PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8115428-70.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante AMON VEGA CORREIA GONÇALVES e OUTROS e Embargado R SABINO STONES MINERAÇÃO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002023-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMON VEGA CORREIA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s):SERGIO THADEU BORGES DIAS, EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, GLAUCIA EMANOELLE OLIVEIRA BATISTA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMON VEGA CORREIA GONÇALVES e OUTROS, em face do acórdão que negou provimento ao Apelo por si interposto contra a contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguarari, que deferiu a medida liminar pretendida no Interdito Proibitório n. 8001413-62.2023.8.05.0139, ajuizado pela R. SABINO STONES MINERAÇÃO LTDA, garantindo-lhe a posse provisória do imóvel objeto da lide. O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO DEFERINDO A LIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CONTRATO CELEBRADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ATIVIDADE DE INTERESSE NACIONAL. ALVARÁ AUTORIZANDO O INÍCIO DAS ATIVIDADES. DISPUTA PELA PROPRIEDADE ENTRE HERDEIROS QUE É OBJETO DE DEMANDA DIVERSA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO DA MINERADORA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES. RESPEITO AO CONTRATO ENTABULADO. AGRAVANTES INDICIADOS PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E MINERAÇÃO ILEGAL, DENTRE OUTROS CRIMES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Aduziu que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da coexistência de duas decisões judiciais liminares contraditórias. A primeira, oriunda dos presentes autos, autoriza a posse da agravada/embargada sobre a referida área. A segunda, proferida nos autos do processo n.º 8000486-96.2023.8.05.0139 (ID 419933636), proíbe a utilização de acessos marginais criados ao redor da área denominada “Morrinho”, situada integralmente dentro da propriedade dos embargantes. Sustentaram que o contrato celebrado entre a embargada e o terceiro, Sr. Eugenio Lourenço, referente ao processo minerário de n.º 872.280/2014 e ao arrendamento de imóvel rural, não seria oponível aos embargantes, porquanto a área objeto da exploração mineral está inserida dentro das poligonais da propriedade dos mesmos. Alegaram, ainda, que a ausência de manifestação do acórdão recorrido quanto à liminar impeditiva de uso dos acessos marginais autorizaria o manejo dos embargos com efeitos modificativos, dada a incongruência prática gerada pela coexistência de comandos judiciais com conteúdos antagônicos. Ressaltaram que a continuidade da posse pela parte embargada implicaria em descumprimento de decisão judicial vigente, sujeitando-a à incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, o que demandaria providência jurisdicional clara e específica. Prequestionaram a matéria, requerendo expressa manifestação judicial quanto à eventual afronta aos arts. 11, 27, 60, 61 e 62 do Código de Mineração, nos termos do art. 1.025 do CPC, como condição para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Apontaram que o título minerário supostamente apresentado pela embargada carece de validade jurídica para fins de posse autônoma, sobretudo diante da ausência de relação jurídica com os proprietários da área. Postularam, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que fossem supridas as omissões apontadas, com a consequente modificação do acórdão proferido, a fim de se conferir prevalência à liminar de interdito proibitório que impede o uso dos acessos marginais. Contrarrazões ao ID. 80593890. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002023-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMON VEGA CORREIA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, GLAUCIA EMANOELLE OLIVEIRA BATISTA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelas partes, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência. Da simples leitura das razões apresentadas embargos, concluiu-se que o recorrente pretende a rediscussão da matéria, embora o recurso não se preste a tal fim. Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002023-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMON VEGA CORREIA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, GLAUCIA EMANOELLE OLIVEIRA BATISTA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
VOTO