PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM ESTADO GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Administradora de benefícios é parte legítima para compor o polo passivo em demandas que discutem a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde por adesão. Aplicação da teoria da asserção e responsabilidade solidária do CDC. 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que coletivo, no curso de tratamento médico essencial à vida ou à integridade física do beneficiário, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.842.751/RS). 3. A conduta das rés, ao cancelarem plano durante a internação de bebê prematuro, ofendeu os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 4. Danos morais configurados diante da extrema vulnerabilidade e angústia da genitora. 5. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8048230-79.2024.8.05.0001, originária do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e Apelada APECIDA DE LIMA e H. A. D. L., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048230-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: APARECIDA DE LIMA e outros
Advogado(s):JOILSON NUNES DE SOUZA, ANA PIERINA ARAUJO VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., inconformada com a Sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por APARECIDA DE LIMA ARAÚJO e H. A. D. L. (representado por sua genitora), em face da própria Apelante e da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Na origem, a parte Autora narrou que possuía plano de saúde coletivo por adesão, do qual o segundo Autor, menor, era dependente. Após a realização de procedimentos médicos essenciais decorrentes de seu nascimento prematuro e de sua condição de saúde grave, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde, quando o bebê ainda estava internado. Requereu a manutenção do plano de saúde e a condenação das rés em danos morais. A Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar para a manutenção do plano e condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, conforme novo regime da Lei 14.905/2024, além de honorários advocatícios de 15%, restando o dispositivo sentencial nos seguintes termos: “(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para, ratificando a tutela de urgência, condenar a Requerida a manutenção do plano de saúde, mediante contraprestação financeira da autora, bem como a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. (...)” (ID. 86017501) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A apelante Qualicorp alega: (a) ilegitimidade passiva; (b) legalidade da rescisão contratual nos termos da RN ANS nº 557/2022 e jurisprudência do STJ; (c) inexistência de dano moral; (d) excesso no valor fixado a título de indenização. A parte Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos, com base na responsabilidade solidária das rés, violação da boa-fé contratual, do princípio da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade do consumidor. A UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, através da petição 86017517, requereu a juntada de guia e comprovante de pagamento da condenação. Aparecida de Lima Araújo, informou que a Ré, realizou o cumprimento parcial da condenação, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 5.811,17. Conforme, petição ID. 86017527, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU), juntou comprovante de pagamento correspondente ao saldo executado pela parte Autora. Na petição ID. 86017530, a parte Autora, em vista do depósito realizado de R$ 5.811,17, bem como o valor de R$ 7.464,36, requereu a expedição de alvará correspondente ao total de R$ 13.275,53. Vieram-me os autos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 24 de julho de 2025 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048230-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: APARECIDA DE LIMA e outros
Advogado(s): JOILSON NUNES DE SOUZA, ANA PIERINA ARAUJO VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Apelação, interposta por Administradora de benefícios em face de Sentença que a condenou, solidariamente com a Operadora de saúde, à manutenção de plano de saúde, cancelado durante internação de recém-nascido em estado grave, bem como ao pagamento de danos morais. Discute-se a legitimidade passiva da Apelante, a legalidade da rescisão contratual e a configuração do dano moral. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefício, rejeita-se. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme em reconhecer a legitimidade passiva da administradora de benefícios em contratos de plano coletivo por adesão, diante da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). A Qualicorp participou da formação e administração do contrato, razão pela qual não pode se eximir da lide, conforme reconhecido corretamente na Sentença, sob a ótica da teoria da asserção. Neste sentido tem sido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE deferiu a tutela de urgência de manutenção DO AUTOR no plano de saúde. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE, POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO, É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL COM A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE (ART. 7º, §ÚNICO, CDC). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21745474820248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DAS PARTES A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE E INDENIZAR O AUTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA ACERCA DO CANCELAMENTO DO PLANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR QUE ESTAVA EM TRATAMENTO DE DISTÚRBIO DA FALA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80392849420198050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/06/2022) Adentrando ao mérito, constata-se que houve cancelamento de plano de saúde durante tratamento médico, o que diverge do entendimento ao Tema Repetitivo 1.082, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, em que reza: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”. Com esta diretriz, segue a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1 .082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2616315 SP 2024/0137554-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Portanto, é clara a jurisprudência, no sentido de que mesmo contratos coletivos, não podem ser rescindidos unilateralmente pela operadora ou pela administradora quando há beneficiário internado ou em tratamento médico continuado essencial à vida ou à saúde, ainda que precedido de notificação. No caso concreto, o cancelamento ocorreu durante a internação de um bebê prematuro em estado grave, fato incontroverso. A conduta violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, fundamentos que norteiam as relações de consumo. O argumento da Apelante de que cumpriu os trâmites regulatórios e notificou adequadamente não afasta a abusividade da conduta diante da peculiaridade do caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Em referência aos danos morais, depreende-se dos fundamentos sentenciais as seguintes asserções: “(...) Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual. Ao analisar a situação envolvendo o falecimento da criança e a luta incessante da genitora para garantir a manutenção do plano de saúde, é fundamental reconhecer os danos morais causados em decorrência do sofrimento emocional e psicológico enfrentado. A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente. (...)” (ID. 86017501). Assim, considero que a condenação em danos morais foi corretamente fixada, diante da extrema vulnerabilidade da Autora, agravada pelo luto posterior ao falecimento do menor. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se razoável, observando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, reprovabilidade da conduta e da capacidade econômica das rés. Esse entendimento pelos danos morais, decorre do efetivo abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual, quando não, ao estímulo pedagógico, visando afastar a conduta que viola os princípios da boa-fé objetiva, a função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, fundamentos que norteiam as relações de consumo. É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESCISÃO OCORRIDA NO PERÍODO EM QUE A PARTE SEGURADA SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA Nº 1082 DO STJ. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ABALO ANÍMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de Plano de Saúde Coletivo, é possível a rescisão do contrato de forma unilateral e não renovação do pacto, circunstância prevista contratualmente, desde que efetivada a notificação dos segurados a respeito do cancelamento, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o que não ocorreu na espécie. 2. Além da ausência de notificação prévia, o cancelamento mostra-se abusivo, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1082, visto que a segurada, Sra. Mônica Campinho Viana, diagnosticada com CID F20.0 (Esquizofrenia paranoide), encontra-se em tratamento médico, visando o restabelecimento da sua saúde. 3. Resta demonstrada a abusividade na conduta da Operadora de Saúde, apta a ensejar indenização por danos morais, visto que além de proceder a rescisão unilateral do contrato, sem prévia notificação aos segurados, o cancelamento ocorreu em momento em que um dos beneficiados encontrava-se em tratamento de saúde. O valor fixado pelo juízo singular no importe de R$ 10.000,00 (-), mostra-se razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0543705-17.2016 .8.05.0001, em que figuram, como apelante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como apelada, PAN PATRIMONIAL NEY VIANA LTDA – EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05437051720168050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/02/2024) Sobre o cumprimento da obrigação, embora a Central Nacional Unimed tenha efetuado pagamento integral posterior, tal fato não interfere no julgamento do mérito da Apelação da Qualicorp, que persiste como litigante quanto à sua responsabilidade solidária e à validade da Sentença. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença. Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 24 de julho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048230-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: APARECIDA DE LIMA e outros
Advogado(s): JOILSON NUNES DE SOUZA, ANA PIERINA ARAUJO VIANA
VOTO