PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-89.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BATISTA GOMES
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, FABRICIA OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DO JULGADO. VÍCIO SUPRIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000802-89.2024.8.05.0199, nos quais figuram como Embargante o BANCO AGIBANK S.A. e Embargada ADAUTO BATISTA GOMES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-89.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BATISTA GOMES
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, FABRICIA OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela BANCO AGIBANK S.A., contra o acórdão que negou provimento ao Apelo por si interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8000669-13.2023.8.05.0254, movida por IVANI NOBRE DA SILVA. 

O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa: 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. ÔNUS DA PROVA.  DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.   

O embargante sustentou, nas razões recursais (ID. 80970638), que o acórdão incorreu em omissão relevante, porquanto deixou de fixar os consectários legais incidentes sobre as verbas de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais.  

Alegou que é imprescindível a definição do índice aplicável para fins de correção monetária e do marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores arbitrados.

Destacou a necessidade de manifestação expressa do órgão julgador acerca desses pontos, tendo em vista a segurança jurídica e a correta liquidação da condenação. 

Fundamentou o cabimento dos embargos com base no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, indicando que a omissão compromete a completude do julgado e enseja vício sanável por meio dos aclaratórios.  

Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que o voto condutor do acórdão seja complementado, com a devida fixação do índice de correção monetária e do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações de natureza material e moral. 

Intimado, o embargado não apresentou contraminuta (ID. 83144451).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-89.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BATISTA GOMES
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, FABRICIA OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

 

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

Da avaliação respectiva, dessume-se ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão, a despeito de ter condenado o embargante à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, deixou de fixar os índices de juros e correção monetária. 

No caso em voga a responsabilidade é extracontratual, na medida em que foi reconhecida a inexistência da relação jurídica, consubstanciada em empréstimo consignado não celebrado pela parte autora. 

Diante de tal fato foi fixada indenização por danos morais e materiais, devendo incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção  monetária será pela IPCA,  e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.  

Ex positis, VOTO no sentido de ACOLHER OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, a fim de suprir a omissão em relação à correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.  

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator