PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054396-07.2003.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MALHARIAS CAVADAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN. ANTES DA LC N.º 118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2003, visando à cobrança de crédito tributário constituído em 2001, no valor de R$ 14.848,10, reconhecendo-se a prescrição direta. O Estado alegou ausência de intimação prévia à decretação da prescrição, culpa exclusiva do Judiciário pela paralisação processual e aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a extinção do feito.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva; (ii) definir se é aplicável a Súmula 106 do STJ diante da alegada mora judicial; e (iii) estabelecer se o parcelamento da dívida após a prescrição poderia restabelecer a exigibilidade do crédito.
3. A execução foi ajuizada sob a vigência da redação original do art. 174 do CTN, que exige citação válida para interromper a prescrição, o que não ocorreu, consumando-se o prazo quinquenal em 2006.
4. A assinatura de termo de confissão de dívida e parcelamento em 2012 não tem o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário já prescrito, conforme jurisprudência reiterada do STJ.
5. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a paralisação processual decorreu de inércia da Fazenda Pública na prática de diligências efetivas, caracterizando culpa concorrente.
6. A decretação de prescrição de ofício não configura decisão surpresa quando fundada em norma jurídica aplicável e precedentes consolidados, nos termos do entendimento do STJ.
7. A manutenção de execuções fiscais inativas viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a redação original do art. 174 do CTN às execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, exigindo-se citação válida para a interrupção da prescrição.
2. O parcelamento de dívida após consumada a prescrição não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a inércia do exequente contribui para a paralisação processual.
4. A extinção do feito por prescrição pode ser reconhecida de ofício, sem configurar decisão surpresa, quando lastreada em fundamentos legais e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 (redação original); CPC/2015, art. 487, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/10/2015; STJ, AgInt no REsp 2.182.777/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/10/2025; TJ-BA, Ap. Cív. 0044538-93.1996.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão, DJ 12/08/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0054396-07.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MALHARIAS CAVADAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054396-07.2003.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MALHARIAS CAVADAS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença de ID 73036403, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que reconheceu a prescrição intercorrente direta e extinguiu a execução fiscal proposta em face da Malharias Cavadas Ltda com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia argui que não está prescrito e que não houve a intimação antes da decretação da prescrição, bem como que a paralisação do processo por culpa exclusiva do Poder Judiciário, como é patente nos autos, não é causa de prescrição intercorrente, culminando esse entendimento com a publicação da Súmula 106 do STJ que representa o extrato sobre a matéria. Requer, assim, que se dê provimento ao recurso de apelação, no sentido de reformar a sentença, retomando a execução fiscal ao seu curso normal.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização (ID 92340948).
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054396-07.2003.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MALHARIAS CAVADAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 09/05/2003 para a cobrança de crédito tributário no valor de R$14.848,10.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/05/2003 (ID 73034114). A primeira tentativa de citação ocorreu em 04/06/2003, com certidão negativa no ID 73036320; a segunda tentativa ocorreu em 10/06/2006, com juntada de certidão de Oficial de justiça no ID 73036341 e houve mais tentativas via AR em 2011 (ID 73036374 e 73036378), todas frustradas.
Em 26/01/012 ocorreu a assinatura do Termo de Confissão de Dívida (ID 73036395) e Termo de Transação Judicial ( ID 73036396).
Em 2013, o magistrado deferiu o pedido de suspensão do feito em decorrência do parcelamento.
Após longo período de paralisação, sobreveio a sentença proferida em 17/12/2020 extinguindo o feito com fundamento nos arts. 487, II, do CPC.
O quadro fático evidencia a ocorrência, muito antes da sentença, da prescrição direta, matéria de ordem pública reconhecível de ofício.
De fato, à época do ajuizamento da ação (09/05/2003) estava em vigor a redação original do art. 174 do CTN, que previa como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação.
O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso concreto, o crédito foi constituído definitivamente no ano de 2001 (ID 73034115, 73034116 e 73034117) e a parte executada nunca foi citada, de modo que a prescrição foi consumada em 2006, porquanto inexistente causa interruptiva da prescrição.
Cabe explicar que o parcelamento e confissão de dívida prescrita não tem condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário já prescrito. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU. EXERCÍCIOS DE 2012, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. TRIBUTO COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MARCO INICIAL CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . TEMA 980 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ART . 174, PAR. ÚNICO, II DO CTN. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO RESTITUI A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80416524020238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I . Na esteira da jurisprudência desta Corte, "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)" (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp 1 .335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. II . Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 743252 MG 2015/0169450-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016).
Portanto, o crédito fiscal objeto desta execução encontra-se fulminado pela prescrição.
Ademais, a extinção, quando observados os precedentes vinculantes e normas aplicáveis, se insere no desdobramento causal natural da controvérsia, não viola o contraditório, a ampla defesa ou configura decisão surpresa, conforme entendimento pacificado do STJ . Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
2. "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.).
Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.182.777/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há decisão surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Precedentes.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.222.758/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Por fim, a nulidade processual, em nosso sistema, reclama demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, observa-se que a própria sentença indicou de forma clara o fundamento utilizado e, em sede de apelação, o fisco pôde, com toda amplitude, enfrentar especificamente esse exato fundamento, discorrendo longamente sobre a prescrição.
Em suas razões, o apelante sustenta a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão.
A aplicação do referido enunciado sumular exige a demonstração de que a mora judicial constituiu a causa exclusiva do transcurso do prazo prescricional, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas tentativas de citação, que restaram infrutíferas, e houve longos períodos de paralisação decorrentes da inércia da parte exequente.
Nessa linha, a decisão do Ministro Francisco Falcão no julgamento do REsp: 2138693, afastando a aplicação da Sumula 106 do STJ quando há concorrência de culpa entre a demora do judiciário em realizar os atos que lhe competiam e a falta de diligência do exequente na busca de efetivar a citação do executado no prazo quinquenal:
"Todavia, conquanto o Judiciário tenha contribuído para a demora no andamento processual, após ser intimado da digitalização dos autos em 15/03/2018, o exequente requereu tão somente a suspensão do feito, vindo a se manifestar novamente somente em 27/01/2020. Logo, inobstante a falha do Judiciário em promover o andamento do feito, tem-se que a falta de diligência do exequente em requerer os atos necessários para promover a citação em tempo hábil contribuiu de forma substancial para o deslinde da demanda. É de se reconhecer, portanto, que neste caso em particular, houve a concorrência de culpa entre a demora do judiciário em realizar os atos que lhe competia e a falta de diligência do exequente na busca de efetivar a citação do executado no prazo quinquenal. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Da análise da referida súmula exsurge a compreensão de que a prescrição ou decadência, quando o processo executivo é ajuizado dentro do prazo, somente não será acolhida quando a demora na citação ocorrer exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (STJ - REsp: 2138693, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 22/05/2024).
Corroborando este entendimento:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033339 - RJ (2021/0390688-6) DECISÃO Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FAZENDÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE SÓ NÃO ACARRETARÁ PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE OS ATOS PROCESSUAIS NÃO FOREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA MOROSIDADE DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. Autos que ficaram paralisados por excessivo lapso temporal. Morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, mas em concorrência com o exequente. Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no verbete sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve contribuição do credor na paralisação do processo. Precedentes. (STJ - AREsp: 2033339 RJ 2021/0390688-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/03/2022). Grifos adicionados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.). Grifos adicionados. Por fim, é oportuno lembrar a advertência do relator do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Ministro Mauro Campbell Marques: "O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais".Nesse contexto, a jurisprudência vem firmando entendimento de que a inércia da Fazenda Pública não pode ensejar a perpetuação da execução fiscal por tempo indeterminado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao postulado da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)" .
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . CONFIGURAÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ . REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS REPETITIVAS E INFRUTÍFERAS. INÉRCIA QUALIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se pela inércia qualificada do exequente, não sendo afastada pela mera formulação de requerimentos de diligências que se mostrem sistematicamente infrutíferas ao longo de anos. 2. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a paralisação processual resulta de inércia do próprio exequente em promover atos processuais efetivos, ainda que intercalada com períodos de morosidade do Poder Judiciário. 3. O mero ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição apenas se seguido de atos efetivos para localização do devedor e satisfação do crédito, não se admitindo a perpetuação indefinida de execuções improdutivas. 4 . Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A aplicação dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo impõe limite temporal às execuções fiscais quando não há perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. 6 . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 00445389319968050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO COMERCIAL . PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA . AÇÃO PROPOSTA DENTRO DOP TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS . FORA REQUERIDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, DEMORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS PARA EMISSÃO DOS OFÍCIOS POR PARTE DA EXEQUENTE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0129931-63 .2008.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. VII (TJ-BA - Apelação: 01299316320088050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ . DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE CONDUTA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal proposta pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em razão da prescrição da pretensão executiva. A citação válida da parte executada somente ocorreu em 2005, por via editalícia, após o decurso do prazo quinquenal. O juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ante a constatação de que a demora na citação decorreu de endereço incorreto fornecido pelo exequente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva; (ii) definir se é aplicável a Súmula 106 do STJ no caso concreto; e (iii) estabelecer a responsabilidade pela demora na citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplicando-se a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, a citação pessoal do devedor é condição para a interrupção da prescrição, o que não ocorreu antes do decurso do prazo quinquenal para os créditos tributários de 1998 a 2000. 4. A citação por edital somente foi efetivada em 19/10/2005, após o vencimento dos prazos prescricionais respectivos, o que configura a consumação da prescrição da pretensão executiva . 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre de conduta atribuível à parte exequente, como no caso, em que foi fornecido endereço incorreto, impedindo a citação tempestiva. 6. É dever do exequente diligenciar previamente para obter o endereço correto do executado, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade pela inércia ou imprecisão nos dados apresentados . 7. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria desídia, devendo adotar medidas efetivas para viabilizar a citação no prazo legal. 8. Comprovada a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art . 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único (redação original); CPC/2015, arts. 1.007, § 1º, e 487, II; Lei 6 .830/1980, art. 40, § 4º. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJSC, Apelação n . 5004548-30.2023.8.24 .0067, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, j. 10 .09.2024; TJBA, Apelação n. 0753709-71.2012 .8.05.0001, rel. Des . Josevando Souza Andrade, j. 11.06.2019 . (TJ-BA - Apelação: 01115179020038050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025).
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PROCESSO QUE PERDURA POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS SEM QUALQUER ATO EFETIVO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. CULPA CONCORRENTE . INÉRCIA DO FISCO ESTADUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER REQUERIMENTO AO LONGO DE ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 00124252819928050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
No caso, proposta a execução antes da LC 118/2005, a interrupção da prescrição dependia de citação válida, não bastando o despacho citatório. Inexistindo citação, o prazo quinquenal não se interrompeu e se consumou há duas décadas, fulminando o próprio direito de ação executiva.
De fato, a prescrição, seja ela direta ou intercorrente, tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e se vincula essencialmente à necessidade de garantir estabilidade e certeza às relações jurídicas.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a inércia da Fazenda Pública não pode ensejar a perpetuação da execução fiscal por tempo indeterminado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao postulado da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Impositiva, portanto, a manutenção da extinção da execução fiscal para reconhecer a prescrição da pretensão executiva (CTN, art. 174, redação original), com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição direta.
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