PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Hermelindo Alves de Oliveira Filho contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8007295-77.2024.8.05.0039, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração liminar na posse de imóvel supostamente esbulhado pela empresa GP Engenharia e Topografia Ltda. O agravante alegou posse desde 1985, baseada em contrato de compra e venda, e apontou como ato de esbulho a substituição de cerca no imóvel, ocorrida em agosto de 2023. Requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para reintegração imediata ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse deve ser reformada por suposta presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015; e (ii) estabelecer se é cabível a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, como medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da empresa agravada é reconhecida, uma vez que esta figura como parte na ação originária e é apontada como responsável pelo alegado esbulho possessório, mediante atos materiais que demonstrariam a turbação da posse. 4. A concessão de tutela de urgência possessória exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, notadamente: posse do autor, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. 5. Os documentos apresentados pelo agravante (notas promissórias, fotos, proposta de compra, IPTU e boletos) não demonstram de forma suficiente o exercício da posse recente ou a ocorrência do esbulho em prazo inferior a ano e dia, conforme exige o rito especial possessório. 6. O próprio agravante admite ausência de edificação no imóvel, indicando que o exercício da posse era limitado a visitas esporádicas, o que fragiliza a alegação de posse efetiva e contínua. 7. A pretensão do agravante está vinculada, em verdade, à discussão da titularidade do domínio, evidenciada pela propositura de ação autônoma de nulidade de compra e venda, o que é incompatível com a via possessória, que se restringe à proteção da posse. 8. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica no presente caso, dada a insuficiência da prova da posse e da verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301, 561, 562, 1.015, I e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070116-40.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Camaçari, tendo como Agravante HERMELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, sendo Agravada a GP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070116-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s):
AGRAVADA: GP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA
Advogado(s):MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível HERMELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8007295-77.2024.8.05.0039, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Da análise da prova aprioristicamente produzida, verifico que os documentos trazidos ao processo no ID 450911534, quais sejam: notas promissórias; fotografias do terreno; certidão de dados cadastrais do imóvel junto a Prefeitura Municipal; proposta de compra do imóvel; iptu do ano de 2021; Certidão de Registro do imóvel, não são suficientes para comprovar, com segurança, a posse recente do autor, o esbulho e a sua ocorrência há menos de ano e dia. Isto posto, numa análise perfunctória, considero não atendidos os requisitos de reintegração no início da lide e, por ora, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, a qual poderá ser reapreciada após a instauração do devido contraditório. Ato contínuo, passo à análise do pedido liminar de averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente demanda. O pedido liminar feito pelo autor tem caráter de tutela provisória de urgência cautelar, regulamentada pelo art. 301 do CPC. Tal concessão antecipada de tutela tem caráter de juízo de cognição sumária, cujo objetivo principal é a asseguração do direito. Vejamos o disposto no art. 301, do CPC: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” A concessão da tutela de urgência está vinculada a requisitos eleitos pela lei, sendo que um dos elementos necessários para eventual deferimento da medida é a urgência, a qual deve ser atual; concomitante ao pedido. No caso dos autos, verifico que a escritura pública de compra e venda, onde consta a compra do imóvel pelo réu, foi averbada à matrícula de nº 55.342 em junho de 2022. Assim, por cautela, entendo que não há urgência nos autos que justifique o deferimento do pedido, sem ouvir a parte contrária. Não tendo sido verificado, nos autos, os requisitos autorizadores da concessão da tutela, a medida que se impõe é o seu indeferimento.” (Id. 463243500 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 73288941), o Recorrente alega que “é legitimo possuidor do imóvel localizado no Loteamento Lagoas de Guarajuba, Quadra XII, Lote 23, Guarajuba, com área medindo 1.374 m²”, tendo adquirido o imóvel no ano de 1985 por meio de contrato de compra e venda firmado com Itaipu Empreendimentos Ltda. Informa que: “Apesar de nunca ter conseguido edificar no terreno por falta de recursos financeiras, o Autor/Agravante sempre exerceu atos de posse, visitando-o com frequência e adimplindo pontualmente as taxas condominiais.” Ressalta que, em agosto de 2023, “foi surpreendido com ato de esbulho, tendo ocorrido a retirada da cerca do seu terreno e a substituição desta por outra cerca, obtendo, então, a informação de que o imóvel havia sido supostamente vendido à empresa GP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA EIRELLI.” Destaca que “a empresa ITAIPU EMPREENDIMENTOS LTDA promoveu o registro e averbação do lote 23 em julho de 2022, muitos anos após ter alienado o imóvel ao Autor.” Esclarece que “também ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de ITAIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e também de e GP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA EIRELLI (ora Agravada), autuada sob o n. 8007772-03.2024.8.05.0039.” Pontua que “o ato de esbulho foi constatado em agosto de 2023” e que “no nosso ordenamento jurídico não há vedação para o possuidor legítimo requerer a tutela de urgência em posse de força velha.” Sustenta que foram preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, sendo que a “probabilidade do direito está consubstanciado no fato incontroverso de ser o Agravante o legítimo possuidor do imóvel desde 1985, exercendo atos de posse desde então.” Enaltece que “em relação ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, demonstra-se pelo fato de estar comprovado o esbulho possessório, inclusive com a construção de edificações que alteram o estado anterior do imóvel, com a substituição da cerca antes erguida pelo Agravante e o fato de a Agravada já ter demonstrado a intenção de realizar a transferência da posse do bem, com o registro em cartório de um negócio inválido.” Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja reintegrado na posse do imóvel, ou subsidiariamente, requer seja determinada a realização da audiência de justificação prévia, nos termos do § 2º do art. 300 do CPC/2015. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 74079919), indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. A Recorrida apresentou contrarrazões no ID.76292532, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e postulando, no mérito, o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070116-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s):
AGRAVADA: GP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Hermelindo Alves de Oliveira Filho contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8007295-77.2024.8.05.0039, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração liminar na posse de imóvel supostamente esbulhado pela empresa GP Engenharia e Topografia Ltda. O agravante alegou posse desde 1985, baseada em contrato de compra e venda, e apontou como ato de esbulho a substituição de cerca no imóvel, ocorrida em agosto de 2023. Requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para reintegração imediata ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse deve ser reformada por suposta presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015; e (ii) estabelecer se é cabível a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, como medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da empresa agravada é reconhecida, uma vez que esta figura como parte na ação originária e é apontada como responsável pelo alegado esbulho possessório, mediante atos materiais que demonstrariam a turbação da posse. 4. A concessão de tutela de urgência possessória exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, notadamente: posse do autor, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. 5. Os documentos apresentados pelo agravante (notas promissórias, fotos, proposta de compra, IPTU e boletos) não demonstram de forma suficiente o exercício da posse recente ou a ocorrência do esbulho em prazo inferior a ano e dia, conforme exige o rito especial possessório. 6. O próprio agravante admite ausência de edificação no imóvel, indicando que o exercício da posse era limitado a visitas esporádicas, o que fragiliza a alegação de posse efetiva e contínua. 7. A pretensão do agravante está vinculada, em verdade, à discussão da titularidade do domínio, evidenciada pela propositura de ação autônoma de nulidade de compra e venda, o que é incompatível com a via possessória, que se restringe à proteção da posse. 8. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica no presente caso, dada a insuficiência da prova da posse e da verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301, 561, 562, 1.015, I e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, na qual o Autor, ora Agravante, alega que é possuidor do imóvel localizado no Loteamento Lagoas de Guarajuba, Quadra XII, Lote 23, Guarajuba, com área medindo 1.374 m² e que em agosto de 2023 foi surpreendido com a substituição da cerca que havia colocado, tendo sido informado que o imóvel foi vendido para a empresa Ré, ora Agravada. No bojo da exordial (Id. 450911531 dos autos de origem), o Autor/Agravante requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, tendo em vista que houve “a demonstração inequívoca da posse deturpada indevidamente”, assim como, a anotação da existência da ação na margem da matrícula do imóvel. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Agravada em suas contrarrazões. A ilegitimidade passiva, prevista no art. 330, § 1º, do CPC/2015, configura-se quando a parte demandada não possui relação jurídica com o objeto da lide, não sendo a pessoa contra quem deve ser proposta a demanda. No caso em tela, a Agravada GP Engenharia e Topografia Ltda figura como ré na ação possessória sob o fundamento de que teria praticado atos de esbulho possessório no imóvel em questão, especificamente através da substituição da cerca que delimita o terreno. Nesse contexto, ainda que se questione a validade da compra e venda realizada entre a Itaipu Empreendimentos Ltda. e a Agravada - objeto de ação própria (Ação Declaratória de Nulidade de Compra e Venda nº 8007772-03.2024.8.05.0039) -, é certo que a empresa ré detém, ao menos, a posse registral do bem e é apontada como praticante dos alegados atos possessórios. Assim, presente a pertinência subjetiva da relação processual, uma vez que a Agravada é a pessoa contra quem se dirige a pretensão reintegratória, tendo em vista que ela própria teria praticado os atos caracterizadores do suposto esbulho possessório. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 562 do CPC/2015, a liminar possessória deve ser concedida quando estiverem documentalmente provados os requisitos previstos pelo art. 561 da referida lei. Veja-se: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Sendo assim, incumbe à parte demandante demonstrar a sua posse (inc. I), a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inc. II), a data da turbação ou esbulho (inc. III), a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inc. IV). No presente caso, não vislumbro a existência dos requisitos exigidos pelo dispositivo acima reproduzido. Da análise dos autos de origem, percebe-se que o Agravante trouxe aos autos os seguintes documentos: (a) notas promissórias emitidas em favor da Itaipu Empreendimentos Ltda entre os anos de 1985 a 1987 (Id. 450911534 - Pág. 01 a 45; 85 a 89); (b) fotografias antigas do empreendimento (Id. 450911534 - Pág. 49 a 54); (c) certidão de 1º Lançamento do IPTU em que consta a Agravada como proprietária do bem (Id. 450911534 - Pág. 79); (d) proposta de compra do imóvel (Id. 450911534 - Pág. 81 e 82); (e) boleto de cobrança da cota condominial de julho de 2013 (Id. 450911534 - Pág. 83); e (f) matrícula do imóvel (Id. 450911534 - Pág. 91 e 92). Com efeito, o acervo probatório não demonstra que a parte Agravante exercia a posse do imóvel antes do suposto esbulho. Ressalta-se que o próprio Agravante narra que o terreno não foi edificado e realizava frequentemente visitas ao local, tendo tomado ciência do ocorrido em agosto de 2023, quase 1 (um) ano após o registro da compra do terreno pela Agravada. No mais, os argumentos deduzidos pelo Agravante evidenciam que a sua pretensão recai sobre eventual direito à propriedade do imóvel. Tanto é assim que ele propôs a Ação Declaratória de Nulidade de Compra e Venda nº 8007772-03.2024.8.05.0039 com intuito de anular o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre a Agravada e a empresa Itaipu Empreendimentos Ltda. A esse respeito, convém elucidar que a demanda possessória está ancorada no exercício da posse, e não no domínio do bem, não sendo permitida a discussão inerente à propriedade nessa via, já que, implicaria o esvaziamento da tutela específica atinente à situação jurídica do possuidor. À vista disso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pelo Agravante, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da liminar reintegratória. Por sua vez, no que se refere ao pedido de averbação da ação na margem da matrícula do imóvel, não se pode entrever a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela previstos no art. 300 do CPC/2015. Nesse sentido, não se pode autorizar que seja firmada margem de matrícula de imóvel fato ainda não reconhecido em juízo, sobretudo quando não evidenciada a probabilidade do direito vindicado. Deve-se pontuar que isso não obstará que, no curso do processo, a parte Agravante venha a apresentar novo pedido de averbação do imóvel diante da elucidação dos fatos após a formação do contraditório e a produção de provas. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070116-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s):
AGRAVADA: GP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
VOTO