PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DEITO. REJEITADAS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/2003. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ADI Nº 4.167/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). VERBA DISTINTA DO SUBSÍDIO. VANTAGEM "ENQUAD. DEC. JUDICIAL". PARCELA DE NATUREZA VARIÁVEL QUE NÃO COMPÕE O SALÁRIO-BASE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. No caso dos Autos, a impetrante aposentou-se em 06/12/1996, constando no diário oficial do Estado da Bahia (ID 75479447) seu ato de aposentação. Vale dizer que ingressou no serviço público em 01/06/1970. II. O STF, no julgamento do RE 606.199-RG/PR, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à aplicação do princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos, firmando o entendimento de que os servidores aposentados anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, assegurando-se o ajuste de proventos em condições semelhantes, com base nos requisitos objetivos da carreira. III - Ademais, o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, garante a paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos. IV - Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. V - Não assiste razão ao impetrado ao afirmar que o piso nacional deveria ser aplicado levando-se em consideração a remuneração global do professor, e não apenas o salário-base. VI - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pela Lei nº 12.578/2012 para assegurar o direito adquirido a vantagens incorporadas, constitui verba distinta do subsídio. VII - A vantagem “Enquad. Dec. Judicial”, lograda em ação coletiva, importa em majoração da remuneração global mediante parcela variável conforme o decurso temporal, assim, não deve ser considerada para o cálculo do piso nacional do magistério, que incide exclusivamente sobre o salário-base. VIII - Inexistente a suposta violação às regras orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento do devido valor a título de proventos de aposentadoria dos servidores inativos é direito previsto na legislação vigente. IX - De igual forma, não prospera a alegação de ameaça ao princípio de separação dos poderes, consagrado na CF/1988, porquanto cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da atuação da Administração Pública. Comprovado, portanto, que a impetrante percebe quantia inferior ao piso nacional resta clara a violação ao direito líquido e certo. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8077916-22.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante, ZORILDA FONSECA e, como impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077916-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZORILDA FONSECA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Zorilda Fonseca, contra ato reputado abusivo, imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. Requereu a Gratuidade de Justiça. Aduz a impetrante que é servidora pública estadual desde 01/06/1970, e atuou como professora da carreira do Magistério Público Estadual de ensino fundamental em jornada de 40h semanais até sua aposentadoria, que ocorreu em 06/12/1996. Sustenta que o Impetrado vem se omitindo em aplicar o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aos seus proventos de aposentadoria, resultando no recebimento de subsídio em valor inferior ao piso nacional estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação. Esclarece que os servidores do magistério público da educação básica têm direito à paridade e integralidade de vencimentos, mesmo os inativos que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003, conforme Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Requereu a concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade do ato coator e, consequentemente, seja conferido à impetrante o direito líquido e certo à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso nacional da carreira do magistério público da educação básica do Estado da Bahia. Em despacho de ID 76101760, deferiu-se a gratuidade da justiça, notificou-se a autoridade coatora, cientificou-se o órgão de representação judicial do Estado da Bahia e determinou-se a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID 79569092, impugnando o pedido de gratuidade da justiça, e suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou ser indevida a pretensão de aplicação do piso nacional, porquanto a impetrante não comprovou haver se aposentado com o direito à paridade garantido pelas EC’s 41/2003, ou 47/2005. Asseverou que para a implementação pretendida, se faz necessária a alteração dos planos de carreira dos professores por cada Ente da Federação, mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sustentou a existência de precedentes das cortes superiores, no sentido de que o piso salarial dos professores englobaria toda a remuneração, e não o salário base. Argumentou ainda sobre a afronta constitucional do pleito em face do princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Aduziu, na hipótese de condenação, a necessidade de consideração da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI para verificação de pagamento do piso nacional, bem como, da vantagem de origem judicial paga sob a rubrica "ENQUAD. DEC. JUDICIAL". Ao final, pugnou seja reconhecida a decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito ou, ainda, julgados improcedentes os pedidos, denegando a segurança postulada. Ouvida a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo sobrestamento do feito, até a conclusão do julgamento do RE 1326541 – Tema 1.218, ou, alternativamente, pela concessão da segurança. Em petitório ID 83651908, a Impetrante se manifestou sobre a defesa do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Encaminhem-se os Autos à secretaria da Seção Cível de Direito público para inclusão em pauta. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077916-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZORILDA FONSECA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cumpre, inicialmente, esclarecer que o presente caso não configura hipótese de sobrestamento, uma vez que a matéria não coincide com aquela pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.218 de Repercussão Geral. O STF, em face da multiplicidade de Recursos Extraordinários versando sobre o reflexo do Piso Nacional do Magistério nos níveis, faixas e classes da carreira escalonada do magistério da Educação Básica estadual, reconheceu a existência de Repercussão Geral no RE nº 1.326.541/SP, dando origem ao Tema 1.218, cuja tese foi assim delimitada: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. A discussão de fundo do presente writ, portanto, não se amolda à tese delimitada no Tema 1.218, vez que a impetrante não postula reflexos do piso nos demais níveis, faixas e classes da carreira, mas tão somente a adequação do seu subsídio/vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério. Passa-se ao enfrentamento das preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte interessada, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, competiu a Relatora, à época, conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§1º e 3º, do CPC, consoante decisão monocrática de ID 76101760, contra a qual o Estado da Bahia não se insurgiu. Desta feita, inexistindo a comprovação da alteração da capacidade financeira do beneficiário, resguardado o entendimento pessoal desta Julgadora, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é manter os efeitos da justiça gratuita outrora concedida, com o fito de preservar o princípio das motivações judiciais. Neste diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ter a Autora demonstrado, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide. [...] (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053247-36.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/10/2024) Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO O Estado sustenta a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, porquanto a composição dos vencimentos percebidos pelos professores da rede estadual não é definida pelo Secretário de Administração, uma vez que o piso nacional do magistério não seria definido e nem estaria na alçada da política estadual de recursos humanos. Não assiste razão ao ente público, porquanto a autoridade coatora não é apenas aquela que pratica o ato supostamente ilegal ou abusivo, como também aquela da qual emana a ordem do ato praticado. In casu, à autoridade apontada cabe a instituição da política Estadual de Recursos Humanos, estando sob o seu vínculo hierárquico todos os servidores envolvidos em sua implementação. Ademais, embora o piso nacional seja definido em Lei Federal, cada unidade federativa tem autonomia na sua implementação. Rejeito a Preliminar. C) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO Quanto à preliminar de decadência e da prescrição do fundo de direito, o Ente Público alega que o mandado de segurança foi impetrado há mais de 5 (cinco) anos do ato de aposentação, ultrapassando largamente o prazo decadencial de 120 dias. Sustenta, assim, que não apenas está configurada a decadência da impetração, mas também a prescrição do fundo de direito, ante o transcurso de cinco anos entre o enquadramento e fixação do valor de proventos impugnado e a impetração. Não merece guarida, pois a Impetrante questiona a omissão reiterada referente ao reajuste do vencimento/subsídio ao Piso Nacional do Magistério, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação. O seu direito está sendo, pois, violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem do aludido prazo, renova-se a cada mês. Nesse sentido, não prospera o argumento da prescrição de fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Rejeito a Preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia no pedido de equiparação salarial, com base no piso previsto na Lei nº. 11.738/2008, cujo valor deverá ser incorporado aos seus proventos de aposentadoria da impetrante. Da documentação adunada aos autos, percebe-se que a impetrante é servidora pública, na função de professora, com jornada de 40 h, até que se aposentou. A partir da vigência da Lei nº. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial para os professores, seus proventos deveriam corresponder a R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme definido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, sendo que percebe, atualmente, valor abaixo do piso nacional, comprovada a diferença salarial, constante do contracheque acostado. O STF, no tocante à aplicação do princípio da isonomia, se tratando da igualdade de remuneração entre ativos e inativos, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e julgou o RE 606.199-RG/PR, reconhecendo, aos servidores aposentados anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, o direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) No caso dos autos, a impetrante aposentou-se em 06/12/1996, constando no diário oficial do Estado da Bahia (ID 75479447) seu ato de aposentação. Vale dizer que ingressou no serviço público em 01/06/1970. Ademais, o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, garante a paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos, litteris: Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados: (….) § 2º -Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011) No mesmo sentido o TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ab initio, tem-se que a presente ação se dirige contra conduta omissiva, praticada continuamente, por isso fica afastada a decadência, assim como a prescrição, na medida que o prazo se renova a cada mês. 2. No mérito, verifica-se que a demandante se insurge em face do ato perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão no pagamento dos seus proventos com paridade em relação aos servidores da ativa, considerando-se o efeitos da Lei n. 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). 3. Com efeito, tangente à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, observa-se a interpretação do art. 40, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações5. De fato, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados. 4. Outrossim, as regras de transição previstas nas ECs n. 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional. 5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011. 6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. 7. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 8. Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031527-18.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA GLORIA ANDRADE e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80315271820208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não se reconhece a decadência tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; II – No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §8º, da CF/1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos; III – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV – Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública. V - Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria o importe de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte. VI - Concessão da Segurança determinando o realinhamento dos proventos de aposentadoria da impetrante, de acordo com o piso salarial previsto na Lei nº. 11.738/2008. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8032287-64.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/04/2021 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039135-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVANEIDE SOUZA ARAUJO Advogado (s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO À PARIDADE. AFASTADAS. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO DE QUE O PISO SALARIAL TEM COMO BASE O VENCIMENTO E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compete ao Secretário de Administração, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na gestão dos recursos humanos, ativos e inativos, a teor do que dispõe a Lei estadual 13.204/2014. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. 2. A Lei Federal nº 11.738/08 estabeleceu o piso salarial do magistério nacional, bem como medidas para a sua efetivação. 3. Na ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o entendimento de que o piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global. Modulação dos efeitos da decisão, fixou-se a eficácia da lei federal a partir do dia 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI. 4. Restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. 5. Os registros públicos do TCE, referentes ao processo n. 008569/2015, confirmam que a aposentadoria ocorreu por meio da portaria nº 1023, publicada em 19/06/2015, comprovando ter sido a impetrante aposentada voluntariamente com Proventos Integrais, com fundamentação legal no art 6º EC nº 41/03, cc arts. 2º e 5º, EC nº 47/05. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os arts. 37, X e 169 da CF/88 e o princípio da separação de poderes não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a Lei do Piso Nacional do Magistério, uma vez que tais dispositivos não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039135-33.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante IVANEIDE SOUZA ARAUJO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER a presente ação mandamental, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. (TJ-BA - MS: 80391353320218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) Não assiste razão ao impetrado ao afirmar que a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI deve ser considerada para verificação de pagamento do piso nacional, posto que, criada pelo artigo 5º da Lei nº 12.578/2012, destina-se a preservar a percepção de valores que não poderiam integrar o subsídio. Assim, a VPNI configura-se como verba distinta do subsídio, cuja finalidade é assegurar o direito adquirido à manutenção das vantagens incorporadas. Do mesmo modo, o valor recebido sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" não deve integrar o cálculo do piso nacional do magistério. Trata-se de vantagem obtida pelos professores inativos substituídos na Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ao ser-lhes reconhecido o direito ao reenquadramento de classe a cada três anos, conforme artigo 4º, caput, incisos I e II, e parágrafo único da Lei nº 8.480/2002. É patente, portanto a majoração do vencimento em sentido amplo (remuneração global), vez que se trata de parcela variável. O piso nacional, por sua vez, incide exclusivamente sobre o salário-base. Inexistente a suposta violação às regras orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento do devido valor a título de proventos de aposentadoria dos servidores inativos é direito previsto na legislação vigente. De igual forma, não prospera a alegação de ameaça ao princípio de separação dos poderes, consagrado na CF/88, porquanto cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da atuação da Administração Pública. Comprovado, portanto, que a impetrante percebe quantia inferior ao piso nacional resta clara a violação ao direito líquido e certo. Diante do exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA, determinando ao impetrado a implementação do piso nacional do magistério, aos proventos de inatividade da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021, e a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 09/12/2021, data da sua publicação. Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 27/12/2024, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, deve-se observar o art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da predita Emenda: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077916-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZORILDA FONSECA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO