PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037173-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON REGO LIMA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, RAFAELA ANDRADE MORAIS, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. ANÁLISE DE QUESTÃO OBJETIVA EM DESACORDO COM O EDITAL. LEI Nº 12.986/2014. CONTEÚDO NÃO PREVISTO. ERRO GROSSEIRO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE PARADIGMA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, visando à reclassificação na lista de habilitados para a etapa subjetiva do certame. A pretensão baseia-se na anulação da questão nº 92 da prova objetiva tipo B, por conter conteúdo (Lei nº 12.986/2014) não previsto no edital. Requereu, também, a correção da prova subjetiva e a permanência no concurso, caso a nova pontuação alcançasse o mínimo exigido. O impetrante pleiteou ainda acesso aos gabaritos, deferimento da gratuidade de justiça e aplicação de decisões anteriores da Corte baiana que reconheceram a nulidade da mesma questão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a inclusão da Lei nº 12.986/2014 em questão da prova objetiva configura violação ao conteúdo programático do edital; (ii) analisar a possibilidade de atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público diante de erro grosseiro; (iii) definir se o impetrante faz jus à correção da prova subjetiva e à permanência no certame; (iv) decidir sobre a existência ou não das preliminares de ilegitimidade passiva, decadência, litisconsórcio necessário e ausência de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Governador do Estado detém legitimidade passiva por ser o responsável final pela nomeação dos aprovados no certame, conforme a Constituição do Estado da Bahia (art. 105, XIII), e reiterada jurisprudência da Corte local.

4. O IBFC, enquanto executor do concurso e autor do ato impugnado, também possui legitimidade passiva, já que as bancas examinadoras respondem diretamente por eventuais irregularidades nas etapas do certame.

5. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência inequívoca do ato lesivo — no caso, a negativa formal do IBFC em 16/06/2023 — e não da data da publicação do resultado da prova objetiva. Assim, a impetração realizada em 02/08/2023 é tempestiva.

6. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois o impetrante demonstrou hipossuficiência por meio de declaração de pobreza e documentação que atesta desemprego, em consonância com a jurisprudência pátria.

7. Não há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois estes possuem mera expectativa de direito, conforme pacífico entendimento do STJ.

8. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é possível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, nos termos do Tema 485 do STF (RE 632.853/CE).

9. A cobrança da composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos, prevista exclusivamente na Lei nº 12.986/2014, não encontra previsão específica ou implícita no conteúdo programático de Direitos Humanos do edital, o que configura violação ao princípio da vinculação ao edital e erro grosseiro.

10. A anulação da questão nº 92 já foi reconhecida judicialmente no Mandado de Segurança tombado sob o nº 8041026-55.2022.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Ferreira Aras Neto, devendo ser estendidos ao impetrante os efeitos da decisão anteriormente proferida.

11. Presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a concessão parcial da segurança para assegurar ao impetrante a correção da prova subjetiva, caso atinja a pontuação mínima exigida com a exclusão da questão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1. O conteúdo das questões de concurso público deve observar estritamente o conteúdo programático previsto no edital, sob pena de nulidade por violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

2. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é excepcional e se justifica quando presente flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões.

3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança se inicia com a ciência inequívoca do ato lesivo, e não com a mera publicação genérica de resultado.

4. As bancas examinadoras e a autoridade nomeante possuem legitimidade passiva em mandados de segurança que discutem legalidade de questões de concurso.

5. A ausência de litisconsórcio com os demais candidatos não impede a apreciação do mérito, dada a sua mera expectativa de direito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037173-04.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, ROBSON REGO LIMA, e, como impetrados, Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, a DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e OUTROS (2),

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia agitada em sede de informações; de ilegitimidade passiva do impetrado IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO agitada em sede de defesa própria; e de decadência; impugnação à gratuidade de justiça e litisconsórcio necessário, com participação de todos os demais candidatos do certame na lide, estas agitadas pelo Estado da Bahia em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte, por unanimidade de votos.

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037173-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON REGO LIMA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, RAFAELA ANDRADE MORAIS, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 48641444 – fls. 03/16), impetrado por ROBSON REGO LIMA, contra ato acoimado ilegal atribuído ao Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, à DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e OUTROS (2).

Narra o impetrante que se submeteu à realização de Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2022), tendo obtido pelo somatório das questões de 71,5 (setenta e um vírgula cinco) pontos, sendo habilitado no certame na 688° posição (ampla concorrência) e 135° (cota racial), e que, conforme item 8.2.1 do edital, apenas seriam classificados para etapa subsequente, qual seja, a prova subjetiva, os candidatos classificados na posição 196ª ou a posição 90° da lista de candidatos negros.

Salienta que não logrou êxito em permanecer no certame por menos de uma questão e que a questão número 92 do caderno B, trouxe em seu bojo a Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, a qual não teria sido prevista expressamente no edital.

Aduz que diante da manifesta e incontestável violação ao edital do certame, vários candidatos apresentaram recursos administrativos refutando a validade da referida questão, os quais foram indeferidos pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, sob o argumento de que o assunto estaria supostamente previsto no edital, sob o nome de Política Nacional de Direitos Humanos, sustentando que entender que a Lei nº 12.986/2014 estaria prevista no edital, seria ir de encontro ao princípio da razoabilidade, tornando impossível a preparação do candidato para concorrer ao certame, uma vez que este teria que considerar toda a legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro e omissa nos tópicos existentes do edital, gerando insegurança e violação ao princípio da legalidade.

Defende, ainda, que a nulidade da questão n° 92, já declarada nos processos que tramitam perante esta Corte de Justiça do Estado da Bahia, o que embasaria seu direito de ser reclassificado na lista de habilitados na primeira fase, tendo, caso aprovado, acesso as demais etapas do concurso.

Lastreado nesse contexto, pugnou pela concessão da medida liminar, para determinar que a banca avaliadora do Instituto Brasileiro de formação e Capacitação – IBFC forneça os gabaritos do impetrante, referentes à primeira e à segunda fase do certame e considerando a nulidade da questão n° 92, já decretada nos processos tombados sob n° 8001624-09.2023.8.05.0201 e sob o n° 8041026-55.2022.8.05.0000, e que seja o impetrante reclassificado na lista de habilitados na primeira fase, tendo, caso aprovado, acesso as demais etapas subsequentes do concurso, sob pena de multa por descumprimento. No mérito, pela concessão definitiva da segurança, nos termos requeridos. Deixou de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

O pleito antecipatório de tutela foi parcialmente deferido (ID 48879039 – p. 91/105), determinando que as autoridades indigitadas coatoras, por meio do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, efetivassem a correção da prova subjetiva do impetrante, caso a pontuação referente à questão 92 da prova objetiva lhe garantisse atingir a pontuação necessária para participação da próxima etapa do concurso, assegurando, apenas nessa hipótese, a sua permanência no certame, até ulterior deliberação, bem como deferindo as benesses da Lei nº 1.060/50.

Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia (ID 49758387 – p. 178/179), alegando a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.

Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 50358143 – p. 182/183), defendendo a denegação da segurança.

O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresentou defesa (ID 50658404 – p. 184/210), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela revogação da liminar concedida e denegação da segurança.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 53397319 – p. 221/227), opinando pela concessão da segurança.

O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 56402531 – p. 230/250), arguindo as preliminares de decadência; impugnação à gratuidade de justiça e litisconsórcio necessário, com participação de todos os demais candidatos do certame na lide. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo, a ausência de violação aos princípios regentes do concurso público e a conformidade das questões da prova com o edital. Sustenta, ainda, a impossibilidade do exame de mérito de questões pelo poder judiciário. Pugna pelo acolhimento das preliminares, ou, alternativamente, pela denegação da segurança.

O Estado da Bahia atravessou petição comunicando o cumprimento da ordem liminar (ID 59592561 - p. 285), acostando documentos (ID 59592562 – p. 286/299).

O impetrante atravessou petição (ID 65281040 – p. 320/329), se manifestando com relação à defesa apresentada, bem como em relação as preliminares agitadas.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037173-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON REGO LIMA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, RAFAELA ANDRADE MORAIS, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

VOTO

 

 

O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto, tendo gratuidade de justiça sido deferida ao impetrante por este Relator, em decisão liminar mandamental.

Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares agitadas pelas autoridades impetradas.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelo Governador do Estado da Bahia em sede de informações:

Ressalta-se que, nos termos do artigo 105, inciso XIII, da Constituição do Estado, o Chefe do Poder Executivo Estadual tem competência para eventual nomeação e posse do impetrante no cargo almejado - integrante da estrutura daquele poder republicano -, razão por que a referida autoridade detém ingerência sobre a participação do candidato no concurso, responsabilizando-se, em última instância, pelo ato ora impugnado (§ 3º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009).

Por sua vez, a jurisprudência desta Corte de Justiça aponta para o mesmo norte:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO-LEGAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL SAEB N.º 01/2014. APROVAÇÃO NA 15ª COLOCAÇÃO. PREVISÃO DE 12 VAGAS INICIAIS – REGIÃO 03 – GRANDE REGIONAL MATA SUL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE NÃO VERIFICADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada, em suas informações, pelo Governador do Estado da Bahia, tendo em vista que é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual (art. 105, XIII, da Constituição Estadual) a nomeação e posse da impetrante para o cargo pretendido. [omissis] (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0018707-11.2017.8.05.0000, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 08/11/2018) (grifei) 

 

Em igual diretriz, registre-se, “[omissis]1. Não subsiste a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada, em suas informações, pelo Governador do Estado da Bahia, tendo em vista que é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual (art. 105, XIII, da Constituição Estadual) a nomeação e posse do impetrante para o cargo pretendido. 2. Uma vez admitida a legitimidade do Governador do Estado para figurar no mandamus, impõe-se reconhecer a competência desta Corte Estadual para o julgamento da causa, nos termos do artigo 92, I, h, 7, do RITJBA. [omissis]” (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0004207-37.2017.8.05.0000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 03/10/2019). 

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO em sede de defesa própria:

Como as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo nas demandas em que se discute questões relativas aos concursos públicos, em decorrência da responsabilidade pela execução das etapas do certame, e o IBFC responde pelo ato impugnado, em razão da competência delegada para gerir o concurso público, nos termos do Edital SAEB n° 02/2022, deve ser afastada, de plano, a prefacial de ilegitimidade passiva da instituição para figurar na lide.

 

Das preliminares agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção:

Quanto a preliminar de decadência o direito à impetração do presente mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.016/2009, sustentando que o termo inicial do prazo decadencial teria ocorrido com a publicação do resultado da primeira fase do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, promovido por meio do Edital SAEB n° 02/2022.

Contudo, razão não assiste ao ente público estadual. Conforme expressamente delineado na manifestação do impetrante com relação à indigitada prefacial, o marco temporal para a contagem do prazo decadencial não deve ser confundido com a publicação genérica do resultado do certame, mas, sim, com o ato concreto e específico que obstaculizou o exercício do direito líquido e certo invocado, qual seja, a resposta negativa do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC à solicitação do impetrante quanto ao acesso ao seu gabarito, que se deu em 16/06/2023, conforme comprovado por e-mail juntado aos autos (ID 48641450  - p. 62).

Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança tem como dies a quo a ciência inequívoca do ato lesivo pelo impetrante, não podendo ser contado de forma abstrata ou genérica a partir de publicações coletivas do concurso, especialmente quando a lesão se configura por negativa de direito subjetivo concreto e individual. Registre-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [omissis] 2. O acórdão combatido se alinha a jurisprudência desta Corte Superior, de que o prazo decadencial tem início no momento em que as impetrantes tiveram ciência inequívoca do ato que efetivamente produziu lesão ao direito líquido e certo, consistente nas Resoluções e processos administrativos que culminaram na negativa de registro de suas nomeações. Com efeito, tendo as impetrantes tomado conhecimento do ato administrativo em 11.3.2011, e a impetração do mandamus ocorrido em 4.4 .2011, não há que se falar em decadência. Precedentes: AgInt no RMS 50.056/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.2.2017; MS 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 29.3.2016. 3. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 963930 CE 2016/0208002-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017) (grifei)

 

No caso em exame, a negativa do IBFC foi o ato concreto que obstaculizou o exercício do direito à revisão da correção da prova objetiva, especialmente diante da anulação judicial da questão nº 92 em decisões proferidas nos autos de processos judiciais apontados como paradigma.

Destarte, tendo sido a impetração formalizada em 02/08/2023, menos de 120 dias contados da negativa do IBFC datada de 16/06/2023, é patente a tempestividade do remédio heroico.

Assim, não há que se falar em decadência, devendo a preliminar arguida ser rejeitada de plano, com o regular processamento do writ.

 

Com relação a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, esta deve ser afastada.

No caso dos autos, as benesses da Lei nº 1.060/50 foram concedidas ao impetrante de forma fundamentada, com base em prova documental da alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, robustecida pela juntada de declaração de hipossuficiência e desemprego, tratando-se de estudante e concorrente ao certame (ID 48641446 – p. 20), não havendo o que se falar em ausência de pressupostos para o deferimento do indigitado beneplácito.

A orientação pretoriana, em atenção à prefacial, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO. Situação dos autos em que inexiste qualquer comprovação acerca da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Benefício mantido. [omissis] (TJ-RS, Apelação Cível nº 70079232435 RS, Relator: Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Nona Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 26/10/2018)

 

Preliminar que deve ser rejeitada.

 

Por fim, quanto a preliminar de litisconsórcio necessário, com participação de todos os demais candidatos do certame na lide, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há necessidade do litisconsórcio passivo necessário, haja vista que os candidatos que participam de concurso público possuem mera expectativa de direito. A propósito, confira-se os seguintes julgados daquela Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito. 2. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1662582 PE 2017/0045814-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp: 1690488 MG 2017/0194641-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) (grifei)

 

Preliminar que deve ser rejeitada.

Voto, pois, no sentido de rejeitar todas as preliminares agitadas pelos impetrados.

 

Mérito.

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, inciso LXIX da Carta Magna, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Outrossim, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016/09, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do apontado remédio constitucional.

Na forma relatada, o cerne da impetração reside no pedido de extensão ao impetrante dos efeitos da anulação da questão 92 do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil, decorrente do Edital SAEB nº 02/2022, anulação essa reconhecida nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8041026-55.2022.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Ferreira Aras Neto.

É cediço e de amplo conhecimento que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Recurso Extraordinário 632.853/CE, in verbis:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Relator: Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015) (grifei)

 

Referido entendimento foi proferido em sede de Repercussão Geral, culminando na elaboração do Tema 485, nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

Nessa diretiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 – ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)

 

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça da Bahia:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PROVA. QUESTÕES. RACIOCÍNIO-LÓGICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. PRECEDENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual o Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. II - São válidas as questões de raciocínio-lógico quantitativo que, em consonância com o Edital, exigem conhecimentos medianos acerca da disciplina avaliada e não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática. PRECEDENTES DO TJBA. III - Evidenciado que a sentença se encontra em consonância com o entendimento da Corte Suprema e precedentes deste E. Tribunal, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0548889-17.2017.8.05.0001, Relatora: Desª. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/03/2020)

 

APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF já firmou tese jurídica no sentido de que o Poder Judiciário não poderá adentrar no exame do mérito das questões em sede de concurso público 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo que o Poder Judiciário, atuando no controle de legalidade de concurso público, em casos extremos, promova a alteração do gabarito de provas, desde que necessário para restabelecer a regularidade do certame. No entanto, tal ingerência, de natureza excepcionalíssima, ainda comporta discussão e somente tem lugar quando observado erro grosseiro, capaz de ofender, de modo flagrante, a própria legalidade do concurso público. Precedentes dos Tribunais Superiores e do TJ/BA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA, Apelação nº 0539267-11.2017.8.05.0001, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 20/08/2019) (grifei)

 

Assim, a intervenção judicial apenas se admite em casos excepcionais, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade e erro grosseiro, incluindo, portanto, o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Nos termos do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, o acesso aos cargos, empregos e funções públicas depende do preenchimento de alguns requisitos exigidos por lei, dentre eles, a prévia aprovação em concurso e em todas as fases que são previstas no edital que o rege.

Destarte, tais disposições constantes no edital devem ser observadas tanto pelos candidatos quanto pela própria Administração, pois, em obediência ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas reguladoras estabelecidas para o certame, não há possibilidade de serem desvirtuadas ou desobedecidas por nenhum dos envolvidos.

No caso em exame, a discussão orbita em torno da questão nº 92 da prova objetiva do tipo B para o cargo de Delegado da Polícia Civil, configurando, ao menos em sede de cognição não exauriente, hipótese caracterizadora de erro grosseiro.

A questão em comento, referente à matéria de Direitos Humanos, versa sobre a composição do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, prevista na Lei nº 12.986/2014.

A Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo interposto pelo ora impetrante, argumenta que tal questionamento possuía alicerce nos temas indicados no edital SAEB nº 2/2022, especificamente no item “3.3. Política Nacional de Direitos Humanos; Educação e cultura em Direitos Humanos”.

Ocorre que, da análise do conteúdo programático inserto no Anexo II do edital SAEB nº 02/2022, evidencia-se, a princípio, que a matéria objeto da questão impugnada destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório, in verbis:

 

DIREITOS HUMANOS: 1. Teoria Geral dos Direitos Humanos; 1.1. O processo histórico de construção e afirmação dos Direitos Humanos; 1.2. Hermenêutica jurídica dos Direitos Humanos; Democracia, cidadania e Direitos Humanos; 1.3. Direitos Humanos, minorias e grupos vulneráveis: mulheres, idosos, crianças e adolescentes, povos indígenas e comunidades tradicionais, pessoa com deficiência, LGBTQIA+, refugiados. 2. A estrutura normativa do sistema global e do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os Direitos Humanos. 3.1. O processo de democratização nacional e os Direitos Humanos. 3.2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos. 3.3. Política Nacional de Direitos Humanos; Educação e cultura em Direitos Humanos. 4. Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) Segurança Pública e Direitos Humanos.

 

Assim, inexiste menção à Lei nº 12.986/2014 ou algum tópico que direcione o candidato acerca da possibilidade da cobrança de eventual composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Registre-se que o item mencionado como fundamento para indeferimento do recurso administrativo do impetrante trouxe uma restrição atinente ao campo “Educação e cultura”, do que se extrai, a priori, que a exigência da cobrança da composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos foge dos termos do edital, representando, portanto, possível violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório e à razoabilidade.

Daí porque, à luz dos mesmos precedentes acima colacionados, é papel do Judiciário aferir a observância dos princípios da legalidade e razoabilidade quando da realização de concursos públicos, especialmente para a correção de erro grosseiro, tudo isso na seara do postulado da inafastabilidade da jurisdição. Nestes lindes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR, AUTORIZANDO A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVADA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DA LIDE. EDITAL SAEB Nº 01/2013. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTATAÇÃO, EM JUÍZO PRECÁRIO, DE ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EMPRESTADA À EXORDIAL DO MANDAMUS E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – É infundada a prefacial suscitada pelo agravante, de impossibilidade jurídica do pedido de anulação de questão de concurso público, haja vista que a pretensão deduzida pela impetrante, na exordial, não encontra expressa vedação legal, donde emerge a viabilidade do processamento da ação constitucional de origem. II – Também não subsiste a preliminar de nulidade processual, por ausência de citação dos demais candidatos do certame litigioso, pois, na linha da jurisprudência do STJ, é “dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação” (AgRg no AREsp 20530/PI, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, J. 06/10/2011). III -– No mérito, a concessão da liminar vindicada pela impetrante, consistente em sua manutenção no concurso público objeto da lide, diante do equívoco no gabarito oficial da prova aplicada à candidata, pressupõe a demonstração dos requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em especial a relevância da fundamentação emprestada ao writ e o risco na demora do provimento judicial pretendido. IV – In casu, a impetrante, ora agravada, logrou demonstrar, ao menos num juízo de cognição precária, próprio dos provimentos liminares, a relevância de suas fundamentações, diante do aparente erro grosseiro da administração na correção da prova realizada no certame. V - A doutrina pátria especializada em direito processual penal reconhece, em uníssono, a possibilidade de representação pela prisão preventiva do investigado, durante a fase inquisitorial, quando presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, bem como quando houver risco à ordem pública ou à instrução criminal, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. VI – Mostra-se temerário, nestes termos, antes do julgamento final da demanda de origem, excluir do certame candidata que apresenta resposta consentânea com o entendimento pacífico da doutrina pátria, donde emerge o acerto da decisão liminar vergastada. VII - Recurso não provido. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0014881-16.2013.8.05.0000, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Segunda Câmara Cível, publicado em 13/08/2014)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. PRECEDENTES PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Existência de litisconsórcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela possibilidade de alteração na ordem de classificação. 3. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 24080MG, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 29/06/2007) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2009. PROVA OBJETIVA. MATEMÁTICA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 22. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE. QUESITO QUE NÃO OFERECE ALTERNATIVA CORRESPONDENTE À RESPOSTA CERTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2. Não constando entre as alternativas apresentadas pelo examinador aquela que corresponda à resposta correta, deve ser anulada a questão eivada de vício. Precedentes. [...] (AMS nº 0006306-34.2002.4.01.3400/DF – e-DJF1 de 28.06.2010). 4. Sentença reformada, em parte. 5. Apelação parcialmente provida. 6 TURMA. (TRF-1, Apelação nº 0007433-55.2012.4.01.3400, Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 Data: 04/02/2015) (grifei)

 

Por fim, tendo em vista que a pretensão mandamental se volta para extensão dos efeitos de julgado paradigma desta Corte (Mandado de Segurança nº 8041026-55.2022.8.05.0000), oportuna a colação do indigitado voto, que restou assim ementado, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 02/2022. PROVA OBJETIVA. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. QUESTÃO 92. DIREITOS HUMANOS. COBRANÇA QUE DESTOA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO EM EDITAL. RESTRIÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, uma vez que estes, mesmo que aprovados, possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e dessa Egrégia Corte de Justiça. II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, pois a Banca Examinadora é parte legítima para compor o polo passivo de demandas que visem desconstituir ilegalidades decorrentes da elaboração e correção das questões, uma vez que responsável pela definição dos enunciados e dos respectivos gabaritos. III - Reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a pretensão do impetrante se refere à anulação de questão da prova objetiva e a referida autoridade não é responsável pela condução do certame. Precedentes desta Corte. Acolhimento da preliminar. IV – Mérito. Anulação da questão 92 da prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil, decorrente do Edital SAEB nº 02/2022. Inobservância dos parâmetros editalícios. V – É cediço e de amplo conhecimento que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, oriundo do Recurso Extraordinário 632.853/CE. Tema 485 de Repercussão Geral. VI – Da análise do conteúdo programático inserto no Anexo II do edital SAEB nº 02/2022, evidencia-se que a matéria objeto da questão impugnada destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório. Cobrança acerca da composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos. VII - Dentro os parâmetros do conteúdo programático, inexiste menção à lei nº 12.986/2014 ou algum tópico que direcione o candidato acerca da possibilidade da cobrança de eventual composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos. VIII – Edital efetivou, de forma clara, um recorte nos parâmetros atinentes ao tópico “Política Nacional de Direitos Humanos”, induzindo o candidato a existência de limitação para a discussão atrelada ao eixo referente à Educação e Cultura. Posicionamento das Cortes Superiores, entendendo ser incabível a cobrança de questão que desconsidere as restrições estabelecidas pelo próprio Edital. Precedente do STJ. IX – Recurso de agravo interno prejudicado. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador. Rejeição das preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade passiva da Banca Examinadora. Concessão da Segurança, para, confirmando os termos da liminar, reconhecer o direito do impetrante à pontuação atinente a questão nº 92 da prova objetiva do concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, atrelado ao edital SAEB nº 02/2022, e participação nas demais etapas, se alcançar a pontuação necessária. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8041026-55.2022.8.05.0000, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

Assim, no que tange à questão vergastada, o impetrante logrou demonstrar a relevância da sua fundamentação, diante da aparente ilegalidade da Administração, ao exigir matéria que destoa dos parâmetros traçados do edital do certame.

Por conseguinte, com esteio no quanto decido nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8041026-55.2022.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Ferreira Aras Neto, e de forma excepcional, convenço-me que se encontram conjugados nestes autos os elementos autorizadores da concessão da ordem mandamental, não apenas pela plausibilidade do direito pretendido, como também pelo iminente periculum in mora, que pode culminar na eventual perda do direito à participação nas demais etapas do certame, e, portanto, perecimento do direito pretendido pelo impetrante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia agitada em sede de informações; de ilegitimidade passiva do impetrado IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO agitada em sede de defesa própria; e de decadência; impugnação à gratuidade de justiça e litisconsórcio necessário, com participação de todos os demais candidatos do certame na lide, estas agitadas pelo Estado da Bahia em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, confirmando os efeitos da liminar concedida (ID 48879039 – p. 91/105), para determinar que as autoridades indigitadas coatoras, por meio do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, efetivem a correção da prova subjetiva do impetrante, caso a pontuação referente à questão 92 da prova objetiva lhe garanta atingir a pontuação necessária para participação da próxima etapa do concurso, assegurando, apenas nessa hipótese, a sua permanência no certame. Sem custas.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)