PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PRETENSÃO AUTORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. LAUDO. VALIDADE. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM LIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8040745-62.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8040745-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALUÍZIO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Thatila Sena Batista.
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 63597974, que julgou improcedente o pedido inicial, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral do recorrente, acrescentando que, inconformado com o julgado, Aluízio Carlos da Silva apresentou o presente apelo, ID 63597975, defendendo, em síntese, que o laudo pericial produzido é contraditório e impreciso, que o Juízo não está limitado à conclusão da prova pericial e que as fraturas dos dedos da mão direita e os ferimentos múltiplos do punho, geraram limitação funcional e reduziram a sua capacidade laboral, diante da necessidade de despender maior esforço para o exercício de sua atividade habitual. Requereu a reforma da sentença, para que seja determinada a realização de nova prova pericial e comprovada a redução da sua capacidade laborativa. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 63597984. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8040745-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALUÍZIO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia requer a análise da possibilidade de ser deferido o benefício de auxílio-acidente ao recorrente, que defende que as perdas anatômicas por ele sofridas geram limitação funcional nos membros lesionados e redução da capacidade laborativa. A sentença perfilha entendimento que converge com aquele esposado pelo perito nomeado para avaliar as condições de saúde do recorrente, ID 63596959, que o considerou em plena condição para desenvolver seu labor, atestando sua capacidade laboral e a ausência dos requisitos para o deferimento do benefício acidentário requerido: "De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID S62.6 Fraturas de outros dedos à direita consolidada e CID S61.7 Ferimentos múltiplos do punho e da mão. Trata-se de autor de 44 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas atuais seguindo medidas preventivas e regulamentação da NR-17. Não restou constatada incapacidade laboral. De acordo com exame pericial realizado, autor apto a realizar suas atividades habituais e laborativas. Não foram constatadas sequelas em exame médico pericial. Não ouve alguma perda anatômica. A força muscular está mantida. A mobilidade das articulações está preservada. Não existem sequelas. As patologias detectadas no exame pericial não incapacitam o autor. Exame médico pericial realizado não constatou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor." Sendo assim, a pretensão de ser concedido o benefício de natureza acidentária caminha para o seu indeferimento, sendo o fundamento determinante a inexistência de provas desconstitutivas do quanto exposto no laudo pericial, no sentido de inexistirem sequelas relacionadas a acidente de trabalho e, por isto, as alegadas limitações laborativas. Para a concessão do auxílio-acidente pretendido, afigura-se necessário vislumbrar, como um dos requisitos, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, de acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, sob pena de, não observado que a moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador do deferimento do benefício pleiteado, ser desacolhida a pretensão recursal. Assim é a jurisprudência pátria, que se traz a exemplificar: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. NÃO DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO TÉCNICO HÁBIL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela apresentada acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado. 2. No caso dos autos, o laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor condições para o trabalho e ressaltou não haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo da função da mão atingida. Note-se que nestes casos a avaliação da prova técnica é indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-probatório foi narrado pelo próprio Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 414456 SP 2013/0340126-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013). ACIDENTE DO TRABALHO – ACIDENTE TÍPICO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA – INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – AMPARO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10211827420218260071 SP 1021182-74.2021.8.26.0071, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 22/10/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2022). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00260009520174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019). Diante do quanto exposto, mantém-se o entendimento de que o apelante não faz jus ao percebimento da benesse almejada, ante a clareza do laudo pericial e a ausência de documentação capaz de desconstituí-lo, sendo desnecessária, portanto, a realização de nova prova pericial. Por fim, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, Tema n. 461, firmou a tese segundo a qual, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos, de acordo com a perícia realizada, in verbis: Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Deste modo, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8040745-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALUÍZIO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO