PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. NEXO FUNCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Antônio Moreira Marques contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA que, após rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público, extinguiu sem resolução do mérito representação criminal formulada contra Kley Carneiro Lima, Prefeito Municipal de Coração de Maria/BA. 2. A representação narra que, em 1º de abril de 2026, durante solenidade pública de inauguração de unidade escolar, o Prefeito proferiu discursos transmitidos em redes sociais imputando ao Representante a criação e propagação de mensagens ofensivas a autoridades locais por meio de "chip fake", conduta tipificada, em tese, nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, II e III, do CP. 3. O Recorrente sustenta: incompetência do Juízo de primeiro grau ante o foro por prerrogativa de função; inaplicabilidade do art. 485, VI, do CPC ao processo penal; idoneidade da peça inaugural; violação aos princípios da instrumentalidade e do acesso à justiça; e possibilidade de recebimento do expediente como queixa-crime ou de emenda da inicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as declarações proferidas pelo Prefeito Municipal durante ato público oficial guardam nexo funcional suficiente para atrair o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o Juízo de primeiro grau poderia extinguir o feito sem resolução do mérito ao reconhecer sua própria incompetência absoluta. III. Razões de decidir 5. O art. 29, X, da CF/1988 atribui ao Tribunal de Justiça competência originária para julgar Prefeitos Municipais pela prática de crimes comuns estaduais. 6. O STF, na Questão de Ordem na AP nº 937, firmou que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e que guardem relação direta com as funções desempenhadas. 7. No caso concreto, as manifestações apontadas como ofensivas foram proferidas pelo Prefeito no exercício de ato público oficial — solenidade de inauguração de escola municipal —, com conteúdo referente à administração local, evidenciando o nexo funcional e a contemporaneidade com o mandato. 8. Reconhecido o nexo funcional, a competência para processar e julgar o feito é originária deste Tribunal de Justiça, sendo o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA absolutamente incompetente. 9. A declaração de incompetência absoluta impõe a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente e a remessa dos autos ao órgão constitucionalmente competente, nos termos dos arts. 567 do CPP e 64, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente. 10. O juízo incompetente não pode avançar sobre o mérito ou as condições da ação; a extinção do feito por inadequação da via eleita, proferida por juízo absolutamente incompetente, é nula. 11. Ficam prejudicadas, nesta sede, as questões relativas ao recebimento da inicial como queixa-crime e à emenda da peça inaugural, matérias a serem apreciadas pelo órgão competente deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função do Prefeito Municipal perante o Tribunal de Justiça aplica-se aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções desempenhadas, nos termos do art. 29, X, da CF/1988 e da orientação fixada pelo STF na AP 937-QO. 2. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, impõe-se a nulidade dos atos decisórios e a remessa imediata dos autos ao órgão originariamente competente, sendo vedado ao juízo incompetente extinguir o feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, X; CP, arts. 138, 139, 140 e 141, II e III; CPP, arts. 3º, 41, 395, 567 e 589; CPC, arts. 64, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.05.2018, DJe 11.12.2018; STF, ARE 1383819 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.06.2022, DJe 04.07.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.798.537/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, REsp n. 1.776.858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8000572-84.2026.8.05.0067, da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, em que figura como Recorrente o Querelante FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES e como Recorrido o Querelado KLEY CARNEIRO LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, declarando a incompetência do Juízo de primeiro grau, desconstituindo a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000572-84.2026.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
Advogado(s): LEONARDO BRITO DOS SANTOS CABRAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES (ID 111306036) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, que rejeitou a preliminar de incompetência arguida pelo Ministério Público e julga extinta a Representação Criminal por ele proposta contra KLEY CARNEIRO LIMA, Prefeito Municipal de Coração de Maria/BA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de condições da ação pela inadequação da via eleita (ID 111306031). Narra a petição inicial (ID 111304665) que, no dia 1º de abril de 2026, o Representado, exercendo o cargo de Prefeito Municipal de Coração de Maria/BA, veiculou discursos públicos transmitidos em redes sociais imputando ao Representante a autoria da criação e propagação de mensagens ofensivas dirigidas a autoridades locais por meio de um denominado “chip fake”. Sustenta que a conduta configura, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, II e III, do CP), postulando a instauração de procedimento investigatório, a realização de diligências telemáticas e a concessão de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo a quo (ID 111306026). Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau apresentou opinativo (ID 111306029) sustentando a incompetência do Juízo de piso, sob o fundamento de que as ofensas foram proferidas por Prefeito Municipal no exercício do mandato e em razão das funções administrativas, atraindo a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal. Não obstante a manifestação ministerial, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 111306031), rejeitando a preliminar de incompetência por entender tratar-se de disputa política sem liame funcional e, no mérito processual, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita. Irresignado, o Querelante interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 111306036), sustentando, em síntese: a) a incompetência do Juízo de primeiro grau para apreciar a matéria, ante o foro por prerrogativa de função do representado; b) a inaplicabilidade do art. 485, inciso VI, do CPC ao processo penal, ante a existência de regramento próprio no art. 395 do CPP; c) a idoneidade da peça inaugural para provocar a persecução penal, haja vista o atendimento aos requisitos materiais do art. 41 do CPP; d) a violação aos princípios da instrumentalidade, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; e e) a possibilidade de recebimento do expediente como queixa-crime ou a concessão de oportunidade para emenda da inicial. Devidamente intimado, o Recorrido deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 111306045). Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), o MM. Juiz de Direito manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 111306046). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 112821911), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, desconstituir a sentença e determinar a remessa do feito a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000572-84.2026.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
Advogado(s): LEONARDO BRITO DOS SANTOS CABRAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão combatida. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo do Querelante, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Como consabido, o art. 29, inciso X, da Constituição Federal estabelece que o julgamento dos Prefeitos Municipais, na prática de crimes comuns estaduais, compete originariamente ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, consolidou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e que guardem relação direta com as funções administrativas desempenhadas. Na espécie, colhe-se dos autos que o representado KLEY CARNEIRO LIMA ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Coração de Maria/BA. As manifestações apontadas como ofensivas foram proferidas no curso de seu mandato e no exercício de ato público oficial da municipalidade, notadamente durante a solenidade de inauguração de uma unidade escolar (ID 111306019), oportunidade em que o gestor discursou sobre fatos relacionados à administração local, mencionando supostos ataques proferidos contra autoridades do município. Dessa forma, evidencia-se que a conduta imputada guarda nítida pertinência temática e contemporaneidade com o exercício do cargo público, não se tratando de desavença puramente privada ou desvinculada da função de Chefe do Poder Executivo municipal. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a incidência da prerrogativa de foro quando presentes o nexo funcional e o exercício do mandato, como se observa do precedente desta Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO DE PREFEITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937-QO, de minha relatoria). Precedentes. 2. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1383819 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicabilidade dessa orientação em casos envolvendo ocupantes do cargo de Prefeito Municipal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou a remessa dos autos à primeira instância por entender inaplicável o foro por prerrogativa de função ao recorrente, denunciado por crimes relacionados com fraudes em licitações e desvios de recursos federais ocorridos entre 2009 e 2012, antes de assumir o cargo de prefeito. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o foro por prerrogativa de função se aplica a crimes cometidos antes do exercício do cargo de prefeito e sem relação com as funções desempenhadas. 3. A Defesa alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem da Ação Penal n. 937 se restringe aos membros do Congresso Nacional e não se aplica aos prefeitos municipais. III. Razões de decidir 4. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 5. No caso, os crimes imputados ao agravante ocorreram antes de sua posse como prefeito e não guardam relação com o exercício do mandato, afastando a aplicação do foro por prerrogativa de função. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo equívoco a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas. 2. Crimes cometidos antes do exercício do cargo e sem relação com as funções não justificam a aplicação do foro por prerrogativa de função. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, DJe 11/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/04/2022. (AgRg no AREsp n. 2.798.537/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Com efeito, comprovado que os fatos narrados na petição inicial se deram no contexto do exercício das funções públicas do alcaide, revela-se patente a incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA para atuar no feito. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de piso, sobressai a impossibilidade de o magistrado de primeiro grau avançar sobre o exame do mérito ou das condições da ação, descabendo-lhe extinguir o expediente por suposta inadequação da via eleita. Consoante o regramento insculpido no art. 567 do Código de Processo Penal e no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, a declaração de incompetência absoluta implica a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente e impõe a remessa imediata dos autos ao órgão jurisdicional constitucionalmente competente. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assenta que a constatação da incompetência conduz obrigatoriamente ao declínio e à remessa dos autos ao juízo competente, afastando-se a extinção terminativa do feito: A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.776.858/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Desse modo, impõe-se a desconstituição das decisões constantes nos IDs 111306026 e 111306031, determinando-se a remessa integral dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que o órgão competente exerça a cognição originária sobre o expediente, apreciando a natureza do requerimento formulado, as diligências investigativas cabíveis e eventual cabimento de ação penal originária. Em face da necessidade de remessa do feito para o juízo natural, resta prejudicada a análise dos demais temas recursais suscitados pelo Recorrente em relação ao recebimento imediato da exordial como queixa-crime ou à determinação de emenda da inicial, matérias que deverão ser submetidas à apreciação do órgão julgador competente deste Tribunal. III. Conclusão Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, desconstituir a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para distribuição perante o órgão originariamente competente, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000572-84.2026.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
Advogado(s): LEONARDO BRITO DOS SANTOS CABRAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
II.A. Da incompetência do Juízo de primeiro grau e da prerrogativa de foro do Prefeito Municipal
II.B. Da impossibilidade de extinção do feito por Juízo incompetente e da necessidade de remessa ao Tribunal competente