PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP). RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS. IMPRONÚNCIA POR FRAGILIDADE DE PROVAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. NÃO PROVIMENTO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NARRADA EXPRESSAMENTE NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 25/01/2023, por volta das 19:30 hs, na Rua do Açude, no Município de Jaguarari, ALEX SANTOS DA SILVA, agindo com vontade e determinação de matar, mediante motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa, ceifou a vida de Jirdevan dos Santos Silva, conhecido por LELEU. Segundo se apurou, a vítima JIRDEVAN estava sentada na esquina conversando com a pessoa conhecida por NENÉM, quando o denunciado, embriagado, aproximou-se, momento em que a vítima, que também havia consumido bebida alcoólica, o chamou de “valentão”, em virtude deste ter agredido JOSÉ ORLANDO, ao que o denunciado respondeu: “VEM PRA CIMA”, o que consubstanciaria o motivo fútil. Ato contínuo, a vítima teria ido ao encontro do denunciado, momento em que este, munido de uma faca, desferiu um golpe contra a barriga de JIRDEVAN. Na ocasião, MARCOS SIMÕES DA SILVA, conhecido por “JAMANTA”, segurou o denunciado, na tentativa de evitar novas agressões à vítima, mas foi ameaçado por ALEX. Em seguida, o denunciado caminhou em direção à vítima, que tentou se defender com uma pedra, mas foi atingida por outro golpe de faca, desta vez no pescoço, fazendo com que o ofendido caísse, tendo o autor fugido para lugar incerto e não sabido, dispensando a arma do crime no mato. A vítima foi socorrida e levada ao hospital municipal, onde não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. 2. Preliminar. Da Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, para fins de preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Vigora nessa fase, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414). In casu, ao contrário do quanto alegado pela Defesa, não ressai nenhum vício da sentença de pronúncia capaz de torná-la nula, eis que a ilustre Juíza a quo, após proceder a um exame das provas coligidas durante a primeira fase do Rito Especial do Júri, limitou-se a assegurar a existência de requisitos mínimos para a admissão da acusação, com a consequente remessa da causa a julgamento pelo Tribunal do Júri, não incorrendo em excesso de linguagem nem falta de fundamentação. 3. Do Mérito. 3.1. Da absolvição sumária ante o reconhecimento da excludente da Legítima Defesa: Conforme o disposto no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, o juiz pode absolver desde logo o acusado, quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Destarte, para que o acusado seja absolvido sumariamente, necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente sobre a referida causa de exclusão da ilicitude, sem qualquer possibilidade de questionamento. Isso porque, a absolvição sumária é uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado, razão pela qual somente poderá ser proferida, excepcionalmente, quando a prova for indiscutível, o que não se verifica no caso sub oculi, porquanto, em sede de cognição sumária, não restou cabalmente demonstrada a existência de injusta agressão, atual ou iminente, ou mesmo que o Réu teria utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir a suposta agressão perpetrada pela vítima. 4. Pleito de impronúncia por fragilidade probatória. A materialidade do delito está evidenciada pelo Laudo de Necrópsia – que atestou que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda secundária a instrumento pérfuro-cortante, bem como pela farta prova oral coligida ao feito. Outrossim, os indícios da autoria delitiva se consubstanciam através dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, consoante gravações audiovisuais constantes no PJe-mídias, notadamente das afirmações da testemunha Marcos Simões da Silva. Assim, constam nos autos provas a ampararem a pronúncia do Recorrente, em estrita observância ao disposto no art. 413, do CPP. Pronúncia mantida. 5. Do não enquadramento da emendatio libelli. No caso em epígrafe, consta expressamente na denúncia que o Acusado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao contrário do que sustenta a defesa, há provas suficientes nos autos da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, tendo em vista que o réu, no momento dos fatos, teria chamado a vítima para o conflito, não mostrando possuir a arma branca, até que perfurou o abdômen do ofendido. Portanto, diante das circunstâncias fáticas, havendo indicação quanto à ocorrência das qualificadoras previstas nos incisos II, e IV, do § 2º do art. 121, do Código Penal, não devem elas ser extirpadas no juízo de admissibilidade da acusação, devendo o caso ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri. 6. Deixa-se de conhecer dos pedidos de aplicação da pena no mínimo legal e de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, por serem inoportunos nessa primeira fase do Rito Especial do Tribunal do Júri. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000621-11.2023.8.05.0139, da Comarca de Jaguarari, nos quais figuram como Recorrente, ALEX SANTOS DA SILVA, e, recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8000621-11.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALEX SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEX SANTOS DA SILVA, em face da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Jaguarari. O órgão ministerial denunciou o ora Recorrente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do CP. Narra a Exordial Acusatória (ID 65100461), datada de 12/07/2023, que: “(...)Anunciam os fólios das peças de informação que, no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 19h30min, na rua do Açude, nesta cidade, o denunciado ALEX SANTOS DA SILVA, agindo com vontade e determinação de matar, mediante motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa, ceifou a vida de Jirdevan dos Santos Silva, conhecido por LELEU. Segundo se apurou, nas supramencionadas condições de tempo e local, a vítima JIRDEVAN estava sentado na esquina conversando com a pessoa conhecida por NENÉM, quando o denunciado, embriagado, aproximou-se, momento em que a vítima, que também havia consumido bebida alcoólica, o chamou de valentão, em virtude deste ter agredido JOSÉ ORLANDO, ao que o denunciado respondeu: “VEM PRA CIMA”, o que consubstanciaria o motivo fútil. Ato contínuo, a vítima teria ido ao encontro do denunciado, momento em que este, munido de uma faca, desferiu um golpe contra a barriga de JIRDEVAN. Na ocasião, MARCOS SIMÕES DA SILVA, conhecido por “JAMANTA”, segurou o denunciado, na tentativa de evitar novas agressões à vítima, mas foi ameaçado por ALEX, que jurou lhe furar também, se não o soltasse, o que foi prontamente atendido. Em seguida, o denunciado caminhou em direção à vítima, que tentou se defender com uma pedra, mas foi atingido por outro golpe de faca, desta vez no pescoço, fazendo com que o ofendido caísse, tendo o autor fugido para lugar incerto e não sabido, dispensando a arma do crime no mato. A vítima foi socorrida e levada ao hospital municipal, onde não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, conforme relatórios de atendimento acostados às fls. 11/12. A autoria e a materialidade restaram demonstradas através dos depoimentos de testemunhas, do exame de identificação necropapiloscópica de fl. 37/40, e do laudo de exame necroscópico de fl. 41/45, concluindo que a vítima faleceu de ANEMIA AGUDA SECUNDÁRIA A INSTRUMENTO PERFURO-CORTANTE. Assim, atendidas as condições mínimas para oferecimento da denúncia vez que presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, esta é medida que se impõe. Com tal prática delituosa, a conduta de ALEX SANTOS DA SILVA, conhecido RONINHO, está incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), do Código Penal Brasileiro, observando os consectários da Lei n° 8.072/90, razão pela qual se oferece a presente denúncia, requerendo após a autuação e o recebimento, sejam adotadas as seguintes providências, à luz do disposto nos arts. 394 usque 405 do Código de Processo Penal (...)" (grifos no original). A Denúncia foi recebida em 25/07/2023 (ID 65100462). Após a instrução processual, sobreveio a sentença de pronúncia (ID 65101910), através da qual o Juízo a quo acolheu o pedido acusatório, para pronunciar o Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na oportunidade, a Magistrada aplicou o instituto da emendatio libelli para acrescentar a qualificadora elencada no inciso IV do art. 121, §2º, do CP. Irresignado com o decisum, o Pronunciado interpôs o presente recurso (ID 65101916), em cujas razões, requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade da Justiça. Suscita, preliminarmente, a nulidade da Sentença de Pronúncia por falta de fundamentação. No mérito, pugna pela absolvição sumária, sustentando a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Ademais, requer a impronúncia, ante a fragilidade das provas colhidas, com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, afirma que o caso não justifica a ocorrência da emendatio libelli, para acrescentar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, pede a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. Contrarrazões ministeriais (ID 65101917), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em observância ao art. 589, do CPP, o juízo a quo manteve a r. decisão ora combatida (ID 65101919). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (ID 66127683). É o relatório. Salvador/BA, 1 de agosto de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8000621-11.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALEX SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DOS RECURSOS. