PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181227-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):ADRIANO ARGONES MARTINS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE ARTRODESE DE COLUNA. PARECER DE JUNTA MÉDICA ADMINISTRATIVA BASEADO EM ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. URGÊNCIA MÉDICA CARACTERIZADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. TEMA 1.368 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura de cirurgia de artrodese de coluna indicada por médico assistente para tratamento de patologia degenerativa lombar com compressão neural, e condenando a apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A operadora sustenta a legalidade da negativa baseada em parecer de junta médica administrativa que concluiu pela ausência de elementos clínicos suficientes nos exames de imagem, caracterizando o procedimento como eletivo, pugnando pela reforma integral da sentença.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura fundamentada em parecer de junta médica administrativa, constituída nos termos da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, configura exercício regular de direito ou ato ilícito gerador de responsabilidade civil; (ii) saber se a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente configura dano moral indenizável ou constitui mero inadimplemento contratual; (iii) saber se o valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. O parecer de junta médica administrativa previsto na Resolução Normativa 424/2017 da ANS funciona como instância desempatadora no âmbito interno da relação contratual, mas não substitui o exame clínico do profissional que acompanha o paciente nem detém força suficiente para desconstituir prescrição médica devidamente fundamentada.

4. No caso concreto, o parecer da junta médica foi emitido com base exclusiva na análise de exames complementares, sem avaliação clínica direta do beneficiário, sem exame físico, sem consideração do histórico clínico completo e dos sintomas relatados, tratando-se de análise meramente documental e à distância que não pode prevalecer sobre a avaliação integral realizada pelo médico assistente.

5. O relatório médico descreve quadro clínico compatível com patologia degenerativa lombar de elevada complexidade, com compressão neural nos níveis L3-L4 e L4-L5, dores de forte intensidade irradiadas para os membros inferiores, limitação funcional significativa e insucesso de tratamentos conservadores, indicando cirurgia de artrodese de coluna como medida necessária.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à operadora delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não lhe é dado interferir na escolha do tratamento indicado ao paciente por profissional habilitado, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.

7. Todos os códigos de procedimento solicitados constam do Rol da ANS, não havendo cláusula contratual excludente aplicável nem ausência de cobertura para a patologia diagnosticada, evidenciando que a negativa fundamentou-se em questionamento da pertinência técnica da indicação médica, critério que não é atribuição da operadora avaliar.

8. O relatório médico aponta expressamente a urgência do procedimento e o risco de dano neurológico permanente, caracterizando a situação como de emergência nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme declaração do médico assistente.

9. A negativa de cobertura em contexto de urgência médica caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da operadora objetiva e não demonstradas as excludentes de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

10. A situação vivenciada pelo beneficiário extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral, pois a negativa de cobertura de procedimento urgente para tratamento de quadro álgico intenso e progressivo, com risco de lesão neurológica permanente, agrava a situação de aflição psicológica e angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.

11. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerado o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da operadora, o sofrimento experimentado pelo beneficiário e as funções compensatória e pedagógica da reparação, encontrando-se em consonância com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos.

12. Impõe-se a adequação dos consectários legais para determinar a incidência da Taxa Selic integral sobre o valor da condenação, a partir do arbitramento, afastada a aplicação cumulativa de outros índices, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, que vedou a cumulação da Selic com outros índices de correção monetária ou juros moratórios.

IV. Dispositivo e tese

 13. Apelação conhecida e desprovida quanto às teses recursais, mantendo-se a sentença, com adequação dos consectários legais de ofício para determinar que sobre o valor da condenação incida a Taxa Selic integral desde o arbitramento. Majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre os valores já fixados na sentença.

Tese de julgamento: "1. O parecer de junta médica administrativa previsto na Resolução Normativa 424/2017 da ANS, quando baseado em análise meramente documental e à distância, sem avaliação clínica direta do beneficiário, não prevalece sobre a indicação fundamentada do médico assistente que acompanha o paciente de forma contínua. 2. A operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não lhe é dado interferir na escolha do tratamento indicado por profissional habilitado, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento previsto no rol da ANS, prescrito para garantir a saúde do beneficiário. 3. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em contexto de urgência médica, caracterizada por declaração do médico assistente quanto ao risco de dano neurológico permanente, configura defeito na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A recusa indevida de cobertura de procedimento urgente agrava a situação de aflição psicológica e angústia do usuário já abalado pela condição de saúde debilitada, configurando dano moral indenizável que extrapola o mero inadimplemento contratual. 5. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir a Taxa Selic integral desde o arbitramento, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; CC, art. 188, I; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.026, § 2º; RN ANS nº 424/2017; RN ANS nº 465/2021, Anexo I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial); STJ, AgInt no REsp 1.951.102/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/05/2022, DJe 26/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1.986.692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/06/2022, DJe 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1.972.494/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe 09/12/2022; STJ, REsp 1.632.752/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/08/2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8181227-60.2023.8.05.0001, sendo Apelante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Apelado Carlos Augusto da Silva Junior, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181227-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Augusto da Silva Junior.

Adoto o relatório da sentença, id 96502965, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:

A) Confirmar a liminar concedida no id 451482487, tornando-a definitiva.

B) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento.

Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”.

Em suas razões recursais, id 96502967, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade da negativa parcial de cobertura do procedimento cirúrgico indicado ao autor, afirmando que a decisão administrativa decorreu de divergência técnica apontada por junta médica da operadora, em conformidade com a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Afirma que os exames de imagem não evidenciariam elementos clínicos suficientes para justificar a realização da cirurgia nos moldes indicados, tratando-se, segundo sustenta, de procedimento de natureza eletiva, inexistindo urgência ou emergência apta a autorizar a intervenção judicial.

Alega, ainda, a licitude das cláusulas contratuais limitativas, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a esse título.

Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões, id 96502970, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que a cirurgia foi indicada por médico assistente que acompanha o quadro clínico de forma contínua, com fundamentação técnica detalhada e caráter urgente, bem como que os procedimentos e materiais indicados possuem cobertura pelo rol aplicável, sendo abusiva a negativa fundada em auditoria não presencial.

Ressalta, ainda, que a recusa indevida agravou o sofrimento físico e psicológico, legitimando a condenação por dano moral.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

  

Des. Marcelo Silva Britto

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181227-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de cobertura, fundamentada em parecer de junta médica administrativa, configura exercício regular de direito ou se constitui ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil da operadora de plano de saúde.

A apelante estrutura sua defesa sobre a premissa de que o parecer da junta médica, previsto na Resolução Normativa 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, possuiria natureza vinculante e se sobreporia à indicação do médico assistente. Tal premissa, contudo, não se sustenta à luz da legislação aplicável nem da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Referida resolução disciplina procedimento administrativo destinado a dirimir divergências técnicas entre o médico assistente e o auditor da operadora, funcionando a junta médica como instância desempatadora no âmbito interno da relação contratual.

Esse mecanismo administrativo, quando regularmente constituído, não substitui o exame clínico do profissional que acompanha o paciente nem detém força suficiente para desconstituir prescrição médica devidamente fundamentada.

Tal constatação encontra respaldo no documento de encerramento da junta médica juntado aos autos (id 96501286), do qual se extrai que o parecer foi emitido com base exclusiva na análise de exames complementares, sem avaliação clínica direta do beneficiário.

Esse elemento é de fundamental importância: a junta médica realizou análise meramente documental e à distância, sem qualquer contato com o paciente, sem avaliação do histórico clínico completo, sem exame físico, e sem consideração adequada dos sintomas relatados e da evolução do quadro álgico. Trata-se, portanto, de parecer técnico limitado e incompleto, que não pode prevalecer sobre a avaliação integral realizada pelo médico que efetivamente acompanha o beneficiário.

O relatório médico que instrui a inicial descreve quadro clínico compatível com patologia degenerativa lombar de elevada complexidade.

O médico assistente detalha que o apelado apresenta compressão neural nos níveis L3-L4 e L4-L5, com dores de forte intensidade irradiadas para os membros inferiores, limitação funcional significativa e insucesso de tratamentos conservadores, incluindo fisioterapia e medicação analgésica.

Diante desse contexto, indicou a realização de cirurgia de artrodese de coluna como medida necessária para evitar o agravamento do quadro e preservar a integridade neurológica do paciente.

O parecer administrativo da junta médica, por sua vez, concluiu que os exames de imagem não evidenciariam elementos suficientes para justificar a realização dos procedimentos solicitados.

Essa conclusão, todavia, baseou-se exclusivamente na leitura de exames complementares, sem consideração adequada do histórico clínico, da evolução dos sintomas, da refratariedade ao tratamento conservador ou da avaliação física presencial do paciente, conforme se verifica expressamente do teor do documento de fechamento da junta médica (id 96501286).

É preciso destacar que a análise médica adequada não se resume à interpretação isolada de exames de imagem. A indicação cirúrgica em casos de patologia degenerativa de coluna considera múltiplos fatores clínicos: intensidade e persistência da dor, comprometimento funcional, resposta aos tratamentos conservadores, risco de lesão neurológica progressiva, e impacto na qualidade de vida do paciente. Todos esses elementos foram devidamente considerados pelo médico assistente e ignorados pela junta médica administrativa, que se limitou a uma análise fria e incompleta dos exames de imagem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à operadora delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não lhe é dado interferir na escolha do tratamento indicado ao paciente por profissional habilitado. Tal orientação decorre da própria natureza do contrato de plano de saúde, cuja finalidade precípua é assegurar a assistência médica necessária à preservação da saúde do beneficiário. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA . RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS . ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg . Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).

A apelante insiste em caracterizar sua conduta como exercício regular de direito, à luz do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Tal qualificação jurídica, entretanto, não se sustenta.

O exercício regular de direito pressupõe atuação dentro dos limites legais e contratuais. Quando a operadora nega cobertura de procedimento previsto no rol da ANS, indicado por médico habilitado para tratamento de doença coberta, extrapola esses limites e compromete o próprio objeto do contrato. Essa extrapolação evidencia-se, inclusive, pela negativa integral de todos os procedimentos e materiais solicitados, conforme consignado no parecer conclusivo da junta médica administrativa (id 96501286).

A operadora não demonstrou a existência de qualquer cláusula contratual excludente aplicável ao caso, nem apontou ausência de cobertura para a patologia diagnosticada. Todos os códigos de procedimento solicitados constam do Rol da ANS (RN 465/2021, Anexo I), conforme se verifica da própria documentação juntada. A negativa, portanto, não se fundamentou em legítima exclusão contratual, mas sim em questionamento da pertinência técnica da indicação médica - critério este que não é atribuição da operadora avaliar, sob pena de indevida interferência no ato médico.

A Lei 9.656/98 estabelece, em seu artigo 35-C, inciso I, a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim entendidos aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme declaração do médico assistente.

No caso, o relatório médico aponta expressamente a urgência do procedimento e o risco de dano neurológico permanente.

O documento médico (id 96501284) consigna textualmente: "SOLICITO A LIBERAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA DA CIRURGIA DO PACIENTE ACIMA DESCRITO PARA QUE POSSAMOS ALIVIAR AS DORES SEU QUADRO CLÍNICO PIOROU DURANTE ESTA ESPERA". Esta declaração inequívoca do profissional assistente, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, é suficiente para caracterizar a urgência e impor a cobertura obrigatória. A operadora não trouxe qualquer elemento técnico apto a infirmar esta conclusão médica.

A despeito disso, a junta administrativa classificou o procedimento como eletivo, conforme consta do documento de encerramento do procedimento administrativo (id 96501286), sem infirmar tecnicamente o risco indicado pelo profissional assistente.

A negativa de cobertura em contexto de urgência médica caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora é objetiva e somente se afasta mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes que não foram demonstradas nos autos.

No que concerne ao dano moral, a apelante sustenta que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial.

Tal entendimento é correto em situações ordinárias.

O caso em julgamento, contudo, não se enquadra nessa hipótese.

Com efeito, a jurisprudência tem oscilado sobre a questão da configuração automática do dano moral em casos de recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde. Em alguns casos, reconhece-se que a própria recusa indevida, por si só, gera dano moral. Em outros, exige-se a comprovação de consequências danosas que extrapolam o mero aborrecimento.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido .”. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).

Entretanto, a mesma Corte também já decidiu que " Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento   psíquico do usuário, já  combalido  pelas  condições precárias  de  saúde,  não  constituindo,  portanto,  mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 12.   Há  situações  em  que  existe  dúvida  jurídica  razoável  na interpretação  de  cláusula  contratual,  não  podendo  ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora  que  optar  pela  restrição  de cobertura sem ofender, em contrapartida,  os  deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 13.  Não  há  falar  em dano moral indenizável quando a operadora de plano  de  saúde se pautar conforme as normas do setor. No caso, não havia  consenso acerca da exegese a ser dada ao art. 10, incisos I e V, da Lei nº 9.656/1998.” . RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.752 - PR (2016/0273813-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 22 de agosto de 2017.

No caso concreto, entendo que a situação vivenciada pela apelada extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral.

Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que, por sua gravidade e pelas circunstâncias específicas do caso, atingiu a dignidade e a integridade psíquica da apelada, justificando a condenação por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou a quantia de R$ 7.000,00, montante que se mostra razoável e proporcional, considerado o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da operadora, o sofrimento experimentado pelo apelado e as funções compensatória e pedagógica da reparação.

O valor encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos, não ensejando redução.

Há, contudo, necessidade de adequação dos consectários legais.

A apelante tem razão ao invocar o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Corte Especial no Recurso Especial 2.199.164, do Estado do Paraná. O precedente, de observância obrigatória, fixou entendimento no sentido de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices.

Assim, impõe-se a adequação da sentença para determinar a incidência da Taxa Selic integral sobre o valor da condenação, a partir do arbitramento, ou seja, desde a data da sentença, afastada a aplicação cumulativa de outros índices.

No tocante aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no percentual mínimo legal, de 10% sobre o valor da condenação.

Como a apelação foi desprovida quanto ao mérito principal, havendo apenas adequação dos consectários legais, matéria de ordem pública, impõe-se a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso quanto às teses recursais, mantendo a sentença, com a adequação dos consectários legais para determinar que sobre o valor da condenação de R$ 7.000,00 incida a Taxa Selic integral desde o arbitramento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos por cada parte à parte contrária em 10% sobre os valores já fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator