PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961306-57.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLEUMO HENRIQUE GUIMARAES
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: JOSE VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA

 




APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE O ESPAÇO ESBULHADO É DE PROPRIEDADE DO APELADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos por ele ajuizada, e procedente a ação, com determinação de desocupação da área litigiosa em 30 dias. O apelante alegou cerceamento de defesa, vícios no laudo pericial, titularidade do imóvel com base em registro e posse decorrente de adjudicação judicial, bem como usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novos esclarecimentos periciais; (ii) estabelecer se o apelante comprovou ser proprietário ou legítimo possuidor da área litigiosa; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O indeferimento de novos esclarecimentos ao perito não configura cerceamento de defesa, pois o perito já havia prestado dois esclarecimentos anteriormente ee a solicitação visava rediscutir conclusões técnicas já fundamentadas. O juiz agiu com respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC.

4. A perícia técnica constatou que a área litigiosa encontra-se descrita na certidão de posse do autor da ação reivindicatória, sendo excluída das dimensões do imóvel do réu. A divergência de metragem apresentada pelo apelante decorre justamente da exclusão da área em litígio.

5. A documentação acostada pelo autor da ação reivindicatória comprova a posse e a propriedade da área litigiosa, inclusive mediante escritura pública de retificação, corroborada pelo laudo pericial, configurando esbulho possessório praticado pelo recorrente.

 6. A alegação de usucapião não prospera, pois o apelante não comprovou os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, como posse com ânimo de dono e ausência de outro imóvel, além de sequer ter o interessado requerido a produção de provas capazes de demonstrar o alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.   Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de novos esclarecimentos periciais, quando já prestados esclarecimentos suficientes e a prova se mostra adequada, não configura cerceamento de defesa.

2. Comprovada a titularidade da porção do imóvel invadida, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe.

3. A alegação de usucapião como matéria de defesa exige a comprovação dos requisitos legais, cuja ausência impede o reconhecimento judicial do direito.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961306-57.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLEUMO HENRIQUE GUIMARAES
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: JOSE VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta por CLEUMO HENRIQUE GUIMARÃES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e de Acidente de Trabalho de Itabuna que, julgou improcedentes os pleitos autorais, formulados na ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c perdas e danos, ajuizada pelo ora apelante em face de JOSÉ VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA SANTOS e, procedentes os pedidos autorais constantes da ação reivindicatória, proposta por JOSÉ VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA contra CLEUMO HENRIQUE GUIMARÃES. Determinou, assim, ao recorrente a desocupação da área, objeto do litígio, no prazo de 30 dias.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 77934230), alegando cerceamento de defesa, vícios no laudo pericial, bem como a legitimidade de sua posse, inclusive com base em usucapião. 

 

Ao desenvolver suas razões, o apelante sustenta que, ao ser apresentado o laudo pericial, observou-se suposto erro na medição realizada pelo perito, uma vez que teria sido incluída na metragem da área um espaço correspondente à entrada (porta) de 2 metros de largura, que não integraria o imóvel em litígio. Tal erro teria conduzido a uma conclusão equivocada do perito quanto à titularidade da área.

 

Diz, ainda que, embora tenha solicitado formalmente esclarecimentos adicionais ao perito, com a devida autorização judicial, o perito teria ignorado tais questionamentos e não apresentado o croqui solicitado. Afirma, portanto, que houve violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo a sentença nula por cerceamento.

 

No mérito, o apelante argumenta que a área está registrada em seu nome, com as dimensões de 6 metros de frente por 29 metros de fundo, conforme matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Defende, ainda, que o imóvel foi adquirido em leilão judicial e que exerce a posse pacífica e contínua desde então, fato que reforçaria sua propriedade ou, ao menos, a possibilidade de reconhecimento da usucapião.

 

Destarte, pugnou pela reforma da sentença, com o provimento do recurso, de modo a reconhecer que a área, em litígio, lhe pertence e que as divergências de medições, apresentadas pelo perito, não incluem a área em litígio como pertencente ao apelado, julgando-se improcedente os pedidos. Em não sendo esse o entendimento, requer o reconhecimento do usucapião sobre a área e a condenação do apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 26 de maio de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961306-57.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLEUMO HENRIQUE GUIMARAES
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: JOSE VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA

 


VOTO


 

Observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser processado perante este Segundo Grau.

 

Afere-se dos autos que, devido à conexão existente, foram julgadas, conjuntamente, a ação de reintegração de posse, de forma procedente e improcedente a ação reivindicatória.

 

Com isso, determinou-se ao recorrente a desocupação da área litigiosa, no prazo de 30 dias.  

 

O apelante ao propor a ação reintegratória contra José Valdemir Sousa Oliveira Santos, alega que adjudicou o imóvel numa ação trabalhista em 17/fev/2004, encontrando-se o mesmo locado desde fev/2005.

 

Em 2009, o réu, proprietário do imóvel vizinho, com intuito de expandir seu comércio, lhe propôs comprar a área ou autorização para construir parte de seu empreendimento no espaço.

 

Não tendo sido a proposta aceita, em fev/2009, o réu invadiu e construiu no espaço, apossando-se da parte superior do imóvel.

 

Em 2011, passou a impedir o acesso ao terraço, obstruindo a passagem de ar, colocando vergalhões acima da grade.

 

No que tange a ação reivindicatória, a versão do Sr. José Valdemir difere daquela alçada pelo apelante. Diz o ora apelado, autor da reivindicatória ter adquirido dois imóveis: o primeiro em set/2007 e o segundo, em nov/2011. Ambos são pontos comerciais térreos, correspondentes às lojas 121 e 125.

 

Afirma ter mantido fechada a passagem, que dava acesso da loja para o fundo dos imóveis. Ao iniciar uma construção no local, percebeu que o réu, o Sr. Cleumo Henrique, havia invadido a área, em comento.

 

Diz que o imóvel, adjudicado pelo réu, numa ação trabalhista não inclui o terreno litigioso.

 

Pois bem.


Delineados os contornos da lide, após minucioso cotejo dos autos, passa-se ao exame das razões recursais.

 

DAS PRELIMIANRES

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

De logo, anuncio a rejeição à preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de novos esclarecimentos, acerca do laudo pericial.

 

Considerou o magistrado, na decisão de Id 77934155, que o expert já havia prestado dois esclarecimentos; que desde a apresentação do laudo já havia passado três anos e o feito permanecia sem julgamento e que, em verdade, o ora apelante se encontrava insatisfeito com o resultado da perícia.

 

Da leitura dos esclarecimentos formulados pelo ré/apelante, observa-se que pretendia extrair do perito a resposta quanto à propriedade da área em litígio.

 

O perito deixa claro que a porção de terra, em questão, encontra-se descrita na certidão de posse do autor; que a metragem do imóvel do réu, encontrada na perícia, não engloba o espaço disputado pelas partes.

 

Neste contexto, o indeferimento de outros esclarecimentos, pelo sentenciante, não configura cerceamento de defesa e encontra respaldo legal e jurisprudencial, a saber:

 

“Art. 370, parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) [g.n.]  


Sem maiores delongas, porque evidente a fragilidade da preliminar, em análise, REJEITO A PRLIMINAR DE CERCEAEMTO DE DEFESA.

 

DO MÉRITO

Para verificar os exatos limites e metragens dos imóveis, envolvidos na peleja, bem como para se aferir em qual dos imóveis estava contida a porção de terra litigiosa, designou-se perícia, que foi devidamente realizada por engenheiro civil.

 

No laudo apresentado, vê-se que o expert atesta que o apelante lhe informou que o imóvel se encontra no mesmo formato da época em que o recebeu por meio da adjudicação em processo trabalhista, “entretanto, as dimensões verificadas (área em litígio), estão descritas na certidão de posse do Autor – trecho extraído do Laudo, em resposta a quesito 5, constante do Id 77933866)”.

 

Ao se manifestar sobre o laudo, o apelante contesta as dimensões do seu imóvel, encontradas pelo perito. Indica que na certidão, expedida pelo registro de imóveis, consta 29m de comprimento, ao passo que o perito apontou como sendo 23,5m a metragem. E conclui que a diferença de 6m se deu em razão de não ter o engenheiro considerado a área litigiosa.   

 

Ao esclarecer a incongruência apontada, o engenheiro explica que se incluir a área controvertida, o terreno do réu passaria a 29,90m de comprimento - resultado dos 23,5m, já encontrados na perícia, mais 6,40m da área litigiosa.

 

Do que se conclui que a área, em comento, não compõe o imóvel o apelante.

 

Outrossim, no anexo 02 do Laudo, o perito se vale de documento, juntado pelo autor no Id 77932907 e o tomou por base para “fundamentação de posse da área litigiosa – Id 77933974”. Na dita documentação, vê-se a correção da metragem do terreno em testilha, retificando de 6,12m para 6,83 de frente, mantendo-se, porém, os 5,35m de fundo. Indica, também, que se trata de “um pequeno terreno próprio, baldio, remanescente da Loja antes descrita, situado, precisamente, nos fundos das lojas 121 e 125 (cento e vinte e u, e cento e vinte e cinco) da rua lateral Etelvina Miranda, pertencentes ao mesmo “segundo outorgado””.

 

Pois bem. O texto faz parte da escritura de reti-retificação e de aditamento de outras anteriores de venda e compra e quitação. Diz respeito às lojas 121 e 125, de propriedade do autor e descritas na escritura pública de Id 77932902.

 

Forçoso, pois, reconhecer a posse e propriedade do apelado sobre a porção de terreno, pelo qual pelejam as partes e, consequentemente concluir pela prática do esbulho pelo recorrente, que invadiu o imóvel, em testilha, edificando no local

 

DO USUCAPIÃO  

Melhor sorte não assiste o argumento de usucapião, alçado pelo recorrente.  

 

Pontue-se que o apelante diz exercer a posse por mais de dez anos. Com isso, busca valer-se da usucapião ordinária que dispensa como requisito o justo título, já que, nos autos, esse aponta cabalmente para o apelado.

 

Assim, o apelante lança a questão, como matéria de defesa, sem, contudo, fazer prova das exigências legais, a exemplo de não possuir outro imóvel e sua utilização como moradia própria ou de sua família.

 

Sequer, no curso do processo, requereu produção de provas para demonstrar o quanto alegado.

 

Veja-se, a seguir, jurisprudência sobre a necessidade de provas dos requisitos do usucapião:   

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 3. O comprovante de endereço acostado à exordial encontra-se no nome do autor, todavia, o endereço nele constante não é do imóvel usucapiendo. Não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigioso. 4. A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil . 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1 .239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 28 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 00188698320178090100, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) [g.n.]

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE. Para a caracterização da usucapião, é necessário que concorram os seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica, ininterrupta, b) animus domini, e c) lapso de tempo. Assim, a demonstração de tais requisitos demanda exame da matéria de fato, com dilação probatória, sobretudo por meio de prova oral. Em casos que tais, a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral trata-se de prova indispensável para a solução da lide, e, por isso, pode, inclusive, ser determinada de ofício. (TJ-MG - AC: 10024133186544001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 17/08/2018, Data de Publicação: 28/08/2018) [g.n.]

 

E, assim também, o STJ se manifestou:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1 .644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

Neste diapasão, merece confirmação a sentença guerreada com a procedência da ação reivindicatória, aforada pelo apelado e a improcedência da ação de reintegração de posse, proposta pelo apelante.


 Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR   PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença vergastada.


Diante do resultado do julgamento, condeno o apelante no pagamento dos honorários advocatícios, que majoro o percentual, inicialmente fixado, para 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 


Publique-se. Intime-se.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora