PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001024-76.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


ACORDÃO

 

IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo sentença de pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. O embargante sustenta omissões quanto à valoração de testemunhos indiretos, à negativa de testemunha acerca do recebimento de ligação da vítima, à aptidão jurídica da prova para demonstrar indícios suficientes de autoria e à ausência de distinguishing de precedente do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, com efeitos infringentes, a impronúncia ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar a natureza indireta dos depoimentos das testemunhas e sua aptidão para demonstrar indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se a negativa de testemunha acerca do recebimento de ligação da vítima compromete a fundamentação do acórdão; (iii) determinar se houve contradição na valoração do conjunto probatório; e (iv) verificar se era necessário realizar distinguishing do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas, fundamentando a manutenção da pronúncia com base na prova da materialidade, nos depoimentos produzidos sob contraditório judicial, nos laudos periciais e nos demais elementos indiciários constantes dos autos.

5. O testemunho indireto prestado em juízo, quando reproduz declaração da vítima conhecida diretamente pela testemunha e submetido ao contraditório, possui aptidão para integrar o conjunto probatório no juízo de admissibilidade da acusação.

6. A negativa de uma testemunha acerca do recebimento da ligação atribuída à vítima não afasta, por si só, os indícios suficientes de autoria, constituindo divergência probatória cuja valoração compete ao Tribunal do Júri.

7. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incompatível com essa fase processual o exame aprofundado da credibilidade das provas ou a resolução definitiva de versões conflitantes.

8. Não há contradição entre o reconhecimento da divergência de um depoimento e a conclusão de que o conjunto probatório permanece suficiente para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

9. O precedente do Superior Tribunal de Justiça foi corretamente aplicado, por tratar de hipótese jurídica compatível com o caso concreto, inexistindo distinção relevante que justificasse distinguishing.

10. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado.

2. A existência de divergências pontuais entre os elementos probatórios não impede a manutenção da pronúncia quando subsistem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

3. A análise aprofundada da credibilidade das provas e a resolução de versões conflitantes competem ao Tribunal do Júri.

4. O distinguishing de precedente é dispensável quando inexistente diferença juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma invocado.

5. O mero inconformismo da parte e o objetivo de modificar o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVII e XXXVIII, "d", e art. 93, IX. CPP, arts. 155, 209, §1º, 413, 414 e 619. CP, art. 121, §2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.946.712/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.937.171/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.234.527/MG, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Des. Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STF, EDcl no AgRg no ARE n. 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8001024-76.2025.8.05.0052, em que figura, como Embargante, ALISSON DA CRUZ GUEDES, representado pelo advogado Gilmar Francisco Soares Junior (OAB/PE 54.696) e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, permanecendo inalterado o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de julho de 2026.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE / RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001024-76.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISSON DA CRUZ GUEDES, representado pelo advogado Gilmar Francisco Soares Junior (OAB/PE 54.696), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001024-76.2025.8.05.0052 (ID 110623867), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia hostilizada.


Em suas razões recursais (ID 111146385), o Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão seria omisso em quatro pontos: (a) não teria enfrentado a circunstância de que as testemunhas Karlayle Santos Lima e Carlise dos Santos não souberam identificar a fonte originária da informação que reproduziram, tratando-se de testemunho de "ouvir dizer"; (b) a negativa de Diego Souza Mendes, que em juízo declarou não ter recebido ligação da vítima, teria rompido o único elo objetivamente verificável da narrativa acusatória; (c) não teria examinado se o testemunho indireto de fonte desconhecida possui aptidão jurídica para preencher o requisito dos indícios suficientes de autoria; (d) não teria realizado o distinguishing do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no Acórdão.


Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões e a contradição interna apontadas, a fim de que o ora Embargante seja impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 155, 209, §1º, 413, 414 e 619 do CPP e dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVIII, "d", e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de acesso às instâncias superiores.


Tendo em vista que os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta, entendeu-se ser dispensável o parecer da douta Procuradoria de Justiça. (ID 111172775).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 21 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001024-76.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALISSON DA CRUZ GUEDES, representado pelo advogado Gilmar Francisco Soares Junior (OAB/PE 54.696), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001024-76.2025.8.05.0052 (ID 110623867), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia hostilizada.


Em suas razões recursais (ID 111146385), o Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão seria omisso em quatro pontos: (a) não teria enfrentado a circunstância de que as testemunhas Karlayle Santos Lima e Carlise dos Santos não souberam identificar a fonte originária da informação que reproduziram, tratando-se de testemunho de "ouvir dizer"; (b) a negativa de Diego Souza Mendes, que em juízo declarou não ter recebido ligação da vítima, teria rompido o único elo objetivamente verificável da narrativa acusatória; (c) não teria examinado se o testemunho indireto de fonte desconhecida possui aptidão jurídica para preencher o requisito dos indícios suficientes de autoria; (d) não teria realizado o distinguishing do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no Acórdão.


Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões e a contradição interna apontadas, a fim de que o ora Embargante seja impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 155, 209, §1º, 413, 414 e 619 do CPP e dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVIII, "d", e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de acesso às instâncias superiores.


Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelo ora Embargante.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


O Acórdão combatido, julgado em 14/07/2026, está devidamente fundamentado, enfrentando as teses suscitadas no Recurso em Sentido Estrito de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, mantendo integralmente a sentença de pronúncia hostilizada.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ALISSON DA CRUZ GUEDES contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia a impronúncia do recorrente, sob alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, bem como requer a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva aptos a justificar a manutenção da sentença de pronúncia; e (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos de exame necroscópico, perícia da arma de fogo e laudo pericial do local do crime.

5. Os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial revelam coerência e harmonia quanto à dinâmica dos fatos e à imputação da autoria ao recorrente.

6. As testemunhas Karlayle Santos Lima e Carlise dos Santos afirmaram em juízo que a vítima, ainda com vida, identificou o recorrente Alisson e indivíduo conhecido como "Chieta" como autores dos disparos efetuados contra si.

7. Os relatos judiciais corroboram os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, especialmente quanto à existência de suposta dívida de drogas da vítima perante o recorrente e à divulgação prévia, em rede social, de lista de devedores inadimplentes contendo o nome da vítima.

8. A negativa da testemunha Diego Souza Mendes acerca do recebimento da chamada de vídeo da vítima constitui elemento a ser valorado pelo Conselho de Sentença, não sendo suficiente para afastar os indícios de autoria existentes.

9. A versão defensiva apresentada pelo recorrente mostra-se fragilizada diante das declarações prestadas por sua companheira e por testemunhas que confirmam a proximidade entre ele e a vítima.

10. A exclusão das qualificadoras somente se admite quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada no caso concreto, devendo a apreciação definitiva ser submetida ao Tribunal do Júri.

11. A manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada.

12. A permanência do recorrente custodiado durante toda a instrução criminal e a persistência dos fundamentos da prisão cautelar afastam a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

2. Depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório judicial, corroborados por elementos colhidos na investigação, constituem suporte idôneo para a manutenção da pronúncia.

3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes.

4. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado legitimam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. Compete ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das teses defensivas e da controvérsia acerca da autoria delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII. CP, art. 121, §2º, incisos I e IV. CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 413, §1º, 414 e 415.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021.

(TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 8001024-76.2025.8.05.0052, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 14/07/2026)”. (ID 110623867).


Assim, ao contrário do que alegam os Embargantes, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fático-probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissões, contradições e obscuridades.


I - Inexistência de Omissão (Fonte Desconhecida e Testemunho Indireto)


O primeiro ponto de divergência diz respeito à suposta omissão do Acórdão quanto à circunstância de que as testemunhas Karlayle Santos Lima e Carlise dos Santos não teriam identificado a fonte originária da informação que reproduziram, tratando-se de testemunho de "ouvir dizer".


A leitura atenta do Acórdão embargado revela que a questão foi expressamente enfrentada. Consta do voto condutor que as testemunhas Karlayle Santos Lima e Carlise dos Santos, ambas irmãs da vítima, prestaram depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, e afirmaram de forma harmônica e segura que a vítima, ainda com vida, realizou chamada telefônica para seu amigo Diego Souza Mendes, identificando Alisson da Cruz Guedes e indivíduo conhecido como "Chieta" como os autores dos disparos. (ID 110623867, Págs. 11-13).


O Acórdão valorou esses depoimentos como elementos de convicção idôneos para a formação do juízo de admissibilidade. A natureza indireta do testemunho não retira sua aptidão probatória quando produzido sob o contraditório judicial. A testemunha que ouve a declaração da vítima, ainda com vida, e a reproduz em juízo, presta depoimento sobre fato que presenciou: o conteúdo da declaração da vítima. Não se trata de boato ou de informação de fonte anônima, mas de relato direto de quem tomou conhecimento da identificação do autor no momento dos fatos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como ocorre na espécie. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado da Quinta Turma do STJ:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.946.712/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).


No mesmo sentido, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inviabilidade dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, evidenciando o caráter indevido de sua utilização para reabrir discussão já decidida:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.937.171/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)


A negativa de Diego Souza Mendes quanto ao recebimento da ligação da vítima não elide a força probatória dos depoimentos de Karlayle e Carlise, que relataram fato de que tinham conhecimento direto: a declaração da vítima a terceiro identificando os agressores. Trata-se de prova testemunhal lícita, produzida sob o contraditório, cuja credibilidade será apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.


O art. 155 do CPP estabelece que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso concreto, o Acórdão embargado não se baseou exclusivamente nos elementos do inquérito, mas nos depoimentos judiciais de Karlayle, Carlise e das demais testemunhas, combinados com as provas periciais e os indícios documentais.


O voto condutor não afirmou que Diego teria confirmado a ligação; reconheceu expressamente sua versão negativa e concluiu que a divergência deveria ser sopesada pelo Conselho de Sentença, conclusão compatível com o juízo de admissibilidade da pronúncia.


Como cediço, a existência de versões conflitantes sobre ponto específico da dinâmica dos fatos não configura omissão, mas questão de mérito a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. O art. 413 do CPP exige apenas indícios suficientes de autoria, não certeza condenatória, de modo que no juízo de admissibilidade da acusação, a coexistência de versões divergentes impõe a submissão da causa ao Tribunal do Júri.


II - Inexistência de Contradição e Distinguishing


O Embargante aponta contradição entre a conclusão de corroboração judicial da narrativa acusatória e o reconhecimento de que Diego negou ter recebido a ligação. No entanto, não há contradição alguma.


A corroboração judicial da narrativa acusatória decorre da harmonia entre os depoimentos judiciais de Karlayle Santos Lima e Carlise dos Santos e os elementos colhidos no inquérito policial, como a lista de devedores publicada em rede social, as postagens que antecederam o crime e os laudos periciais. A corroboração não se funda exclusivamente na confirmação por Diego, mas no conjunto probatório globalmente considerado.


Além dos depoimentos das irmãs da vítima, o Acórdão embargado fez referência aos depoimentos de agentes públicos ouvidos sob contraditório e à prova pericial (laudo necroscópico, laudo pericial do local do crime e perícia da arma de fogo), que corroboram a materialidade e fornecem elementos indiciários objetivos acerca da autoria.


A existência de prova técnica e de elementos indiciários objetivos supre eventual controvérsia sobre a ligação telefônica, que constitui apenas uma peça do conjunto probatório.


A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios legais. III. Razões de decidir4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (CPP, art. 619).5. O acórdão enfrentou de forma adequada e exaustiva todas as teses, inexistindo os vícios apontados, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios.6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos; efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício intrínseco imponha alteração do resultado, o que não se verifica.7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inviabilidade de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e evidencia o caráter indevido de utilização dos aclaratórios para reabrir discussão já decidida. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício do decisum. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.234.527/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DES.ª CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)


Quanto ao alegado distinguishing do precedente invocado (AgRg no AREsp 2.216.031/SP), o Acórdão embargado invocou corretamente a tese de que a pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não certeza condenatória. A situação fática do precedente é coincidente com a do caso concreto: depoimentos judiciais que corroboram os elementos colhidos na investigação, dando plausibilidade mínima à versão acusatória. Não há distinção relevante a ser feita, razão pela qual o distinguishing é descabido.


O precedente do TJBA citado pelo embargante (Apelação Criminal n. 0001582-04.2017.8.05.0138) trata de hipótese diversa: impronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", sem qualquer outro elemento de corroboração judicial. No caso em exame, existem depoimentos judiciais harmônicos e convergentes, laudos periciais e indícios documentais objetivos, o que afasta a incidência do referido precedente.


A alegação de que o Acórdão não teria indicado prova judicial autônoma que vincule o embargante ao crime desconsidera que o conjunto probatório foi devidamente exposto e valorado. Os depoimentos judiciais de Karlayle e Carlise foram produzidos sob o contraditório e confirmam a identificação do acusado pela vítima. A lista de devedores, embora constitua elemento informativo do inquérito, foi corroborada pelos depoimentos judiciais das irmãs da vítima, que confirmaram a existência da postagem e a dívida de drogas.


A própria companheira do acusado, Raissa Silva Oliveira, ouvida em juízo, confirmou que Alisson e a vítima Kassiano eram próximos e tinham o costume de andar juntos, fragilizando a versão defensiva de que o acusado sequer conhecia a vítima. (ID 110623867, Pág. 12).


Portanto, não subsiste a alegação de contradição interna ou de inadequada aplicação do precedente invocado. O Acórdão é coerente, completo e suficientemente fundamentado, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração.


Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas ou de se observar eventuais versões acerca dos fatos, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios.


Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB .DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos Embargos.


Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, permanecendo inalterado o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03