PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-41.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CORDEIRO ANDRADE
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM


ACORDÃO

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. 

1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença (ID. 6619076) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por REGINALDO CORDEIRO ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a apelação da Defensoria Pública foi julgada improcedente (ID. 7094306) no tocante ao arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado da Bahia, em virtude da aplicação da Súmula 421, do STJ, motivando a interposição de Recurso Extraordinário (Id. 24242921).

3. Em Juízo de Admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou o retorno dos autos à esta Relatoria, para exercício do Juízo de Retratação, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002).

4. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa.

5. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes.

6. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

7. Assim, em atenção à tese firmada através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, com o reconhecimento da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Casa Defensorial. 

8. Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 § 8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa.

9. Assim, sopesando os parâmetros do art. 85, § 2º e § 8º, ambos do CPC, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem rateados entre Município de Brumado e o Estado da Bahia.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002249-41.2018.8.05.0032, em que figuram como Apelante e Apelado respectivamente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e, observando-se à tese de repercussão geral fixada no Tema 1.002 do STF, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para também condenar o ESTADO DA BAHIA, solidariamente com o MUNICÍPIO DE BRUMADO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesando os parâmetros do art. 85, §2º, §3º e §8º, todos do CPC, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

 

Sala de Sessões, de de 2023.

PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 MR30/15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-41.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CORDEIRO ANDRADE
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença (ID. 6619076) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por REGINALDO CORDEIRO ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.


Observa-se do ID. 7094306, que o voto vencedor, à época lavrado pela Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, julgou procedente o pleito de condenação do Município e isentou o Estado da Bahia da obrigação de custeio de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da Súmula 421, do STJ, superada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002).


Em face desse acórdão, a Defensoria Pública do Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, em apartado, sob o nº 8002249-41.2018.8.05.0032.1.EDCiv, visando reexaminar o mérito e condenar o ente público estadual ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em conjunto com o ente municipal e, ao fim, os aclaratórios foram rejeitados (ID. 21328806 - autos dos Embargos).


Diante disso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário nos termos do ID. 24242921.


Recebidos os autos na 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram novamente devolvidos à esta Relatoria, para fins do exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, 13 de outubro de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR30/15

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-41.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CORDEIRO ANDRADE
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM


VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença (ID. 6619076) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por REGINALDO CORDEIRO ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.


Observa-se do ID. 7094306, que o voto vencedor, à época lavrado pela Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, julgou procedente o pleito de condenação do Município e isentou o Estado da Bahia da obrigação de custeio de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da Súmula 421, do STJ, superada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002).


Em face desse acórdão, a Defensoria Pública do Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, em apartado, sob o nº 8002249-41.2018.8.05.0032.1.EDCiv, visando reexaminar o mérito e condenar o ente público estadual ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em conjunto com o ente municipal e, ao fim, os aclaratórios foram rejeitados (ID. 21328806 - autos dos Embargos).


Diante disso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário nos termos do ID. 24242921.


Recebidos os autos na 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram novamente devolvidos à esta Relatoria, para fins do exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC.


De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa, in verbis:


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal. 

[...]

§ 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o.


Nesse contexto, a Lei Complementar no 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não continha previsão expressa quanto ao direito de recebimentos de honorários nas demandas em que representar o interesse de assistido em face do Poder Público.


No âmbito do Estado da Bahia, legislador estadual estabeleceu que constituem receitas da Defensoria Pública, dentre outras, “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta” (art. 6o, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 26/2006).


No entanto, a Lei Complementar no 132/2009, que alterou a Lei Complementar no 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.


Ocorre que, em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes, in verbis: 


Súmula  421, STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou o seguinte entendimento:


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Assim, em atenção à tese firmada através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, com o reconhecimento da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Casa Defensorial. 


Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 §8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, vejamos:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e, observando-se o fixado no Tema 1002 do STF, com repercussão geral, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para também condenar o ESTADO DA BAHIA, solidariamente com o MUNICÍPIO DE BRUMADO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesando os parâmetros do art. 85, §2º, §3º e §8º, todos do CPC.

 

Salvador, 2023.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  - Relatora

MR30/15