PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". TEMA 1132/STJ. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ÔNUS DO DEVEDOR DE MANTER DADOS ATUALIZADOS. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132/STJ). 2. A tese do Tema 1132 não exige a efetiva entrega da correspondência, mas o correto envio ao endereço contratual, não podendo o credor ser prejudicado por circunstâncias alheias ao seu controle. 3. Constitui ônus do devedor manter seus dados atualizados junto ao credor, especialmente o endereço para correspondências, sendo-lhe imputável a insuficiência de dados fornecidos quando da contratação. 4. Tendo sido a notificação corretamente enviada ao endereço constante do contrato, considera-se validamente constituída a mora, ainda que a correspondência tenha retornado por insuficiência de dados. 5. Recurso provido para revogar o efeito suspensivo e restabelecer a liminar de busca e apreensão. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029054-83.2025.8.05.0000, da comarca de Guanambi, em que é agravante Boa Sortex Encomendas Ltda e agravado Banco Bradesco S/A. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar o efeito suspensivo anteriormente deferido e restabelecer a eficácia da liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de origem, ficando PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravado, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029054-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOA SORTEX ENCOMENDAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Boa Sortex Encomendas Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, que deferiu liminar de busca e apreensão em favor do Banco Bradesco S/A, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária. A agravante sustenta que a liminar foi concedida sem a devida comprovação da constituição em mora, elemento essencial previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Alega que a notificação extrajudicial apresentada pelo banco agravado foi devolvida pelos Correios com a anotação "Endereço Insuficiente" e "Outros 'Faltou Apto'", sem comprovação de entrega efetiva. Argumenta, ainda, que o veículo foi apreendido em 28 de abril de 2025, sem notificação prévia e sem acesso aos autos, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar e determinar a imediata devolução do veículo. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Em decisão monocrática proferida em 21 de maio de 2025, esta Relatora deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a imediata devolução do veículo à agravante, no mesmo local onde se deu a apreensão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00. A decisão fundamentou-se na ausência de notificação extrajudicial válida, uma vez que o Aviso de Recebimento retornou com informação negativa, comprometendo a regularidade da constituição em mora e gerando prejuízos processuais irreparáveis. Intimado, o agravado apresentou contraminuta, sustentando que a mora foi regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento conforme a tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o retorno da correspondência com a informação "endereço insuficiente" deve ser interpretado como suficiente para a constituição válida da mora, posto que a tentativa de notificação foi realizada de forma regular no endereço fornecido pelo próprio devedor. Pugna pelo desprovimento do recurso. Inconformado com o deferimento do efeito suspensivo, o agravado interpôs agravo interno, alegando ausência dos requisitos para sua concessão e sustentando que a mora foi devidamente caracterizada. Reitera os argumentos da contraminuta e requer a revogação do efeito suspensivo. A agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática e a interpretação correta do Tema 1132 do STJ, que não dispensa a efetiva entrega da notificação, mas apenas a identificação de quem assinou o recebimento. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029054-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOA SORTEX ENCOMENDAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial que retornou com a anotação "endereço insuficiente", não obstante ter sido enviada exatamente ao endereço constante do instrumento contratual. O cerne da questão reside na interpretação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 dos recursos repetitivos, que estabeleceu: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes - Travessa da Concórdia, 183, Centro, Guanambi/BA -, conforme demonstrado nos documentos acostados. A correspondência retornou com a anotação "endereço insuficiente" e "faltou apto". A situação dos autos revela aspecto particular que merece reflexão cuidadosa. Não se trata de hipótese em que o credor enviou a notificação para endereço diverso do contratual, tampouco de caso em que o devedor mudou de endereço sem comunicar ao credor. Aqui, a correspondência foi dirigida precisamente ao endereço que o próprio devedor forneceu quando da celebração do contrato, sendo devolvida por insuficiência de dados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme ao estabelecer que constitui ônus do devedor manter seus dados atualizados junto ao credor, especialmente o endereço para correspondências. Nesse sentido, o precedente firmado no REsp 1.855.412/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, esclarece que "é ônus do devedor manter seu endereço atualizado, pois, para a constituição em mora, basta a comprovação do envio da notificação por meio postal, com aviso de recebimento, para o endereço informado no contrato". A tese do Tema 1132 deve ser interpretada em consonância com seus próprios fundamentos. Ao dispensar a prova do recebimento, o STJ não criou presunção absoluta de entrega, mas reconheceu que, cumprido o ônus de enviar a notificação ao endereço contratual correto, não pode o credor ser prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade e controle. No caso concreto, há elemento que reforça a validade da constituição em mora: o endereço para o qual foi enviada a notificação é exatamente o mesmo constante no contrato. Não há, portanto, qualquer falha imputável ao credor. A insuficiência do endereço - seja por incompletude de dados como numeração ou complementos - constitui responsabilidade do próprio devedor, que forneceu informações inadequadas quando da contratação. Ademais, registre-se que a agravante não demonstrou ter comunicado mudança de endereço ao agravado, nem comprovou que o endereço contratual estava correto à época da celebração do negócio, mas se tornou insuficiente posteriormente por alterações urbanísticas ou outras circunstâncias. A interpretação que se pretende conferir ao Tema 1132, no sentido de que seria necessária a efetiva entrega da correspondência, esvaziaria completamente a ratio decidendi do precedente, que justamente buscou evitar que credores fossem prejudicados por circunstâncias alheias ao seu controle, desde que cumprissem o ônus de enviar a notificação ao endereço contratual. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PARA COMPROVAÇÃO DA MORA . NÃO OCORRÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO NÚMERO INEXISTENTE. DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR O SEU ENDEREÇO CORRETO . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A mais recente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro em seu domicílio não é necessária para a constituição em mora, bastando, tão somente, que o AR seja enviado ao endereço declinado no contrato, isto em razão dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. (REsp 1855412/DF, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 03/03/2020; REsp 1852836/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/02/2020; REsp 1844091/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/12/2019; REsp 1849192/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/12/2019) 2 . No caso concreto, a notificação extrajudicial fora encaminhada para o endereço informado pela ora apelante no contrato de financiamento. O aviso de recebimento, todavia, foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos com a informação "Não existe o número" (fls. 13), o que significa que a frustração do ato de notificação decorreu, exclusivamente, da parte apelante (devedora), que não informou o endereço correto no contrato. 3 . É bem verdade, outrossim, que a apelante alega que o endereço fornecido foi correto, tanto que o mandado de citação foi enviado para o mesmo endereço da assinatura do contrato e o veículo foi devidamente apreendido. No entanto, o que se denota da certidão de fls. 52 e do Auto de Apreensão de fls. 53 é que o mandado foi cumprido na mesma rua informada no contrato, não havendo menção ao número da residência . 4. Na espécie, a alegação de ausência de notificação válida para a comprovação da mora do devedor não merece guarida, pois, conforme alhures mencionado, verifica-se que a falha na comunicação das partes a impedir o aperfeiçoamento do ato deve ser imputada, exclusivamente, à parte apelante, na medida em que o apelado, credor, adotou o comportamento que lhe era esperado, no sentido de enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato. 5. Não provimento .(TJ-AC - Apelação Cível: 0710775-94.2021.8.01 .0001 Rio Branco, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, VEZ QUE O AR FOI DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE NÚMERO” – IMPOSSIBILIDADE – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA – DEVER DA AGRAVANTE DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – inteligência art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA Nº 1.132 – mora configurada – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00327283920248160000 Jaguariaíva, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 12/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Entender de forma diversa implicaria criar ônus excessivo ao credor, obrigando-o a investigar a correção e completude de endereços fornecidos pelos próprios devedores, o que destoa da sistemática do Decreto-Lei 911/69 e da jurisprudência consolidada. Portanto, tendo sido a notificação corretamente enviada ao endereço constante do contrato, considera-se validamente constituída a mora, ainda que a correspondência tenha retornado por insuficiência de dados, circunstância imputável exclusivamente ao devedor. Diante do exposto, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente deferido, determinando o restabelecimento da eficácia da liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de origem, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Em consequência, fica PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravado, ante a perda superveniente de objeto. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029054-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOA SORTEX ENCOMENDAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO