PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-05.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSEMAR RAMOS DE SOUZA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A extinção decorreu da suposta inércia do exequente em promover o andamento do feito após intimação judicial para manifestar interesse no prosseguimento da ação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi regular, considerando a ausência de intimação pessoal da parte exequente, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige o cumprimento de procedimento específico, notadamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme estabelece o §1º do referido dispositivo.

4. No caso concreto, verificou-se que não houve a necessária intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo, configurando irregularidade processual que vicia a decisão.

5. A observância do procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC é obrigatória e constitui garantia processual da parte, não podendo ser dispensada pelo julgador.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o §1º do referido dispositivo. 2. A inobservância do procedimento legal obrigatório configura irregularidade processual que enseja a cassação da sentença extintiva."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000504-05.2017.8.05.0018, sendo Apelante o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Apelado Josemar Ramos de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-05.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSEMAR RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial movida em face de Josemar Ramos de Souza.

O processo foi extinto com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo autor, tendo em vista a suposta inércia em promover o andamento do feito após intimação judicial.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não houve abandono da causa, pois sempre cumpriu todas as suas obrigações processuais e demonstrou interesse no prosseguimento da execução.

Alega que não foi intimado pessoalmente para suprir eventual falta, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, não podendo ser penalizado pela ausência de tal solenidade processual.

Argumenta ainda que sempre agiu com diligência no processo, requerendo diversas pesquisas patrimoniais (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), indicando bem dado em garantia para penhora e até mesmo propondo renegociação nos termos da Lei 14.166/2021.

Sustenta que a extinção foi irregular por não observar o procedimento legal obrigatório, configurando error in procedendo, e que os autos permaneceram sem andamento por responsabilidade do próprio Poder Judiciário, não por desídia da parte.

Requer, ante tais razões, o provimento do presente recurso, com vistas à anulação da sentença combatida e o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Ausentes as contrarrazões.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-05.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSEMAR RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelo merece provimento.

A controvérsia central reside na regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, em razão do suposto não cumprimento da determinação de manifestação acerca do prosseguimento do feito.

Conforme se verifica dos autos, o juízo determinou, através do despacho de id 80163541, que o Exequente, ora Apelante, fosse intimado para informar se possuía interesse no prosseguimento da ação, não tendo este se manifestado nos autos.

Ocorre, contudo, que a extinção por abandono foi determinada de forma irregular, pois não foi precedida da necessária intimação pessoal.

Antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:

“Art. 485, § 1º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Ainda nesse sentido, impende transcrever a Súmula 240. Vejamos:

“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (SÚMULA 240, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)”

No caso dos autos, contudo, constata-se que não há no bojo do processo qualquer documento que comprove que o Autor da ação tenha sido intimado pessoalmente acerca da extinção do processo.

Merece reforma, portanto, a sentença combatida.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator