PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042777-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA ANITA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS TRAÇADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. EXTENSÃO AOS ASSOCIADOS DA AFPEB. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CARÁTER GENÉRICO DA AFPEB. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1119 DO STF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, INC. VI DO CPC. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  8042777-43.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente  MARIA ANITA LIMA  e como executado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o feito, sem resolução o mérito, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito, unanime

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042777-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA ANITA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre Pedido de Cumprimento de Obrigação de Fazer decorrente de Acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, deflagrado por  MARIA ANITA LIMA, objetivando compelir o Estado da Bahia a equiparar o seu vencimento básico ao Piso Nacional do Magistério, de acordo a sua carga horária e com repercussão nas demais verbas.

Após requerer a gratuidade de justiça, defendeu a desnecessidade de liquidação prévia do julgado, inclusive devido ao julgamento da liquidação coletiva nos autos do mandado de segurança coletivo, sua legitimidade ativa para propor a execução.

Ao final, requereu, ainda, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.



Mediante despacho Id 50249317, a relatora primária, Juíza Substituta Marta Moreira Santana, deferiu a gratuidade de justiça e determinou as diligências de estilo.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, Id 53303007, arguindo as preliminares de suspensão do feito por incidência do art. 1169 do STJ, ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação prévia.

Prosseguiu argumentando que a Lei Estadual nº 12.578/2012, fixou o subsídio para a carreira do magistério, com o intuito de preservar a irredutibilidade salarial, instituindo vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, que deve ser considerada na análise de eventual cumprimento da obrigação de fazer. Ponderou, que, eventual reestruturação de carreira do magistério terminará por incorporar a VPNI ao subsídio, consoante Tema 434 do STF, resultando no atendimento ao piso nacional do magistério.

Refutou o pagamento em folha complementar dos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a implementação da obrigação de fazer, segundo disposição expressa do art. 100 da CF.

Refutou, também, o pagamento em folha complementar dos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a implementação da obrigação de fazer, segundo disposição expressa do art. 100 da CF.

Intimada para se manifestar sobre a impugnação, deixou a autora transcorrer in albis o prazo assinalado, Id 60056570.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

05

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042777-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA ANITA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS TRAÇADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. EXTENSÃO AOS ASSOCIADOS DA AFPEB. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CARÁTER GENÉRICO DA AFPEB. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1119 DO STF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, INC. VI DO CPC. 



 

 

Versam os autos sobre Pedido de Cumprimento de Obrigação de Fazer decorrente de Acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, deflagrado por  MARIA ANITA LIMA, objetivando compelir o Estado da Bahia a equiparar o seu vencimento básico ao Piso Nacional do Magistério, de acordo a sua carga horária e com repercussão nas demais verbas.

Após requerer a gratuidade de justiça, defendeu a desnecessidade de liquidação prévia do julgado, inclusive devido ao julgamento da liquidação coletiva nos autos do mandado de segurança coletivo, sua legitimidade ativa para propor a execução.

Ao final, requereu, ainda, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.



Mediante despacho Id 50249317, a relatora primária, Juíza Substituta Marta Moreira Santana, deferiu a gratuidade de justiça e determinou as diligências de estilo.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, Id 53303007, arguindo as preliminares de suspensão do feito por incidência do art. 1169 do STJ, ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação prévia.

Prosseguiu argumentando que a Lei Estadual nº 12.578/2012, fixou o subsídio para a carreira do magistério, com o intuito de preservar a irredutibilidade salarial, instituindo vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, que deve ser considerada na análise de eventual cumprimento da obrigação de fazer. Ponderou, que, eventual reestruturação de carreira do magistério terminará por incorporar a VPNI ao subsídio, consoante Tema 434 do STF, resultando no atendimento ao piso nacional do magistério.

Refutou o pagamento em folha complementar dos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a implementação da obrigação de fazer, segundo disposição expressa do art. 100 da CF.

Refutou, também, o pagamento em folha complementar dos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a implementação da obrigação de fazer, segundo disposição expressa do art. 100 da CF.

Intimada para se manifestar sobre a impugnação, deixou a autora transcorrer in albis o prazo assinalado, Id 60056570.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo impugnante, ESTADO DA BAHIA, assevero que conquanto não ignore que a Seção Cível de Direito Público, em decisão proferida no Processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, tenha decidido que mesmo os não filiados à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia têm legitimidade para propor ações individuais para implementação (cumprimento) do quanto ali decidido, mas considerando que a decisão em comento, além de não ter transitado em julgado, visto pender julgamento do Recurso Especial interposto, não tem efeito vinculante, mas, sobretudo, porque não participei do referido julgamento, por me encontrar, a época, de férias, não tendo a oportunidade de expor as razões que apresentarei nesse voto, reservo-me a apreciar a matéria sem submissão à colegialidade.

A aferição da preliminar de ilegitimidade ativa passa, no presente caso, pelo enfrentamento de duas questões. A primeira delas referente a eventual delimitação subjetiva fixada na decisão, e a segunda, caso ultrapassada a primeira, acerca da condição representativa da entidade postulante.

Sobre a primeira das matérias, de logo destaco que a requerente não fez prova de sua filiação a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, razão pela qual seu direito decorreria, segundo seu próprio dizer, não constar do julgado “... restrição subjetiva da lide aos seus filiados, valendo o pleito e sua decisão para todos os integrantes da categoria. ”.

Acrescento, que não se questiona que existem precedentes de tribunais admitindo que os efeitos dos mandados de segurança coletivo alcancem, desde que atendidos alguns requisitos, aqueles que não fossem filiados a entidade proponente da ação. Todavia, é necessário se dar a devida interpretação a esse entendimento, de maneira a estabelecer o real alcance da legitimidade pretendida.

Importante salientar que não se está a discutir a legitimidade da associação proponente do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. Além de já haver sido reconhecida na ação, o art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal, é inquestionável, assim como também assegura a lei especial de regência (Lei nº 12.016/2009).

Entretanto, é indispensável consignar que o Acórdão prolatado no referido Mandado de Segurança, já transitado em julgado, foi expresso ao consignar, no voto unânime, que “a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive os futuros filiados” .

Vê-se, portanto, que a coisa julgada formada pelo MS 8016794-81.2019.8.05.0000, alcança, apenas, “os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive os futuros filiados”.

E para que não pairem dúvidas a respeito, convém a colação de sua sub-ementa:

“O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ”

Cabe, ainda, salientar, que no curso do multicitado mandado de segurança, já após o trânsito em julgado, a associação impetrante peticionou (Id. 20262062, autos originais) requerendo que o Estado da Bahia fosse intimado para fornecer em Juízo o rol de servidores públicos que faziam jus ao piso nacional do magistério, deixando claro que agia no interesse de seus associados e daqueles que viessem a se filiar, em clara adequação ao quanto fixado na decisão transitada em julgado:

“Dessa forma, como se trata de Associação defendendo os interesses da categoria em um Mandado de Segurança Coletivo e que, portanto, age na qualidade de substituto processual, na busca pelo direito dos seus associados ou até futuros associados, é válido o pleito para que o Ente Estatal exiba a relação dos servidores beneficiários do título exequendo, uma vez que os efeitos da ordem mandamental têm o condão de beneficiar até mesmo quem ainda não se encontra filiado à Associação”.

Em sua resposta, além de tecer outras considerações a respeito do pedido, o ESTADO DA BAHIA, asseverou que a coisa julgada somente alcança os associados da impetrante, cabendo a esta, portanto, indicar quem seriam os beneficiários da decisão (Id. 24234409, idem).

Conclui-se, portanto, que, até então, não se tinha qualquer discussão a respeito dos beneficiários da decisão, restando claro que eram os associados da impetrante e aqueles que, eventualmente, viessem a se associar.

Sem qualquer fato novo, a associação impetrante, na petição Id. 26354385 (idem), inovou, ao suscitar que os efeitos do acórdão transitado em julgado se estenderiam a todos os servidores que se encontrassem nas condições tratadas no julgado, mesmo os que não fossem filiados a ela.

A partir de então, o MS ingressou em uma nova discussão, não tratada na decisão transitada em julgado, e muito menos, no pedido inicial, para que fosse reconhecido que a decisão alcançaria inclusive aqueles que não fossem filiados à associação impetrante.

Através da decisão lançada no Id. 26707818 (idem), a ilustre Relatora, assentou que “muito embora o acórdão concessivo da segurança não tenha se restringido aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, é certo que a legitimidade da Impetrante para executar o referido título não é indistinta, limitando-se, por óbvio, aos seus associados”.

Em sequência, essa egrégia Seção Cível de Direito Público, em 04.05.3023, Id 44610107 (idem), proferiu o seguinte acórdão ao apreciar pedido de impugnação contra liquidação coletiva do julgado:

IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. (Id 6184308)

Vale destacar que o tópico deste pronunciamento jurisdicional, atinente ao pagamento mediante folha suplementar, foi cassado, em sede de Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, tendo sido lançado novo aresto, somente para excluir tal possibilidade, Id 57701716.

Contra esse decisum, o ESTADO DA BAHIA opôs Recurso Extraordinário, Id 60691201, ainda pendente de julgamento.

Nesse contexto, independentemente da discussão a respeito de eventual inovação, o que se tem é que o julgado que apreciou liquidação coletiva ainda não transitou em julgado, não se podendo, consequentemente, afirmar que o pronunciamento jurisdicional alcança aqueles que não são filiados à associação proponente.

E mais, é induvidoso que o acórdão, proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, este sim transitado em julgado, com formação de coisa julgada material, estabeleceu limites subjetivos, delimitando o seu alcance somente aos associados da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, debruçando-se sobre essa questão, já consignou que os efeitos do pronunciamento jurisdicional proferido em sede de mandado de segurança coletiva alcança toda a categoria representada, exceto quando o próprio título estabelece alguma limitação subjetiva, exatamente como ocorreu no caso em concreto.

Alertou a Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1843249/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, (Tema 1056), que “Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.”.

Leia-se a íntegra do aresto.



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.

3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.

4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante.

5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.

6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."

9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

(REsp n. 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021.)

Prosseguindo nessa mesma linha, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reafirma seu entendimento de que somente nas hipóteses em que o título judicial coletivo não expressa limitação subjetiva é que todos os integrantes da categoria substituída podem ingressar com execução individual.



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, decorrente de direito reconhecido na Ação Coletiva 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100).

III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.957.041/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022; AgInt no REsp 1.951.890/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp 1.990.143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022; AgInt no REsp 1.956.994/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp 1.958.040/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2021. Ademais, em hipóteses similares à presente, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.957.035/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/06/2022; REsp 1.956.328/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/09/2021;

REsp 1.956.376/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 09/09/2021; REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 20/09/2021; REsp 1.956.351/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 20/09/2021; REsp 1.956.291/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 22/09/2021; REsp 1.967.643/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/02/2022; REsp 1.974.959/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 01/02/2022.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus ( REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019). Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019). 3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal ( REsp 1.832.916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019). Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1890382 SC 2020/0209794-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, b, da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1469925 RJ 2019/0086460-0, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)

Relembre-se, contudo, que no caso concreto o título judicial executado, textualmente, consignou que os seus efeitos somente alcançariam aos associados da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.

Leia-se mais uma vez.



MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

  2. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.

  3. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ.

  4. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.

  5. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.

  6. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  7. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.

  8. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

  9. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.



Ora, desviar-se dos limites subjetivos traçados no título judicial coletivo já transitado em julgado, em sede de execução individual, constitui-se erro crasso que permite superveniente reconhecimento de nulidade, em total prejuízo a parte exequente que poderia valer-se, de logo, do remédio heroico para assegurar o seu direito a implementação do piso nacional de magistério ou, simplesmente, filiar-se a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.

Nesse sentido, considerando-se o teor do título judicial executado e os limites subjetivos nele estabelecidos, fica claro que a decisão somente alcança os professores públicos do Estado da Bahia, filiados a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, razão pela qual, a parte requerente, como não filiada, não goza da legitimidade indispensável à propositura do cumprimento do acórdão.

Ademais, mesmo que a decisão judicial transitada em julgado não consignasse, expressamente, que somente os associados da impetrante faziam jus ao direito reconhecido, seus efeitos não poderiam alcançar todos os professores da rede pública do Estado da Bahia, pois a associação postulante não se enquadra como entidade representativa da categoria e, portanto, não é alcançada pelo Tema 1056, antes citado.

Na espécie, a associação impetrante do mandado de segurança diz, nos seus estatutos, representar os servidores públicos, civis e militares, ativos e aposentados, do Estado da Bahia, União, Municípios, inclusive REDA, evidenciando não ter a finalidade específica de representação dos professores públicos do Estado da Bahia, nem de parte deles, categoria interessada no mandado de segurança original.

Ora, na medida que referida associação, nos próprios termos em que se coloca, teria legitimidade para propor qualquer ação, em qualquer instância judicial, na defesa dos interesses de todas as categorias públicas do país, fica evidenciada uma pretensa legitimidade genérica, condição que não é contemplada pela Constituição Federal ou lei específica, e nem pela doutrina e jurisprudência.

Não há, pois, como não se reconhecer que uma associação que diz representar todos, repita-se, todos os servidores públicos, civis e militares, ativos e aposentados, do Estado da Bahia, União, Municípios, inclusive REDA, constitui uma associação genérica e que não representa, especificamente, os professores da rede pública do Estado da Bahia.

E como associação genérica, a associação impetrante não goza das prerrogativas asseguradas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Tema 1.169, da Repercussão Geral, assim expresso:

“É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

Quem assim diz é o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 1.339.496, de relatoria do Ministro André Mendonça, que excluiu do alcance da tese firmada no Tema 1.169 da repercussão geral, as associações genéricas, que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.

No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo.

No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto- vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.”

A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.” (ARE 1339496 AgR, Redator(a) do acórdão: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Publicação: 10/04/2023)

 

Colaciona, por necessário, do voto do Ministro André Mendonça, a seguinte passagem:

“Da não aplicação do Tema RG nº 1.119 ao caso - associação genérica Porém, a mera criação e registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimação ativa das associações.

Explico. Para que se opere regularmente a substituição processual — em observância ao que decidido no Tema RG nº 1.119 — é necessário que a associação determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados.

  1. No que atina aos fins associativos, a doutrina alerta: “Os fins ou objeto associativo é a verdadeira razão de ser das associações. É o motivo pelo qual a associação foi criada. É da análise dos fins que se depreende se a associação é lícita ou ilícita.

  2. Os fins podem ser das mais variadas espécies, como, por exemplo: recreativo, esportivo, cultural, científico etc. A evolução da sociedade e a maior complexidade das relações humanas fazem nascer associações com fins antes inimagináveis. Quaisquer que sejam os fins da associação, o que importa é que os mesmos não sejam ilícitos, pois, nesse caso, acarreta a dissolução do ente associativo. (…) Ainda não será admitida a associação com fins indeterminados ou indetermináveis (art. 104, II, do CC).” (TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Manual das associações civis e organizações religiosas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora. 2019; p. 108; grifos acrescidos).

  3. Sem a determinação razoável de suas finalidades sociais, a associação deixa de informar ao Estado-Juiz e à parte contrária quem, de fato, substitui ou representa em juízo.

  4. À ausência dessas informações essenciais sobre a associação, os demais sujeitos do processo têm por fulminadas suas correspondentes tarefas judicantes. Na medida em que não se sabe previamente a que fim se orienta a associação e, com isso, quais filiados ela substitui, não é possível, tanto ao Juiz como ao demandado, fixar balizas mínimas sobre a correlação entre o pedido e seus pretensos titulares. Além disso, quando não se tem uma prognose mínima da repercussão social, econômica ou política da causa judicial, prejudicadas também a defesa e a formação da convicção do Magistrado.

  5. Daí, é certa a afirmação de que a criação de associação, sem uma determinação minimamente delineada de seu objetivo, repercutirá, em ofensa a princípios basilares do processo, de estatura constitucional, como o acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV) o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV), e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV).

  6. Embora a tese exarada no RE nº 612.043-RG/PR, Tema RG nº 499, não se amolde, especificamente, ao mandado de segurança coletivo porque restrita a ações coletivas sob o rito ordinário —, entendo ser possível referenciá-la, no contexto da cognição ora empreendida, justamente nesse ponto, diante da ressalva feita pelo e. Ministro Marco Aurélio, Relator daquele leading case. Destaco:

  7. “(...) Segundo fiz ver no julgamento do recurso extraordinário nº 573.232/SC, a enumeração dos associados até o momento imediatamente anterior ao do ajuizamento se presta à observância do princípio do devido processo legal, inclusive sob o enfoque da razoabilidade. Por meio dela, presente a relação nominal, é que se viabiliza o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa. Confiram o seguinte trecho do voto que proferi na ocasião:

  8. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se – e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título – a integração de outros beneficiários?

  9. A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial.

  10. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta – representação gênero – e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. (…)”

  11. (RE nº 612.043-RG/PR, Tema RG nº 499, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 10/05/2017, p. 06/10/2017; grifos acrescidos).

  12. Dessarte, em semelhante raciocínio, no cenário da presença das chamadas “associações genéricas” em Juízo e do caso específico do mandado de segurança coletivo, para que a entidade substitua, ordinariamente, seus associados, é insuficiente a mera regularidade registral.

  13. Nessa ordem de ideias, entendo ter suma importância a ressalva encartada no julgamento do citado paradigma, em sede de embargos de declaração, Tema RG nº 1.119, ARE nº 1.293.130-RG-ED/SP, feita pelo e. Ministro Roberto Barroso sobre a inaplicabilidade da tese ali firmada à situação das associações genéricas, ipsis litteris:

  14. “4. Em relação a ambos os pontos suscitados, entendo, nos termos do voto do relator, que os embargos não merecem ser providos. No entanto, em relação ao segundo ponto, tecerei breves considerações na mesma linha do que afirmado por S. Exa.

  15. Nos embargos, a Procuradoria da Fazenda Nacional suscita que “[a] criação de associações, com poucos ou nenhum associado em determinada circunscrição, voltadas para obter tutelas judiciais que possam ser estendidas a terceiros, após a filiação destes (onerosa, obviamente) é um exemplo. Trata-se de uma subversão do modelo de prestação de serviços advocatícios hoje vigente, que tem se tornado comum: a venda de serviços jurídicos após a obtenção de sentença favorável”.[2] A União, portanto, sustenta que associações que não representam qualquer categoria profissional ou econômica específica têm se utilizado da substituição processual em ações coletivas como forma de atrair associados e vender seus serviços, a exemplo da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).

  16. Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” (Voto- vogal no ARE nº 1.293.130-RG-ED/SP, Tema RG nº 1.119, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 18/12/2021, j. 10/02/2022; grifos acrescidos).

  17. E é nesta excepcionalidade, exatamente, que se insere o caso dos autos .

  18. Tenho que a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), como expressa a própria denominação, não categoriza um grupo determinado de beneficiários, podendo direcionar sua atuação a qualquer indivíduo, visto que constituída à “congregação de Pessoas Físicas e Jurídicas, Contribuintes de Tributos Federais, Municipais, Estaduais pessoas jurídicas e físicas, entre outras.” (e-doc. 4; p. 1).

  19. Ante a notória indefinição de seu objeto, poderia a agravada laborar em prol de todo e qualquer contribuinte, sem a menor identificação de “circunstância”, “classe” ou “origem comum” — como estabelece o supracitado art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.

  20. Nesse cenário, poderia a agravada patrocinar os mais distintos interesses, visto que, para cumprir seu (demasiadamente genérico) objeto, bastaria deduzir pretensão relativa a uma matéria tributária qualquer.

  21. Por conseguinte, tenho por não operada, no caso, a substituição processual preconizada em sede no mandado de segurança coletivo, conforme consentida no art. 5º, inc. LXX, al. “b”, da CRFB.

  22. Ademais, a admissão da ABCT no writ coletivo sem maior rigor — na condição de associação genérica — abriria, a meu ver, indesejável precedente, a permitir a banalização da associações e da finalidades associativas assentes em nosso ordenamento jurídico e, para além das citadas violações de ordem processual- constitucional, poderia, inclusive, vir a prejudicar os interesses dos beneficiários supostamente defendidos.

  23. Tais entidades genéricas poderiam, inclusive, indicar o ingresso posterior na associação de interessados que, ao tempo da formação do título executivo, nem mesmo detinham causa de pedir para deduzir sua pretensão em Juízo. A fim de angariar maior número de associados, bastaria a tais associações (também conhecidas como associações de gaveta) a oferta do cumprimento de sentença individual a quem a elas aderisse, em qualquer tempo.

  24. Nesse teor, as razões recursais da União (Fazenda Nacional), cuja sustentação acolho:

  25. “Tais associações funcionam, portanto, de forma similar ao de um escritório de advocacia, com uma diferença fundamental: enquanto os serviços tradicionais de advocacia possuem resultado incerto, aqui oferece-se a possibilidade de se requerer, desde já, cumprimento de uma decisão transitada em julgado. A consolidação de tal prática representaria uma revolução no modelo de negócios na prestação de serviços advocatícios em demandas contra o poder público. Sociedades de advogados dão lugar a um sistema mais concentrado, envolvendo ‘associações’ que disputam clientes para a promoção de execuções individuais de decisões transitadas em julgado em mandados de segurança coletivos e remuneram seus advogados com o produto das demandas. É difícil saber se a mudança seria vantajosa ou não para o funcionamento da justiça, mas certamente demandaria profundas adaptações e alterações no sistema hoje vigente.

  26. Essa sistemática permite que, na prática, o contribuinte compre um título judicial transitado em julgado mediante a sua posterior adesão a uma das tais ‘associações’, Excelência, o que não apenas subverte a sistemática judicial usual, mas, em alguns casos (como o destes autos), importa afronta direta a modulações de julgados estabelecidas por esse próprio Supremo Tribunal – o que será objeto de abordagem mais adiante. Faz-se esse relato de modo a demonstrar a relevância da questão, eis que, em face da novidade da situação, impõe-se que esse Supremo Tribunal Federal fixe e estabeleça parâmetros bem definidos para a solução dessa controvérsia.” (e-doc. 314, p. 6).

  27. E, nesse mesmo contexto, apresento o seguinte precedente desta Suprema Corte, de cujo teor se extrai relevantes digressões relativas à quaestio, conforme transcrições:

“Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido, que confirmou a sentença (pág. 229 do documento eletrônico 2): ‘A impetrante, Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe determinadas, de modo que não tem como manejar o mandado de segurança coletivo. Dos documentos adunados, vê-se que os sócios fundadores da associação e aparentemente os únicos membros, porque só eles subscrevem a ata de assembleia geral extraordinária, são todos advogados, com a exceção de uma administradora. Não é, no entanto, o direito destes associados que está sendo esgrimido, mas o de sócios hipotéticos, inexistentes e não integrados aos quadros associativos, designados no artigo 7º do Estatuto como ‘qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios’, que poderá ser admitida como sócia.

  1. Ou seja, a entidade não está a defender os interesses, individuais ou coletivos, dos únicos reais membros associados da entidade, mas o de quaisquer pessoas que queiram contratar os serviços jurídicos da associação e seus membros, atinentes a impugnação de cobranças tributárias, com o que serão admitidas como sócios.

Os ‘contribuintes de tributos’, quaisquer sejam sua origem, espécie de pessoa, física ou jurídica, privada ou pública, que concordem em se dizer ‘sócios’ para desfrutar da prestação de serviços advocatícios da associação impetrante, não são uma categoria ou classe com atributos de coletividade definida, que tenham um direito coletivo a ser ajuizado mediante mandado de segurança coletivo.

A meu ver, a associação em tela tem como seus reais associados advogados que oferecem os serviços de assessoria jurídica da entidade para grupos de interessados os mais diversos e heterogêneos, sem natureza de coletividade ou categoria certa, e que ainda por cima não são verdadeiramente sócios da entidade, mas pontuais tomadores de serviços de assessoria advocatícia em casos individuais. O arcabouço jurídico de suposta associação na verdade encobre uma relação de prestação de serviços advocatícios oferecida a qualquer interessado, não representando nenhuma categoria ou classe com contornos precisos. Os únicos verdadeiros sócios são os profissionais liberais sócios fundadores que oferecem estes serviços e aceitam associar os eventuais constituintes contratantes.

Sendo assim, não há legitimação de uma tal associação às prerrogativas de substituição processual próprias de entidades que efetivamente defendem os direitos e interesses de uma classe, categoria ou coletividade social. É o que também defende Hely Lopes Meirelles, em seu ‘Mandado de Segurança em ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data’, 14ª edição, Malheiros, SP, p. 27: ‘Repetimos que, no nosso entender, o mandado de segurança coletivo só se presta a defender direito líquido e certo da categoria, não de um ou de outros membros da entidade representativa. No mandado de segurança coletivo postular-se-á direito de uma categoria ou classe, não de pessoas ou grupo, embora essas estejam filiadas a uma entidade constituída para agregar pessoas com o mesmo objetivo profissional ou social’ (grifei).” (RE nº 1.054.691/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/08/2017, p. 05/09/2017; grifos acrescidos).

Em apreensão muito esclarecedora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal promoveu ressalva expressa pela vedação da aplicação do Tema RG nº 1.119 em mandado de segurança coletivo impetrado por outra associação semelhante, a ANCT (Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos), também considerada “associação genérica”. A seguir, a ementa e trecho da fundamentação do acórdão:

“SEGUNDO JULGAMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING TEMA 1.119 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE. ASSOCIAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SITUAÇÃO DIVERSA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

  1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

  2. A discussão estabelecida no Tribunal de Origem, e trazida a exame para esta Suprema Corte, relaciona-se à verificação do interesse de agir da impetrante na propositura do mandamus, não se aplicando o tema 1.119 de repercussão geral.

  3. A ratio decidendi do precedente firmado no tema 1.119 de repercussão geral está consubstanciada na premissa fática de que a associação impetrante representa determinada categoria profissional, dispensada de apresentar a lista de filiados para ter acesso à jurisdição coletiva. A hipótese é de distinguishing em relação à situação da Associação Nacional de Contribuintes de Tributos (ANCT) (ARE 1293130 ED, Rel. Min. Presidente, votação unânime, julgamento virtual de 10 a 17/12/2021) .

  4. Embargos de declaração desprovidos, mantido, na íntegra, o acordão de 24 de fevereiro de 2021.

(…)

“A situação é diversa daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal quando da formalização do Tema 1.119 de Repercussão Geral. Naquele precedente, a ratio decidendi está consubstanciada na premissa fática de que a associação impetrante representa determinada categoria profissional, dispensada de apresentar a lista de filiados para ter acesso à jurisdição coletiva. No precedente formado nos autos do ARE 1.293.130/SP, Rel. Min. Presidente, que deu origem ao tema de repercussão geral, a discussão dizia respeito a mandado de segurança coletivo impetrado por associação de policiais militares.

À evidência, a hipótese é de distinguishing em relação à situação da ANCT, como, aliás, fiz consignar em meu voto nos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão do próprio leading case e improvidos, por unanimidade, pelo Plenário.” (ARE nº 1.293.495-ED-AgR-ED-2ºJULG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2022, p. 11/04/2022; grifos acrescidos).

  1. Em conclusão, à evidência da parca delimitação de seu objeto e da ambiguidade de sua representatividade - aponto, já afirmada desde a sentença -, em especial para as finalidades de adequadamente figurar em processo coletivo, entendo por incluir na ressalva multicitada a ora agravada, Associação Brasileira de Contribuintes Tributários, de modo a assentar que a tese de julgamento fixada no Tema RG nº 1.119 não se aplica in casu e, identificando-a como associação genérica, reconhecer sua sua ilegitimidade ativa ad causam

  2. Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que o lastro para reconhecer, nesta sede processual, a ilegitimidade ativa advém, exatamente, da evidência de que esta quaestio, em específico, foi objeto de inequívoca expressão, na forma de ressalva, em julgamento no âmbito de aplicação da sistemática da Repercussão Geral, notadamente para estabelecimento de distinguishing.” Como destacado no voto do Eminente Relator, conquanto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha assentado a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para fins de legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo, ficou igualmente consignado que não se tratou no julgamento do leading case, se as associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. No presente caso, como assentado anteriormente, a AFPEB, na qualidade de impetrante do mandado de segurança original, se insere na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados. Assim, a ela não se aplica a tese fixada no Tema 1.119.

Ressalte-se, que a mera criação e registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimação ativa das associações, pois em observância ao que decidido no Tema 1.119, é necessário que a associação determine, minimamente, o seu objeto social.

Como visto no voto colacionado, “sem a determinação razoável de suas finalidades sociais, a associação deixa de informar ao Estado-Juiz e à parte contrária quem, de fato, substitui ou representa em juízo”, e “na medida em que não se sabe previamente a que fim se orienta a associação e, com isso, quais filiados ela substitui, não é possível, tanto ao Juiz como ao demandado, fixar balizas mínimas sobre a correlação entre o pedido e seus pretensos titulares”.

 

E continua, afirmando que “a criação de associação, sem uma determinação minimamente delineada de seu objetivo, repercutirá, em ofensa a princípios basilares do processo, de estatura constitucional, como o acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV) o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV), e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV)”.

Em seu voto, o Ministro Relator acolhe e reproduz a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, alertando que a atuação das associações genéricas constitui “uma subversão do modelo de prestação de serviços advocatícios hoje vigente, que tem se tornado comum: a venda de serviços jurídicos após a obtenção de sentença favorável” e que as “associações que não representam qualquer categoria profissional ou econômica específica têm se utilizado da substituição processual em ações coletivas como forma de atrair associados e vender seus serviços”, para adiante, mais uma vez acolhendo a manifestação da Fazenda, acrescentar que “tais associações funcionam, portanto, de forma similar ao de um escritório de advocacia, com uma diferença fundamental: enquanto os serviços tradicionais de advocacia possuem resultado incerto, aqui oferece-se a possibilidade de se requerer, desde já, cumprimento de uma decisão transitada em julgado”, para concluir, que “essa sistemática permite que, na prática, o contribuinte compre um título judicial transitado em julgado mediante a sua posterior adesão a uma das tais ‘associações’”, em verdadeira afronta a sistemática judicial usual.

Resta evidente, portanto, que a AFPEB, na medida que pode direcionar sua atuação para qualquer servidor público, civil ou militar, ativo ou aposentado, do Estado da Bahia, da União, dos Municípios, e dos servidores contratados sobre Regime Especial de Direito Administrativo, constitui uma associação genérica, face a evidente indefinição de seu objeto, pois alcançaria tudo, absolutamente tudo, que envolvesse servidor público do país.

Admitir, nessas condições, que a AFPEB goza da prerrogativa de substituição processual, prevista no art. 5º, inc. LXX, alínea b, da Constituição Federal, importaria, como destacado pelo Eminente Relator, na “banalização das associações e das finalidades associativas assentes em nosso ordenamento jurídico e, para além das citadas violações de ordem processual-constitucional, poderia, inclusive, vir a prejudicar os interesses dos beneficiários supostamente defendidos”.

Fica claro que a AFPEB não defende os interesses de uma “categoria ou classe com atributos de coletividade definida, que tenham um direito coletivo a ser ajuizado mediante mandado de segurança coletivo”. Trata-se de “entidade para grupos de interessados os mais diversos e heterogêneos, sem natureza de coletividade ou categoria certa”, “não representando nenhuma categoria ou classe com contornos precisos”.

Dessa forma, como associação genérica, a AFPEB não goza, consequentemente, das “prerrogativas de substituição processual próprias de entidades que efetivamente defendem os direitos e interesses de uma classe, categoria ou coletividade social”, devendo se estabelecer um distinguishing, em face do Tema de Repercussão Geral nº 1.119, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para não se aplicá-lo à citada entidade, conforme a jurisprudência da Suprema Corte:

 

“SEGUNDO JULGAMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING TEMA 1.119 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE. ASSOCIAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SITUAÇÃO DIVERSA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

  1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

  2. A discussão estabelecida no Tribunal de Origem, e trazida a exame para esta Suprema Corte, relaciona-se à verificação do interesse de agir da impetrante na propositura do mandamus, não se aplicando o tema 1.119 de repercussão geral.

  3. A ratio decidendi do precedente firmado no tema 1.119 de repercussão geral está consubstanciada na premissa fática de que a associação impetrante representa determinada categoria profissional, dispensada de apresentar a lista de filiados para ter acesso à jurisdição coletiva. A hipótese é de distinguishing em relação à situação da Associação Nacional de Contribuintes de Tributos (ANCT) (ARE 1293130 ED, Rel. Min. Presidente, votação unânime, julgamento virtual de 10 a 17/12/2021) .

  4. Embargos de declaração desprovidos, mantido, na íntegra, o acordão de 24 de fevereiro de 2021.

(...)

 

“A situação é diversa daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal quando da formalização do Tema 1.119 de Repercussão Geral. Naquele precedente, a ratio decidendi está consubstanciada na premissa fática de que a associação impetrante representa determinada categoria profissional, dispensada de apresentar a lista de filiados para ter acesso à jurisdição coletiva. No precedente formado nos autos do ARE 1.293.130/SP, Rel. Min. Presidente, que deu origem ao tema de repercussão geral, a discussão dizia respeito a mandado de segurança coletivo impetrado por associação de policiais militares. À evidência, a hipótese é de distinguishing em relação à situação da ANCT, como, aliás, fiz consignar em meu voto nos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão do próprio leading case e improvidos, por unanimidade, pelo Plenário.” (ARE nº 1.293.495-ED-AgR-ED-2ºJULG/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2022, p. 11/04/2022; grifos acrescidos).

 

Ora, sendo a AFPEB, como visto, uma associação genérica, o mandado de segurança por ela impetrado, ainda que tenha reconhecido, por decisão transitada em julgado, o direito a seus associados e àqueles que vierem a se associar, mesmo que não se tenha estabelecido qual o prazo para essa filiação, não alcança, sob risco de violação a interpretação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aqueles que não são filiados.

À luz do exposto, considerando-se o teor do título judicial executado e os limites subjetivos nele estabelecidos, e que a condição da AFPEB, impetrante do mandado de segurança, de associação genérica, não lhe confere a legitimidade outorgada pelo art. 21 da Lei nº 12.016/2009, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada pelo ESTADO DA BAHIA para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente, porquanto não demonstrada a sua condição de filiada a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, extinguindo-se o procedimento executório, sem resolução do mérito, na forma do art.485, inc. VI do CPC.

 

PRESIDENTE

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora