PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RELÓGIO COM DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO DIVERSO E DE MENOR VALOR SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS EM RAZÃO DA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para condenar solidariamente as rés à restituição do valor pago por relógio defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. O apelante busca exclusivamente a majoração da verba indenizatória para R$ 3.000,00, sustentando a insuficiência do valor arbitrado diante da gravidade da conduta das fornecedoras e da ocorrência de desvio produtivo do consumidor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Restou incontroverso que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia e que as fornecedoras procederam à substituição por modelo diverso e inferior, sem anuência do consumidor, em afronta ao disposto no art. 18, §1º, do CDC. 5. O dano moral ultrapassa o mero dissabor cotidiano, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, da postura abusiva das fornecedoras no pós-venda e da imposição unilateral de solução inadequada ao problema apresentado. 6. Configura-se, ainda, hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois o apelante precisou despender tempo útil e esforços para solucionar problema criado pelas próprias fornecedoras, inclusive mediante tentativa de resolução extrajudicial frustrada e posterior necessidade de ajuizamento da demanda. 7. O valor arbitrado na origem revela-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, especialmente considerando a capacidade econômica das rés e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas abusivas contra consumidores. 8. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 mostra-se adequada, proporcional e compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão de a verba honorária já ter sido fixada no percentual máximo legal na sentença. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 20 e CPC, arts. 85, §11, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8103151-56.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 06/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105416-65.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO ANDRADE SILVA e como apelada LOJAS RIACHUELO SA e outros. Salvador,datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105416-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ANDRADE SILVA
Advogado(s):
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ELIAS FARAH JUNIOR
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) verificar a possibilidade de majoração da indenização diante da falha na prestação do serviço e da configuração do desvio produtivo do consumidor.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18, que consagram a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios do produto.
10. Recurso conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
“1. A substituição de produto defeituoso por modelo diverso e inferior, sem anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
2. O desvio produtivo do consumidor decorrente de tentativas frustradas de resolução administrativa do problema constitui circunstância apta a justificar a majoração do quantum indenizatório.
3. É inviável a majoração de honorários recursais quando a verba sucumbencial já foi fixada no patamar máximo previsto no art. 85, §11, do CPC.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO ANDRADE SILVA em face da sentença (ID. 530433539) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da LOJAS RIACHUELO S.A. e ORIENT RELÓGIOS DA AMAZÔNIA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 359,90, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios a partir da decisão. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, exclusivamente no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Aduz que adquiriu junto à Loja Riachuelo S.A. um relógio da marca Orient, modelo MBSS1369P1SX, pelo valor de R$ 359,90, o qual apresentou defeito após aproximadamente três meses de uso, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada. Afirma que, posteriormente, recebeu comunicação para retirada do produto, ocasião em que constatou ter sido disponibilizado relógio diverso e de qualidade inferior, modelo MBSS1369P1SX, em substituição ao bem originalmente adquirido. Assevera que tentou solucionar administrativamente a controvérsia junto às recorridas, buscando o recebimento de produto da mesma marca e modelo ou a devolução dos valores pagos, sem êxito. Argumenta que os fatos narrados evidenciam falha na prestação do serviço, vício do produto e violação aos direitos do consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da reparação integral dos danos. Defende que o valor fixado a título de danos morais em R$ 1.000,00 mostra-se irrisório e incapaz de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sobretudo diante do desvio produtivo do consumidor decorrente das sucessivas tentativas frustradas de resolução extrajudicial do problema. Alega, ainda, que a conduta das rés afrontou os arts. 6º, VI e VIII, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, defendendo a configuração do dano moral indenizável em razão da frustração legítima da expectativa do consumidor e da perda de tempo útil despendido para solução da controvérsia. Pontua, outrossim, que os honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública devem observar o disposto no art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, bem como para fixar honorários recursais em favor da FAJDPE-BA. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (ID’s 98522898 e 98522903), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105416-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ANDRADE SILVA
Advogado(s):
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ELIAS FARAH JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Ressalte-se que o Apelante teve o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo, razão pela qual estendo a esta esfera recursal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que o Apelante busca a majoração do valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). As demais questões decididas no primeiro grau, como a rescisão contratual e a restituição do valor pago, não foram objeto de recurso, tornando-se, portanto, matéria preclusa. