PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. URGÊNCIA NEUROLÓGICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. FILA DE REGULAÇÃO. RISCO DE MORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS DE MELO contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia e da Secretária de Saúde. 2 - O impetrante, idoso internado em UPA sem suporte neurocirúrgico, pleiteou transferência para unidade hospitalar de alta complexidade. 3 - A liminar foi deferida e posteriormente cumprida após fixação de multa diária. 4 - O Estado alegou ilegitimidade do Governador e perda do objeto em razão do cumprimento da decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 - As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Governador; (ii) analisar a alegação de perda superveniente do objeto; (iii) examinar a existência de direito líquido e certo à transferência hospitalar urgente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 - A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela com competência direta para corrigir o ato impugnado. 7 - A gestão da regulação hospitalar compete à Secretaria de Saúde, não ao Governador, impondo sua exclusão do polo passivo. 8 - O cumprimento da liminar não implica perda do objeto, sendo necessária a confirmação do provimento em sede definitiva. 9 - O direito à saúde possui assento constitucional nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 10 - Os relatórios médicos comprovam quadro grave de hemorragia intracraniana com necessidade urgente de avaliação neurocirúrgica. 11 - A permanência do paciente em unidade sem suporte adequado configurou omissão estatal. 12 - A observância da fila de regulação não pode prevalecer diante de risco concreto à vida. 13 - A fixação de astreintes mostrou-se adequada para compelir o cumprimento da obrigação. 14 - A confirmação da liminar assegura a continuidade do tratamento necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 15 - Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador acolhida. 16 - Segurança concedida. Tese de julgamento: 1 - O Governador do Estado é parte ilegítima em mandado de segurança quando não detém competência operacional direta sobre a regulação hospitalar. 2 - O cumprimento da liminar não acarreta perda do objeto em ações voltadas à efetivação do direito à saúde. 3 - A urgência médica comprovada autoriza a intervenção judicial para garantir transferência hospitalar, ainda que haja fila de regulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; precedentes do TJBA sobre direito à saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, que a este se integra. Sala de Sessões, [Data do sistema]. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011166-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE MELO
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ CARLOS DE MELO, com pedido de liminar, contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a transferência e internamento em unidade hospitalar de alta complexidade, apta a realizar avaliação neurológica e possível intervenção neurocirúrgica. Em sua peça exordial (ID 78383333), o impetrante, idoso de 64 anos, noticiou encontrar-se internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr. Nelson Ribeiro de Alencar, em Itaberaba/BA, desde o dia 01/03/2025. Relatou quadro clínico gravíssimo, caracterizado por desorientação, afasia, agitação e desvio de rima labial à esquerda, com diagnóstico presuntivo de hemorragia intracraniana (CID I61). Instruiu a inicial com relatório médico (ID 78383334 - Pág. 6) que atesta a urgência da transferência, ante a inexistência de suporte neurocirúrgico na unidade de origem e o risco iminente de morte ou sequelas irreversíveis. O pleito liminar foi apreciado em sede de plantão judiciário (ID 78374363), ocasião em que o Desembargador Plantonista deferiu a medida para determinar que a autoridade impetrada providenciasse a regulação imediata e prioritária do paciente, no prazo de 24 horas, para tratamento em hospital adequado da rede pública ou privada, sob as expensas do Estado. Posteriormente, o impetrante peticionou informando o descumprimento da ordem judicial (ID 78413684), instruindo o pedido com novo relatório médico datado de 05/03/2025 (ID 78413694), que indicava o agravamento das condições clínicas (Glasgow 13) e a manutenção da necessidade de neurocirurgião. Diante do quadro, nova decisão foi proferida (ID 78414093) fixando multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer. O Estado da Bahia manifestou-se nos autos (IDs 78496772 e 78496775) informando que o paciente foi transferido em 06/03/2025 para o Hospital Geral Clériston Andrade, em Feira de Santana/BA, unidade dotada de equipe e estrutura compatíveis com a patologia apresentada. Devidamente notificado, o Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 94210974) arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a gestão direta do Sistema de Regulação e das unidades hospitalares compete à Secretaria de Saúde, não possuindo o Chefe do Executivo atribuição direta para a prática do ato pretendido. O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 90191373) arguindo a falta de interesse processual e a perda do objeto ante o cumprimento da liminar. No mérito, sustentou a necessidade de observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade na fila de regulação, rechaçando a possibilidade de privilégios judiciais em detrimento de outros pacientes. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 98268055), opinou pela concessão da segurança, rechaçando as preliminares e confirmando a presença de direito líquido e certo à saúde. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011166-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE MELO
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado da Bahia (ID 94210974). Com efeito, em sede de Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, dispondo de competência para corrigir a ilegalidade. No caso da gestão de vagas em unidades de saúde e regulação de leitos, tal atribuição é descentralizada e vinculada tecnicamente à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB). O Governador do Estado, embora chefe do Poder Executivo, não detém competência operacional imediata para gerir o fluxo de regulação hospitalar, motivo pelo qual deve ser excluído do polo passivo, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange à tese de perda do objeto levantada pelo Estado da Bahia (ID 90191373), sob o argumento de que a transferência do paciente já se consumou (ID 78496775), tal premissa não merece prosperar. É pacífica a compreensão de que o cumprimento da medida liminar, em ações de fornecimento de tratamento de saúde, não acarreta a perda do interesse de agir ou o esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional. A satisfação provisória da pretensão, decorrente de comando judicial coercitivo, exige a confirmação por sentença ou acórdão de mérito para que o provimento se torne definitivo e estável, garantindo a segurança jurídica e a impossibilidade de reversibilidade da medida ou cobrança de eventuais astreintes. Portanto, afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto. Pois bem. No mérito, a controvérsia reside na violação ao direito líquido e certo do impetrante de receber atendimento médico-hospitalar especializado em tempo hábil, diante de quadro de urgência neurológica. A pretensão encontra amparo direto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem a saúde como direito social de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações de recuperação. A materialidade do direito alegado restou cabalmente demonstrada pelos relatórios médicos acostados à exordial (ID 78383334) e confirmados em atualizações posteriores (ID 78413694). O paciente apresentava "hemorragia intracerebral" (CID I61), com sinais de desvio de rima labial e alteração do nível de consciência, necessitando de avaliação por neurocirurgião (ID 78383334 - Pág. 7). A permanência do impetrante em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que possui natureza de atendimento intermediário e não detém suporte para intervenções de alta complexidade neurológica, configurava omissão ilegal e abusiva por parte da Administração Pública, colocando em risco o núcleo essencial do direito à vida. Não socorre o ente público a alegação de necessidade de observância estrita à fila de regulação ou aos critérios de isonomia. Embora a organização administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS) exija a gestão técnica de prioridades, a discricionariedade do médico regulador não é absoluta e encontra limite intransponível na gravidade concreta do caso e no risco de morte. A prova pré-constituída demonstrou que o impetrante não apenas necessitava de vaga, mas de uma "avaliação neurocirúrgica urgente" (ID 78383334 - Pág. 6), circunstância que autoriza a intervenção judicial para garantir a máxima eficácia da norma constitucional. Julgados deste Tribunal e de tribunais pátrio, no sentido do princípio à dignidade da pessoa humana e direito à saúde indissociável do direito à vida: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023956-93.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAMILLE DAMACENA DE ARAUJO FREIRE Advogado (s): DIEGO GOES NOVAES, PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARA TRATAMENTO EM UNIDADE DE ONCO-HEMATOLOGIA . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA . INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. ESTADO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. PACIENTE NA FILA DE REGULAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA E EM DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des . RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80239569320208050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) DIREITO À SAÚDE – APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – DIRECIONAMENTO AO ESTADO – URGÊNCIA CARACTERIZADA – DESCABIMENTO DE AGUARDO EM FILA DE ESPERA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO- RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO- RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Ivinhema contra sentença que os condenou solidariamente a viabilizar procedimento cirúrgico de alta complexidade em favor da autora, com tutela provisória confirmada, sob pena de bloqueio de verbas, além de honorários fixados em R$ 500,00 para cada ente. 2 . Definem-se os aspectos relacionados à responsabilidade solidária dos entes federados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável e a possibilidade de se desconsiderar a fila de espera diante da urgência comprovada. III. Razões de decidir: 3.1 . A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competências (Tema 793 do STF). 3.2. Tratando-se de cirurgia de alta complexidade, é dever primário do Estado financiar e gerir os serviços necessários (art . 17, IX, da Lei nº 8.080/90), especialmente considerando que o Município de Ivinhema não dispõe da estrutura necessária para o procedimento. 3.3 . A urgência foi caracterizada pelos laudos médicos e pelo longo tempo de espera (superior a um ano) na fila do SUS, configurando demora excessiva e abusiva, o que autoriza o atendimento prioritário, em consonância com o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 3.4. Não há determinação de realização do procedimento em rede particular, e eventual necessidade de utilização de recursos dessa natureza deve ser discutida em cumprimento de sentença . IV. Dispositivo e tese: 4.1. Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul desprovida; recurso do Município de Ivinhema parcialmente provido para direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado . 4.2. Majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do Estado para R$700,00. Tese de julgamento: O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, é de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo ao magistrado, em casos de urgência, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as competências estabelecidas pelo SUS, sem prejuízo de eventual ressarcimento . A demora excessiva no atendimento pelo SUS, superior aos prazos razoáveis definidos pelo Enunciado nº 93 do CNJ, autoriza a priorização do atendimento ao paciente, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde sobre os critérios técnicos de fila de espera. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, Rel. Min . Luiz Fux, julgado em 23.05.2019. TJMS, Apelação Cível nº 0800120-57 .2024.8.12.0002, Rel . Desª Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 19.09.2024. TJMS, Agravo de Instrumento nº 2000448-89 .2024.8.12.0000, Rel . Des. João Maria Lós, julgado em 31.07.2024 . (TJ-MS - Apelação Cível: 08002909620248120012 Ivinhema, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025) A teoria da reserva do possível, amiúde invocada pela Fazenda Pública, revela-se inócua frente à necessidade de preservação do "mínimo existencial". No conflito entre a limitação orçamentária do Estado e a integridade física do cidadão idoso em situação de urgência médica, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) deve prevalecer de forma cogente. Nesse diapasão, a demora na transferência — que só ocorreu após a impetração e a fixação de astreintes (IDs 78414093 e 78496775) — evidencia a resistência administrativa que justifica a concessão da segurança. A multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais) mostrou-se adequada e proporcional ao bem jurídico tutelado, devendo ser mantida para o período compreendido entre o término do prazo de 24 horas estabelecido na primeira decisão e o efetivo internamento no Hospital Geral Clériston Andrade. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar outrora deferida, determinando que o Estado da Bahia assegure de forma definitiva o tratamento neurológico/neurocirúrgico integral de que o impetrante necessita, conforme prescrição médica, até sua completa alta hospitalar. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011166-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE MELO
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
06