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. II – DAS PRELIMINARES II.a) Da gratuidade da Justiça No tocante à questão preliminar suscitada pela Defesa, para que sejam concedidos ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais, tal pretensão não merece apreciação nesta fase processual, sendo inoportuna e desnecessária sua análise neste momento, porquanto as custas no processo penal constituem consequência da condenação e, como tal, não se pode isentá-lo de seu pagamento dentro do prazo quinquenal, consoante intelecção do art. 98, §3º, do novo CPC. Ademais, eventuais considerações a respeito das dificuldades econômicas enfrentadas pelo Acusado devem ser formuladas junto ao Juízo das Execuções Penais, quando será apreciada a sua real situação financeira, pois existe a possibilidade de alteração da situação econômica do mesmo após a data da condenação, conforme jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação’ (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, ‘O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 05/04/2018). Por tais razões, não conheço do referido pleito. II.b) Da Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Aduz o Recorrente que a sentença invectivada é nula em razão da ausência de fundamentação, em clara violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Em que pesem os argumentos defensivos, a nulidade arguida não merece ser acolhida. Sobre o tema, convém registrar que, consoante firme jurisprudência da Corte Superior, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito. Isso porque a competência para o julgamento é do Conselho de Sentença, porquanto o agente que cometeu crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares - garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. “Tal decisão exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna” (HC 396.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, destacamos). O Superior Tribunal de Justiça explica, ainda, que é árdua a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93 , IX , da Constituição Federal (STJ - AgRg no AREsp: 370802 SC 2013/0243111-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013). Por seu turno, o Código de Processo Penal determina que o magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se restringir à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o Conselho de Sentença (art. 413, § 1º, do CPP). Por tais razões, a pronúncia e eventual decisão que a mantém, deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Assim, ao fundamentar sua decisão, certo é que o julgador deverá observar o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sem incorrer em eloquência acusatória. In casu, da análise acurada da decisão recorrida, e ao contrário do quanto alegado pela Defesa, não ressai nenhum vício capaz de torná-la nula, eis que a ilustre Juíza a quo, após proceder a um exame das provas coligidas durante a primeira fase do Rito Especial do Júri, limitou-se a assegurar a existência de requisitos mínimos para a admissão da acusação, com a consequente remessa da causa a julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante trechos que passo a destacar: "(...) constata-se que os indícios de autoria estão consubstanciados no lastro probatório carreado aos autos, assim como nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, principalmente da testemunha MARCOS SIMÕES DA SILVA, que declarou, tanto na fase investigativa como na fase judicial, que, logo após ter presenciado o primeiro golpe desferido pelo acusado, tentou, sem sucesso, segurá-lo, mas ao ser ameaçado, soltou o réu, que logo em seguida desferiu o segundo golpe na vítima quando tentava pegar uma pedra para se defender. O réu denunciado exerceu o seu direito de permanecer em silêncio no interrogatório policial e judicial. No entanto, não deve prosperar as alegações finais da defesa no sentido de que as provas colhidas nos autos são frágeis ao informar que a vítima estaria no momento do fato bêbada ou drogada e que não gostava do réu. Tais alegações não maculam a existência de indícios que são mais do que suficientes de que seja o réu o suposto autor da conduta delitiva, ora apurada. Comprovada a existência do crime e havendo indícios suficientes de ser o acusado seu autor, impõe-se sua pronúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural para os delitos dolosos contra a vida, até porque nessa fase processual vigora o princípio in dúbio pro societate. (...)”(ID 65101910 – grifos aditados). O que se constata é que a Magistrada fundamentou a decisão de pronúncia com base nas provas colhidas ao longo da persecução penal, a demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, nos moldes do art. 413, do CPP, não incorrendo em excesso de linguagem nem falta de fundamentação, mas tão-somente explicitando sua convicção. Nota-se, portanto, que a nobre julgadora cuidou de analisar satisfatoriamente todo o conjunto probatório, o que lhe era exigido para concluir sobre a pronúncia ou impronúncia do réu, fazendo isso sem proferir qualquer juízo mais aprofundado de mérito, em consonância com a firme jurisprudência deste Eg. TJBA. Neste sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (...) ELEMENTOS CONFORMADORES DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DEVIDAMENTE APONTADOS EM CONJUNTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS INCIDENTES. LINGUAGEM MODERADA E DESCRITIVA, DESPROVIDA DE EXCESSOS. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RSE: 00001394220098050156, Relator: Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 01/02/2018). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDAS A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia quando o magistrado se limita à análise do juízo de admissibilidade da acusação, externando as suas razões de decidir de acordo com o princípio constitucional da motivação da sentença, sem utilização de expressões conotativas de certeza e sem afirmações que possam interferir no convencimento dos jurados. A decisão de pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação. Havendo prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do agente, a pronúncia é medida que se impõe. (TJ-BA - RSE: 03241190320148050080, Relator: MOACYR PITTA LIMA FILHO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/10/2021). Portanto, tendo em vista que a decisão se encontra devidamente fundamentada, asseverando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, rejeita-se a preliminar suscitada. III - MÉRITO III.a) Da absolvição sumária diante da excludente da legítima defesa. Da impronúncia por fragilidade de provas. Sabe-se que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, é cabível ao Juiz Singular absolver sumariamente o Acusado, nos casos em que as provas produzidas nos autos demonstrem, nitidamente e sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses elencadas no art. 415, do CPP, quais sejam: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Ressalte-se que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da presença de uma das situações descritas no art. 415, do CPP, revertem-se em favor da sociedade. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os indícios de autoria e a materialidade restaram amplamente comprovadas. Decerto, a materialidade do delito está evidenciada pelo Laudo de Necrópsia – que atestou que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda secundária a instrumento pérfuro-cortante (ID 65100458, pp. 41-45), bem como pela farta prova oral coligida ao feito. Outrossim, os indícios da autoria delitiva consubstanciam-se através dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos fólios, consoante gravações audiovisuais que podem ser acessadas no PJe-mídias. Nessa oportunidade, é importante a transcrição dos depoimentos mais relevantes, para melhor elucidação dos fatos: “Estava presente na hora em que aconteceram os fatos. Estávamos todos na esquina, e o Leleu, o finado, falou assim: ‘Roninho, você tá muito valentão na esquina’. Aí o Roninho falou: ‘Você tá achando ruim, vem pra cima’. Aí ele tava com a faca, foi pra cima, meteu na barriga, e eu tentei salvar, peguei o braço dele e falei: ‘você tá doido de matar o cara?’ Aí ele falou: ‘me solte, senão eu lhe furo também’. E o finado Leleu correu para pegar uma pedra, quando ele se abaixou pra pegar uma pedra, ele já foi e meteu outra facada no pescoço, e ele caiu na parede, quando deu entrada no hospital, ele já estava morto. Não chegaram a discutir, não. Foi uma palavrinha assim besta. Uma coisinha rápida. Não sei se tinham rixa anterior. Bebíamos todos juntos. Foi uma conduta por nada. (...) O falecido tinha tomado apenas duas doses de pitu, já o Roni (o Alex) é que já estava bebendo desde cedo. No total foram duas facadas (...)” (Depoimento de MARCOS SIMÕES DA SILVA, testemunha ocular dos fatos, disponíveis no PJe-mídias). “(...) Confusão eu não vi nenhuma. Eu estava sentada na calçada da minha casa, quando ele veio e deu a primeira facada na barriga dele, e ele saiu com a mão na barriga e falou: ‘ai, ai, seu fio da peste, você me furou!’ Aí o Jamanta foi e segurou na mão dele, pra ele não furar mais. E ele disse: ‘me solte, pois senão eu lhe furo’. Aí Jamanta ficou com medo e o soltou. O Leleu tava numa esquina, e se abaixou para pegar uma pedra, quando o réu deu a segunda facada, que não sei se foi no pescoço ou na cabeça. O Leleu tava de frente pra ele, nessa segunda facada. Só estava abaixado para pegar a pedra pra se defender, foi quando recebeu a segunda facada. Eles eram amigos. Estavam bebendo. Não ouviu se a vítima chamou o acusado de algum nome. Não houve nenhuma briga entre eles antes da primeira facada, e não sabe se havia rixa anterior entre eles. O falecido deixou um filho. Não sabe dizer se o Acusado andava em confusão, que só foi por causa dessa cachaçada. (...) A pedra que o Leleu pegou era uma pedrinha pequena, e ele não chegou a se aproximar de Roninho, não. Não ouvi discussão nenhuma entre eles. Eles eram amigos (...)”(Depoimento de MÁRCIA DOS SANTOS DE JESUS, testemunha ocular dos fatos, disponível no PJe-mídias). “Presenciei de longe. Conversei com o falecido nesse dia (...), ele sentou na calçada ali junto comigo e depois ele seguiu em frente uns 50 metros, e ficou aonde costumava ficar. Foi tudo muito rápido. O Alex estava sentado em uma calçada pareada com a minha, mas distante uns 50 metros e o finado sentou em outra, próximo dele. Não ouvi o que aconteceu, simplesmente de longe eu observei que o finado tinha recebido um golpe de faca e corri para ver. Ao chegar lá, ele tinha acabado de cair no chão. Quem estava na cena era o falecido e o Alex (Roninho), e mais alguém, que não lembro quem. Quem deu a facada foi o Roninho (...). No momento, o finado não estava com nenhuma arma, porque quando ele conversou comigo, ele estava sem camisa. Conheço Jamanta, que estava na cena do crime. Ele contou que ainda tentou segurar o Alex, e falou pra gente que depois que Alex deu a primeira facada, ele ainda tentou apartar, mas não conseguiu. A vítima não era mais forte que o Alex (...). Não deu para ouvir o que se passou, porque eu estava distante uns 50 metros, só dava para ver. (...)”(Declarações de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS, disponíveis no PJe-mídias). Extrai-se, pois, dos depoimentos judiciais acima transcritos a existência de indicíos suficientes de autoria, notadamente das afirmações da testemunha Marcos Simões da Silva, como bem pontuou a Magistrada a quo, o qual afirmou que estava presente no exato momento em que se deram os fatos. Portanto, malgrado a negativa de autoria por parte do Pronunciado, o acervo probatório se mostra suficiente a fundamentar a pronúncia, haja vista a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, em consonância com o disposto no art. 413, do CPP, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação, bem como acerca das circunstâncias do delito. É importante ressaltar que, na dúvida sobre a autoria delitiva, ou acerca das circunstâncias do crime, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate e não do in dubio pro reo, justamente por não se estar diante de um juízo definitivo de condenação, mas de mera admissibilidade da acusação, devendo o Tribunal do Júri, por ser o juízo natural da causa, decidir sobre o mérito desta. Nesta linha intelectiva, confiram-se os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA DISSIMULAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. I. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório; II. Comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de autoria por parte dos recorrentes, deve ser mantida a decisão recorrida proferida pelo Juízo de primeiro grau que o pronunciou, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri Popular para julgar o feito; III. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; IV. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos. (TJ-MA - RSE: 00000035420188100103 MA 0302382019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL – grifos aditados). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RESE. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - "Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do recorrente, sendo inviável a impronúncia, que somente é admitida quando o julgador se convence da ausência da materialidade e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal. A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia." (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 58087-34.2013.8.09.0044. Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 11.08.2016. DJe, edição nº 2140, de 31.10.2016). (TJ-PB 00007678320198150000 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Especializada Criminal – grifos aditados). Contudo, o cerne da questão está calcado em saber se o Réu agiu salvaguardado pela excludente de ilicitude supracitada, o que tornaria sua conduta legítima. In casu, a tese de legítima defesa não se sustenta, por não ser a única versão constante nos autos, não estando presente de forma indubitável a supracitada excludente de ilicitude. Com efeito, infere-se do depoimento em juízo da testemunha Marcos Simões da Silva, acima transcrito, que fora o Acusado quem desferiu o primeiro golpe de faca na vítima, oportunidade em que a testemunha o segurou para impedir a continuação da agressão, porém o Réu também ameaçou o depoente, o que o fez soltá-lo. Logo em seguida, afirma que o Acusado desferiu o segundo golpe na vítima, quando esta tentava pegar uma pedra para se defender. Destarte, uma vez que a tese de legítima defesa não foi demonstrada de forma inequívoca, diante da presença de uma versão divergente, apresentada pela testemunha Marcos Simões da Silva, não é possível acolher a tese defensiva, ainda mais que, neste momento, não é cabível a análise pormenorizada das provas, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Popular. Logo, no caso sub examine, não há nos autos elementos indubitáveis de que o Recorrente agiu sob o pálio da excludente invocada, pois os depoimentos testemunhais colhidos levam à versão contrária, qual seja, de que não houve a reação imediata a ataque injusto e iminente da vítima, bem como, de que não houve uso moderado dos meios. Vê-se, assim, que a versão apresentada pelo Recorrente encontra-se isolada nos autos, inexistindo prova testemunhal acerca dos requisitos da excludente suscitada, como determina o art. 25, do CP. Nessa linha de intelecção, seguem julgados desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME DO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DA CONFISSÃO DO RECORRENTE E OITIVA DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE PROVAS PERICIAIS E LAUDO DE NECRÓPSIA. ARGUMENTAÇÃO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O MESMO AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PREVISTA NO ART. 23, II, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL - SÓ É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA SE ESTA RESTAR COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO INCONTESTÁVEL A PRESENÇA DA LEGÍTIMA DEFESA, DE MODO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR SOBRE A QUESTÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0000122-89.2015.8.05.0222, Relator (a): Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 09/04/2018) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE DO FATO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PARA PRONÚNCIA PREENCHIDOS, CONFORME O ARTIGO 413 DO CPP. PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO TER SIDO COMETIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DO STF E STJ. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0001824-50.2009.8.05.0038, Relator (a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 06/12/2018). Noutro giro, a defesa requer a impronúncia do acusado em razão da ausência ou insuficiência de provas para pronunciar o Réu, ao que entende que deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Contudo, como já explicitado, constam nos autos provas a ampararem a pronúncia do Recorrente, em estrita observância ao disposto no art. 413, do CPP, não sendo cabível, dessa maneira, a impronúncia do Acusado por insuficiência ou ausência de provas quanto a materialidade e os indícios de autoria delitiva, de sorte que o caso deve ser submetido à apreciação do Tribunal Popular. III.b) Do não enquadramento da emendatio libelli Subsidiariamente, a Defesa sustenta a impossibilidade de aplicação do instituto da emendatio libelli, quando do reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Nesta linha, afirma “que a testemunha Marcia dos Santos de Jesus informa que viu a vítima se apoderar de uma pedra para lançar no Réu” (ID. 65101909). Em relação a este pleito, também não merece acolhimento a tese defensiva. É cediço que a emendatio libelli é um instituto jurídico previsto no art. 383, Caput, do CPP, que permite ao Magistrado, sem modificar a descrição dos fatos narrados na peça acusatória, corrigir a classificação jurídica formulada, ainda que isso resulte em situação mais gravosa ao réu. No caso em epígrafe, consta expressamente na denúncia (transcrita alhures) que o Acusado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Senão, veja-se: “(...) Anunciam os fólios das peças de informação que, no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 19h30min, na rua do Açude, nesta cidade, o denunciado ALEX SANTOS DA SILVA, agindo com vontade e determinação de matar, mediante motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa, ceifou a vida de Jirdevan dos Santos Silva, conhecido por LELEU (...)” (ID 65100461 – grifos aditados). Vê-se, assim, que ocorreu tão-somente uma omissão do Parquet, no momento da capitulação do delito, que deixou de acrescentar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código de Penal. De mais a mais, ao contrário do que sustenta a defesa, a testemunha MARCIA DOS SANTOS DE JESUS afirmou em juízo que a vítima somente pegou uma pedra após ter sofrido a primeira facada, quando o réu conseguiu se desvincular de JAMANTA. Nesse momento, JIRDEVAN teria se abaixado para buscar a pedra, na tentativa de inibir outros golpes. Contudo, mesmo ali abaixado, recebera o segundo golpe, antes mesmo de pegar a pedra. Veja-se: “(...) Que a vítima, com uma mão na perfuração, sangrando, se abaixou para pegar uma pedra, e nesse momento teria sofrido mais uma facada de autoria de RONINHO” (declarações constantes no PJe-mídias). Destarte, verifica-se que há provas suficientes para a inclusão da qualificadora: “dificultou a defesa da vítima”, mediante o instituto da Emendatio Libelli, tendo em vista que o réu, no momento dos fatos, ao chamar a vítima para o conflito, não mostrou possuir a arma branca, até que perfurou o abdômen do ofendido. Assim, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil, e recurso que dificultou a defesa da vítima somente poderia ocorrer se essas fossem manifestamente improcedentes, ou seja, se ausente amparo probatório nos autos. Não é o que se verifica no caso em apreço. Cabe ressaltar, mais uma vez, que neste momento processual é incabível a análise aprofundada das provas, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Popular. Ora, caberá ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não das aludidas qualificadoras. Acerca da matéria, colhe-se julgado desta Turma Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.(...). II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. DESCABIMENTO. QUALIFICADORES DEVEM SER ANALISADAS OU EXTIRPADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ARTIGO 413 DO CPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0302485-51.2014.8.05.0079, Relator(a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 01/02/2017 – grifos aditados). Portanto, diante das circunstâncias fáticas, havendo indicação quanto à ocorrência das qualificadoras previstas nos incisos II, e IV, do § 2º do art. 121, do Código Penal, não devem elas ser extirpadas no juízo de admissibilidade da acusação, devendo o caso ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri. Por fim, deixo de conhecer dos pedidos de aplicação da pena no mínimo legal e de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, por serem inoportunos nessa primeira fase do Rito Especial do Tribunal do Júri, já que tais matérias hão de ser apreciadas no momento da prolação do édito condenatório, acaso o Recorrente seja efetivamente considerado culpado pelo Conselho de Sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de pronúncia. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR(A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8000621-11.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALEX SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO