PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-64.1994.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: Hidronordeste Perfuracoes Ltda e outros
Advogado(s): 

 

                                         

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INÉRCIA DO DEMANDANTE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Presidente e Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-64.1994.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: Hidronordeste Perfuracoes Ltda e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos. 

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia em face de Hidronordeste Perfurações Ltda., na qual pleiteia a execução de título extrajudicial. 

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 30481367, acrescentando que o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz. 

Irresignado, o Exequente interpôs Apelação de ID 30481423, insurgindo-se contra a sentença extintiva, sob o argumento de que não houve prévia intimação pessoal.

Ressalta ser obrigatória a intimação da parte Autora antes da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

Pugna pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença.

Não houve apresentação de contrarrazões ao Recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-64.1994.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: Hidronordeste Perfuracoes Ltda e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do  novo CPC. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. 

 

Do mérito   

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Autor contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Adentrando ao mérito da questão, observo que a Apelação interposta pela parte Autora não deve ser provida por este Juízo, uma vez que o processo originário foi extinto sem resolução do mérito por não ter o Exequente promovido a citação válida do Executado, o que dispensa a intimação pessoal da parte Autora previamente à extinção.

Diferentemente ocorre na extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC/2015, uma vez que a respectiva ordem processual prevê expressamente a necessidade de intimação pessoal do Autor antes da sentença extintiva.

No caso concreto não foi o ocorreu. Observa-se da sentença que o Magistrado extinguiu pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando a hipótese na causa extintiva prevista no art. 485, IV, do CPC/2015, que não demanda intimação pessoal.  

Com efeito, a citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao Demandante envidar esforços no sentido de efetivar a citação da parte contrária.

Nesse sentido dispõe expressamente o Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Art. 240.

(...)

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.



Compulsando o caderno processual, verifico que houve prolação de despacho (ID 30481364) determinando a intimação do Exequente para “juntar aos autos os DAJES a que se refere a petição retro, sob pena de extinção do processo por ausência de citação.”

O referido expediente foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 27/07/2021, conforme certidão ID 30481365, deixando o Exequente transcorrer in albis o cumprimento da determinação judicial, pelo que não merece razão o Apelante quando pleiteia a anulação da sentença.

Quedando-se inerte o Exequente ao cumprimento do despacho, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, inexiste nos autos qualquer vício que macule o ato processual, de modo a configurar erro de procedimento que autorize a anulação da sentença.

A regra da ordem processual em vigor é clara ao exigir intimação pessoal somente nos casos de negligência das partes ou abandono da causa pelo Autor, a teor do §1º do art. 485 do CPC/2015.

Uma vez que o caso em exame não se subsume às hipóteses normativas supracitadas, desnecessária a intimação pessoal do Demandante antes da prolação da sentença de extinção sem resolução do mérito.

Os Tribunais pátrios já se manifestaram acerca da matéria, manifestando-se pela desnecessidade de intimação pessoal na hipótese de inércia do Réu em caso de ausência de citação válida.

Confiram-se os julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. Ausente manifestação da parte autora quanto ao interesse em realizar a apreensão do bem ou em promover a conversão do feito em execução, não obstante sucessivas intimações claras e específicas nesse sentido, ao que se soma a ausência de citação válida do réu, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e 239, ambos do Código de Processo Civil. Revela-se desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato, por não tratar a hipótese de extinção do processo por abandono da causa.

(TJ-DF 07032731420188070011 DF 0703273-14.2018.8.07.0011, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é o saneamento da irregularidade, sendo que, in casu, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida; todavia, ela manteve-se inerte; II - A exigência legal prevista no § 1.º do art. 485 só se aplica aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ; III - Apelação conhecida e não provida.

(TJ-AM - AC: 06392969620178040001 AM 0639296-96.2017.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) g.n.

 

 

Assim, diante do disposto na legislação que rege a matéria e do recente posicionamento jurisprudencial acerca do tema, conclui-se que a sentença de extinção deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05