PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8000666-58.2023.8.05.0254, tendo como Embargante o BANCO AGIPLAN S.A. e como Embargada ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-58.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
APELADO: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA
Advogado(s):FRANKSON DA SILVA SOUZA, LEANDRO SILVA DE JESUS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto ao pedido de compensação de valores creditados à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação entre os valores disponibilizados à parte autora e o montante da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo implicar modificação do julgado quando necessário ao completo enfrentamento da matéria.
4. O acórdão embargado não analisou de forma exauriente o pedido de compensação formulado pela instituição financeira, configurando omissão relevante.
5. A compensação é admitida quando as partes são simultaneamente credora e devedora, extinguindo-se as obrigações até o limite em que se equivalem, conforme art. 368 do Código Civil.
6. A instituição financeira comprova a disponibilização de valores na conta da parte autora por meio de demonstrativo de movimentação bancária constante dos autos.
7. A admissão da compensação evita o enriquecimento sem causa da parte autora, sem afastar o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e das demais condenações impostas.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO AGIPLAN S.A. contra o acórdão (ID. 99856112), proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira , mantendo a sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nos termos do voto condutor, o acórdão embargado restou assim decidido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação regular do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se a indenização por danos morais foi corretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou nos autos. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou elementos técnicos mínimos de segurança digital — como geolocalização, identificação biométrica ou confirmação de IP — aptos a demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente da parte consumidora. 5. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, sendo indevida a cobrança e exigível a restituição dos valores descontados. 6. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme orientação do STJ (EAREsp nº 600.663). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, dada a lesão à dignidade e à tranquilidade financeira do consumidor. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização. 9. Mantida a condenação, majoram-se os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (ID. 100896871), o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que o julgado não teria apreciado o pedido expresso de compensação do crédito liberado em favor da parte embargada. Afirma que, conforme comprovado nos autos, a parte autora foi beneficiada pelos valores oriundos das contratações, o que configuraria hipótese de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Alega que houve contradição no acórdão ao indeferir a compensação sob o fundamento de ausência de comprovante de transferência, quando tal prova estaria presente nos autos. Com base nesses fundamentos, o embargante requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão/contradição apontada, pronunciando-se o juízo quanto à compensação de valores. Não foram localizadas contrarrazões da embargada nos autos após a interposição destes aclaratórios. Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 102386610). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 10 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-58.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
APELADO: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, LEANDRO SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à Apelação apresentada pelo ora Embargante. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) A Embargante alega que o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto ao pedido de compensação entre o valor do crédito depositado em favor da autora e o montante da condenação fixada. Quanto à alegada omissão sobre a compensação, verifica-se que o acórdão, de fato, não enfrentou a questão de forma exauriente, limitando-se a manter a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica. A compensação afigura-se viável diante do que dispõe o art. 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Dessa forma, considerando que a instituição financeira trouxe aos autos o demonstrativo de movimentação indicando o crédito do valor na conta de titularidade da autora (ID. 92121005), impõe-se o acolhimento do pedido de compensação do referido valor disponibilizado, atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o depósito realizado na conta de titularidade da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada. Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, admitir a compensação entre o valor comprovadamente disponibilizado na conta bancária da embargada e o montante da condenação, mantido o acórdão em seus demais termos. É como voto. Salvador, Bahia, 10 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-58.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
APELADO: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, LEANDRO SILVA DE JESUS
VOTO