PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049019-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTES: Município Salvador e outros 
Advogado(s): 
EMBARGADO:  NILSON MARQUES VIDAL
Advogado(s):  JOSE EDUARDO ADRIANO MAIA
 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Salvador contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança para afastar sanção de demissão aplicada a servidor municipal, sob fundamento de prescrição administrativa, ausência de má-fé e desproporcionalidade da penalidade, alegando omissões, contradições e nulidade por ausência de intimação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de intimação pessoal do Município; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais, incluindo legitimidade da autoridade coatora, adequação da via, prescrição administrativa, natureza do cargo e proporcionalidade da sanção.

5. Não há omissão quanto ao art. 37, caput e XVI, da CF, pois o julgado reconhece a possibilidade de acumulação de cargo de professor com cargo técnico, desde que haja compatibilidade de horários, e enfrenta a natureza do cargo exercido.

6. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos sem violar o princípio da separação dos poderes, não adentrando no mérito administrativo.

7. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal é afastada pela ausência de prejuízo, evidenciada pela interposição tempestiva do recurso, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

8. O reconhecimento da prescrição administrativa não se mostra contraditório com a análise da legalidade da sanção, pois a Administração tinha ciência dos fatos e não houve má-fé ou clandestinidade.

9. A tentativa de reclassificação retroativa da natureza do cargo com base em legislação superveniente viola a segurança jurídica e a legalidade.

10. O parecer jurídico interno pode ser valorado como elemento probatório para demonstrar dúvida razoável na Administração, sem caráter vinculante.

11. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

12. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.

13. Não se aplica multa por embargos protelatórios diante da finalidade de prequestionamento e exaurimento argumentativo.

14. É incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 15. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, ainda que ausente intimação pessoal da Fazenda Pública. 3. O controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes. 4. A prescrição administrativa incide quando a Administração tem ciência do fato e não há má-fé do servidor. 5. A reclassificação retroativa de cargo com base em norma superveniente viola a segurança jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput e XVI; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar Municipal nº 001/1991, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.


ACÓRDÃO.

Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n°. 8049019-44.2025.8.05.0001, tendo como embargantes Estado da Bahia e outro e embargado NILSON MARQUES VIDAL .

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos, e o fazem pelas razões a seguir expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049019-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTES: Município Salvador e outros 
Advogado(s): 
EMBARGADO:  NILSON MARQUES VIDAL
Advogado(s):  JOSE EDUARDO ADRIANO MAIA


RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Estado da Bahia e, de outro, pelo Município de Salvador, em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, concedeu a segurança impetrada por Nilson Marques Vidal, para afastar o decreto demissional e assegurar a sua reintegração ao cargo de Técnico Administrativo Municipal, com o restabelecimento das parcelas remuneratórias devidas a partir da impetração. O julgado assentou, em síntese, que a pretensão punitiva administrativa estava prescrita, nos termos do art. 187, I, da Lei Complementar Municipal n.º 001/1991, e que a acumulação do cargo municipal com o de professor da rede estadual se inseria na exceção do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, diante da natureza técnica do cargo então exercido pelo impetrante, além de ter consignado a boa-fé do servidor e a desproporcionalidade da pena extrema aplicada.

O Estado da Bahia, em seus aclaratórios, sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão. Afirma que o julgado teria afrontado o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal, ao não reconhecer a ilicitude da acumulação de cargos públicos. Aduz, ainda, omissão quanto ao art. 2º da Constituição Federal, sob o argumento de que o Poder Judiciário não poderia ingressar no mérito do ato administrativo praticado pela Comissão Processante, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, postula o saneamento dos vícios alegados, com prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais invocados e atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

O Município de Salvador, por sua vez, opõe embargos de declaração com finalidade de prequestionamento e pedido de efeitos modificativos. Suscita, preliminarmente, nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Município, ao fundamento de que a mera publicação no Diário da Justiça não supriria a prerrogativa prevista no art. 183 do CPC. No mérito, aponta omissões e contradições, alegando: a) contradição entre o reconhecimento da prescrição e a natureza continuada e inconstitucional da acumulação de cargos; b) omissão na análise da natureza efetivamente técnica do cargo de Técnico Administrativo Municipal; c) contradição ao atribuir relevo decisivo a parecer jurídico consultivo, em detrimento da decisão administrativa final; e d) necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 2º e 37, caput e XVI, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes. O Município também declara nada opor aos embargos do Estado, por reputar convergentes as teses suscitadas.

O impetrante apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em suma, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito já decidido pelo Colegiado, pugna pela manutenção integral do acórdão e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

 

Salvador, 14 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049019-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTES: Município Salvador e outros 
Advogado(s): 
EMBARGADO:  NILSON MARQUES VIDAL
Advogado(s):  JOSE EDUARDO ADRIANO MAIA
VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento processual idôneo para provocar novo julgamento da causa, nem para viabilizar, sob o rótulo de vício formal, a mera irresignação da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

O exame do acórdão embargado revela, com nitidez, que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma expressa, coerente e fundamentada. O julgado enfrentou, de maneira direta, a legitimidade da autoridade apontada como coatora, a adequação da via mandamental, a incidência da prescrição administrativa, a natureza do cargo municipal exercido pelo impetrante, a ausência de má-fé funcional e a desproporcionalidade da sanção de demissão, concluindo, a partir desse conjunto argumentativo, pela concessão da segurança. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a justificar a integração pretendida.

Relativamente aos embargos opostos pelo ESTADO DA BAHIA, a alegada omissão quanto ao art. 37, caput e XVI, da Constituição Federal não se configura. O acórdão embargado não apenas mencionou o dispositivo constitucional, como o tomou por um dos eixos centrais da fundamentação, ao consignar que a acumulação de cargo de professor com outro cargo técnico é admitida pela Constituição, desde que haja compatibilidade de horários, circunstância não impugnada na hipótese. Além disso, o julgado examinou precisamente a controvérsia atinente à natureza técnica do cargo de Técnico Administrativo Municipal, concluindo, com base no contexto normativo aplicável à época do provimento e nas peculiaridades do vínculo funcional, que não seria juridicamente admissível reclassificá-lo retroativamente com fundamento em exigências legais supervenientes. Assim, não há ausência de manifestação sobre a norma constitucional apontada; há, isto sim, conclusão jurídica contrária à tese defendida pelo embargante.

Igualmente não procede a alegação de omissão em relação ao art. 2º da Constituição Federal. O acórdão embargado não incorreu em indevida invasão do mérito administrativo, mas exerceu precisamente o controle jurisdicional de legalidade que compete ao Poder Judiciário, sobretudo em sede mandamental, quando demonstrada, por prova pré-constituída, violação a direito líquido e certo. O exame realizado não se voltou à conveniência ou oportunidade do ato administrativo, mas à sua compatibilidade com a ordem jurídica, especialmente quanto à prescrição da pretensão punitiva, à legalidade da capitulação constitucional da acumulação, à observância da segurança jurídica e à proporcionalidade da sanção aplicada. A invocação do princípio da separação dos poderes, nesse contexto, não desnatura a atividade jurisdicional típica desempenhada por esta Corte, nem transforma discordância de mérito em vício integrativo.

Em verdade, o que pretende o Estado da Bahia é a reapreciação do entendimento firmado no acórdão, em busca de pronunciamento que substitua a conclusão adotada por outra mais alinhada à tese defensiva por ele sustentada. Essa finalidade, todavia, é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Se o órgão julgador apreciou a questão e decidiu em sentido contrário ao almejado pela parte, não há omissão a ser suprida, mas inconformismo a ser deduzido pelas vias recursais adequadas.

Passo aos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.

A preliminar de nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação pessoal tampouco merece acolhida. E isso por uma razão objetiva e suficiente: a própria oposição tempestiva dos embargos de declaração evidencia a ciência inequívoca do teor do acórdão e afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Não se decreta nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, que informa o sistema processual civil. Ainda que a Fazenda Pública goze da prerrogativa de intimação pessoal, a instrumentalidade das formas impede a decretação de nulidade quando o ato alcança sua finalidade, como sucedeu na hipótese, em que o Município teve ciência do julgado, exerceu amplamente o contraditório e apresentou recurso no qual desenvolveu, de forma extensa, todas as teses que entendeu pertinentes. A insurgência, nesse ponto, revela pretensão nitidamente formalista, dissociada de efetivo gravame processual.

Superada a preliminar, também não se identificam as omissões e contradições apontadas pelo ente municipal.

Não há contradição entre o reconhecimento da prescrição administrativa e a conclusão de que a acumulação não autorizava a sanção extrema de demissão. O acórdão foi claro ao consignar que a Administração detinha ciência da situação funcional do impetrante desde longa data e que, ultrapassado o prazo previsto no art. 187, I, da Lei Complementar Municipal nº 001/1991, restou fulminada a pretensão punitiva disciplinar. Também enfrentou expressamente a tese municipal de que atos supostamente inconstitucionais não se sujeitariam à incidência de prazo prescricional, afastando-a sob o fundamento de que a situação em exame não se revestia de clandestinidade, fraude ou manifesta má-fé, mas se desenvolveu de forma pública, contínua e conhecida pela Administração, inclusive em contexto no qual a própria Procuradoria do Município reconheceu dúvida objetiva quanto à natureza do cargo. Não há, portanto, incoerência lógica entre as premissas adotadas; há apenas rejeição fundamentada da tese sustentada pelo embargante.

Também não assiste razão ao Município quando alega omissão na análise da natureza técnica do cargo de Técnico Administrativo Municipal. O acórdão não presumiu essa natureza com base na mera nomenclatura do cargo. Ao revés, consignou expressamente que o vínculo funcional foi regularmente constituído sob regime jurídico próprio, em momento histórico anterior à legislação municipal invocada como parâmetro restritivo, e que a tentativa de desqualificação posterior do cargo, mediante exigência de formação técnica formal prevista em diploma superveniente, afrontaria a legalidade, a segurança jurídica e a estabilidade das relações funcionais. A fundamentação pode não ter acolhido a leitura pretendida pelo Município, mas não deixou de examinar a matéria. A crítica embargatória, nesse ponto, procura apenas reabrir o debate meritório acerca da qualificação jurídica do cargo, o que não se admite em aclaratórios.

Do mesmo modo, não se constata a alegada contradição relativa ao valor atribuído ao parecer jurídico interno. O acórdão não conferiu caráter vinculante ao parecer consultivo, tampouco substituiu a decisão administrativa final por manifestação opinativa da Procuradoria. O que fez foi algo diverso: utilizou o referido parecer como elemento relevante do contexto probatório para demonstrar que a própria Administração reconhecia a existência de dúvida razoável sobre a natureza do cargo e sobre a solução juridicamente adequada ao caso, circunstância que enfraquece a tese de manifesta ilegalidade e reforça a conclusão quanto à desproporcionalidade da pena máxima. Tal valoração judicial é plenamente legítima e não traduz invasão do mérito administrativo, mas apreciação da legalidade, da motivação e da razoabilidade do ato impugnado. O fato de a autoridade administrativa ter, ao final, adotado entendimento mais gravoso não retira do parecer sua aptidão para evidenciar a controvérsia jurídica objetiva existente no âmbito da própria Administração.

Em suma, tanto o Estado quanto o Município, sob a aparência de embargos integrativos, pretendem rediscutir fundamentos já apreciados e obter a modificação do resultado do julgamento. O uso dos aclaratórios para esse fim desnatura a função do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada contém fundamentação suficiente, coerente e apta a sustentar a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que enfrente, como de fato enfrentou, as questões essenciais ao julgamento.

Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No que se refere ao pleito de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado nas contrarrazões, entendo, nesta oportunidade, que não se mostra prudente o seu arbitramento. Embora os embargantes efetivamente busquem rediscutir matéria já decidida, vislumbra-se, nas peças recursais, propósito também voltado ao prequestionamento e à tentativa de exaurimento argumentativo, o que recomenda, por ora, a não incidência da sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. Também descabe a fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. As contrarrazões do impetrante formularam pedidos de multa, honorários e cumprimento imediato da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo integralmente o acórdão embargado, sem aplicação de multa.

Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora