PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505516-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDUARDO SILVA LEMOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: EDCLEI OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR/APELANTE QUE DESISTIU DA DEMANDA, APÓS A ANGULARIZAÇÃO E DEFESA DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 90 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação de busca e apreensão e, em atenção ao princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Discute-se no recurso a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação de busca e apreensão, após a citação e manifestação da parte ré, desonera o autor do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A desistência da ação após a citação da parte ré e apresentação da defesa acarreta a responsabilização do autor pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência.
O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que a desistência da ação após a angularização da relação processual, ainda que tácita, gera o dever do autor de arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do esforço do procurador da parte adversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: A desistência da ação após a citação e manifestação da parte adversa implica na responsabilidade do autor pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o art. 90 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90 e 485, VIII, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1943130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 09/10/2023. TJBA, Apelação nº 0035197-18.2011.8.05.0001 e Apelação nº 0001867-85.2011.8.05.0112.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0505516-67.2016.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Apelada EDCLEI OLIVEIRA SANTOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,


                                                                                       PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505516-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDUARDO SILVA LEMOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: EDCLEI OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 83875341) interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, contra a r. sentença (ID 83875338) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0505516-67.2016.8.05.0001, que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Na decisão, o juízo de origem condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 90, caput, do CPC.


Em suas razões recursais, a apelante insurge-se exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios (ID 83875341). Sustenta que não há que se falar em condenação ao ônus da sucumbência, pois existia interesse de agir no momento do ajuizamento da demanda (ID 83875341).

Argumenta que a r. sentença merece reforma por ser contrária aos ditames legais e à jurisprudência dominante, e que não pode ser prejudicada por exercer seu legítimo direito de ação (ID 83875341). Subsidiariamente, com base no princípio da causalidade, aduz que o ônus sucumbencial deve ser imputado ao apelado, uma vez que foi ele quem deu causa à ação por seu inadimplemento contratual (ID 83875341).

Por fim, ressalta que a verba sucumbencial é paga pela parte vencida à vencedora e, tendo em vista a homologação da desistência, não existe vencedor no caso (ID 83875341). Requer o conhecimento e o provimento integral do recurso para reformar a decisão e excluir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência (ID 83875341).


O apelado, EDCLEI OLIVEIRA SANTOS, apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID 83875346.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505516-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDUARDO SILVA LEMOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: EDCLEI OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois tempestivo.

Preparo realizado no ID 83875343.

Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão, na qual a sentença homologou a desistência requerida pela ora Apelante e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

“Vistos.

Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, Id 453677377, observando-se, inclusive, a concordância tácita da parte Ré, certidão de Id 489627394.

Dessa forma, declaro extinto o processo sem análise de mérito, com espeque no art. 485, VIII, §4º, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

P.I”

 

Defende o apelante a reforma parcial da sentença, apenas no sentido de excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.

O cerne da questão recursal cinge-se em determinar se a desistência da ação de busca e apreensão, após a citação e manifestação da parte ré, desonera o autor do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Estabelece o art. 90, do CPC:

 

"Art. 90 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."

 

Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária" . (In Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 460).

 

Portanto, o fato de ter sido homologada a desistência da ação, não retira da parte autora/apelante, que a requereu, a obrigação de pagar as despesas do processo e dos honorários.

No caso dos autos, a desistência da ação foi homologada por sentença em 10/03/2025 (ID 83875338), e o próprio Juízo a quo observou a concordância tácita da parte Ré, comprovada pela certidão de ID 83875336 que atesta o transcurso do prazo legal sem manifestação desta última acerca do ato ordinatório (ID 83875336).

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia adota posicionamento no sentido de que a desistência da ação, após a citação da parte adversa, acarreta a obrigação de a parte desistente arcar com os ônus sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade e o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil.

 

ACORDÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. Requerida a desistência da ação de busca e apreensão após a apresentação de contestação, é evidente que o réu foi onerado com a contratação de advogado para a apresentação da sua defesa, de modo que a simples desistência do processo não retira do autor a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. Aplicação do art . 90 do CPC. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0035197-18 .2011.8.05.0001, em que figura como apelante DEMILTON MOREIRA DOS SANTOS e apelado BANCO SOFISA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto de sua Relatora.(TJ-BA - Apelação: 00351971820118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É cabível a imposição dos ônus da sucumbência quando o autor desiste da ação depois da citação, pois o réu teve que constituir advogado para se defender. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, considerando o princípio da causalidade. Percentual mínimo. Manutenção. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001867-85.2011.8.05.0112,Relator (a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 01/04/2020 )

ACORDÃO EMENTA . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE QUE DESISTIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001186-48.2011.8 .05.0199, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada CARLOS GILBERTO CARDOSO FRANÇA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00011864820118050199, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020)

 

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, reafirmando o dever de a parte que desiste da ação arcar com os honorários advocatícios, especialmente quando a relação processual já se aperfeiçoou:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART . 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios . Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios . 3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.Precedentes. 4 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1943130 MG 2021/0226315-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)

 

No referido julgamento, o Relator assim discorreu:

 

“(…) Na hipótese, a ação de busca e apreensão ajuizada pela agravante foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A parte requerida interpôs apelação argumentando que quem deve responder pela sucumbência é a parte autora, que desistiu da ação.

O Tribunal de origem acolheu o inconformismo dando provimento à apelação, observando que: a autora ajuizou a ação de busca e apreensão sob o fundamento de que o requerido encontrava-se inadimplente com o pagamento da parcela 28, vencida em 02.02.2016; no curso do processo, a autora peticionou alegando que o réu havia pagado a dívida, requerendo, assim, a extinção do feito por perda de objeto, o que foi acolhido pelo magistrado de origem; o réu afirmou que não efetuou o pagamento da dívida, tendo ocorrido, na verdade, a desistência da ação por parte da autora.

Desse modo, o eg. Tribunal a quo , ao constatar o alegado, concluiu que a parte que desistir da ação será responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários da parte adversa, nos termos do art. 90 do CPC.

Acrescentou, também, que, "ainda que não tenha havido a citação formal do fiduciante, o comparecimento voluntário em juízo, além de ter suprido a necessidade de citação, conforme estabelece o § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, no caso, instaurou o contraditório, já que contestada a demanda . Dessa forma, ainda que o ajuizamento da ação possa ter decorrido de eventual inadimplemento contratual pelo demandado, a extinção do feito se deu em virtude de desistência, e após a citação válida, sendo inviável atribuir ao apelante os ônus sucumbenciais da ação " (fl. 230, e-STJ).

Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a citação da parte ré. (...)”

 

Portanto, em decorrência do aperfeiçoamento da citação, inclusive com a apresentação de contestação, é evidente que o apelado foi onerado com a contratação de advogado para a apresentação da sua defesa, de modo que a simples desistência do processo não retira do apelante a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária.

Destarte, a sentença que condenou a apelante ao pagamento da verba honorária está em perfeita consonância com a legislação processual civil e com o entendimento da jurisprudência, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R03