PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo sentença de pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. O embargante sustenta omissões quanto à valoração de testemunhos indiretos, à negativa de testemunha acerca do recebimento de ligação da vítima, à aptidão jurídica da prova para demonstrar indícios suficientes de autoria e à ausência de distinguishing de precedente do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, com efeitos infringentes, a impronúncia ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar a natureza indireta dos depoimentos das testemunhas e sua aptidão para demonstrar indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se a negativa de testemunha acerca do recebimento de ligação da vítima compromete a fundamentação do acórdão; (iii) determinar se houve contradição na valoração do conjunto probatório; e (iv) verificar se era necessário realizar distinguishing do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas, fundamentando a manutenção da pronúncia com base na prova da materialidade, nos depoimentos produzidos sob contraditório judicial, nos laudos periciais e nos demais elementos indiciários constantes dos autos. 5. O testemunho indireto prestado em juízo, quando reproduz declaração da vítima conhecida diretamente pela testemunha e submetido ao contraditório, possui aptidão para integrar o conjunto probatório no juízo de admissibilidade da acusação. 6. A negativa de uma testemunha acerca do recebimento da ligação atribuída à vítima não afasta, por si só, os indícios suficientes de autoria, constituindo divergência probatória cuja valoração compete ao Tribunal do Júri. 7. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incompatível com essa fase processual o exame aprofundado da credibilidade das provas ou a resolução definitiva de versões conflitantes. 8. Não há contradição entre o reconhecimento da divergência de um depoimento e a conclusão de que o conjunto probatório permanece suficiente para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 9. O precedente do Superior Tribunal de Justiça foi corretamente aplicado, por tratar de hipótese jurídica compatível com o caso concreto, inexistindo distinção relevante que justificasse distinguishing. 10. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 2. A existência de divergências pontuais entre os elementos probatórios não impede a manutenção da pronúncia quando subsistem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. A análise aprofundada da credibilidade das provas e a resolução de versões conflitantes competem ao Tribunal do Júri. 4. O distinguishing de precedente é dispensável quando inexistente diferença juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma invocado. 5. O mero inconformismo da parte e o objetivo de modificar o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVII e XXXVIII, "d", e art. 93, IX. CPP, arts. 155, 209, §1º, 413, 414 e 619. CP, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.946.712/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.937.171/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.234.527/MG, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Des. Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STF, EDcl no AgRg no ARE n. 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8001024-76.2025.8.05.0052, em que figura, como Embargante, ALISSON DA CRUZ GUEDES, representado pelo advogado Gilmar Francisco Soares Junior (OAB/PE 54.696) e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, permanecendo inalterado o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001024-76.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISSON DA CRUZ GUEDES, representado pelo advogado Gilmar Francisco Soares Junior (OAB/PE 54.696), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001024-76.2025.8.05.0052 (ID 110623867), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia hostilizada. Em suas razões recursais (ID 111146385), o Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão seria omisso em quatro pontos: (a) não teria enfrentado a circunstância de que as testemunhas Karlayle Santos Lima e Carlise dos Santos não souberam identificar a fonte originária da informação que reproduziram, tratando-se de testemunho de "ouvir dizer"; (b) a negativa de Diego Souza Mendes, que em juízo declarou não ter recebido ligação da vítima, teria rompido o único elo objetivamente verificável da narrativa acusatória; (c) não teria examinado se o testemunho indireto de fonte desconhecida possui aptidão jurídica para preencher o requisito dos indícios suficientes de autoria; (d) não teria realizado o distinguishing do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no Acórdão. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões e a contradição interna apontadas, a fim de que o ora Embargante seja impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 155, 209, §1º, 413, 414 e 619 do CPP e dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVIII, "d", e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de acesso às instâncias superiores. Tendo em vista que os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta, entendeu-se ser dispensável o parecer da douta Procuradoria de Justiça. (ID 111172775). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 21 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001024-76.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ALISSON DA CRUZ GUEDES
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO