PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043627-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO SARMENTO RANGEL SANTOS
AGRAVADO: EDMILSON CARMO DOS SANTOS
Advogado(s):GUILHERME CARDOSO PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE EMBARGO LIMINAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1.   Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

2.   A análise de suposta invasão de terreno vizinho e desrespeito às normas de recuo e ventilação exige, em regra, prova técnica pericial, não sendo as fotografias unilaterais suficientes para, em cognição sumária, determinar o embargo da obra.

3.   A existência de controvérsia fática sobre os limites das propriedades recomenda prudência, devendo-se aguardar a instrução processual para a definição das responsabilidades.

4.   Ausente o perigo de dano irreparável, uma vez que eventuais prejuízos materiais (destruição de plantas) são indenizáveis e a obra irregular, se comprovada, passível de demolição futura.

5.   Recurso conhecido e não provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8043627-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EVANDITE DE ALCÂNTARA SANTOS e como Agravado, EDMILSON CARMO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043627-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO SARMENTO RANGEL SANTOS
AGRAVADO: EDMILSON CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDITE DE ALCÂNTARA SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8113185-85.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para embargo de obra vizinha.

A Agravante sustenta ser possuidora de imóvel residencial há mais de 50 anos e que o Agravado iniciou construção irregular em terreno limítrofe. Alega que a obra desrespeita os recuos legais, levantando paredes na divisa que comprometem a ventilação, a iluminação e a privacidade de sua residência.

Argumenta que a execução da obra tem causado danos ao seu patrimônio, incluindo a destruição de árvores frutíferas centenárias e a invasão de seu terreno para depósito de materiais de construção. Aduz que a situação lhe causa grande angústia, agravada por sua condição de pessoa idosa.

Defende que as fotografias e vídeos acostados aos autos comprovam a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano irreparável. Afirma que a continuidade da construção consolidará o ilícito, tornando mais difícil e onerosa uma futura demolição.

Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária na origem.

A decisão que analisou o efeito suspensivo indeferiu o pleito liminar, conforme decisão de ID 87429155.

Contrarrazões foram apresentadas conforme ID 92077584, onde o Agravado alega que a Agravante é quem invadiu parte de seu terreno e que a obra respeita os regulamentos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                   Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043627-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO SARMENTO RANGEL SANTOS
AGRAVADO: EDMILSON CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO PEIXOTO

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

No que tange à probabilidade do direito, a Agravante alega que a construção do vizinho invade seu terreno e viola as normas de recuo, prejudicando sua privacidade e ventilação. Contudo, a análise da documentação acostada, incluindo as fotos (IDs 87363507, 87363770) e vídeos, embora demonstre a existência da obra e a proximidade entre os imóveis, não é suficiente, neste momento processual, para atestar com segurança a exata linha divisória entre os terrenos.

Questões atinentes ao direito de vizinhança, especialmente aquelas que envolvem alegação de invasão de limites e desrespeito a normas de edificação (art. 1.299 e 1.301 do Código Civil), demandam, via de regra, prova pericial técnica. O Agravado, em suas contrarrazões (ID 92077584), contesta a versão da autora e afirma que foi ela quem invadiu parte do terreno dele, o que reforça a necessidade de contraditório e instrução probatória antes de qualquer medida drástica de embargo.

Como bem pontuou o Juízo de primeiro grau na decisão agravada (ID 87363769), a aferição da regularidade da obra e de sua eventual invasão de limites "exige análise fática e técnica que extrapola os limites da cognição sumária própria das tutelas de urgência". Não há, portanto, prova inequívoca do direito alegado que autorize a paralisação imediata da construção baseada apenas em registros fotográficos unilaterais.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco vislumbro sua ocorrência de modo a justificar a reforma da decisão. A alegada destruição de árvores frutíferas e o uso indevido do terreno para guarda de materiais, embora possam causar transtornos, são passíveis de resolução em perdas e danos ao final da demanda, não configurando prejuízo irreparável.

Ademais, caso a instrução processual confirme a irregularidade da obra ou a invasão do terreno da Agravante, a construção poderá ser demolida ou adequada às normas legais, conforme prevê a legislação civil. O risco de irreversibilidade da medida, na verdade, milita em desfavor do embargo liminar sem a devida certeza técnica, pois paralisar a obra neste estágio causaria prejuízo certo ao Agravado antes mesmo do exercício pleno de sua defesa.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência, ante a necessidade de dilação probatória para aferição dos direitos de vizinhança em litígio.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora