PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUTONOMIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença que, em Ação de Cobrança, ajuizada por Bombeiro Militar reintegrado ao cargo, por decisão judicial, condenou o Ente Público ao pagamento das remunerações não percebidas durante o período de afastamento ilegal, bem como extinguiu a Reconvenção, pela incidência da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se deve ser afastada a gratuidade de Justiça concedida ao Acionante; estabelecer se a pretensão reconvencional do Estado está prescrita ou se houve interrupção do prazo, em razão da Ação Mandamental; e adequar a fixação dos honorários advocatícios, nos casos de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a assistência judiciária gratuita, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova concreta, sendo insuficiente a mera alegação baseada na patente do cargo ocupado. 4. Reconhece-se que a Reconvenção possui natureza de ação autônoma, submetida a prazo prescricional próprio, independente da demanda principal. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Dec. nº20.910/32 à pretensão de ressarcimento ao erário. 6. Fixa-se como termo inicial da prescrição a data do último pagamento supostamente indevido, ocorrido em dezembro de 2010, consumando-se a prescrição em dezembro de 2015. 7. Afasta-se a tese de interrupção da prescrição da Reconvenção pelo Mandado de Segurança, pois inexistente previsão legal de comunicação dos efeitos interruptivos entre pretensões distintas e autônomas. 8. Considera-se prejudicada a análise do mérito da Reconvenção, diante da manutenção do reconhecimento da prescrição. 9. Determina-se a adequação dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, III, com majoração recursal em 2%, conforme o art. 85, §11, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8002230-51.2019.8.05.0274, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, na qual figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002230-51.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):MAYARA PISKI RISSI, JOSEANE SILVA BARBOSA
ACORDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, originariamente, de Ação de Cobrança ajuizada por VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, Bombeiro Militar, contra o ESTADO DA BAHIA (ID 97159412). O autor, Major do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, narrou ter sido exonerado ex officio em 31/12/2010, ato posteriormente anulado por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0038395-63.2011.8.05.0001. Afirmou que, embora tenha sido reintegrado em 22/05/2014, não recebeu as remunerações e vantagens devidas durante o período de afastamento ilegal, requerendo, portanto, a respectiva condenação (ID 97159417). Apresentadas contestação e Reconvenção pelo Demandado (ID 27834944), bem como a réplica pelo Acionante (ID 34748942), tendo as partes, instadas a especificar provas, manifestado desinteresse (ID 436275311 e 447189173). Assim, sobreveio a sentença de ID 97160363, cujo teor julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público ao pagamento das remunerações não percebidas no período de 31/12/2010 a 22/05/2014, a serem apuradas em liquidação de sentença, com os devidos acréscimos legais. Ademais, julgou extinta a Reconvenção, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da condenação, submetendo a sentença ao reexame necessário. Irresignado, o Réu interpôs Apelação, reiterando a impugnação à gratuidade da Justiça, defendendo que a condição de Major do Corpo de Bombeiros Militar afasta a presunção de hipossuficiência. No mérito, defendeu a não incidência da prescrição da pretensão reconvencional, pois o Mandado de Segurança anteriormente ajuizado teria interrompido o prazo, alcançando também a demanda conexa, o que afastaria a prejudicial reconhecida na origem. Argumentou a procedência da Reconvenção, afirmando que o Acionante acumulou, indevidamente, os cargos de Bombeiro Militar e de Professor Universitário, em afronta às normas constitucionais, o que ensejaria o dever de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente. Alegou, nesse ponto, a existência de má-fé do servidor, evidenciada tanto pela decisão que denegou a segurança, quanto pelo fato de possuir formação jurídica, o que indicaria pleno conhecimento da vedação constitucional à acumulação de cargos públicos por militares. Concluiu, buscando o provimento do inconformismo, a fim de reformar a sentença, acolhendo e julgando procedente a Reconvenção, com a consequente condenação do Autor ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente (ID 97160365). Em sede de contrarrazões, o Suplicante refutou as teses (ID 97160418). Assim, vieram os fólios a esta Instância. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002230-51.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): MAYARA PISKI RISSI, JOSEANE SILVA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem, pois se trata de um direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF, destinado a garantir o acesso universal à jurisdição. O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência financeira declarada por pessoa natural que, embora relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem o contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Conforme bem pontuado na decisão terminativa, a simples titularidade de um cargo de patente elevada na estrutura militar não é, por si só, um fator que desconstitui a hipossuficiência declarada. A análise deve ir além da remuneração bruta e considerar a renda líquida disponível do indivíduo. O contracheque juntado aos autos (ID 97159416) revela a existência de diversos descontos que comprometem significativamente a renda do Requerente, como pensões alimentícias e empréstimos consignados, corroborando a alegação de que o pagamento das custas processuais impactaria o seu sustento e o de sua família. Gize-se que a impugnação genérica é insuficiente para afastar o benefício legalmente previsto, estando o posicionamento do Julgador primevo em plena consonância com a orientação legal e jurisprudencial, garantindo a efetividade do acesso à Justiça. No mérito, o ponto central da irresignação reside na tentativa do Estado de afastar a prescrição de sua pretensão reconvencional, sob o argumento de que a interrupção da prescrição da demanda principal, decorrente da tramitação do Mandado de Segurança, deveria, por conexão, aproveitar à Reconvenção. A tese não possui amparo jurídico. A Reconvenção, embora processada nos mesmos autos da lide principal, constitui uma ação autônoma do réu contra o autor. Como tal, a pretensão nela deduzida está sujeita ao seu próprio prazo prescricional, que corre de forma independente. In casu, o Ente Público, na qualidade de Reconvinte, busca o ressarcimento de valores que teriam sido pagos, indevidamente, ao Demandante, entre março de 2009 e dezembro de 2010. Tal pretensão, contudo, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Dec. nº 20.910/32. O marco inicial para a contagem desse lapso é a data do último pagamento supostamente indevido, que ocorreu em dezembro de 2010. Assim, o Estado da Bahia tinha até dezembro de 2015 para exercer sua pretensão de cobrança, o que não sucedeu, considerando que a Reconvenção somente foi proposta em junho de 2019 (ID 27834944), quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. A alegação de que a interrupção da prescrição da demanda principal (cobrança das verbas salariais não pagas) beneficiaria a pretensão reconvencional (ressarcimento por acumulação de cargos) é equivocada. As causas de pedir e os objetos das duas ações são distintos, e não há previsão legal para a comunicação dos efeitos da interrupção da prescrição entre feitos autônomos, ainda que conexos. O Ação Mandamental, aforada pelo Acionante, visava anular o ato de sua exoneração e, posteriormente, a Ação de Cobrança objetivou os efeitos financeiros dessa anulação. Em nenhum momento esses atos processuais tiveram o condão de interromper o prazo para que a Fazenda Pública buscasse o ressarcimento de valores que entendia devidos por fato diverso. Dessa forma, o Julgador a quo decidiu com precisão, ao reconhecer a prescrição da pretensão reconvencional, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, II, do CPC. A manutenção deste capítulo da sentença é, portanto, medida que se impõe. Lado outro, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, desnecessário adentrar a análise do respectivo mérito, notadamente sobre a legalidade da acumulação de cargos e a existência ou não de má-fé por parte do servidor, questões que foram superadas pela ocorrência da prejudicial de mérito. No que pertine à verba honorária, insta consignar que deve ser adequada. O Magistrado de primeiro grau condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da condenação. No entanto, sendo a sentença ilíquida, o quantum debeatur depende de apuração em fase de liquidação. Cediço que a regra aplicável à Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §4º, III, do Codex, determina que, não sendo possível mensurar o proveito econômico de imediato, a condenação em honorários deve se dar sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação da sentença. Logo, promovo a adequação, de ofício, do dispositivo da sentença, para esclarecer que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos na fase executiva. Ademais, tendo em vista o desprovimento do Apelo, cabível a majoração da verba de sucumbência, em favor do patrono do Apelado, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, considerando não apenas remunerar o seu trabalho adicional, mas, também, desestimular a interposição de recursos manifestamente improcedentes. Considerando os critérios estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo legal, como o zelo profissional demonstrado nas contrarrazões e a natureza da causa, entendo por bem majorar o quantum, no ensejo oportuno, em 2%. Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo hígida a sentença guerreada, adequando os honorários sucumbenciais, nos termos acima referidos. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002230-51.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): MAYARA PISKI RISSI, JOSEANE SILVA BARBOSA
VOTO