PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. CONTRATO ESCRITO. MÉRITO. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO. TERMO SUSPENSIVO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DISTINÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO CONSTITUÍDO. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÕES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA. NOVO ACORDO. NOVAÇÃO. IMPLEMENTO DO TERMO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0562218-96.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apeladas MARIA AUXILIADORA ARAUJO SILVA e MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562218-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES, DARIO TORRES DE MOURA FILHO, MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MICHELE GOMES LEANDRO
APELADO: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD e outros
Advogado(s):MICHELE GOMES LEANDRO, MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, DARIO TORRES DE MOURA FILHO, MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSO para DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por MARIA AUXILIADORA ARAÚJO SILVA e por MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD contra sentença da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança de honorários nº 0562218-96.2017.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Do exposto, resolvendo o processo com exame do mérito, decido o seguinte: a) condeno a ré a pagar à autora R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), com correção monetária (INPC) a contar do recebimento, por aquela ré, dos R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) que lhe são devidos por seu ex-marido, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indefiro o pedido de condenação da ré a pagar uma indenização por dano moral à autora c) por haver sucumbido na demanda da letra "a", condeno a ré a pagar 50%(cinquenta por cento) das custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação; d) por haver sucumbido na demanda da letra "b", condeno a autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), isso à míngua de qualquer base de cálculo que pudesse ser usada aqui: não há "valor da condenação" e o "valor da causa" posto pela autora compreendeu apenas a demanda da letra "a" acima. Observe-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.". A ré, MARIA AUXILIADORA ARAÚJO SILVA, apelou (id.29369212) alegando preliminarmente "ação de cobrança - via inadequada", sustentando que "a carência de ação reside no fato de que a Apelada pretende a percepção de honorários advocatícios em patamar vultuoso, amparada em um termo de compromisso inválido" e que "ao invés de Ação de Cobrança lastreada em acordo não cumprido, a Apelada deveria ter aviado ação de arbitramento de honorários com fulcro no art. 22 da Lei nº 8.906/94". Impugna a gratuidade de justiça alegando que "a Apelada é advogada atuante na Comarca de Salvador, e ostenta um rol vasto de processos em que figura como procuradora". No mérito, sustenta "a inexigibilidade dos honorários contratuais previstos no TAC", afirmando que "o pagamento dos honorários advocatícios estava condicionado a evento futuro e incerto" e que "ocorrendo o descumprimento do acordo celebrado em 2008 sob assistência da Apelada, o negócio jurídico foi resolvido", conforme cláusula 4.6, tornando "inválido o Termo de Acordo e Compromisso". À vista disso, requer a reforma da sentença para extinção sem resolução do mérito por carência de ação ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda e reparo comprovado em id.29369213 A autora, MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD, apelou (id.52129741) alegando que "a obrigação inicial de pagamento dos R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil) já foi extinta através do instituto da novação" e que "os honorários cobrados já serão imediatamente exigíveis, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou". Afirma que "na mesma data da revogação do instrumento de mandato, a parte Ré, ora APELADA, firmou novo compromisso com seu ex-cônjuge, ratificando e reconhecendo a eficácia do acordo firmado sob o acompanhamento da apelante, extinguindo a obrigação anterior e criando uma nova". Sustenta que "a APELANTE não pode aguardar o final do recebimento integral dos R$ 2.400.000,00 pela APELADA, haja vista que, pela novação, que parcelou a perder de vista o montante em testilha, e pela idade da APELADA, pode até ser que a mesma não chegue a receber o valor integral". À vista disso, requer o provimento do recurso para "que o termo ou mesmo condição estipulados, reputam-se implementados", esclarecendo-se que a condenação considera "o recebimento ocorrido no ato da assinatura do novo acordo". Autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme id.29369169, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Contrarrazões à apelação da ré em id.29369217, sustentando que "tendo em vista a existência de contrato escrito (termo de acordo) - a ação de cobrança é a via adequada para exigir pagamento de honorários advocatícios" e que "tendo ocorrido a novação, o termo mencionado na sentença, não a condição, já foi implementada". Requer ainda "seja considerado a Recorrente litigante de má fé, por faltar com o dever de lealdade, alterando a verdade dos fatos, usando o processo legal para conseguir objetivo ilegal". Contrarrazões à apelação da autora em id.52129743, alegando que "ocorrendo a extinção da obrigação principal, assim ocorrerá com a obrigação acessória (honorários)" e que "o descumprimento do acordo celebrado em 2008 sob a sua assistência, o negócio jurídico foi resolvido", tornando "inexigível o Termo de acordo e compromisso pactuado entre as litigantes". Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, 15 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562218-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES, DARIO TORRES DE MOURA FILHO, MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MICHELE GOMES LEANDRO
APELADO: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD e outros
Advogado(s): MICHELE GOMES LEANDRO, MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, DARIO TORRES DE MOURA FILHO, MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço, para submetê-los à discussão. De início passo a análise das preliminares/prejudiciais arguidas: Quanto à alegação de carência de ação por inadequação da via processual, não merece acolhida. A apelante sustenta que a ação de cobrança seria inadequada, devendo ter sido ajuizada ação de arbitramento de honorários. Contudo, verifico que existe contrato escrito de honorários advocatícios (Termo de Acordo e Compromisso - id. 29369162), ainda que condicionado ao recebimento de valores pela ré. A ação de cobrança é o meio adequado para a satisfação de crédito líquido e certo decorrente de contrato escrito. O arbitramento judicial de honorários destina-se às hipóteses de ausência de pactuação ou de impossibilidade de quantificação do quantum devido, o que não se verifica nos autos, já que o valor está determinado (R$370.000,00). Assim, há adequação entre a pretensão deduzida e o procedimento escolhido. Quanto à alegação de carência de interesse processual, também não prospera. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade decorre do não pagamento dos honorários contratados, apesar do reconhecimento expresso da dívida pela ré quando da revogação das procurações. A adequação da via eleita já foi demonstrada acima. Há, portanto, interesse processual configurado. Afasto a impugnação à justiça gratuita, posto que a impugnante não demonstrou documentalmente a capacidade econômica da impugnada para arcar com as custas processuais. Quanto à preliminar de não obediência ao princípio da dialeticidade não merece guarida arguida no id. 29369217 - Pág.4, uma vez que as razões da apelação ataca os fundamentos da sentença, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos aptos a reformar a sentença atacada. E nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões (id. 29369217 - Pág.11), entendo que não é devido. É certo que a apelante apresentou argumentos que podem parecer contraditórios ao invocar a resolução do acordo enquanto simultaneamente havia reconhecido a dívida. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, especialmente quando se considera que não restou demonstrado que a apelante agiu com intenção dolosa de induzir o juízo a erro. A aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser excepcional e pautada em critérios objetivos e inequívocos, sob pena de desestimular o exercício do direito constitucional de ação e o acesso à justiça. Rejeitadas as preliminares aventadas, adentro no mérito, passando ao exame do apelo interposto por Maria Auxiliadora Araújo Silva. A recorrente sustenta que o Termo de Acordo e Compromisso perdeu eficácia em razão do descumprimento do acordo original de 2008, invocando a cláusula 4.6 que prevê resolução automática por inadimplemento. Alega que, não cumprido o acordo inicial com seu ex-cônjuge, não nasceu a obrigação de pagar honorários advocatícios, seguindo a obrigação acessória o destino da principal. Tais argumentos não merecem acolhida. Verifica-se que a cláusula contratual em análise configura termo suspensivo, não condição suspensiva como sustenta a recorrente. Tal distinção é juridicamente relevante: a condição afeta a própria existência do direito, subordinando-o a evento futuro e incerto, enquanto o termo apenas adia o exercício de direito já constituído. No caso, o direito aos honorários se constituiu com a prestação dos serviços advocatícios, permanecendo apenas suspenso seu exercício até que se verificasse o evento pactuado (recebimento dos valores pela ré). Ademais, extrai-se dos autos que a própria recorrente reconheceu expressamente o débito ao revogar as procurações em 15/10/2012, assumindo compromisso de quitação oportuna dos honorários (id. 29369162 - Pág. 12/13). Na mesma data, celebrou novo acordo com seu ex-cônjuge, ratificando a eficácia do ajuste anterior, que desta feita foi cumprido (id. 29369162 - Pág. 17/20). A postura da apelante configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inadmissível que invoque resolução contratual para se eximir do pagamento quando ela própria reconheceu a dívida e se beneficiou integralmente dos serviços advocatícios prestados. O princípio da boa-fé objetiva veda o emprego de expedientes protelatórios para frustrar obrigação assumida e posteriormente reconhecida. Por tais fundamentos, não merece provimento o recurso interposto por Maria Auxiliadora Araújo Silva. No tocante ao apelo de Maria da Graça Ramos Rapold, verifica-se que a recorrente sustenta que o termo contratual já se implementou devido à novação operada pelo novo acordo celebrado entre a ré e seu ex-cônjuge em 15/10/2012 , postulando a exigibilidade imediata do crédito. A questão central reside na natureza jurídica da cláusula contratual que estabeleceu: "O pagamento se dará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da parcela de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que será creditado na conta da Sra. Maria Auxiliadora Araújo Silva, sob pena de juros de mora de 1% ao mês, e multa de 2%" (Id. 29369162 - Pág. 10). A decisão recorrida qualificou tal cláusula como termo suspensivo, condicionando o pagamento ao recebimento efetivo dos valores pela ré. Dos elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que o acordo original de 2008 entre a ré e seu ex-cônjuge restou inadimplido. Em 15/10/2012 (id. 29369162 - Pág. 12/13), a ré revogou as procurações da autora, reconhecendo expressamente a dívida e prometendo quitação futura. Simultaneamente, celebrou novo ajuste com o ex-cônjuge (id. 29369162 - Pág. 17/20), em condições diversas do pacto original, sendo este efetivamente cumprido. Tal sequência fática evidencia a ocorrência de novação, instituto regido pelo art. 360 do Código Civil, mediante o qual o devedor contrai nova obrigação para extinguir e substituir a anterior. O novo acordo estabelecido entre a ré e seu ex-cônjuge, com termos distintos do primitivo, importou extinção da obrigação originária e constituição de nova relação jurídica. O efeito liberatório da novação extingue a dívida original. No caso vertente, o cumprimento do novo acordo pelo ex-cônjuge da ré equipara-se, para todos os fins, ao adimplemento da obrigação que condicionava o pagamento dos honorários, considerando-se implementado o termo fixado no contrato. Subsidiariamente, ainda que se compreenda tratar-se de condição suspensiva, incidiria o disposto no art. 129 do Código Civil, que determina o implemento fictício da condição quando seu cumprimento for maliciosamente obstado pela parte prejudicada. A conduta da ré, revogando as procurações da autora e celebrando novo acordo sem sua participação, enquanto reconhecia expressamente a dívida, caracteriza obstaculização maliciosa ao implemento da condição. Manter a sentença tal como proferida geraria situação de manifesta injustiça, considerando que o novo acordo prevê pagamento parcelado por prazo indefinido, podendo a autora, em idade avançada, jamais receber a justa contraprestação pelos serviços prestados durante anos. O princípio da boa-fé objetiva foi frontalmente violado pela ré, que se beneficiou dos serviços advocatícios, reconheceu expressamente a dívida, mas se recusa ao pagamento mediante argumentos meramente protelatórios. Posto isso, CONHEÇO DOS RECURSOS para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Maria da Graça Ramos Rapold para reformar a sentença e tornar imediatamente exigível o crédito de R$ 370.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da celebração do novo acordo (15/10/2012) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Maria Auxiliadora Araújo Silva. Considerando o provimento do recurso da autora, condeno integralmente a ré ao pagamento das custas processuais e mantenho os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562218-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA ARAUJO SILVA e outros
Advogado(s): MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES, DARIO TORRES DE MOURA FILHO, MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MICHELE GOMES LEANDRO
APELADO: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD e outros
Advogado(s): MICHELE GOMES LEANDRO, MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, DARIO TORRES DE MOURA FILHO, MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES
VOTO