PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001945-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO MACARIO DOS SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR COM LIMINAR DEFERIDA PARA DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Fábio Macário dos Santos contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de busca e apreensão do veículo Honda/XRE 300 ABS, ano 2021/2021, placa RDE9G41, no âmbito de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com alienação fiduciária.

  2. Fatos relevantes. Existe ação revisional nº 8180953-33.2022.8.05.0001, distribuída anteriormente à presente demanda de busca e apreensão, na qual foi deferida liminar autorizando o depósito judicial das parcelas controvertidas, com suspensão dos efeitos da mora.

  3. Pedidos. O agravante requer a suspensão da liminar de busca e apreensão, alegando conexão com a ação revisional e questionando a validade da notificação extrajudicial constitutiva da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional do mesmo contrato; (ii) saber se a notificação extrajudicial expedida por cartório situado em comarca diversa do domicílio do devedor é válida para constituição da mora; e (iii) saber se o deferimento de liminar em ação revisional anterior, determinando o depósito judicial das parcelas controvertidas, impede a execução de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio do devedor é válida para constituição da mora, desde que entregue no endereço do devedor por via postal com aviso de recebimento, conforme Súmula 14 do TJBA.

  2. Não existe conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão relativas ao mesmo contrato, tratando-se de mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das demandas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  3. O deferimento de liminar em ação revisional anterior, determinando o depósito judicial das parcelas controvertidas e afastando os efeitos da mora, impede a execução da busca e apreensão do bem, uma vez que ausente o pressuposto da mora para o exercício do direito do credor fiduciário.

  4. Na ação revisional foi deferida tutela recursal em 16/12/2024, mantendo a obrigação de pagamento das parcelas incontroversa diretamente à instituição financeira e determinando o depósito judicial dos valores controvertidos, afastando os efeitos da mora. A liminar de busca e apreensão foi concedida posteriormente, em 20/01/2025, quando já operada a suspensão dos efeitos da mora, circunstância que impõe a sua revogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido para revogar a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando sua restituição ao agravante, caso tenha sido apreendido, mantendo-se o regular prosseguimento da presente demanda.

Tese de julgamento: "A concessão de liminar em ação revisional anterior, determinando o depósito judicial das parcelas controvertidas de contrato garantido por alienação fiduciária e afastando os efeitos da mora, impede a execução de busca e apreensão do bem, devendo ser revogada a liminar concedida na ação executiva."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 394; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 14/TJBA; Súmula 380/STJ; STJ, REsp 1.093.695/RS; STJ, AgRg no Ag 452.281/RS; STJ, REsp 668.819/SP; TJ-GO 5644231-54.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2021; TJ-SC, Agravo de Instrumento 5039273-52.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 04/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8001945-94.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante FABIO MACARIO DOS SANTOS e como Agravado o BANCO VOTORANTIM S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salas de Sessões,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001945-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO MACARIO DOS SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIO MACARIO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da V Dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, no sentido de deferir pedido liminar de busca e apreensão do veículo Honda/XRE 300 ABS, ano 2021/2021, placa RDE9G41, RENAVAM 01261246699, chassi 9C2ND1120MR102148.

 

Em suas razões recursais (ID 76119281), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para suspensão da busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional, com manutenção da posse do bem.

 

Alega que ajuizou, previamente, ação revisional do contrato, distribuída sob o nº 8180953-33.2022.8.05.0001, referente a contrato de Alienação Fiduciária, em trâmite perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual é pretérita à presente Ação de Busca e Apreensão.

 

Aduz que a Ação Revisional foi distribuída em 16/12/2022, enquanto a busca e apreensão foi proposta em 08/01/2025,  questionando o mesmo contrato de alienação fiduciária com base no CDC e Código Civil, pleiteando nulidade contratual e repetição de indébito.

 

Sustenta conexão entre as demandas por identidade de causa de pedir (mesmo contrato), devendo ser reunidas no juízo prevento da ação revisional. Argumenta que o deferimento da presente liminar foi precoce, considerando que na ação revisional, onde são questionados excessiva onerosidade, cumulação de comissão de permanência com multa, cobrança de multa de 10%, capitalização de juros e honorários prefixados, existe liminar deferida para depósito judicial das parcelas. Nesse sentido, apresenta jurisprudências de reconhecimento de conexão entre ações revisional e busca e apreensão, alegando existir prejudicialidade externa que impõe suspensão da execução até julgamento da revisional.

 

Faz menção, que a notificação extrajudicial foi realizada em comarca diversa (Maceió) da sua residência, não configurando constituição regular em mora. 

 

Afirma ainda, que a decisão liminar é gravosa,  pois, por se tratarem de duas ações que se baseiam no mesmo contrato de financiamento, devem ser julgadas simultaneamente para evitar decisões contraditórias, alegando risco de lesão grave e difícil reparação, bem como periculum in mora.

 

Requer, por fim, a suspensão da busca e apreensão do veículo, com a devida manutenção da posse do bem até o trânsito em julgado da ação revisional.

 

Registra-se que o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001945-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO MACARIO DOS SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIO MACARIO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da V Dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, no sentido de deferir pedido liminar de busca e apreensão do veículo Honda/XRE 300 ABS, ano 2021/2021, placa RDE9G41, RENAVAM 01261246699, chassi 9C2ND1120MR102148.

 

O exame de admissibilidade recursal foi exercido quando da interposição, ao se examinar a tutela recursal, ausente circunstância superveniente que impeça o conhecimento do agravo de instrumento.

 

O agravante busca a suspensão da liminar, alegando conexão com ação revisional anterior à presente demanda e questionando a validade da notificação extrajudicial constitutiva da mora. 

 

No caso em apreço, verifica-se a existência da ação revisional nº 8180953-33.2022.8.05.0001, em trâmite perante outra comarca, distribuída em data anterior à presente demanda. Ressalta a parte que, naquela ação, foi deferida medida liminar autorizando o depósito judicial. Diante disso, sustenta a ocorrência de conexão entre as demandas, em razão da identidade da causa de pedir, por se tratar do mesmo contrato objeto da lide.

 

Inicialmente, cumpre analisar os aspectos relativos à configuração da mora. Especificamente quanto à notificação do devedor, trata-se de ato imprescindível, sem o qual sequer poderia a petição inicial ser recebida, em caso de eventual invalidade, haja vista constituir condição indispensável para o regular ajuizamento da demanda.

 

 Quanto a este ponto, aduz o agravante que a notificação constitutiva da mora foi expedida por cartório situado em comarca diversa de seu domicílio, qual seja, Maceió, o que ensejaria sua invalidade. 

 

Todavia, a questão prescinde de maiores controvérsias, uma vez que se encontra consolidado neste tribunal o entendimento. 

 

Assim reza o enunciado da Súmula 14 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


“A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos, ainda que situado em comarca diversa do domicílio do devedor, é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciário, ou daquele que figura em contrato de arrendamento mercantil (leasing), desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento”.


Outrossim, nota-se que a mora restou devidamente comprovada, uma vez que foi encaminhada a notificação extrajudicial, mesmo que expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio do devedor, para o endereço apontado no contrato travado (R Doutor Manoel Vilaboi, 125 CASA - Centro - CRUZ DAS ALMAS), consoante se observa no ID 481058390 dos autos da ação originária.

 

Superado tal ponto, passa-se a analisar os efeitos do ajuizamento da ação revisional, destacando-se, de pronto, que o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de elidir a configuração da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.

 

No caso dos autos, inobstante a ação revisional de nº 8180953-33.2022.8.05.0001 tenha sido proposta anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, referida circunstância não autoriza o acolhimento do pedido de reunião dos processos, pois o STJ firmou o entendimento de que em tais hipóteses não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado da ação revisional e da busca e apreensão relativas ao bem objeto do mesmo contrato (REsp 1.093.695/RS, AgRg no Ag 452.281/RS, REsp 668.819/SP), não havendo, portanto, obrigatoriedade de julgamento conjunto de ação conexas/continentes.

 

Neste sentido: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado Decisum mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5644231-54 .2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) (g.n.)


Contudo, do exame dos autos da ação revisional, observa-se que apesar do indeferimento da liminar pretendida naquela ação, foi interposto o agravo de instrumento de nº 8071808-74.2024.8.05.0000, onde deferiu-se parcialmente a tutela (ID 73892006) requerida pela consumidora, conforme decisão que ora transcrevo, in verbis:

 

“DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, mantendo a obrigação do Agravante em pagar as parcelas contratadas, mensalmente, no seu valor integral, sendo o incontroverso pago diretamente à instituição financeira,  no tempo e modo contratado e os valores controversos das parcelas, deve o Agravante depositar em Juízo, até a data do vencimento pactuado, afastando assim, os efeitos da mora”.


Observa-se, ainda, que o deferimento em questão ocorreu em 16/12/2024 e que o banco espontaneamente apresentou contrarrazões em 06/01/2025, anteriormente à decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo, a qual foi proferida em 20/01/2025, de modo que na ocasião em que deferido o pedido de busca já tinha se operado a suspensão dos efeitos da mora. 

 

Nesse sentido tem decidido os tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911-1969 . DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES A ENSEJAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUE SERVE COMO MERO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O REFERIDO ENCARGO RESTOU APLICADO EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE APARENTEMENTE EXISTENTE. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE, NO PRESENTE PONTO, SE MOSTRA PROVÁVEL . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IN CASU, EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO CONTRATO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESCARACTERIZAR A MORA E PERMITIR A MANUTENÇÃO DA POSSE EM NOME DA DO MUTUÁRIO. IMPLICAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . CORRETA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. O instituto da descaracterização da mora tem como fundamento a inocorrência de inadimplemento culposo do devedor, nos termos do art . 394 do Código Civil, em razão da existência de encargos abusivos no contrato objeto do litígio, fato que pode repercutir diretamente na causa do inadimplemento e retira do devedor a imputação pela mora. Essa compreensão resulta da premissa da existência de um nexo de causalidade entre a abusividade no encargo incidente durante o momento em que a obrigação deveria ser cumprida e a ocorrência da mora debitoris, motivo pelo qual o reconhecimento judicial da inexigibilidade do referido encargo afeta a mora. Integra-se, entre a ação de revisão de cláusulas contratuais aforada pela mutuária e a ação de busca e apreensão ingressada pela credora, certa prejudicialidade, vez que a exata definição da caracterização e dos limites da mora autorizadora do pleito de apreensão são fixados no equacionamento da demanda revisional. Essa circunstância, por certo, leva ao atrelamento das duas demandas, autorizando a revogação da liminar de busca e apreensão prematuramente deferida, acaso sobrevenha decisão, na ação revisional, deferindo a manutenção da posse do mutuário sobre o veículo, em razão da constatação da ausência da mora pela abusividade do encargo . Com a concessão da tutela afastando os efeitos da mora em ação de revisão do mesmo contrato garantido por alienação fiduciária, pela qual o mutuário pretende rever cláusulas e acessórios taxados de abusivos e ilegais, estabelece-se a suspensão dos efeitos da mora. Nessas circunstâncias, a busca e apreensão do bem ensejaria constrangimento indevido, sendo providência impositiva a revogação da medida liminar concedida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5039273-52.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5039273-52 .2023.8.24.0000, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial)


Indevida, portanto, a busca e apreensão do bem, em razão da concessão prévia de liminar nos autos da ação revisional, ainda com produção de efeitos no presente momento, de modo que o recurso deve ser provido para que revogada a ordem de busca e apreensão, com a consequente restituição do bem ao recorrente, acaso tenha sido apreendido. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão impugnada, revogando a medida liminar da ação de busca e apreensão, em razão da existência de decisão anterior que autorizou o depósito judicial das parcelas, mantendo-se o regular prosseguimento da presente demanda. 



Salvador, data registrada no sistema


Gustavo Silva Pequeno  

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator