PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 439, DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. A decisão ora agravada aplicou corretamente o Tema 439, do STF. 3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 439), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8007609-82.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante ESTADO DA BAHIA, e como parte Agravada, LOURACI TEIXEIRA DE MEDEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007609-82.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: LOURACI TEIXEIRA DE MEDEIROS
Advogado(s):LUCIANA CARVALHO LEAL registrado(a) civilmente como LUCIANA CARVALHO LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 439, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto. Foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação e uma vez estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 11 de março de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007609-82.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: LOURACI TEIXEIRA DE MEDEIROS
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL registrado(a) civilmente como LUCIANA CARVALHO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão da matéria tratada no leading case RE 606.199/PR (Tema 439/STF), submeteu a questão a julgamento qualificado, restando assim ementado: "(...) 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 606.199, Tribunal Pleno, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 09/10/2013, p. 07/02/2014).” Nesse contexto, o acórdão ora combatido entendeu pela necessidade de "preservar a paridade estabelecida no § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, deve, em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ser aplicado no reenquadramento das impetrantes os critérios objetivos previstos na Lei n. 8.480/2002 atinentes à progressão na carreira do ensino do magistério estadual", por considerar que a situação se enquadraria perfeitamente à segunda parte do acórdão proferido pelo Pretório Excelso no julgamento do recurso paradigma RE n.º 606.199/PR – Tema 439. Desta forma, ante a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 439), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007609-82.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: LOURACI TEIXEIRA DE MEDEIROS
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL registrado(a) civilmente como LUCIANA CARVALHO LEAL
VOTO