PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175210-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Atrasados, proposta por MARGARIDA ANGÉLICA MACHADO ELOY, servidora inativa, visando ao reconhecimento do direito à observância do piso salarial nacional do magistério como referência para o cálculo de seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, passou-se diretamente ao mérito recursal. A Autora ingressou no serviço público em 09/09/1963 e aposentou-se voluntariamente em 01/11/1995, com proventos integrais, situação que a enquadra no regime constitucional de paridade.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia centra-se na definição do direito da Autora, professora aposentada com paridade, à adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, tomando-se o vencimento básico como base de cálculo, bem como na possibilidade de cobrança das diferenças decorrentes.

III. Razões de decidir
3. A Lei Federal nº 11.738/2008 determina, em seu art. 2º, §5º, a aplicação do piso salarial nacional aos proventos dos profissionais do magistério abrangidos pelas regras de paridade previstas no art. 7º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005.
4. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da lei e firmou o entendimento de que o piso salarial tem como referência o vencimento básico, e não a remuneração global, tese reafirmada posteriormente na ADI nº 4.848/DF.
5. A Autora, aposentada antes da EC nº 41/2003 e detentora do direito à paridade, faz jus à revisão de seus proventos para correspondência com o piso nacional, sempre que este for atualizado para os servidores ativos.
6. A diferença entre o vencimento básico percebido pela Demandante e o valor mínimo fixado nacionalmente demonstra a necessidade de adequação remuneratória, não havendo amparo jurídico para utilização da remuneração global como base de cálculo.
7. A ausência de lei estadual específica não impede a implementação do piso, haja vista que a norma federal possui aplicação imediata e vinculante. Igualmente, não há violação à Súmula Vinculante nº 37 ou ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não se trata de criação judicial de aumento, mas de cumprimento de comando legal previamente estabelecido.
8. As verbas decorrentes de VPNI ou reenquadramentos possuem natureza jurídica distinta e não podem ser consideradas para fins de composição do vencimento básico.
9. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, em casos análogos, corrobora a tese de que professores aposentados com paridade têm direito à adequação de seus proventos ao piso nacional.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, deve ser aplicado aos professores aposentados detentores de paridade, tendo como base de cálculo o vencimento básico, e não a remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 é autoaplicável aos entes federativos, sendo indevida a exigência de legislação estadual específica para a implementação do piso.”



Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8175210-08.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões que integram o voto do relator.



Sala das Sessões, ___ de _______de 2025.



Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175210-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 87276395) interposto por ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS, processo nº 8175210-08.2023.8.05.0001, movida por MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

“(...)” Isto posto, julgo procedente a ação, condenando o réu a: a) doravante equiparar o subsídio que serve de base aos proventos de aposentadoria pagos à autora ao piso nacional remuneratório fixado periodicamente, o que neste momento significa equiparação aos valores anualmente definidos pela União através do Ministério da Educação (R$ 4.580,57 para o ano de 2024); b) pagar à autora as diferenças – a serem apuradas em liquidação – entre os valores do piso nacional estabelecidos pela União por meio do Ministério da Educação e o subsídio que serviu de base para os proventos de aposentadoria que lhe foram pagos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sobre as parcelas vencidas devem incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela (diferença apurada mensalmente) e até a data da citação (art. 389, Par. Único, do Código Civil) (STJ, REsp 1.492.221, j. em 25/10/2017; Súmula 43); b) atualização pela Taxa SELIC - que engloba juros e correção - a contar da citação (EC 113/2021, art. 3°). Como houve requerimento nesse sentido, e por versar a causa sobre verba salarial, alimentar, antecipo a tutela mandamental requerida, assinando ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para que retifique os proventos mensalmente pagos à autora. Condeno ainda o requerido a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais cujo patamar será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Pelo Estado não são devidas custas, eis que é ele próprio o seu credor (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011). P. R. I.”

Insatisfeito, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID. 87276395), arguindo, em síntese, inexiste qualquer ilegalidade em sua conduta, pois o ente federado sempre observou a legislação pertinente e remunerou a carreira do magistério acima do piso nacional, conforme demonstra a evolução remuneratória instituída pelas Leis estaduais nº 10.963/2008, 13.809/2019 e 14.197/2020, aplicável também aos inativos com paridade.

Assevera que a pretensão autoral carece de respaldo jurídico, pois a aplicação automática do piso salarial nacional aos servidores estaduais viola o art. 37, X, da Constituição Federal, o princípio federativo e a iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo imprescindível lei estadual específica para promover eventual reajuste.

Ressalta que a autora sequer demonstrou que seus proventos estão abaixo do piso, além do que a remuneração dos servidores públicos depende da disponibilidade orçamentária e da edição de diploma próprio por cada ente da federação.

Defende, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento, inclusive na ADI 290 e na Súmula Vinculante 37, no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação remuneratória para fins de aumento de vencimentos, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se ao Legislativo para majorar remunerações.

Argumenta que o STF, no julgamento da ADI 4.167, esclareceu que o piso nacional corresponde à remuneração global mínima e não apenas ao vencimento básico, devendo ser consideradas todas as verbas de caráter geral e permanente — o que já ocorre no Estado da Bahia.

Alega, ademais, que a pretensão de reajuste ignora que a Lei estadual nº 12.578/2012 transformou as parcelas remuneratórias em subsídio, instituindo, nos casos em que o valor anterior excedia o novo subsídio, a vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, que funciona como complemento remuneratório.

Sustenta que, em eventual reconhecimento judicial de diferenças, seria indispensável considerar a VPNI já incorporada, a qual deve ser absorvida em razão de reajustes posteriores, inexistindo direito adquirido a sua forma de pagamento, conforme precedentes do STF, inclusive no RE 596.663 (repercussão geral).

Por fim, afirma que a concessão da pretensão autoral afrontaria o art. 169, §1º, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor aumento de despesa sem previsão orçamentária nem autorização na LDO, configurando obstáculo intransponível à procedência do pedido.

Diante desses fundamentos, requer o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.

A parte contrária apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, a necessidade de não conhecimento do recurso, ao argumento de sua intempestividade. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de origem (ID. 87276398).

Convertido o feito em diligência, foi oportunizada à parte Recorrente a manifestação acerca da preliminar arguida (ID. 87309756), tendo sido apresentada manifestação no ID. 88355168.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador (BA), 25 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175210-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em linhas preambulares, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela parte Apelada em suas contrarrazões.

Nos termos do Código de Processo Civil, é conferido à Fazenda Pública o prazo em dobro para a interposição de recursos, prerrogativa que tem por finalidade assegurar a adequada atuação processual do ente estatal e garantir a plena defesa do interesse público. Por conseguinte, a aferição da tempestividade deve necessariamente observar tal regime especial, não se aplicando, de forma indistinta, as regras atinentes às partes privadas.

Outrossim, cumpre salientar que, para a correta verificação do lapso recursal, impõe-se considerar os períodos de suspensão dos prazos processuais ocorridos no trâmite da demanda, os quais interrompem a contagem e afastam qualquer alegação de exaurimento do prazo legal.

Realizada, pois, a análise conjugada do prazo em dobro e das causas de suspensão, constata-se que o recurso interposto pelo Estado da Bahia foi protocolado dentro do prazo legalmente estabelecido, inexistindo qualquer vício temporal apto a comprometer sua admissibilidade.

Diante desse cenário, não há que se falar em intempestividade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 87276395) interposto por ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS, processo nº 8175210-08.2023.8.05.0001, movida por MARGARIDA ANGELICA MACHADO ELOY, que julgou procedente a ação.

A controvérsia posta em exame limita-se à pretensão formulada pela Autora, professora inativa da rede pública estadual, que busca o reconhecimento do direito à observância do piso salarial nacional do magistério como base de cálculo de seus proventos de aposentadoria.

Pois bem. A Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, dispõe em seu art. 2º, §5º:

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Por sua vez, o art. 7º da EC nº 41/2003 estabelece que:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O art. 3º da EC nº 47/2005, por seu turno, prevê:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

[...]

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

No caso concreto, verifica-se que a Autora ingressou no serviço público em 09/09/1963 e aposentou-se voluntariamente em 01/11/1995, com proventos integrais, circunstância que lhe assegura o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos das normas constitucionais invocadas.

Saliente-se que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, cuja ementa segue integralmente transcrita, destacando-se que o piso salarial deve corresponder ao vencimento básico e não à remuneração global:

Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) - grifo nosso

O STF, posteriormente, ao julgar a ADI 4.848/DF, reafirmou a constitucionalidade da forma de atualização anual do piso nacional, fixando a tese de que “é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021).

No âmbito fático, a título de exemplo, constata-se, a partir do contracheque da Demandante (ID. 87276384), que o seu vencimento básico, em agosto de 2023, correspondia a R$ 2.141,39, valor significativamente inferior ao piso nacional estabelecido para o referido ano pelo Ministério da Educação, qual seja, R$ 4.420,55, conforme Portaria MEC nº 17/2023. Está configurada, portanto, a ilegalidade praticada pela Administração ao remunerar a Autora em valor inferior ao piso legalmente fixado.

A tese defensiva de que o piso deve incidir sobre a remuneração global do servidor e não sobre o vencimento básico não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, sedimentou que o piso salarial profissional nacional tem como base o vencimento básico, entendimento reiterado em diversos precedentes desta Corte.

Também não procede a alegação de que a implementação do piso dependeria de lei estadual específica. A Lei Federal nº 11.738/2008 é autoaplicável, vinculando todos os entes federativos, não cabendo invocar ausência de legislação local como óbice ao cumprimento de comando normativo de observância obrigatória.

Outrossim, não há falar em violação à Súmula Vinculante 37 ou ao princípio da separação dos poderes, pois não se trata de concessão judicial de aumento, mas sim da imposição do cumprimento de determinação legal preexistente, cuja aplicação é obrigatória pela Administração Pública.

A discussão envolvendo eventual VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 ou valores decorrentes de reenquadramento judicial igualmente não afasta o direito ao piso, uma vez que tais verbas possuem natureza distinta e não podem ser computadas como integrante do vencimento básico, base de cálculo exclusiva do piso nacional.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de assegurar aos professores aposentados com direito à paridade a revisão de seus proventos para adequação ao piso nacional do magistério, consoante se observa dos julgados transcritos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ARTS. 7º DA EC Nº 41/2003 E 3º DA EC Nº 47/2005. IMPLEMENTAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado anualmente pelo Ministério da Educação. 2. A questão em discussão consiste em definir se professora aposentada, que ingressou no serviço público em 09/02/1982 e se aposentou em 28/06/2006, com 40 horas semanais, tem direito à revisão de seus proventos para adequação ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica . Posteriormente, no julgamento da ADI 4.848/DF, consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério. 4. A Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 47/2005 asseguram aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998 o direito à paridade remuneratória, garantindo-lhes que seus proventos de aposentadoria sejam revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade . 5. O art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece expressamente que as disposições relativas ao piso salarial serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art . 7º da EC nº 41/2003 e pela EC nº 47/2005. 6. Comprovado nos autos que a impetrante recebe proventos no valor básico inferior ao piso salarial nacional vigente, evidencia-se o direito líquido e certo à adequação de seus proventos ao referido piso na proporcionalidade de sua carga horária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8066047-62 .2024.8.05.0000, em que figura como impetrante GIRLENE LOPES DOS SANTOS, e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80660476220248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. REGRAS DA PARIDADE DEFINIDAS PELA EC47/2005. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, determina que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos . No caso dos Autos, o impetrante aposentou-se em 01/09/2001, constando no diário oficial do Estado da Bahia nº 17.774 e 17.775 (ID 53223978) seu ato de aposentação. Vale dizer que ingressou no serviço público em 20/03/1973. O entendimento consagrado pelas cortes Superiores é de que aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, aposentando-se após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, devendo ser observadas as regras de transição da EC 47/2005. O STF, no tocante à aplicação do princípio da isonomia, se tratando da igualdade de remuneração entre ativos e inativos reconheceu existência de repercussão geral da questão constitucional e julgou o RE 606.199-RG/PR, reconheceu aos servidores aposentados anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, o direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa. Ademais, o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, garante a paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos. Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Não assiste razão aos impetrados ao afirmarem que o piso nacional deveria ser aplicado levando-se em consideração a remuneração global do professor, e não apenas o salário base. Inexistente a suposta violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento do devido valor a título de proventos de aposentadoria dos servidores inativos é direito previsto na legislação vigente. De igual forma, não prospera a alegação de ameaça ao princípio de separação dos poderes, consagrado na CF/1988, porquanto cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da atuação da Administração Pública. Comprovado, portanto, que a impetrante percebe quantia inferior ao piso nacional resta clara a violação ao direito líquido e certo. SEGURANÇA CONCEDIDA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por OLIMPIO EVANGELISTA SILVA, contra ato reputado abusivo, imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões; Salvador, datado e assinado eletronicamente. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80558022620238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/05/2025)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005. SERVIDOR APOSENTADO COM DIREITO À PARIDADE. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO. DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, tendente ao recálculo dos proventos de aposentadoria, devendo ser aplicado os valores do Piso Nacional que compõem os vencimentos dos servidores ativos da categoria. 2. A Lei n.º 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n.º 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 4. A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no § 8.º do art. 40 da Constituição Federal, que fulminou o direito a paridade. 5. Dessa forma, se a aposentadoria do servidor ocorreu após a vigência da EC n.º 41/2003, não tem o inativo direito à paridade. Isso porque, a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC n.º 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005. 7. Assim sendo, constata-se que o impetrante comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 8. Verifica-se, no presente caso, que o impetrante, à época de sua aposentadoria, preenchia integralmente os requisitos estabelecidos no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, os quais autorizam a concessão da paridade entre ativos e inativos. Com efeito, (i) contava com mais de trinta anos de contribuição, porquanto ingressou no serviço público em 01/08/1979 e aposentou-se em 19/01/2013, totalizando 34 anos de contribuição; (ii) possuía mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, além de quinze anos na carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se aposentou; e (iii) atendia ao critério etário exigido, considerando que, nascido em 20/06/1945, contava com 67 anos de idade na data da inativação, superando o limite mínimo de 60 anos previsto para homens, nos termos do art. 40, § 1.º, inc. III, alínea 'a', da Constituição Federal. 9. Tal circunstância lhe assegura o direito à paridade remuneratória, conforme o regramento constitucional vigente à época da concessão de sua aposentadoria. Segurança concedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8014647-72.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG22 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8014647-72.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 26/09/2025 )

Deste modo, reconhecida a condição da Autora como professora inativa detentora de paridade, e constatado que seus proventos têm sido pagos em valor inferior ao piso salarial nacional, impõe-se o reconhecimento de seu direito à adequação remuneratória, bem como ao pagamento das diferenças vencidas.

Assim, revela-se irrepreensível a sentença vergastada, que, amparada em adequada fundamentação jurídica, na legislação de regência e na firme orientação jurisprudencial, reconheceu o direito da Demandante à percepção do piso nacional do magistério, proporcional à sua carga horária, com o pagamento das diferenças pertinentes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Sala das Sessões, ___ de ______ de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR