PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500832-90.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: HERMINIO ALVES PEREIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERSONALIDADE JURÍDICA EXTINTA. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. A ação visava a cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, tendo sido proposta em 2016.

II. Questão em discussão 

 2. A questão consiste em verificar a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal quando constatado que o óbito do executado ocorreu em 2012, data anterior à propositura da demanda (2016). 

III. Razões de decidir

 3. O falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte (personalidade jurídica extinta). 

4. Constatado o óbito prévio à citação e ao próprio ajuizamento, é vedada a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese 

 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso.

Tese de julgamento: "O falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo vedada a substituição do polo passivo pelo espólio ou herdeiros."

_________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, IV e VI; Código Civil, art. 6º; Súmula 392 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50039618120228130056, Relator.: Des .(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 50042328520208130145, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024; TJ-RJ - APELAÇÃO: 00175985020208190037 202400168470, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 22/08/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/08/2024; TJ-PR 00128545520178160116 Matinhos, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 15/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500832-90.2016.8.05.0004, sendo Apelante Município de Alagoinhas e Apelado Herminio Alves Pereira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500832-90.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: HERMINIO ALVES PEREIRA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 97571520, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“In casu, o exequente não adequou a presente execução aos moldes determinados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, não havendo outra alternativa senão a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Atribuo força de mandado se necessário for.” (id 97571520)

Irresignado, o Município de Alagoinhas (id 97571523) sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que a presente execução fiscal preenche os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024.

Defende que, como política administrativa, promove a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), o que dispensaria a exigência de protesto formal, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da referida Resolução.

Afirma que tal providência é adotada rotineiramente pelo Ente Municipal, razão pela qual não se justificaria a extinção do feito, especialmente sem oportunizar a comprovação da adoção dessa medida.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento da execução ou a reabertura de prazo para instrução documental.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo, conforme certificado na decisão de id 97571524.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500832-90.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: HERMINIO ALVES PEREIRA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece prosperar, muito embora por fundamento diverso do exposto na sentença.

Consoante relatado, a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inobservância aos requisitos da Resolução nº 547 do CNJ.

Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se óbice processual intransponível e anterior a qualquer discussão sobre a Resolução CNJ nº 547/2024: a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo decorrente do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação.

Compulsando a prova documental acostada (id 97569857), observa-se que o executado, HERMINIO ALVES PEREIRA, faleceu em 09 de abril de 2012. A presente execução fiscal, por sua vez, foi distribuída somente em 28 de março de 2016 (id 97569842), ou seja, quase quatro anos após o óbito.

É cediço que a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil). Portanto, ajuizada a execução contra pessoa já falecida, não há que se falar em substituição processual ou redirecionamento, uma vez que a relação jurídica processual sequer se formou.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através da Súmula 392, a qual veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, por não se tratar de erro formal ou material, mas de alteração do próprio título executivo:

"Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

A extinção do processo sem resolução do mérito é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso em tela, a falta de capacidade de ser parte do executado ao tempo da propositura da demanda fulmina o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA . CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM SUJEITO PASSIVO INCORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo Município de Barbacena contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 e 2019, no valor de R$ 15.968,73, proposta em face do espólio de contribuinte falecido. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, reconhecendo a ausência de pressupostos processuais e a ilegitimidade passiva . O apelante sustenta que a execução foi ajuizada contra o espólio, parte legítima, e que eventual equívoco foi sanado por aditamento tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal por débitos de IPTU referentes a exercícios posteriores ao falecimento do contribuinte e antes da partilha; (ii) verificar se é possível a substituição da CDA para correção do sujeito passivo inicialmente indicado como pessoa falecida . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio, conforme o art. 131, III, do CTN, é responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão, e, segundo o art . 796 do CPC, responde pelas dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha. 4. Embora o espólio possa, em tese, figurar no polo passivo da execução por débitos posteriores ao óbito e antes da partilha, a CDA juntada indica como executado o falecido, e não o espólio, o que configura vício substancial no título executivo. 5 . A substituição da CDA é admitida apenas para correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O espólio é parte legítima para responder por tributos relativos a fatos geradores ocorridos após o falecimento e antes da partilha, desde que regularmente indicado como sujeito passivo na CDA. 2. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é vedada quando implica modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ . 3. A CDA emitida em nome de pessoa falecida constitui vício insanável que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art . 6º; CTN, art. 131, III; CPC, arts. 70, 485, IV e VI, 796; Lei nº 6.830/1980, art . 2º, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel . Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11 .2009, DJe 18.12.2009 (Tema repetitivo); STJ, Súmula 392; TJMG, Apelação Cível 1.0317 .06.058967-6/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j . 08.08.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0344 .08.042791-9/001, Rel. Des. Washington Ferreira, j . 30.04.2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039618120228130056, Relator.: Des .(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025)”

“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - SÓCIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a sucessão processual e a substituição da certidão de dívida ativa quando verificado o falecimento do executado antes da propositura da execução fiscal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50042328520208130145, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024)”

“Apelação Cível. Direito Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. IPTU . Sentença de extinção do feito na forma do artigo 485, IV, do CPC, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Insurgência do Município. Falecimento do executado que se deu antes do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser admissível o redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do Executado tenha ocorrido em momento anterior a sua citação nos autos da execução fiscal . Aplicação da vedação contida na Súmula nº 362 do STJ, que prevê que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo da execução, como no caso dos autos. Impossibilidade de alteração do polo passivo, no curso da execução, com a inclusão do suposto coproprietário do imóvel que não foi devidamente identificado na CDA. Omissão da certidão de dívida ativa em relação ao suposto coproprietário do imóvel que não pode ser considerada como um simples erro material. Sentença mantida . Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00175985020208190037 202400168470, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 22/08/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/08/2024)”

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E À DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS SUCESSORES. SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. EXEQUENTE QUE, AO LANÇAR O TRIBUTO E PROPOR A AÇÃO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA, DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO . PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00128545520178160116 Matinhos, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 15/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024)”

Desta forma, resta prejudicada a análise das razões recursais pertinentes à Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o vício de ilegitimidade passiva e inexistência da parte é anterior e absoluto.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, contudo, sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e ilegitimidade passiva de parte, em razão do falecimento do executado prévio ao ajuizamento.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator