PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005538-57.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIANDRO MAGALHAES OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS. TEMAS 566, 567, 568 E 570 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO LAPSO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

  2. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e à necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

  4. Conforme Tema 567 do STJ, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."

  5. A Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor em 07/10/2016, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o qual se encerrou em 07/10/2017, com o subsequente início da contagem do prazo prescricional quinquenal, que se completou em 07/10/2022.

  6. No caso dos autos, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, contados do fim do prazo de suspensão, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente, tendo sido a Fazenda Pública intimada para se manifestar acerca da última certidão negativa de citação, mantendo-se inerte.

  7. A intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente, prevista no §4º do art. 40 da LEF, não constitui condição essencial para o reconhecimento da extinção do crédito tributário, quando evidenciada a inércia do credor no impulsionamento do feito executivo por prazo superior ao quinquênio legal.

  8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005538-57.2012.8.05.0088, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ELIANDRO MAGALHAES OLIVEIRA - ME.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005538-57.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIANDRO MAGALHAES OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que extinguiu a execução fiscal nº 0005538-57.2012.8.05.0088, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz de Direito considerou que, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor, em 07/10/2016, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o qual se encerrou em 07/10/2017, com o subsequente início da contagem do prazo prescricional quinquenal, que se completou em 07/10/2022. Ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese: a) inobservância do procedimento previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, que exige a oitiva prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; b) aplicação equivocada do precedente REsp 1.340.553/RS, pois o magistrado não declarou a suspensão da execução e não foram cumpridos os marcos processuais exigidos; c) que não houve inércia do exequente, mas sim demora nos mecanismos da justiça; d) que o atraso no prosseguimento do feito deveu-se à ineficiência do próprio Judiciário, que não processou seus requerimentos, fato que não pode repercutir na extinção do crédito exequendo; e) que a sentença foi proferida sem oitiva prévia da Fazenda Pública, em ofensa ao art. 487, parágrafo único, e art. 10, ambos do CPC.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005538-57.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIANDRO MAGALHAES OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e à necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)

Na oportunidade, o STJ fixou as seguintes teses, sob os Temas 566, 567, 568 e 570:

Tema 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."

Tema 567: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."

Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

Tema 570: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."

No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu o marco inicial da suspensão do processo (07/10/2016) quando o exequente, ora apelante, manifestou-se pela primeira vez nos autos após a certidão negativa de citação, tendo ciência inequívoca da não localização do devedor.

Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se em 07/10/2016 e encerrou-se em 07/10/2017, quando começou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, que se completou em 07/10/2022.

O apelante alega que o magistrado não declarou expressamente a suspensão da execução, o que violaria o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que requerimentos e diligências repetitivas e que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)

No mesmo sentido o TJBA:

ACORDÃO APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença em sede de Embargos à Execução reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito comercial objeto de Execução de Título Extrajudicial. 2. No presente caso, os autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em 27/05/2002, na qual a apelante persegue o pagamento de “cédula de crédito comercial”, portanto, a ação executiva tramita há mais de 22 anos . 3. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III e §§ 1 .º, e 4.º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 4. Verifica-se, no caso dos autos, que a primeira tentativa infrutífera de citação dos executados se deu no dia 04/11/2003 . O Exequente foi intimada para se manifestar acerca do não cumprimento da citação no dia 07/02/2002. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 17/02/2003. Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, por força do art. 206, § 3 .º, inc. VIII, do CC c/c art. 44 da Lei n.º 10 .931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 17/02/2006. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81248856320228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO CONSTITUÍDO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO EM 1998 . EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. MARCO INTERRUPTIVO. MANDADO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR EXPEDIDO EM 1999. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO . A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pela citação do devedor. Aplicação da antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN -Decorridos mais de cinco anos (no caso, mais de dezesseis anos) sem que o exequente tenha logrado êxito no recebimento de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. ( AgRg no REsp 1208833/MG, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). (TJ-BA - APL: 00916591519998050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2017)

Quanto à alegação de que não houve inércia do exequente, mas sim demora nos mecanismos da justiça, o apelante não logrou demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o período de 07/10/2017 a 07/10/2022.

Conforme o Tema 568 do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

No caso em exame, mesmo após a ciência da não localização do devedor, o Estado da Bahia não comprovou ter adotado medidas efetivas que pudessem interromper o curso da prescrição intercorrente. O simples requerimento de providências, sem resultado prático, não é suficiente para afastar a fluência do prazo prescricional.

No tocante à ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que, embora o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 preveja a oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição, tal exigência deve ser interpretada à luz do entendimento consolidado pelo STJ.

Conforme o Tema 570 do STJ, a Fazenda Pública, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, demonstrando a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

No caso dos autos, o apelante não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia, limitando-se a alegar questões formais sem comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição que pudessem afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ademais, em casos como o presente, onde é inequívoca a fluência do prazo prescricional sem qualquer causa interruptiva, a ausência de intimação prévia constitui mera irregularidade formal que não acarreta a nulidade da sentença, sobretudo porque a Fazenda Pública teve oportunidade de se manifestar em sede recursal, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não constitui, por si só, causa suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente quando comprovado o transcurso do prazo prescricional sem causas interruptivas ou suspensivas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator