PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSTERGAÇÃO PARA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal para limitar os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação do rito especial da Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, quando demonstrado o comprometimento quase integral de sua renda e o risco ao mínimo existencial. III. Razões de decidir A tutela de urgência é compatível com o rito de repactuação de dívidas por superendividamento, atuando como medida assecuratória para evitar o perecimento do direito e garantir a subsistência digna do devedor durante o trâmite processual. A prova documental demonstra que os descontos mensais realizados pelas instituições financeiras rés comprometem aproximadamente 104% dos rendimentos líquidos do agravante, caracterizando situação extrema de superendividamento e violação direta ao mínimo existencial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, evidenciado o comprometimento severo da renda do devedor, mostra-se legítima a limitação judicial imediata dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, de modo a conciliar a força obrigatória dos contratos com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A limitação deve abranger de forma global os descontos em folha de pagamento e em conta corrente, impedindo que a retenção de verba de natureza alimentar inviabilize a sobrevivência do consumidor. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do CPC), impõe-se a reforma da decisão agravada para confirmar a liminar deferida em sede recursal. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente de objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento para limitar os descontos consignados e em conta corrente ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, mesmo antes da realização da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, desde que demonstrado o comprometimento excessivo de sua renda e o risco de dano irreparável ao mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos XI e XII, 54-A e 104-A. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8050220-74.2025.8.05.0000, Relator Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2026; Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 3.080.345/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8018840-96.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante FLORISVALDO SILVA REIS e como agravados BANCO DO BRASIL S/A e outros (5). Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018840-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO SILVA REIS
Advogado(s): CLARA PEREIRA COSTA, IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, RICARDO LOPES GODOY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 101594808. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FLORISVALDO SILVA REIS, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá, nos autos da ação de repactuação por superendividamento nº 8000126-71.2026.8.05.0135, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões (ID 101534626), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a postergação da análise liminar ignora o perigo na demora que consome, mensalmente, a sua dignidade. Alega que a prova documental demonstra o comprometimento de aproximadamente 104% de sua renda líquida mensal com o pagamento de empréstimos consignados e pessoais contraídos junto às instituições financeiras rés, restando-lhe saldo negativo para o custeio de suas despesas essenciais de subsistência. Postula a concessão de antecipação de tutela recursal para limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por este Relator na decisão de ID 101594808, determinando que os descontos concernentes aos contratos reclamados fossem limitados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Ato contínuo, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno (ID 102754794), alegando que a concessão de liminar antes da audiência de conciliação subverte o rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Sustenta que a limitação de descontos em 30% é aplicável estritamente a empréstimos consignados e não a contratos com débito em conta corrente. Argumenta, outrossim, a necessidade de se determinar ao devedor a obrigação de manter saldo suficiente em conta para o cumprimento dos descontos permitidos, sob pena de má-fé processual. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a reforma pelo colegiado. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 103994935), pugnando pela manutenção integral da decisão liminar, ressaltando a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil e a compatibilidade da tutela de urgência com o rito de repactuação de dívidas. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contraminutas ao agravo de instrumento. O BANCO DO BRASIL S/A (ID 102854695) defendeu a regularidade das contratações e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 103934344) sustentou a necessidade de observância ao rito especial do superendividamento e a preservação da boa-fé contratual. O BANCO MASTER S/A (ID 104556626) arguiu a higidez dos contratos e a inexistência de perigo de dano irreparável. O prazo para manifestação dos demais agravados decorreu inerte, conforme certidão de ID 104356855. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018840-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO SILVA REIS
Advogado(s): CLARA PEREIRA COSTA, IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, RICARDO LOPES GODOY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, para limitar os descontos efetuados pelas instituições financeiras rés sobre os rendimentos do devedor ao patamar de 30%, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Importa destacar que, em sede de agravo de instrumento, a cognição é sumária, voltada tão somente à aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão de primeiro grau postergou a análise da liminar sob o fundamento de que o rito especial da Lei nº 14.181/2021 prioriza a autocomposição global, de modo que a limitação dos descontos ganharia melhores contornos após a tentativa de conciliação. Contudo, a postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação, quando demonstrado o comprometimento quase integral da renda do consumidor, esvazia a eficácia da proteção legal e atenta contra a dignidade da pessoa humana. A tutela de urgência é perfeitamente compatível com o rito de repactuação de dívidas, atuando como instrumento assecuratório para garantir que o devedor preserve o mínimo existencial durante o trâmite processual. Nesse sentido: "Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação. Limitação provisória de descontos. Garantia do mínimo existencial. Participação de plataforma digital como intermediadora da relação de consumo. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituições financeiras contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos mensais sobre os rendimentos líquidos da consumidora a 35%, impedir a inclusão de restrições creditícias, fixar multa diária para descumprimento da ordem judicial, determinar ofício ao órgão pagador e requisitar apresentação de plano de pagamento em audiência de conciliação. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é válida a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se a limitação dos descontos mensais a 35% dos rendimentos líquidos encontra amparo legal; (iii) verificar a possibilidade de cumprimento técnico da liminar diante da forma de cobrança dos contratos; (iv) determinar se é legítima a manutenção da plataforma digital no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tratamento do superendividamento, incorporou à Política Nacional das Relações de Consumo o princípio da proteção ao mínimo existencial, autorizando a concessão de medidas urgentes para assegurar a dignidade da pessoa humana e a viabilidade do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do CDC. 4. A limitação provisória dos descontos mensais é compatível com a tutela de urgência, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quando a manutenção das cobranças inviabiliza o sustento básico do consumidor, comprometendo sua capacidade negocial e colocando em risco bens jurídicos protegidos. 5. A concessão da medida liminar antes da audiência de conciliação não configura violação ao rito previsto na legislação consumerista, sendo providência excepcional justificada pelo perigo de dano à subsistência do devedor. 6. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da decisão, com base na forma de pagamento (boleto ou PIX), não afasta o dever de obediência à ordem judicial, uma vez que a limitação recai sobre a exigibilidade global das obrigações e impõe ao fornecedor o dever de adequação operacional. 7. O percentual de 35% fixado judicialmente observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os limites previstos em legislações específicas e com a jurisprudência consolidada que visa garantir a preservação do mínimo existencial. 8. A multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, atende ao critério de eficácia da tutela específica previsto no art. 537 do CPC, não sendo desproporcional ou excessiva na fase de cognição sumária, podendo ser revista posteriormente em sede de cumprimento de sentença. 9. A presença da plataforma digital como parte na relação de consumo é verossímil, dado o reconhecimento, ainda que em sede preliminar, de sua atuação direta na intermediação das operações de crédito e na disponibilização do serviço financeiro, o que autoriza sua manutenção no polo passivo até ulterior deliberação em instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido." (Agravo de Instrumento 8062619-38.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025) "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 84, § 3º, DO CDC E 300 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a suspensão da exigibilidade dos débitos somente seria cabível após o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, do CDC), pleiteando-se, liminarmente, a limitação dos descontos em folha, a suspensão da exigibilidade do excedente, a abstenção/exclusão de negativação e a fixação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível conceder tutela de urgência, no procedimento da repactuação por superendividamento, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes probabilidade do direito e perigo de dano para limitar descontos a 30% da renda líquida, suspender a exigibilidade do excedente e impedir negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, ampliando a proteção do consumidor, sem revogar ou suprimir instrumentos processuais preexistentes, inclusive a tutela de urgência. 4. O art. 104-A, § 2º, do CDC, ao prever suspensão da exigibilidade em razão do não comparecimento injustificado do credor à audiência, não afasta a possibilidade de tutela de urgência anterior quando presentes seus pressupostos. 5. O art. 84, § 3º, do CDC autoriza concessão de tutela liminar, e permanece aplicável às ações de consumo, inclusive às ações de superendividamento. 6. O art. 300 do CPC admite tutela de urgência diante de probabilidade do direito e perigo de dano, aplicando-se subsidiariamente ao procedimento especial, por força do art. 318 do CPC. 7. A fase conciliatória é requisito para o desenvolvimento da fase de mérito, não impedindo cognição sumária imediata para evitar ineficácia do provimento final e resguardar o mínimo existencial. 8. O poder geral de cautela impõe atuação jurisdicional preventiva quando identificada, prima facie, grave lesão a direitos fundamentais, notadamente dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. 9. No caso, a renda líquida do agravante é de R$ 12.591,99, e os encargos mensais das dívidas alcançam R$ 10.145,01 (mais de 81% da renda líquida), evidenciando comprometimento incompatível com o mínimo existencial e caracterizando superendividamento (art. 54-A do CDC). 10. O quadro revela plausibilidade de violação ao direito à prática de crédito responsável e prevenção/tratamento do superendividamento (art. 6º, XI, do CDC) e ao dever de avaliação responsável da capacidade de pagamento (art. 54-D, II, do CDC). 11. A extrapolação do limite de consignações facultativas de 30% da remuneração líquida, previsto no art. 19, I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, reforça a verossimilhança da pretensão e a necessidade de readequação. 12. O perigo de dano é concreto diante do caráter alimentar da remuneração e do risco de perda da residência familiar por inadimplência de financiamento imobiliário. 13. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida, com suspensão da exigibilidade do excedente e depósito judicial do montante correspondente, mostra-se medida proporcional, reversível e adequada à preservação do mínimo existencial. 14. Suspensa judicialmente a exigibilidade do excedente, a negativação por tais débitos é incompatível com a boa-fé objetiva e com os objetivos do procedimento de repactuação, impondo-se ordem de abstenção/exclusão. 15. A multa diária é cabível para assegurar efetividade da decisão, fixada em R$ 500,00 por agravado, limitada a R$ 15.000,00 por credor, sem prejuízo de revisão da tutela (art. 296 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida, no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, quando presentes os requisitos do art. 84, § 3º, do CDC e do art. 300 do CPC, aplicáveis subsidiariamente (art. 318 do CPC). 2. Configurado comprometimento substancial da renda e risco ao mínimo existencial, é legítima a limitação proporcional dos descontos em folha, com suspensão parcial da exigibilidade do excedente e adoção de medidas para garantir efetividade e evitar agravamento do superendividamento. 3. Suspensa judicialmente a exigibilidade do débito, é indevida a inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos por obrigações alcançadas pela suspensão, cabendo astreintes para assegurar o cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI, 54-A, 54-D, II, 84, § 3º, 104-A, § 2º; CPC, arts. 296, 300 e 318; CF/1988, art. 1º, III; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016, art. 19, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgIntCiv nº 8029138-55.2023.8.05.0000.1, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 14.05.2024; TJ-GO, AI nº 5104766-89.2023.8.09.0162, 7ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJ (s/r); TJDFT, AI nº 0717069-66.2022.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Rel. Des(a). Fátima Rafael, j. 18.08.2022, publ. 06.09.2022."(Agravo de Instrumento 8001684-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/02/2026) A documentação acostada aos autos comprova a situação de manifesta hipervulnerabilidade financeira do agravante. O recorrente é professor municipal. Todavia, os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e pessoais somam R$ 7.137,18, o que equivale a aproximadamente 104% de seus rendimentos líquidos (ID 101534628, fl. 37). Esse cenário de superendividamento extremo compromete severamente a subsistência do devedor e de sua família, restando evidente o perigo de dano irreparável decorrente da privação de verba de natureza alimentar essencial para o custeio de despesas básicas como alimentação, moradia e saúde. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do devedor ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, inclusive antes da realização da audiência conciliatória, como medida de salvaguarda do mínimo existencial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado por esta Terceira Câmara Cível em caso análogo, sob a relatoria do eminente Juiz Substituto de Segundo Grau Francisco de Oliveira Bispo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050220-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE AGRAVADO: MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA Advogado(s):MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA FOB3 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituição Financeira contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da Consumidora a 30% de seus proventos líquidos, visando à proteção do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: a) A presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em ações de superendividamento. b) A possibilidade de limitação judicial dos descontos de empréstimos consignados antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeira instância está em conformidade com a legislação protetiva do consumidor. A documentação apresentada na origem, notadamente o contracheque de ID 494221553, demonstra de forma clara que os descontos relativos a empréstimos comprometem mais de 60% da renda da Agravada, configurando uma situação de superendividamento, conforme definido no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre a liberdade contratual em casos de vulnerabilidade acentuada. 4. A concessão de medida liminar para preservar a subsistência do consumidor não viola o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. A audiência de conciliação do art. 104-A do CDC é uma fase processual destinada à composição global das dívidas, mas não impede que o Judiciário adote medidas urgentes para evitar danos irreparáveis ao devedor, como a privação de recursos essenciais à sua sobrevivência. A tutela de urgência, neste contexto, tem caráter assecuratório e temporário, não extinguindo a dívida nem inviabilizando o futuro plano de pagamento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Em ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento a um percentual que preserve o mínimo existencial do consumidor, mesmo antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." "2. A demonstração de que os descontos contratuais comprometem parcela substancial da renda do consumidor, ameaçando sua subsistência, configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando a intervenção judicial imediata para garantir a dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: Art. 54-A e 104-A da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050220-74.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e como Agravado MARIA IVONILDES DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador- Ba, 25 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050220-74.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 08/05/2026) Ademais, a alegação do Banco do Brasil S/A de que a limitação não se aplica a contratos com débito em conta corrente não prospera. Em situações de superendividamento, a natureza do crédito cede espaço à necessidade de preservação da dignidade do consumidor, impondo-se a limitação global dos descontos, sejam eles em folha de pagamento ou em conta corrente onde são depositados os vencimentos, a fim de evitar a retenção integral do salário. No que tange à preocupação manifestada pela instituição financeira quanto à manutenção de saldo suficiente na conta bancária, cumpre salientar que a medida liminar não importa em perdão da dívida ou em incentivo ao inadimplemento voluntário, mas, sim, em adequação provisória dos pagamentos à capacidade financeira do devedor, devendo este agir pautado nos deveres de boa-fé e cooperação. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à subsistência do agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada para consolidar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, confirmando-se a tutela recursal outrora deferida. Por conseguinte, o provimento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática, restando este prejudicado. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e determinar que as instituições financeiras rés limitem os descontos mensais decorrentes dos contratos discutidos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, confirmando a decisão de ID 101594808. Outrossim, julgo PREJUDICADO o agravo interno de ID 102754794, ante a perda superveniente de seu objeto. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018840-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO SILVA REIS
Advogado(s): CLARA PEREIRA COSTA, IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, RICARDO LOPES GODOY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO