PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS: ALFAEPOETINA 4000UI, SACARATO DE ÓXIDO FÉRRICO 100 MG INJETÁVEL E DAPAGLIFLOZINA 10 MG. RECUSA PELO ENTE PÚBLICO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO II E HIPERTENSÃO, QUE RESULTOU EM COMPROMETIMENTO RENAL, ANASARCA SIGNIFICATIVA E AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. MEDICAÇÕES QUE SE ENCONTRAM REGISTRADOS NA ANVISA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015122-62.2024.8.05.0000, figurando como agravante, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e agravado, EDUARDO ABREU CONCEICAO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015122-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDUARDO ABREU CONCEICAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face de decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer sob o n.º 8012202-60.2023.805.0256, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "(...) Quanto à possibilidade de ineficácia do provimento final, analisando a documentação acostada aos autos no ID 424798596 em especial à de fls.01, emitida por especialistas no assunto, infere-se que o autor necessita de uso contínuo dos medicamentos pleiteados, os quais são de alto custo, não possuindo o mesmo condições para custeá-los; e considerando mais, a gravidade e o risco de evolução da moléstia para um quadro ainda pior, há de se antecipar os efeitos da tutela de mérito, vez que, a não concessão neste momento, poderá culminar em lesão ao direito do requerente, que, mesmo em cognição sumária, forçoso se vislumbrar a natureza acautelatória deste ato interlocutório (CF/88, art. 5º, Inc. XXXV). Com as razões acima, estou convencido de que razão há para se conceder a tutela de urgência, dotada de eficácia mandamental, vez que presentes os requisitos que autorizam, vale dizer, o fumus boni iures, previsto na mansa jurisprudência pátria, conjugado com o periculum in mora, resultante na premente necessidade do uso diário dos medicamentos discriminados na exordial. Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com amparo no artigo 294 do NCPC, no sentido de determinar ao Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento ao Requerente, dos medicamentos, “ALFAEPOETINA 4000UI, SACARATO DE OXIDO FERRICO 100 MG INJETAVEL e DAPAGLIFLOZINA 10 mg”, de forma regular e contínua, enquanto durar o tratamento e conforme prescrição médica do id 424798596 fls.01, bem como todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Autora , sob pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas, inclusive multa por descumprimento a teor do que dispõe os artigos 139, inciso IV, 297 e 497 do NCPC.” Irresignado, o Agravante alega, em síntese, que não logrou êxito em comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribuna de Justiça, ante a ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente que comprove a imprescindibilidade ou necessidade do procedimento requerido, de modo que justifique a priorização ante demais pacientes que dependem da disponibilidade financeira do Ente Municipal de realização de procedimentos idênticos e semelhantes. Afirma que obrigar a municipalidade a arcar com este tipo de despesa importa em custos operacionais não previstos, ainda mais por se tratar de utensílios não elencados pelo RENAME, que não deveria geras custos excessivos ao ente, causando desfalque na esfera organizacional no âmbito de cada Gestão Municipal de Saúde cuja meta é proporcionar à população serviços suficientes para todos os tratamentos que se demonstram necessários. Argumenta que a responsabilidade pela programação da dispensa, armazenamento, distribuição dos medicamentos compreendidos neste grupo serão de competência do Governo do Estado e do Distrito Federal, não podendo, deste modo, ser atribuído ao Município agravante a responsabilidade pelo fornecimento liminar do mesmo, sob pena de centralização de cumprimento das liminares por parte do ente público mais fraco economicamente nas obrigações. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão vergastada. Em decisão de ID 58900436, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Agravo Interno interposto contra a decisão acima mencionada. Sem contrarrazões, consoante se vê da certidão de ID 64911006. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de setembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015122-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDUARDO ABREU CONCEICAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer C/C Antecipação de Tutela proposta por EDUARDO ABREU CONCEICAO contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento dos medicamentos ALFAEPOETINA 4000UI, SACARATO DE ÓXIDO FÉRRICO 100 MG INJETÁVEL e DAPAGLIFLOZINA 10 mg, eis que diagnosticado com diabetes mellitus tipo II e hipertensão, que resultou em comprometimento renal, anasarca significativa e amputação da perna direita. O juízo a quo, em decisão de ID 424948315, dos autos de origem, deferiu a liminar vindicada, nos termos acima relatados. Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito do recurso. Da análise do relatório médico acostado ao ID 424798596, dos autos de origem, a médica que acompanha o agravado relata que trata-se de “de medicação com menor comprometimento renal, imprescindível em caráter de urgência no momento que o paciente encontra-se com estado de saúde comprometido.” Pois bem. A Constituição Federal, no seu art. 5º, "caput", estabelece que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Poder Público garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, inclusive o direito à saúde, por ser um requisito indispensável para a continuidade da própria existência biológica. É necessário repisar que a atual Constituição Federal erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado, de acordo com o dispositivo em seu artigo 196, não podendo esta norma constitucional ser negligenciada. Assim, no sopesamento dos direitos em disputa, prevalece o direito à saúde do paciente em detrimento dos interesses do ente estatal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pessoa portadora de doença renal – Pedido de fornecimento gratuito dos medicamentos "Alfaepoetina 4.000" e "Sacarato de Hidroxido Ferrico 100 Mg", remédios fornecidos pela rede pública de saúde e sem custo elevado – Deferimento de liminar – Possibilidade – Obrigação inegável e solidária dos entes públicos – Pretensão que tem respaldo constitucional (artigos 6º e 196 e seguintes da CF/88)– Razoabilidade da dilação do prazo para cumprimento da obrigação – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20409842620228260000 SP 2040984-26.2022.8.26.0000, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 10/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Fornecimento mensal do medicamento Dapagliflozina 10mg (Forxiga), na quantidade e dosagem prescritas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob de sequestro do valor correspondente para custeio particular dos medicamentos. Prova documental que demonstrou que o agravado apresenta quadro de insuficiência cardíaca com fração de efeito reduzida. Presença do periculum in mora e do fumus boni iuris a autorizar o deferimento da tutela antecipada, pois a alegação de que há medicamentos alternativos aos pleiteados e são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde não é suficiente para obstar a sua concessão. Prescrição do médico que assiste ao agravado que, num juízo de cognição sumária, deve prevalecer. Entendimento já pacificado na Súmula 65 deste Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e da Lei 8.080/1990, no sentido de que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis por garantir ao cidadão o direito fundamental à saúde, o que inclui o fornecimento de medicamentos. Prazo para o cumprimento da tutela antecipada que se revela necessário diante da gravidade do quadro de saúde do paciente e ante o período já decorrido desde a sua concessão. Decisão que se mantém, porquanto não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação da Súmula 59 do TJRJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da desembargadora relatora (TJ-RJ - AI: 00722782820228190000 202200298734, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) Nessa perspectiva, revela-se escorreita a decisão hostilizada que determinou o fornecimento das medicações prescritas pela médica que acompanha o paciente, a fim de que lhe seja conferido o tratamento de saúde adequado. Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECUSO. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015122-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDUARDO ABREU CONCEICAO
Advogado(s):
VOTO