PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-86.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERIDIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s): HELDER PIRES PEREIRA, ELISA MARIA SILVA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO PELO TRABALHO PROLONGADO. CUMULAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS COM DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao declarar a nulidade da contratação temporária da autora como psicóloga do CRAS por quase quatro anos, limitou a condenação do Município de Tanhaçu ao pagamento do FGTS, indeferindo o décimo terceiro salário e as férias com o terço constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação cumulativa ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, em caso de comprovado desvirtuamento de contrato temporário eivado de nulidade absoluta por ausência de concurso público.

III. Razões de decidir

3. O exercício de funções ordinárias e permanentes por período ininterrupto de quase quatro anos configura desvirtuamento da contratação temporária e violação ao artigo trinta e sete, inciso dois, da Constituição Federal, ensejando a nulidade absoluta do vínculo.

4. Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema quinhentos e cinquenta e um, o desvirtuamento contratual decorrente de sucessivas renovações assegura ao trabalhador de boa-fé o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, direitos estes cumuláveis com o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço garantido pelo Tema novecentos e dezesseis da Suprema Corte.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, incluindo na condenação as parcelas de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço de todo o período laborado.

6. Tese de julgamento: "O servidor temporário cujo contrato de trabalho foi desvirtuado em virtude do exercício prolongado de atribuições de natureza permanente faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, cumulativamente com os depósitos do FGTS decorrentes da nulidade do vínculo administrativo."

Referências:

Constituição Federal, artigo 37, inciso II, §2º e inciso IX.

Lei Federal 8.036 de 1990, artigo 19-A.

Supremo Tribunal Federal, Tema 551 e Tema 916.

TJBA Apelação Número do Processo: 8000002-93.2024.8.05.0253, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/12/2025

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000427-86.2025.8.05.0253, em que figuram como apelante VERIDIANA SANTANA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE TANHACU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

                                    Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-86.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERIDIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s): HELDER PIRES PEREIRA, ELISA MARIA SILVA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Veridiana Santana Santos interposta contra sentença que ajuizou ação de cobrança de verbas salariais em face do Município de Tanhaçu, pleiteando a condenação do ente público ao adimplemento de parcelas decorrentes do vínculo administrativo mantido entre as partes.

 

O juízo de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito e proferiu sentença pela procedência parcial dos pedidos formulados pela autora, declarando a nulidade absoluta da contratação por ausência de aprovação em concurso público e inobservância das balizas do artigo 37, inciso IX, da CF, condenando o réu exclusivamente ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período laborado. Todavia, em revisão de seu posicionamento anterior, o magistrado afastou a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional, sob o fundamento de que a contratação seria nula desde a sua origem, não restando caracterizado mero desvirtuamento decorrente de sucessivas renovações de um contrato inicialmente válido (ID 102573164).

 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 102574018) sustentando a necessidade de reforma da sentença para inclusão do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional. Argumentou que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de aplicar de forma conjunta as teses jurídicas fixadas nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, resguardando a integralidade dessas verbas ao servidor que tem seu contrato temporário desvirtuado pelo prolongamento abusivo da relação funcional por quase quatro anos, independente de ser nulo desde a origem.

 

Requereu o provimento do presente recurso de Apelação para, reformando a r. decisão de 1º grau, condenar o Município de Tanhaçu, também, ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

O Município de Tanhaçu foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação por meio do portal eletrônico (ID 102574026). Consoante certidão exarada pelo técnico judiciário da Vara Cível da Comarca de Tanhaçu, o prazo legal transcorreu sem que o ente recorrido apresentasse qualquer manifestação nos autos (ID 102574027).

 

 É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

                                                                                                           Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-86.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERIDIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s): HELDER PIRES PEREIRA, ELISA MARIA SILVA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, impondo-se o seu regular conhecimento. Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da demanda.

 

DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato administrativo mantido entre as partes e na configuração de desvirtuamento do regime de contratação temporária que autorize o percebimento de direitos sociais mínimos de natureza alimentar.

 

Da análise percuciente do conjunto probatório encartado no feito, notadamente do histórico financeiro funcional (ID 102573155) e do extrato bancário correspondente ao salário de dezembro de 2024 (ID 102573156), depreende-se que a apelante prestou serviços de forma contínua para o Município de Tanhaçu de primeiro de junho de 2021 a trinta e um de dezembro de 2024, desempenhando o cargo de Psicóloga do Centro de Referência de Assistência Social.

 

A função desempenhada pela apelante possui evidente caráter permanente e regular no espectro de competências das atividades da Administração Pública. As atribuições inerentes ao atendimento psicológico no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social relacionam-se diretamente a serviços assistenciais ordinários e contínuos que demandam a atuação constante de profissionais habilitados, não se amoldando a contingências transitórias ou urgências que pudessem legitimar a contratação sem concurso público.

 

O artigo 37, inciso II, da Carta Magna, erige a aprovação prévia em concurso público como regra impositiva e indispensável para a investidura em cargo ou emprego público, prevendo a respectiva nulidade e punição da autoridade responsável quando preterida tal formalidade constitucional. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei local.

 

Ocorre que a manutenção do vínculo funcional da servidora por quase quatro anos consecutivos desnatura por completo qualquer alegação de transitoriedade ou excepcionalidade da demanda de pessoal, configurando burla flagrante aos preceitos que estruturam a organização administrativa e a igualdade de acesso aos cargos públicos.

 

A ausência de processo seletivo formal e a prorrogação ininterrupta da prestação de serviços por longo período impõem a declaração de nulidade absoluta do vínculo funcional, constatando-se o inequívoco desvirtuamento da contratação temporária perpetrado pelo ente municipal.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento sedimentado de que a prorrogação sucessiva e sem critérios constitucionais de contratos temporários pelo Município de Tanhaçu desborda da legalidade administrativa, caracterizando o desvirtuamento da relação jurídica que dá ensejo à reparação pecuniária mínima e devida ao trabalhador de boa-fé.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu que a prorrogação sucessiva de contrato temporário pelo Município de Tanhaçu configura desvirtuamento e nulidade, garantindo o pagamento de férias com um terço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidora temporária contra o Município de Tanhaçu, objetivando o reconhecimento de vínculo laboral irregular e o recebimento de verbas trabalhistas. 2. Sentença de parcial procedência para reconhecer a nulidade do vínculo contratual e condenar o Município ao pagamento de salários de dezembro/2020, décimo terceiro, férias com adicional constitucional e FGTS de 2017 a 2020, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vínculo temporário sucessivamente prorrogado configura desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, inc. IX, da CF/1988; e (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de verbas típicas de contrato regular, como férias, décimo terceiro salário e FGTS não depositado, diante da nulidade do contrato. III. Razões de decidir: 4. A contratação temporária que se prolonga por anos, mediante renovações sucessivas, revela desvirtuamento da regra constitucional, ensejando a nulidade do vínculo e os efeitos dela decorrentes. 5. Conforme os Temas 916 e 551 do STF, nos casos de contratação nula com desvirtuamento do caráter excepcional, é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário, além do levantamento dos depósitos de FGTS. 6. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo inaplicáveis os princípios da reserva do possível e da legalidade para eximir-se do cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente. 7. Manutenção da sentença que reconheceu o vínculo nulo e concedeu as verbas trabalhistas correlatas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A prorrogação sucessiva de contrato temporário configura desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, inc. IX, da CF/1988, ensejando sua nulidade. 2. Reconhecida a nulidade do contrato, são devidas ao trabalhador as verbas típicas do vínculo celetista, como férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e levantamento dos valores do FGTS. 3. A Administração Pública deve comprovar a legalidade da contratação, sob pena de arcar com os ônus decorrentes de sua nulidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 373, II; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22.05.2020; TJ-BA, APL 0300481-81.2015.8.05.0022, Rel. Des. José Aras Neto, 2.ª Câmara Cível, j. 19.10.2021. (TJBA Apelação Número do Processo: 8000002-93.2024.8.05.0253, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/12/2025).

O posicionamento adotado pela Suprema Corte nos casos de contratação nula sem concurso público estabelece o direito ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao percebimento do saldo de salários pelo serviço efetivamente prestado, servindo de baliza indispensável para coibir o locupletamento ilícito da administração.

 

TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.

A orientação firmada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça assegura o direito aos depósitos fundiários decorrentes do vínculo invalidado por ausência de concurso público, em estrita observância ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema novecentos e dezesseis de Repercussão Geral.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DESDE A ORIGEM. DISTINÇÃO ENTRE TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916. RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de cobrança de verbas trabalhistas (férias, 13º salário e FGTS) formulados por servidora que prestou serviços médicos ao Município de Casa Nova no período de 01/05/2014 a 30/09/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual das teses de repercussão geral do STF (Tema 551 ou Tema 916) deve ser aplicada ao caso concreto e quais verbas são devidas em decorrência de contratação temporária irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Importa distinguir as hipóteses de incidência dos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral do STF. O Tema 551 trata do desvirtuamento de contratação inicialmente válida, enquanto o Tema 916 refere-se à nulidade da contratação desde sua origem. 4. A contratação temporária exige observância de requisitos específicos previstos no art. 37, IX, da CF, conforme estabelecido no Tema 612 do STF: casos excepcionais previstos em lei, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade. 5. No caso concreto, a contratação foi nula desde sua origem, pois: (i) não foi acostada aos autos lei municipal regulamentadora; (ii) não houve formalização contratual; (iii) não foi observado processo seletivo simplificado; (iv) não foi justificada a excepcionalidade da contratação. 6. O próprio ente público reconheceu nas contrarrazões a precariedade da contratação, destacando a ausência dos requisitos legais necessários. 7. Aplicável ao caso o Tema 916 do STF, que estabelece que contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários e ao recolhimento do FGTS. 8. Afasta-se a aplicação do Tema 551 do STF, que pressupõe contratação inicialmente válida posteriormente desvirtuada por sucessivas renovações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para determinar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 932, V, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 (RE 658.026/MG); STF, Tema 916 (RE 765.320); STF, Tema 551 (RE 1.066.677); TJ-BA, APL 80023195420198050022; TJ-CE, Apelação 0200100-76.2022.8.06.0027. (TJBA Apelação Número do Processo: 8000156-45.2018.8.05.0052, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 06/08/2025).

A jurisprudência deste Colegiado confere amparo específico para afastar o enriquecimento ilícito do tomador dos serviços, condenando o Município de Tanhaçu ao adimplemento de créditos funcionais em casos de funções essenciais desenvolvidas em programas de assistência social do Centro de Referência de Assistência Social, notadamente em face da inércia em comprovar a regular quitação do débito.

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E COMPROVADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante não se opõe ao reconhecimento de que a autora foi nomeada pela Prefeitura Municipal de Ipirá, mediante contrato em vinculo de emprego temporário sob o redime de REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), o qual é autorizado pela Lei Municipal nº 605/2015, consoante dicção do art. 30, §1º, para exercer a função de Assistente Social no CRAS, não apresentando provas de que tenha sido exonerada ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que “fica impedida de realizar o “adimplemento”, por conta da vedação expressa da Lei, sob pena de seus reclames (improbidade)”, não conseguindo assim, apontar se, de fato, a servidora recebeu suas remunerações e a quantidade de meses de atrasos. 2. De acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 3. Recurso do réu improvido. (TJBA Apelação Número do Processo: 8000427-23.2017.8.05.0106, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 24/01/2019).

Com efeito, uma vez comprovada a nulidade contratual e o efetivo labor, a incidência da obrigação do Município quanto ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço encontra respaldo direto na legislação federal de regência, que determina o recolhimento das importâncias correspondentes na conta vinculada do trabalhador cujo pacto de trabalho seja nulo por inobservância ao concurso público.

 

DA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Ao fundamentar o decisum de primeiro grau, o douto magistrado a quo incorreu em equívoco hermenêutico substancial ao afastar a aplicação do Tema quinhentos e cinquenta e um de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob a premissa de que a nulidade ab initio do contrato por ausência de concurso público atrairia apenas as balizas do Tema novecentos e dezesseis (ID 102573164).

 

Essa interpretação restritiva e dissociada da evolução jurisprudencial pátria cria um antagonismo inexistente entre os referidos precedentes obrigatórios, cujas premissas jurídicas convivem harmonicamente e se complementam quando evidenciado o desvirtuamento pelo prolongamento abusivo da relação laboral.

 

O Tema 916 do Supremo Tribunal Federal de fato limita as verbas devidas ao contratado sem concurso aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, visando desestimular a burla à exigência de concurso público e fixando efeitos mínimos à relação nula. Contudo, essa diretriz não pode ser utilizada de forma transversa como escudo para que a administração se exonere de pagar direitos sociais básicos de natureza remuneratória previstos expressamente no artigo trinta e nove, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, nas hipóteses em que resta sobejamente demonstrada a conduta ilícita de perpetuar o vínculo precário por longos anos.

 

O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado pela manutenção sucessiva do vínculo de trabalho para o exercício de funções contínuas e permanentes, atrai a incidência direta do Tema quinhentos e cinquenta e um do Supremo Tribunal Federal, que garante ao servidor o direito às férias remuneradas acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário.

 

Não há qualquer óbice à aplicação conjunta dos citados temas, pois a nulidade pela ausência de concurso e o desvirtuamento do regime temporário são elementos que coexistem no mesmo substrato fático. Afastar as verbas asseguradas pelo Tema quinhentos e cinquenta e um sob o pretexto de que o contrato é nulo desde o início seria chancelar o enriquecimento sem causa do ente federado, que usufruiu da força de trabalho da psicóloga por quase quatro anos sem arcar com o mínimo civilizatório trabalhista estabelecido constitucionalmente.

 

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento representativo de controvérsia constitucional, fixou a tese de que restando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pelas sucessivas e reiteradas prorrogações, o servidor possui o direito subjetivo ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário.

 

TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

O entendimento deste Tribunal de Justiça é sólido ao asseverar que a nulidade da contratação temporária não elide o direito do servidor à percepção do décimo terceiro salário de forma cumulada com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desde que evidenciado o desvirtuamento do ajuste.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda cujo conteúdo probatório é documental, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, cabendo a aplicação da disposição contida no inc. I, art. 355 do CPC. 2. In casu, o apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, declarado nulo no comando sentencial, face a ausência de submissão a concurso público. 3. Por outra via, o Ente Municipal não comprovou nos autos que o pagamento do decimo terceiro foi efetuado. Contudo, o ônus da prova nesse caso pertence ao Município, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. 4. Assim, restou reconhecido o direito as verbas salariais previstas nos incs. IV, VIII, X, art. 7.º da CF/88. 5. Quanto a condenação ao recolhimento de FGTS, no julgamento do RE 596.478/RR, o STF decidiu que considerado nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público, seja por não se enquadrar na necessidade de urgência prevista no inc. IX, art. 37 da CF/88 ou pela ausência de concurso público cuja previsão consta no § 2.º, art. 37 da CF/88, cabe apenas o pagamento do salário devido e o recolhimento do FGTS, declarando a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8001127-48.2020.8.05.0088, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 06/05/2025).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao resguardar a eficácia mínima do vínculo nulo por violação ao artigo trinta e sete, inciso dois, da Constituição Federal, assegurando o recolhimento das importâncias do fundo de garantia de modo a recompor parcialmente o patrimônio jurídico do prestador de serviços.

 

TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.

Diante do integral provimento da pretensão recursal da autora, impõe-se a reforma da distribuição do ônus de sucumbência estabelecido na sentença de primeiro grau, que havia decretado a sucumbência recíproca (ID 102573164).

 

Restando a autora integralmente vencedora de seus pleitos formulados na petição inicial, condena-se o Município de Tanhaçu ao adimplemento total dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o Município ao adimplemento das parcelas devidas a título de décimo terceiro salário, referentes aos anos de 2021 proporcional, 2022 integral, 2023 integral e 2024 integral, calculadas com base no salário paradigma de dois mil e trezentos reais, bem como ao adimplemento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021 a 2022, de 2022 a 2023, de 2023 a 2024, bem como de forma proporcional em relação ao período de primeiro de junho de 2024 a trinta e um de dezembro de 2024, readequando o ônus de sucumbência para condenar o apelado ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais.


 

Salvador/BA,   de        de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06