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao Apelante, devendo a sentença ser parcialmente reformada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores, tanto do comerciante (Lojas Riachuelo S.A.) quanto do fabricante (Orient Relógios da Amazônia Ltda.), é objetiva e solidária pelos vícios do produto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do referido diploma legal. O juízo de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a falha na prestação do serviço por parte das Apeladas. Isso porque, restou incontroverso que o relógio adquirido pelo Apelante apresentou vício de qualidade dentro do prazo de garantia e, após ser encaminhado à assistência técnica, foi substituído por um modelo diverso e de qualidade e valor comercial inferiores, sem a anuência expressa do consumidor, consoante documento (ID 398679302). Assim, a conduta das Apeladas violou frontalmente o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor, na hipótese de o vício não ser sanado no prazo de trinta dias, a faculdade de exigir, alternativamente e à sua livre escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Desse modo, ao promoverem a troca por um produto diferente e de menor valor, as fornecedoras não apenas desrespeitaram a opção legal do consumidor, como também agiram de forma abusiva, impondo uma "solução" que lhes era mais conveniente em detrimento do direito do contratante mais vulnerável. Assim sendo, a questão central a ser dirimida neste voto, portanto, não é a existência do dano moral, já corretamente reconhecida na sentença, mas sim a sua adequada quantificação. A fixação da indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos e abalos sofridos e, simultaneamente, punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Nesse contexto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado na origem, data maxima venia, mostra-se insuficiente para cumprir satisfatoriamente ambas as funções. Da análise dos autos, verifica-se que a lesão sofrida pelo Apelante transcendeu o mero dissabor cotidiano. Isso porque, a frustração de adquirir um produto que apresenta defeito em curto espaço de tempo já é, por si só, um aborrecimento significativo. Contudo, a situação foi agravada pela postura das Apeladas no pós-venda, sobretudo diante da troca do bem por um modelo inferior, sem consentimento, representa um profundo desrespeito e um menoscabo à confiança que o consumidor depositou nas marcas envolvidas. Ademais, é imperioso reconhecer a aplicação, ao caso concreto, da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tal teoria, consolidada na jurisprudência pátria, preconiza que o tempo vital do consumidor é um bem juridicamente tutelado, e o seu desperdício em tentativas infrutíferas de solucionar problemas criados unilateralmente pelo fornecedor constitui um dano indenizável. O consumidor, ao ser compelido a desviar suas competências e seu tempo de atividades como trabalho, estudo, descanso e lazer para resolver uma falha que não causou, sofre uma violação em seus direitos da personalidade. No caso dos autos, o Apelante foi obrigado a se deslocar até a assistência técnica, aguardar a suposta solução, e, ao final, deparar-se com uma troca indevida. Como narrado e não impugnado especificamente, viu-se forçado a novas tentativas de contato com as empresas para reverter a situação, sem obter êxito, culminando na necessidade de buscar a tutela jurisdicional por meio da Defensoria Pública para ver seu direito básico atendido. Todo esse itinerário de aborrecimentos e perda de tempo útil configura o desvio produtivo e agrava a dimensão do dano moral. Considerando a capacidade econômica das Apeladas, empresas de grande porte e notória atuação no mercado nacional, um valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) não possui qualquer eficácia dissuasória. Tal quantia, para conglomerados empresariais, representa um custo operacional irrisório, que pode, inclusive, ser mais vantajoso do que investir em um serviço de pós-venda eficiente e respeitoso. A manutenção de um patamar indenizatório tão baixo, na prática, falha em seu caráter pedagógico e pode incentivar a perpetuação de práticas desrespeitosas ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: "Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Vício em produto durável. Motocicleta. Vício persistente. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Substituição do produto. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor que adquiriu motocicleta Honda CB 500X de terceiro particular e, em prazo inferior a 30 dias, constatou vício técnico persistente na suspensão traseira. Apesar de submetido a conserto em concessionária autorizada, o defeito permaneceu mesmo após a substituição de peça. Alegando inércia das fornecedoras e necessidade do veículo para o exercício de sua profissão, o autor pleiteou a substituição do bem ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de produto não sanado no prazo legal, autorizando a restituição do valor pago; e (ii) verificar o cabimento e a adequação da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva. 4. Nos termos do artigo 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 5. Laudo pericial atestou a persistência do defeito técnico na suspensão traseira mesmo após a substituição da peça, afastando a alegação de inexistência de vício e a tese de mau uso do bem. 6. Os transtornos enfrentados pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. 7. A condenação em R$5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória e pedagógica da indenização civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários majorados." (Apelação 8103151-56.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). Dessa forma, a majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme pleiteado pelo Apelante, mostra-se medida mais justa, razoável e proporcional. Este valor, embora não represente enriquecimento sem causa para o consumidor, é mais adequado para compensá-lo pelos transtornos, pela frustração e pelo tempo útil perdido, ao mesmo tempo em que impõe às Apeladas uma sanção pecuniária com maior potencial de inibir a reiteração de condutas semelhantes, cumprindo assim, de forma mais efetiva, a dupla função do instituto do dano moral. Por fim, no que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, verifico que a sentença de primeiro grau já fixou a verba honorária em seu patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desse modo, a despeito do provimento do recurso, resta inviabilizada a majoração pretendida, em observância ao limite legal estabelecido no referido dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença proferida pelo juízo a quo, exclusivamente para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os consectários legais (correção monetária e juros de mora) já estabelecidos na decisão recorrida. Em razão do provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença de primeiro grau, em observância aos limites impostos pelo art. 85, § 11, do CPC. Contudo, cumpre pontuar que o valor deve ser em favor da FAJDPE-BA. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105416-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ANDRADE SILVA
Advogado(s):
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ELIAS FARAH JUNIOR
VOTO