TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8034444-68.2024.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: BRUMADO

PROCESSO DE 1° GRAU: 8001646-55.2024.8.05.0032

IMPETRANTE: DEIVDSON DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS  

PACIENTE: CAIO FELIPE QUEIROZ DE AMORIM

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL E DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALICERÇADOS EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADA PELO MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Quando constatada a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto do delito supostamente praticado pela descrição do modus operandi, em tese, empregado, torna-se devidamente justificada a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública.

Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida.

As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, per se, afastar a custódia cautelar, notadamente quando se verificar no caso concreto a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8034444-68.2024.8.05.0000, da comarca de Brumado – BA, tendo como impetrante Deivdson Domingos do Nascimento Santos e como paciente Caio Felipe Queiroz de Amorim.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 034444-68.2024.8.05.0000

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Junho de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO 

 

O advogado Deivdson Domingos do Nascimento impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Caio Felipe Queiroz de Amorim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Brumado - BA.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente em 10/05/2024 “em decorrência da representação emitida pelo delegado titular da cidade de Brumado/BA, diante da alegação de que existem indícios de que Caio, no momento em que trabalhava como porteiro, haveria facilitado a execução de um crime de homicídio ocorrido dentro do Hospital Municipal Magalhães Neto, nesta cidade de Brumado, no dia 28 de abril de 2024.” (id. 62657427, fl. 01).

 

Relata que o Paciente foi preso e apresentado ao Juízo em audiência de custódia, ocasião em que postulou a revogação da sua prisão cautelar sob o argumento da inexistência de indícios suficientes de autoria e de que a sua liberdade não apresentaria qualquer risco ou prejuízo à sociedade; que a Autoridade Impetrada indeferiu o aludido pedido sob o fundamento de que a prisão preventiva é essencial para acautelar a ordem pública, sem justificar em que pontos sua liberdade poderia afetá-la, afirmando que “Por ora eventual dúvida se resolve em favor da sociedade”. Acrescenta que foi apreendido o aparelho celular do Paciente e, passados mais de 10 (dez) dias, nada mais que reforçasse a medida extrema foi documentado nos autos, tendo o Ministério Público oferecido a denúncia com base apenas no trecho da captação audiovisual que sequer foi devidamente apreciada.

 

Alega ausência de fundamentação concreta acerca da necessidade da custódia preventiva e a possibilidade de se acautelar a ordem pública ao longo da persecução penal com a aplicação de outras medidas cautelares distintas da prisão.

 

Aduz que “não há qualquer manifestação na decisão do Magistrado que busque indicar em que ponto específico que a liberdade do investigado poderia atrapalhar o curso das investigações ou de uma futura Ação Penal, sendo utilizado o encarceramento como antecipação de pena, em confronto direto com a presunção de inocência elencada na Constituição Federal.” (id. 62657427, fl. 04); que “a única prova fática que sustentou o pedido e a decretação da prisão do Paciente advém de uma captação ambiental audiovisual, oriunda de uma câmera do Hospital, onde por interpretação dos interessados, decidiu-se que o diálogo, além de ter como intenção indicar o local onde estava a vítima, possuía também a denotação de cooperação para com o delito” e que, além dessa gravação, não há nada concreto que faça o mínimo nexo causal entre o crime cometido e a pessoa dele.


Aduz que as condições pessoais são favoráveis; que o Paciente é primário, nunca foi sequer indiciado pela prática de qualquer outro delito; possui trabalho lícito, local inclusive onde se encontrava no momento de sua prisão; possui residência fixa na comarca; e que sua liberdade não causaria qualquer embaraço à ordem pública.

  

Por fim, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela revogação da medida extrema aplicada ao Paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. Instrui o Writ com os documentos constantes nos ids. 62657428/62657437).

 

O presente habeas corpus foi distribuído em 25/05/2024 mediante livre sorteio (id. 62659860 - Certidão).

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 62686346), na qual foi dispensada a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no qual manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (id. 62950660).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 


 


(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8034444-68.2024.8.05.0000

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

No caso em exame, infere-se dos documentos que instruem o Writ e da consulta aos autos do Inquérito Policial n.º 8001519-20.2024.8.05.0032, da ação penal n.º 8001646-55.2024.8.05.0032 e do Pedido de Prisão Preventiva n. º 8001514-95.2024.8.05.0032, realizada por meio do sistema PJe 1º Grau, que o Paciente teve a sua prisão preventiva inicialmente decretada pela Autoridade Impetrada no dia 09/05/2024 (id. 62657437, fls. 245/248), em atendimento à representação formulada pela Autoridade Policial de Brumado, responsável pelas investigações realizadas no APF n.º 23743/2024.

 

No referido Auto de Prisão em Flagrante, o Paciente, Caio Felipe Queiroz de Amorim, foi apontado como suspeito de prestar relevante auxílio aos executores da vítima Filipe Batista Lobo, fato em tese ocorrido em 28/042024, quando dois indivíduos, um deles fingindo-se paciente, invadiram o hospital de Brumado, foram até a sala de radiografia e mataram com diversos disparos de arma de fogo a mencionada vítima, que lá se encontrava para tratamento, por já ter sido baleado no braço na data anterior. Frise-se que o Paciente foi denunciado pelo Ministério Público no dia 21/05/2024 como incurso nas sanções do art. 288 e seu parágrafo único, e no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (dissimulação e recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal (id. 445724544 da Ação Penal 8001646-55.2024.8.05.0032)

 

Após apreciar a representação formulada pela Autoridade Policial (id. 443733477, fls. 01/04, do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001514-95.2024.8.05.0032), o Juízo a quo aplicou a prisão preventiva em desfavor do Paciente, objeto de irresignação deste habeas corpus, e deferiu o pedido de Busca Domiciliar também formulado pela Autoridade Policial.

 

No presente habeas corpus, o Impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta acerca da necessidade da custódia preventiva e a possibilidade de se acautelar a ordem pública ao longo da persecução penal com a aplicação de outras medidas cautelares distintas da prisão. Alega, ainda, que, embora as condições pessoais, que nesse caso são integralmente favoráveis, não impeçam a decretação ou manutenção da prisão cautelar, não há qualquer espécie de fundamentação que justifique a imposição da medida cautelar mais gravosa.

 

As teses supratranscritas não merecem acolhimento.

 

Ao contrário do quanto alegado, tanto a decisão pela qual inicialmente foi decretada a prisão preventiva do Paciente (id. 62657437, fls. 245/248) quanto a decisão de indeferimento do pedido de revogação dessa medida cautelar, proferida em 13/05/2024  (id. 62657428), apresentam fundamentos concretos aptos a demonstrar não apenas os seus pressupostos, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, como também a presença de um dos seus requisitos autorizadores, a garantia da ordem pública, todos constantes no art. 312 do CPP.

 

Da análise da decisão pela qual foi inicialmente decretada a prisão preventiva do Paciente, datada de 09/05/2024, constata-se que essa medida cautelar teve a sua aplicação alicerçada em fundamentação idônea, construída a partir de elementos extraídos das circunstâncias do caso concreto, que denotam a sua imprescindibilidade para o acautelamento da ordem pública.

 

Ao elaborar as suas razões de decidir, o Juízo Impetrado, de modo atento à presença dos pressupostos da prisão preventiva, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, coletados por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº. 23743/2024 (id. 443770463 do Inquérito Policial 8001519-20.2024.8.05.0032), declinou os motivos que consubstanciam, na espécie, o fumus comissi delicti e logrou demonstrar, ainda, a existência, in casu, do periculum libertatis. Este segundo requisito, consoante bem pontuado pelo Magistrado a quo, materializa-se, na hipótese em apreço, por meio da garantia da ordem pública, marcada, a seu turno, pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo Paciente, tipificados no art. 288 e seu parágrafo único, e no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (dissimulação e recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal (id. 445724544 da Ação Penal 8001646-55.2024.8.05.0032)

 

A constatação ora descrita extrai-se dos fundamentos do citado decisio (id. 62657437, fls. 245/248), a seguir, transcritos:

 

“(...) Decido: A busca e apreensão é meio de prova, conforme normas insculpidas nos arts. 240 e seguintes, do Código de Processo Penal, e pode ocorrer, inclusive, antes de qualquer procedimento policial ou judicial (CPP, art. 6º, II). A CF/88, no art. 5º, XI, dispõe que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo’. Não obstante, permite a entrada sem consentimento do morador, mediante autorização judicial, em caso de flagrante delito, ou nas outras hipóteses taxativamente previstas. Em outras palavras, a busca e apreensão tem por finalidade o esclarecimento dos fatos, e o resultado poderá excluir ou confirmar as suspeitas. Embora aos presentes autos não tenham juntado laudo de exame de necropsia, a morte da vítima é inquestionável, está provado nos autos do respectivo IP, e foi amplamente divulgada em vários meios de comunicação, em especial porque a vítima foi surpreendida e alvejada dentro do hospital, nas circunstâncias acima narradas. Conforme acima relatado, há indícios suficientes de participação do ora representado, que teria facilitado o ingresso do atirador e do comparsa, inclusive revelado em que cômodo a vítima estava. Embora a busca seja medida constrangedora, há outros bens jurídicos igualmente tuteláveis, entre eles a vida. A diligência poderá levar à apreensão do telefone celular do suspeito, ou outros documentos ou objetos de interesse da investigação criminal. Pelo exposto, e com fundamento no art. 5º, XI, da CF/88, e art. 242, do Código de Processo Penal, defiro o pedido e autorizo a realização de busca e apreensão no endereço do investigado Caio Felipe Queiroz de Amorim, bem como, se necessário, no seu armário ou alojamento existente no hospital de Brumado, ou, ainda, em eventual veículo automotor. Em sendo o caso, poderá ocorrer arrombamento de portas, janelas, armário, cofres ou outros obstáculos. Embora a busca seja, primordialmente do aparelho celular, o que dispensa autorização para acesso aos dados nele contidos, deixo registrado que, com o avanço tecnológico, o telefone celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Suas diversas funções permitem a verificação de mensagens escritas ou audíveis, além de correspondência eletrônica e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. A Lei 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, no art. 22 prevê que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. O sigilo das comunicações telefônicas é protegido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, sendo permitido o seu afastamento por ordem judicial devidamente fundamentada. Admite-se a quebra do sigilo quando houver indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. No presente caso aquelas condições estão suficientemente demonstradas. Portanto, autorizo a extração e armazenamento de todos os dados contidos no aparelho que vier a ser apreendido, e que sejam úteis à investigação criminal, devendo a autoridade policial adotar as medidas necessárias à garantia do sigilo das informações e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário do aparelho. Por fim, relativamente à representação pela decretação da prisão preventiva, como demonstrado, há prova de crime e indícios suficientes de autoria. Embora o suspeito resida nessa cidade e não registre condenação, considero, com primazia, a forma como, em tese, o crime foi cometido, fato que causou perplexidade, na medida em que dois indivíduos, aparentemente auxiliados pelo ora investigado, que é porteiro do hospital, invadiram a unidade de saúde, ameaçaram funcionária e mataram, com dezenas de disparos de arma de fogo, o paciente que lá estava para se tratar de anterior ferimento causado por disparo de arma de fogo. Há fundadas suspeitas de que, tanto a tentativa, quanto a consumação, estejam relacionadas a guerra entre facções, ou, ao menos, a disputa por pontos de venda de drogas; ademais, a vítima, há poucos meses, havia obtido liberdade provisória, pois também figurava como possível envolvido em tráfico de drogas e outros crimes. Por ora eventual dúvida se resolve em favor da sociedade. O homicídio qualificado, no qual o ora representado aparentemente está envolvido, foi cometido com elevado grau de audácia, considerando a forma e o local da ocorrência. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência e trabalho não impedem a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade. Pela maneira como em tese ele agiu, verifica-se que, em caráter excepcional, o princípio da presunção de inocência deve ceder espaço à garantia da ordem pública, pois os direitos e garantias individuais, albergados pela Constituição Federal, não comportam uma interpretação que os tome como absolutos ou jamais sujeitos a qualquer espécie de limitação. Sobre a prisão cautelar, Tourinho Filho pondera: (...) O direito coletivo sempre prepondera sobre o direito de liberdade, e condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar. Nesse sentido, julgado do STJ: (...). Enfim, para acautelar a ordem pública decreto a prisão preventiva de Caio Felipe Queiroz de Amorim, pois, ao menos por ora, seriam insuficientes outras medidas cautelares. Cópia dessa decisão serve de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, e de alvará para extração de dados do aparelho telefônico. Mantenha-se o sigilo. Cinco dias após o cumprimento dos mandados, se nada for requerido, arquivem-se os autos, cujo processo exauriu a finalidade. Ciência à RMP. Intime-se. Brumado/BA, 9 de maio de 2024. (...).” (id. 62657437, fls. 245/248 - grifei).

 

A acentuada periculosidade do Paciente exsurge da gravidade do delito praticado, em tese, por ele e comparsas, que, por sua vez, resulta do modus operandi supostamente empregado, que encontra-se descrito pela Autoridade Impetrada no decisio e, de forma ainda mais detalhada, na Inicial Acusatória, oferecida pelo Ministério Público em 21/05/2024 (id. 445724544 da ação penal n.º 8001646-55.2024.8.05.0032), cuja transcrição torna-se válida para que melhor seja compreendida a imprescindibilidade da medida extrema para o acautelamento da ordem pública levada a efeito pelo Magistrado:

 

“(...) Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 28 de abril de 2024, por volta das 11h30min, nas dependências do Hospital Municipal Magalhães Neto, nesta cidade de Brumado, o primeiro denunciado, WANDERSON OLIVEIRA, com o auxílio. do segundo denunciado, CAIO FELIPE, e em coautoria com um terceiro homem ainda não identificado, efetuaram, ao menos, 22 (vinte e dois) disparos de arma de fogo contra a vítima FILIPE BATISTA LOBO, que foi atingida por grande quantidade de ferimentos na região encefálica, dentre outras partes do corpo, descritas no Laudo de Exame de Necropsia nº 2024 20 PM 000514-01, os quais foram causa suficiente de sua morte, ocorrida às 13h09min do mesmo dia, inobstante pronto socorro recebido pela equipe do hospital. É dos autos que a vítima tinha sofrido uma tentativa de homicídio, em sua residência, na noite do dia 27 de abril de 2024, oportunidade que foi alvejada por disparo de arma de fogo em seu braço direito, razão pela qual necessitou de internação hospitalar para ser submetida a uma cirurgia. No momento dos disparos de arma de fogo, a vítima Filipe encontrava-se realizando exames de imagem no setor de Raio-X. Verifica-se dos autos e das imagens de vídeos captadas pelas câmeras de segurança do Hospital, que o denunciado WANDERSON e o seu comparsa ainda não identificado, o qual simulava estar sentindo dor, adentraram ao Hospital, usando capacetes de motociclistas, sem passar pelo setor de triagem do Pronto Atendimento, cuja entrada foi franqueada pelo segundo denunciado, CAIO FELIPE, porteiro do nosocômio. Após adentrarem ao interior do Hospital, o denunciado Wanderson e o comparsa se comunicaram com o segundo denunciado, visando obter a exata localização da vítima. As imagens da câmera de segurança da portaria do hospital demonstram o diálogo com clareza. O rapaz não identificado, sempre simulando estar sentindo dor, sentado, de cabeça baixa, pergunta a CAIO FELIPE “e o rapaz? E o rapaz? E o rapaz”. No momento da pergunta, passa um rapaz de camisa do flamengo, oportunidade em que Caio, disfarçando, após a saída do rapaz (flamenguista), passa em frente ao comparsa e responde “Raio-X” (vídeo parte 10, aos 36” e parte 11, aos 10”). Pouco tempo após esse diálogo, o denunciado WANDERSON, que a todo tempo mexia num aparelho celular, retorna ao ambiente e também se comunica com o denunciado CAIO FELIPE, tendo este, durante o diálogo, respondido ao menos duas vezes, a palavra “Raio-X” (vídeo – parte 13, aos primeiros 10”). Diante da informação, WANDERSON adentra aos corredores do hospital para verificar a exata localização do Raio-X, local onde estava a vítima. Após verificar o local do Raio-X, o denunciado WANDERSON retorna à portaria e conduz o seu comparsa, que permanecia simulando sentir dor, no corredor do hospital, oportunidade em que a enfermeira Patrícia Sousa Viana, percebendo que eles não tinham passado pela triagem do Pronto Atendimento, abordou-os e solicitou que alguém trouxesse uma cadeira de rodas, mas houve recusa pelo rapaz e os dois homens seguiram em direção ao outro corredor, que dá acesso ao Raio-X, quando a enfermeira insistiu que retornassem, momento em que o homem que fingia sentir dor apontou uma arma de fogo em direção à cabeça de Patrícia, ameaçando-lhe por gesto de lhe causar mal injusto e grave, oportunidade em que esta, com medo, volta e se esconde. Após ameaçar a enfermeira apontando-lhe a arma de fogo, o homem ainda não identificado passa uma outra arma de fogo ao denunciado Wanderson, vulgo “Papito”, e veste uma balaclava, dirigindo-se à sala de Raio-X, local onde estava a vítima Filipe, momento em que ambos desferiram, ao menos, 22 (vinte e dois) disparos de arma de fogo contra a vítima, fugindo imediatamente do local, o que foi facilitado pelo denunciado CAIO FELIPE, porteiro, que deixou propositalmente a porta aberta para facilitar a fuga dos comparsas. (...).” (id. 445724544 da ação penal n.º 8001646-55.2024.8.05.0032).

 

Com efeito, o modus operandi supostamente empregado pelo Paciente, evidencia a sua acentuada periculosidade e sinaliza para a imprescindibilidade da constrição da sua liberdade a partir da ingerência do Estado, por meio da adoção da prisão preventiva, para o fim de acautelamento da ordem pública.

 

Frise-se, ademais, que, no dia 13/05/2024, a Autoridade Impetrada indeferiu o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (id. 62657428), formulado pelo Paciente na audiência de custódia realizada nessa mesma data (id. 444371960 dos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001514-95.2024.8.05.0032), com amparo na seguinte fundamentação:

 

“(...) Decido: Conforme já fundamentado, há prova do homicídio qualificado ocorrido dentro do hospital, e indícios suficientes de autoria. O mandado de prisão foi cumprido durante o dia, em local público que fica a poucos metros da Delegacia de Polícia, para onde o ora custodiado foi levado; o emprego de algemas pode ter sido necessário se considerarmos quantos policiais cumpriram o mandado, e eventual reação do conduzido; sobre a informação de que na DEPOL ele foi derrubado e teve braço torcido, deve-se verificar se ocorreu alguma reação do conduzido, valendo lembrar que torcer braço é uma das técnicas de imobilização; de qualquer modo, eventual excesso poderá ser apurado em apartado, e não tem o condão de macular a prisão, que, no presente caso, não foi em flagrante, mas preventiva. Primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão. Algumas considerações da defesa, relativa à autoria, serão analisadas com maior profundidade no momento oportuno, valendo lembrar que não se exige, para a decretação da prisão, prova robusta da autoria, bastando indícios suficientes, e esses estão demonstrados; sobre a alegação de que o ora custodiado teria solicitado aos homicidas que tirassem os capacetes, no momento oportuno verificaremos se quem determinou a retirada foi ele ou o outro porteiro, também mostrado pelas imagens. Enfim, na anterior decisão já foram expostos os indícios suficientes de autoria. Também constou que há fundadas suspeitas de que, tanto a tentativa de homicídio, quanto a consumação, estejam relacionadas a guerra entre facções, ou, ao menos, a disputa por pontos de venda de drogas; ademais, a vítima, há poucos meses, havia obtido liberdade provisória, pois também figurava como possível envolvido em tráfico de drogas e outros crimes. Por ora eventual dúvida se resolve em favor da sociedade. O homicídio qualificado, no qual o ora representado aparentemente está envolvido, foi cometido com elevado grau de audácia, considerando a forma e o local. Não se verificou ilegalidade por ocasião do cumprimento do mandado. Enfim, para acautelar a ordem pública, mantenho a prisão preventiva de Caio Felipe Queiroz de Amorim, pois seriam insuficientes medidas cautelares mais brandas. Ciência à RMP. Intime-se o investigado e arquivem-se os autos. Brumado/BA, 13 de maio de 2024. (...).” (id. 62657428).

 

A partir das razões supratranscritas, a Autoridade Impetrada indeferiu o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do Paciente, ficando mantidos os fundamentos inicialmente apresentados no primeiro decreto prisional (id. 62657437, fls. 245/248 - grifei).

 

Diversamente do quanto alegado pelo Impetrante, as decisões objurgadas apresentam fundamentação idônea e em sintonia com as exigências do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

A constrição cautelar aplicada ao Paciente tem por escopo garantir a ordem pública com alicerce na gravidade concreta do delito, em tese, por ele perpetrado, da qual se evidencia a sua acentuada periculosidade.

 

A partir desse cenário, fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), por ora, não se mostram suficientes, adequadas nem proporcionais, na presente hipótese, ante a evidente periculosidade do Paciente. Nessa linha de intelecção, está o precedente:

 

“(...) Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...).” (HC 639.636/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).

 

Não é demais salientar que as alegadas condições subjetivas favoráveis do Paciente não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva que lhe foi aplicada, haja vista ter sido amplamente demonstrada, por fundamentos concretos, a presença dos seus pressupostos e de um dos seus requisitos autorizadores constantes no art. 312 do CPP – a necessidade de garantir a ordem pública. O entendimento ora consignado encontra-se plenamente albergado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que se infere do precedente:

 

“(...) É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, com residência fixa e emprego lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...).” (RHC 124.075/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).

 

Assim, constatadas, na espécie, a periculosidade do Paciente e a gravidade em concreto do delito supostamente praticado por meio da descrição do modus operandi, em tese, empregado, torna-se devidamente justificada a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública. Nesse sentido, encontra-se alinhado o entendimento exarado pela d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer (id. 62950660).

 

Ante o exposto, conheço o Habeas Corpus e denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA










(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8034444-68.2024.8.05.0000