PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015248-44.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: EDILENE SOUZA DIAS | ||
| Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (GEDAPONE). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruçuca contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), prevista nos arts. 22, inc. I, alínea “d”, e 31 da Lei Municipal n.º 467/2009, em favor de servidora professora municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito à percepção imediata da GEDAPONE, considerando a necessidade de preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação municipal e a ausência de comprovação inequívoca de tais requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) somente se concede quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. A GEDAPONE ostenta natureza pro labore faciendo, sendo devida em função das condições específicas de prestação do trabalho e enquanto perdurar o efetivo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais, o que reclama a necessidade de preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação municipal, dentre os quais a efetiva regência de turmas com tais alunos e a titularidade de habilitação específica.
5. Inexiste comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, pois a documentação acostada revela panorama geral da unidade de ensino, sem estabelecer a vinculação individualizada e nominal da servidora à regência de turmas com alunos comprovadamente enquadrados como público-alvo da educação especial, exigência nuclear ao fato gerador da vantagem, cuja aferição técnica é incompatível com a cognição sumária.
6. Não se configura inércia administrativa apta a justificar a antecipação judicial da vantagem, porquanto o Requerimento de Direitos e Vantagens foi protocolado em 17.12.2025 e a demanda ajuizada apenas dois dias depois, em 19.12.2025, sem tempo hábil para a manifestação da Administração sobre o pleito.
7. Ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, ante a necessidade de preenchimento de requisitos específicos e a falta de comprovação inequívoca de seu atendimento, impõe-se a cassação da tutela de urgência, ressalvada a apreciação do mérito pelo Juízo a quo à luz da instrução probatória e da regular tramitação do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais possui natureza pro labore faciendo, exigindo o preenchimento de requisitos específicos e a comprovação inequívoca do efetivo exercício da atividade diferenciada. 2. A previsão legal abstrata da vantagem, desacompanhada da comprovação inequívoca do atendimento dos requisitos técnicos e da conclusão do procedimento administrativo, não constitui direito subjetivo exigível desde logo, ausente a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 3. Não há inércia administrativa apta a justificar a antecipação judicial da vantagem quando o ajuizamento da ação ocorre em data quase simultânea ao protocolo do requerimento administrativo, sem tempo hábil para manifestação do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n.º 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei n.º 9.494/1997, art. 2º-B; Lei Municipal n.º 467/2009, arts. 22, I, “d”, e 31; Decreto Municipal n.º 1.202/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário n.º 8008059-68.2021.8.05.0039, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, 2ª Vice-Presidência, j. 05.07.2023; TJ-BA, Apelação n.º 8003426-14.2021.8.05.0039, Rel.ª Regina Helena Ramos Reis, 2.ª Vice-Presidência, j. 21.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015248-44.2026.8.05.0000, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como agravada EDILENE SOUZA DIAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015248-44.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: EDILENE SOUZA DIAS | |
| Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança n.º 8001637-27.2025.8.05.0269, proposta por EDILENE SOUZA DIAS em desfavor do ente público agravante, na qual se deferiu tutela de urgência para determinar a implantação, em folha de pagamento da autora, da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00.
Sustenta o agravante, em síntese, que a concessão da gratificação não opera de forma automática, por se tratar de vantagem de natureza pro labore faciendo, condicionada ao preenchimento de requisitos técnicos e funcionais previstos na Lei Municipal n.º 467/2009 e regulamentados pelo Decreto Municipal n.º 1.202/2025.
Argumenta que o art. 31 da referida lei não confere direito subjetivo imediato, mas apenas norma de eficácia condicionada, cuja fruição depende de avaliação técnica individualizada a cargo do CATEE, órgão competente para o enquadramento e a homologação.
Aduz, ainda, que a decisão agravada substitui indevidamente a competência técnica e vinculada da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes, e que a medida possui caráter satisfativo, esgotando o objeto da ação, em ofensa às vedações dos arts. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992 e 2.º-B da Lei n.º 9.494/1997.
Acrescenta a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, decorrente de alegado efeito multiplicador, apontando o deferimento de ao menos quinze outras liminares idênticas e projeção de impacto mensal de R$ 55.077,85 na folha de pagamento, bem como a tramitação de requerimentos administrativos (RDV) protocolados por diversos servidores.
Por fim, requer o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o seu integral provimento, para cassar a decisão agravada; subsidiariamente, que seja suspensa ao menos a implantação da gratificação no percentual máximo, preservando-se a análise administrativa.
Distribuído o feito a esta Relatoria, foram os autos inicialmente encaminhados à Desa. Substituta Regina Helena Santos e Silva, em razão de afastamento temporário, a qual, por não vislumbrar urgência qualificada, determinou o retorno ao Gabinete originário, nos termos do art. 41, § 4.º, do Regimento Interno deste Tribunal (ID 100606136). Na sequência, esta Relatoria, por decisão de 23.03.2026 (ID 101798924), indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimada para resposta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível datada de 23.04.2026 (ID 104231315).
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 23 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015248-44.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: EDILENE SOUZA DIAS | ||
| Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Edilene Souza Dias, professora municipal, em desfavor do Município de Uruçuca, na qual se busca a implantação e o pagamento retroativo da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), prevista nos arts. 22, inc. I, alínea “d”, e 31 da Lei Municipal n.º 467/2009.
O regime jurídico aplicável é o de direito administrativo, regido pela legislação municipal de regência (Lei Municipal n.º 467/2009 e Decreto Municipal n.º 1.202/2025), bem como pelas normas processuais atinentes à tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) e às restrições legais à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública (art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992 e art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/1997).
O cerne da controvérsia recursal reside em saber se, neste momento de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, notadamente a probabilidade do direito à percepção imediata da GEDAPONE.
Em outras palavras, cumpre perquirir se a previsão legal abstrata da vantagem, somada à documentação acostada, é suficiente para constituir direito subjetivo exigível desde logo, ou se a sua fruição reclama prévia conformação administrativa, de natureza técnica e indelegável.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, somente se concede quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, Edilene Souza Dias buscou demonstrar a probabilidade do direito a partir da previsão legal da gratificação e do ofício emitido pela diretora da Escola de Ensino Fundamental Eliés Haun, acompanhado de quadro de turmas que indica a existência de estudantes com laudo e em investigação na unidade escolar (ID 536560515 – autos originários).
Tal documentação, contudo, revela um panorama geral do estabelecimento de ensino, sem estabelecer a vinculação individualizada e nominal da servidora à efetiva regência de turmas com alunos comprovadamente enquadrados como público-alvo da educação especial, exigência que, como se verá, é nuclear ao próprio fato gerador da vantagem.
Por sua vez, o Município de Uruçuca demonstrou, com suporte na legislação de regência, que a GEDAPONE não constitui vantagem de incidência automática. O art. 31 da Lei Municipal n.º 467/2009, ao instituir a gratificação, condicionou-a expressamente à efetiva regência de turmas com alunos portadores de necessidades especiais e à titularidade de habilitação específica para o exercício de tais atribuições, segundo o disposto na legislação em vigor, fixando, ainda, percentual variável de até 20% do vencimento.
Essa moldura normativa foi posteriormente detalhada pelo Decreto Municipal n.º 1.202/2025, que disciplinou os critérios objetivos, os requisitos cumulativos, o procedimento administrativo e a gradação percentual da vantagem, atribuindo ao CATEE a competência para o enquadramento e a homologação.
Daí emerge a primeira razão que infirma a probabilidade do direito reconhecida na origem. A GEDAPONE ostenta inequívoca natureza pro labore faciendo, ou seja, é vantagem devida em função das condições específicas em que o trabalho é prestado e enquanto perdurar o efetivo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais.
Não se trata, pois, de direito que decorra do simples vínculo funcional ou da abstrata previsão legal, mas de gratificação cujo fato gerador é a comprovação concreta do desempenho da atividade diferenciada e o preenchimento dos requisitos objetivos definidos na norma municipal, dentre os quais a habilitação específica. A cognição sumária, no ponto, não autoriza presumir satisfeitos requisitos que demandam aferição técnica individualizada.
A segunda razão diz respeito ao argumento de inércia administrativa, que serviu de esteio à decisão agravada. Tal premissa não se sustenta diante da cronologia documentada nos autos.
Com efeito, o Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) da própria servidora foi protocolado em 17.12.2025 (ID 536560516), ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas dois dias depois, em 19.12.2025. Não havia, portanto, tempo hábil para que a Administração se manifestasse sobre o pleito administrativo, de modo que não se pode imputar ao ente público omissão apta a justificar a antecipação judicial da vantagem.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza pro labore faciendo da gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, condicionando-a ao preenchimento de requisitos e critérios específicos:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DA ACIONANTE - ROSENILDA ROCHA DA SILVA. PROFESSORA APOSENTADA. DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADE EDUCACIONAIS ESPECIAIS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. GRATIFICAÇÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Cinge-se a controvérsia averiguar se a apelante tem direito à incorporação aos seus proventos da gratificação por incentivo ao exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, bem como indenização por danos morais.
(...)
IV – A Gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidade educacionais especiais exige o preenchimento de requisitos e critérios específicos e, portanto, possui natureza pro labore faciendo, não sendo possível a incorporação aos proventos da apelante.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJ-BA – Apelação / Reexame Necessário: 80080596820218050039, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araujo, 2ª Vice-Presidência, Publicação: 05/07/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADE EDUCACIONAIS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. (...) DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
(TJ-BA – Apelação: 80034261420218050039, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Julgamento: 21/09/2023, 2ª Vice-Presidência, Publicação: 20/10/2023).
Subsumindo as normas e a orientação jurisprudencial ao caso concreto, tem-se que a GEDAPONE, por sua natureza pro labore faciendo, reclama a demonstração concreta do exercício da docência junto a alunos efetivamente enquadrados como público-alvo da educação especial e o preenchimento dos requisitos técnicos previstos na legislação municipal, providências que, neste momento de cognição sumária, não se revelam suficientemente comprovadas.
A previsão legal abstrata da vantagem, desacompanhada da aferição técnica individualizada e da conclusão do procedimento administrativo regularmente instaurado a partir do RDV protocolado pela servidora em data quase simultânea ao ajuizamento da ação, não basta para constituir o direito subjetivo exigível desde logo.
Conclui-se, assim, pela ausência da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, o que impõe a cassação da tutela de urgência deferida na origem, ressalvada a apreciação do mérito da demanda pelo Juízo a quo, à luz da instrução probatória e da regular tramitação do procedimento administrativo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência deferida na origem, que determinara a implantação da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE) na folha de pagamento da agravada, ressalvada a apreciação do mérito pelo Juízo a quo.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26