PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043340-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDECIO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s):DIONE MATTOS DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos sem prévia intimação pessoal do ente municipal viola o disposto no art. 183, §1º do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Os entes públicos gozam da prerrogativa de intimação pessoal, conforme art. 183, §1º do CPC, devendo ser realizadas por carga, remessa ou meio eletrônico. A intimação pessoal não se confunde com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo aquela dirigida diretamente à parte ou seu procurador. A ausência de intimação pessoal do ente público caracteriza nulidade processual por violação do contraditório e ampla defesa. A homologação dos cálculos sem oportunizar a manifestação do executado viola os princípios constitucionais do devido processo legal.

Recurso conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8043340-03.2024.8.05.0000; Agravante: Município de Canavieiras; Agravado: Edécio Gonçalves Ribeiro: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043340-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDECIO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): DIONE MATTOS DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000151-94.2015.8.05.0043, movido por EDÉCIO GONÇALVES RIBEIRO.

A decisão agravada, homologou os cálculos apresentados pelo exequente diante da certificação de inércia do executado após intimação para manifestação.

Em suas razões recursais, o agravante alega que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre os cálculos, conforme determina o art. 183, §1º do CPC, sustentando a nulidade da decisão homologatória por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Defende que a intimação pessoal é prerrogativa dos entes públicos que deve ser respeitada, não se confundindo com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e que a ausência dessa formalidade compromete a validade do processo.

Requer o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória com a consequente reforma do julgado e remessa dos autos à origem para regular prosseguimento com a devida intimação pessoal.

Intimado a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão id. 703805714.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043340-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDECIO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): DIONE MATTOS DOS ANJOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central diz respeito à necessidade de intimação pessoal do ente público municipal para manifestação sobre cálculos em cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 183, §1º do CPC.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

No caso em análise, verifica-se que o juízo a quo determinou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente após certidão que atestou o decurso do prazo sem manifestação do executado, sem que tenha ocorrido a devida intimação pessoal do representante municipal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação pessoal dos entes públicos não se confunde com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CPC/2015. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1745209 MG 2018/0133070-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA)

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:

O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. (TJ-SP - AI: 21859225120218260000 SP 2185922-51.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 12/09/2021)

A ausência da intimação pessoal viola diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais previstas no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, comprometendo a validade do ato processual.

Ademais, o art. 280 do CPC é taxativo ao estabelecer que "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".

Ressalto que não se trata de mero formalismo processual, mas de garantia essencial para o exercício do direito de defesa pelos entes públicos, especialmente em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Assim, considerando a ausência de intimação pessoal do agravante em manifesta violação ao disposto no art. 183, §1º do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a intimação pessoal do Município de Canavieiras, nos termos do art. 183, §1º do CPC, oportunizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de       de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora