PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA OBRA PÚBLICA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso do Município de Valença para reduzir a indenização por danos morais de R$ 35.000,00 para R$ 30.000,00, mantendo a condenação por danos materiais a serem apurados em liquidação. A Embargante alega contradição na redução do valor e omissões quanto ao direito fundamental à moradia, à reparação integral e à configuração de inovação recursal. 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à fundamentação da redução do valor indenizatório e ao reconhecimento da inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado. 6. O reconhecimento da inovação recursal quanto à majoração dos danos materiais baseou-se na estabilização da lide e nos limites objetivos do pedido formulado na petição inicial, em estrita observância aos arts. 329 e 1.013 do CPC. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais se a matéria jurídica foi efetivamente decidida, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Referências: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; TJBA, ED na Apelação nº 8146362-45.2022.8.05.0001; TJBA, ED na Apelação nº 8000024-96.2018.8.05.0016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8003225-05.2021.8.05.0271, em que figuram como Embargante EVANETE DA SILVA e como Embargada MUNICÍPIO DE VALENÇA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003225-05.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANETE DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A redução do valor da indenização por danos morais foi devidamente fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando contradição interna no julgado.
5. O acórdão enfrentou expressamente o direito à moradia e a responsabilidade objetiva do Estado, utilizando-os como pilares para a manutenção do dever de indenizar, inexistindo omissão a ser sanada.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVANETE DA SILVA em face do acórdão que conheceu parcialmente do recurso da Autora, conheceu do recurso do Réu, MUNICÍPIO DE VALENÇA, e, no mérito, negou provimento ao apelo da demandante e deu provimento parcial ao recurso do ente municipal para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 35.000,00 para R$ 30.000,00, mantendo os demais termos da sentença. O julgado embargado restou assim ementado (ID 104688229): “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO FORMAL E DE REASSENTAMENTO EFETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS A LIQUIDAR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade civil do Município de Valença pela desocupação do imóvel da autora para execução de obra pública, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora pleiteia a majoração dos danos materiais para R$ 60.000,00, o reconhecimento da insuficiência do aluguel social e a elevação dos danos morais. O Município sustenta ausência de comprovação do dano e do nexo causal, defendendo a improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Valença responde civilmente pelos danos decorrentes da desocupação e demolição do imóvel da autora em razão de obra pública, sem reassentamento efetivo; (ii) estabelecer se é possível a majoração das indenizações por danos materiais e morais, bem como o exame de pedido relativo a aluguel social formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil veda a inovação recursal, impedindo o conhecimento de pedidos não formulados na petição inicial, sob pena de supressão de instância. 4. A pretensão da autora de majoração dos danos materiais com base no valor de imóvel supostamente prometido e o pedido de reconhecimento da insuficiência do aluguel social configuram inovação recursal, pois não foram deduzidos na origem. 5. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação de culpa. 6. O conjunto probatório demonstra que a autora foi compelida a desocupar o imóvel em razão de obra pública de saneamento e urbanização no Bairro da Bolívia, fato admitido pelo próprio Município e evidenciado nos autos, sem instauração de procedimento formal de desapropriação, sem prévia notificação individual e sem pagamento de indenização prévia. 7. A inclusão da autora na lista oficial de beneficiários de programa de reassentamento (ID 96243693) confirma o reconhecimento administrativo da condição de atingida pela intervenção estatal e reforça o nexo causal entre a atuação do ente público e o dano experimentado. 9. A titularidade do imóvel restou comprovada pelo contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 96242700), documento idôneo que, aliado aos demais elementos probatórios, demonstra a posse legítima e a perda patrimonial decorrente da remoção. 10. A apuração do valor do dano material deve ocorrer em fase de liquidação, diante da impossibilidade de quantificação precisa no laudo pericial. 11. A retirada compulsória da autora de sua moradia, direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, sem solução habitacional tempestiva, atinge o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e extrapola o mero dissabor administrativo. 13. Não obstante a gravidade dos fatos e o reconhecimento do dano moral, a quantia indenizatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor insuficiente à finalidade compensatória e pedagógica. Nesse contexto, afigura-se mais adequada a redução do montante indenizatório da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano suportado e cumprir a função inibitória da condenação. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso da Autora parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido.” Em suas razões (ID 105030102), a Aurora/Embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que, embora o acórdão reconheça a gravidade da violação aos direitos fundamentais e o estado de desassistência por mais de uma década, reduziu o valor da indenização sem apresentar fundamentação concreta. Aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da reparação integral (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) e à violação continuada do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à configuração de inovação recursal, defendendo que o pedido de majoração dos danos materiais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) seria apenas um desdobramento lógico do pedido inicial, baseado em prova produzida durante a instrução processual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer o valor indenizatório e afastar a inovação recursal, além do prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003225-05.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANETE DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
8. A unidade habitacional destinada ao reassentamento, situada no Bairro Novo Horizonte, não foi efetivamente entregue à autora, tendo sido objeto de invasão por terceiros, circunstância que evidencia falha na execução da política pública e manutenção do estado de desassistência.
12. A frustração da legítima expectativa de reassentamento, comprovada pela inclusão formal da autora no programa habitacional, aliada à prolongada ausência de entrega da unidade prometida por lapso superior a uma década, configura sofrimento psíquico relevante e dano moral indenizável.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinados exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua desta via recursal é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que o órgão julgador esclareça pontos ambíguos ou supra lacunas sobre questões que deveriam ter sido enfrentadas. É fundamental destacar que os vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios devem ser internos à decisão atacada. A contradição que autoriza o recurso é aquela verificada entre as premissas e a conclusão do julgado, ou entre diferentes partes da fundamentação, e não entre o entendimento do Tribunal e a tese defendida pela parte ou as provas constantes dos autos. Da mesma forma, a omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre pedido ou argumento relevante para o desfecho da causa, não se confundindo com o inconformismo da parte diante de fundamentação que lhe foi desfavorável. Portanto, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do sentido do julgamento por mera discordância da parte com o resultado alcançado. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um vício formal (como uma omissão ou erro material evidente) importar, necessariamente, na alteração do dispositivo da decisão. No mérito, a Autora/Embargante aponta a existência de contradição no acórdão ao reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sustentando que tal redução seria incompatível com o reconhecimento da gravidade da conduta estatal e do sofrimento psíquico experimentado pela autora. Da análise detida do voto condutor, observa-se que o Colegiado enfrentou de forma exaustiva a questão da quantificação do dano extrapatrimonial. O julgado reconheceu expressamente a gravidade dos fatos (a retirada compulsória da moradia sem reassentamento tempestivo) mas ponderou que a fixação da indenização deve observar rigorosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A redução operada não decorreu de uma negação da lesão, mas sim de um ajuste técnico necessário para adequar o valor ao patamar que este Tribunal entende como justo para o caso concreto, evitando o enriquecimento sem causa. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela verificada no bojo da própria decisão, ou seja, quando existem proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No caso em tela, o acórdão apresentou fundamentação coerente e lógica: reconheceu o dever de indenizar, descreveu os elementos que compõem o dano e, ato contínuo, aplicou os critérios de moderação para fixar o montante final. O fato de a Embargante considerar o valor reduzido insuficiente não revela um vício de clareza ou lógica interna do julgado, mas sim um nítido inconformismo com o mérito da decisão colegiada. A pretensão de restabelecer o valor originário da sentença configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A fundamentação adotada pelo acórdão é clara ao indicar que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto. No que concerne à alegada omissão quanto ao direito fundamental à moradia e ao princípio da reparação integral, a insurgência da Embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, uma vez que o acórdão embargado enfrentou tais temas de maneira exaustiva e fundamentada. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o julgado não silenciou sobre a proteção constitucional à habitação, tendo inclusive utilizado tal direito como pilar central para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município de Valença. Da simples leitura do acórdão, verifica-se que este Colegiado consignou expressamente que a retirada compulsória da autora de sua residência, sem a devida contraprestação habitacional tempestiva, violou o art. 6º da Constituição Federal. O acórdão foi enfático ao declarar que tal conduta administrativa ultrapassou o mero dissabor, atingindo o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Carta Magna. Portanto, a premissa jurídica do direito à moradia não foi apenas mencionada, mas serviu de fundamento determinante para a manutenção da condenação imposta ao ente público. A análise da responsabilidade objetiva do Estado, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, também foi realizada de forma minuciosa. O julgado identificou a conduta (desocupação forçada para obra pública), o dano (perda da posse e do imóvel) e o nexo de causalidade (atuação administrativa em programa de urbanização), concluindo pela obrigação de indenizar diante da falha no reassentamento efetivo. O fato de o Tribunal ter ajustado o montante da indenização por danos morais não configura omissão sobre a gravidade da lesão, mas sim o exercício do dever de adequação do valor indenizatório aos parâmetros de razoabilidade habitualmente aplicados por esta Corte em casos análogos. Quanto ao princípio da reparação integral, invocado pela embargante com base nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, o acórdão garantiu a recomposição patrimonial ao manter a condenação por danos materiais, determinando que o valor correspondente ao imóvel demolido seja apurado em fase de liquidação de sentença. A escolha pela liquidação justifica-se pela impossibilidade técnica de quantificação imediata pelo perito, assegurando-se, assim, que a indenização corresponda exatamente à extensão do prejuízo comprovado, em estrita observância à norma civilista. É imperioso destacar que o julgador não está compelido a refutar, um a um, todos os dispositivos legais ou argumentos retóricos trazidos pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao assentar que a decisão que resolve a lide de forma lógica e completa atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão quando o fundamento adotado é capaz de sustentar, por si só, a conclusão do julgado. Portanto, a alegação de omissão nada mais é do que uma tentativa de forçar a revisão do entendimento deste Colegiado sobre a suficiência da reparação arbitrada. Se a embargante entende que o direito à moradia deveria ter conduzido a um valor indenizatório superior ou a uma interpretação distinta dos fatos, deve buscar a reforma do julgado pelas vias recursais adequadas, pois os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento do mérito sob o pretexto de integração de lacunas inexistentes. No que diz respeito à insurgência contra o reconhecimento da inovação recursal, a Embargante sustenta que o pedido de majoração dos danos materiais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não constituiria fato novo, mas apenas uma adequação quantitativa baseada no laudo pericial produzido durante a instrução. Entretanto, tal argumento ignora os limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial e o princípio da estabilização da demanda, conforme previsto no art. 329 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a Embargante, ao ajuizar a ação indenizatória, delimitou expressamente sua pretensão patrimonial: postulou o valor de R$ 10.000,00 referente ao imóvel demolido e R$ 12.000,00 a título de reembolso de aluguéis particulares. O juízo de origem, ao julgar a demanda, acolheu o pedido de indenização pelo imóvel, determinando que o valor real fosse apurado em fase de liquidação de sentença, justamente por reconhecer o dever de reparar, mas diante da incerteza sobre o montante exato naquele momento processual. A tentativa da recorrente de elevar o pedido para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) apenas em sede de apelação, sob o fundamento de que a perícia avaliou a unidade habitacional prometida (e não entregue) nesse montante, altera substancialmente o objeto do litígio. O sistema processual civil brasileiro veda que a parte amplie seus pedidos após a citação e o saneamento do processo, sob pena de violação direta ao contraditório e à ampla defesa do réu, que não teve a oportunidade de contestar uma pretensão pecuniária seis vezes superior à originalmente deduzida. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRAS REALIZADAS PELA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora busca a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e o detalhamento da reforma do imóvel. A ré pugna pela nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial e nega a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal na alegação da autora de que precisou deixar sua residência e arcar com aluguel; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de detalhamento da reforma do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a alegação da autora de que precisou sair de sua residência e pagar aluguel, pois o fato não foi suscitado na petição inicial nem debatido na instância originária, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois a ré admitiu, na contestação e no recurso, que disponibilizou assistência técnica para reparo dos danos, tornando o fato incontroverso. A necessidade de prova pericial resta afastada, conforme o art. 355 do CPC, que permite o julgamento quando a questão for apenas de direito ou quando a prova documental for suficiente. 5. Os danos morais restam configurados, pois os transtornos suportados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, afetando seu direito fundamental à moradia, justificando a indenização. 6. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento ilícito. 7. A forma de reparação do imóvel será definida na fase de liquidação, não cabendo neste momento o detalhamento pretendido pela autora. 8. Diante da sucumbência recursal da ré, majora-se os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação de fato novo na fase recursal, sem prévio debate na instância inicial, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova pericial se mostra desnecessária diante da admissão do fato pela parte ré. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito. 4. A apuração dos danos materiais e a forma de reparação do imóvel devem ser definidas na fase de liquidação de sentença. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre da sucumbência recursal, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.” (Classe: Apelação. Número do Processo: 8008320-41.2020.8.05.0080, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS. Publicado em: 08/04/2025) (g.n.) O fato de um laudo pericial posterior ter indicado valores diversos não autoriza a parte a ignorar o teto indenizatório por ela própria fixado na exordial. A apelação possui efeito devolutivo restrito à matéria que foi objeto de discussão e decisão na instância inferior, nos termos do art. 1.013 do CPC. Admitir a majoração pretendida em grau de recurso significaria permitir a alteração da causa de pedir e do pedido após a estabilização da lide, o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, o acórdão embargado (ID 104688229) agiu com acerto ao não conhecer da pretensão de majoração dos danos materiais e do questionamento sobre o aluguel social, mantendo a integridade do processo e respeitando os limites da lide. Não há omissão a ser sanada, mas apenas a correta aplicação das normas processuais que impedem a inovação recursal e protegem a segurança jurídica. A análise integral das razões apresentadas pela embargante revela, de forma inequívoca, a intenção de promover a rediscussão do mérito da causa, providência que se mostra absolutamente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. O que se extrai da peça recursal não é a demonstração de vícios de integração no julgado, mas sim o inconformismo da parte com a interpretação jurídica e a valoração probatória que conduziram à redução da indenização por danos morais e ao reconhecimento da inovação recursal quanto aos danos materiais. Os aclaratórios não se prestam a funcionar como um novo exame da causa ou como uma instância de revisão para a parte que se sente prejudicada pelo resultado do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é consolidada no sentido de que a mera tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão, sem a prova de omissão, contradição ou obscuridade real, impõe a rejeição do recurso. No que tange ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o entendimento deste Colegiado é de que tal pretensão não merece acolhida na ausência de vícios no julgado. O acórdão embargado abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, aplicando o direito que entendeu pertinente e fundamentando a decisão de forma clara e suficiente. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no corpo do voto, o que ocorreu no caso em tela. Ademais, deve-se observar a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o instituto do prequestionamento ficto. Segundo tal norma, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Assim, a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias extraordinárias, desde que a matéria tenha sido objeto de insurgência e o Tribunal tenha se manifestado sobre o tema central da lide. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Autora, EVANETE DA SILVA, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003225-05.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANETE DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
VOTO
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no Sistema.