PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO EMERGENCIAL DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO A UM DOS PEDIDOS ANTECIPATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO DE OMISSÃO QUE REQUER INTEGRAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INAUGURAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONFIGURADAS. TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA DE MEIO CÉLERE E ADEQUADO DE SANEAMENTO NA ORIGEM. COMPLEXIDADE TÉCNICA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AMPLA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEGRALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por concessionária de serviço público de transporte metropolitano contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, ante a inadequação da via eleita. A recorrente pretendia obter perante o Tribunal de Justiça a suspensão dos descontos tarifários da integração do SIBEM, em razão de suposta omissão do juízo de origem que decidiu exclusivamente sobre o pleito de subvenção econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é processualmente admissível a interposição direta de agravo de instrumento com o fim de obter provimento jurisdicional sobre pedido liminar não examinado pelo magistrado de primeiro grau, suprindo-se diretamente na instância recursal a omissão do pronunciamento originário, e se é aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC prevista no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 3. O provimento jurisdicional incompleto de primeiro grau que silencia sobre matéria submetida a julgamento padece de vício de omissão intrínseco, cuja via processual idônea para integração e aperfeiçoamento é a oposição de embargos de declaração perante o juízo prolator, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O exame direto de pedido liminar omitido na instância de origem caracteriza inadmissível inovação recursal e supressão de instância, violando frontalmente as garantias constitucionais do duplo grau de jurisdição e do contraditório. 5. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação, o que não se verifica quando a parte possui à sua disposição o meio célere e específico dos embargos declaratórios para integrar a decisão recorrida na própria comarca de origem. 6. A discussão atinente ao reequilíbrio econômico-financeiro de concessão administrativa de transporte rodoviário emergencial e a alteração das regras do sistema integrado de bilhetagem eletrônica (SIBEM) reveste-se de grande complexidade técnica, jurídica e impacto social, exigindo dilação probatória ampla incompatível com a cognição sumária recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em agravo de instrumento nº 8060329-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AVANÇO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e como agravados o ESTADO DA BAHIA e a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se em todos os seus termos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, de acordo com o voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060329-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por Avanço Transportes e Turismo Ltda. em face da decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do agravo de instrumento originário, diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, em razão da inadequação da via eleita. No caso de origem, a recorrente ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) e o Estado da Bahia. Afirmou ter firmado com o poder concedente o Contrato Emergencial de Prestação de Serviços Públicos de Transporte Metropolitano de Passageiros nº 01/2025. Em sua petição inicial, argumentou sofrer grave desequilíbrio econômico-financeiro por dois motivos principais: a inadimplência do ente estatal quanto ao repasse de subvenção tarifária pactuada e a incidência de deduções indevidas em sua receita promovidas pela Câmara de Compensação de Passagens do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitano (SIBEM) no contexto da integração tarifária com o sistema metroviário. Com amparo nessa narrativa, a autora formulou pedidos liminares distintos para compelir os réus a repassarem de imediato a subvenção e a se absterem de realizar quaisquer descontos relacionados à referida integração com o metrô. O juízo de primeiro grau, ao examinar a medida liminar, proferiu decisão de ID 519940194 indeferindo os pedidos antecipatórios. Contudo, em sua fundamentação, o magistrado de primeiro grau debruçou-se apenas sobre a tese da subvenção governamental, concluindo que não restou documentalmente demonstrada a obrigação de repasse nem o valor inadimplido, silenciando sobre a suspensão dos descontos do SIBEM. Diante disso, a concessionária interpôs agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustentou que o juízo originário incorreu em omissão ao não enfrentar o pleito de abstenção dos descontos de integração, requerendo que este Tribunal suprisse a lacuna para afastar imediatamente as retenções tarifárias. Em decisão monocrática de ID 92323217, este Relator não conheceu do agravo de instrumento. Registrou-se que a via recursal eleita se mostrava inadequada, dado que a identificação de omissão em decisão de primeiro grau configura vício intrínseco integrável unicamente pela oposição de embargos de declaração, sob pena de indevida supressão de instância. Inconformada, a empresa interpôs o presente agravo interno com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Em sua fundamentação de ID 94054545, defendeu que o agravo de instrumento não objetivava sanar omissão, mas reformar erro de julgamento consistente na interpretação equivocada das cláusulas contratuais pelo magistrado singular, requerendo o processamento do agravo de instrumento e a concessão de tutela recursal ativa. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões em ID 97890819, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática sob os argumentos de impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada em primeiro grau e de nítida configuração de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A AGERBA permaneceu silente. Considerando o relevante impacto social do objeto litigioso, que envolve o equilíbrio econômico de serviços de transporte coletivo intermunicipal, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça. Em parecer detalhado de ID 102364743, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, ratificando a ausência de admissibilidade do agravo de instrumento diante da nítida omissão da decisão originária não integrada por embargos de declaração. Após a juntada do parecer, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060329-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo interno preenche plenamente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido por esta Segunda Câmara Cível. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na edição de 17 de outubro de 2025, sexta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 20 de outubro de 2025, segunda-feira, conforme certidão de ID 92704175. O prazo recursal de 15 dias uteis previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciou sua contagem no dia 21 de outubro de 2025, terça-feira, findando-se em 11 de novembro de 2025. A contagem do prazo observou a suspensão do expediente judiciário ocorrida nos dias 27 e 28 de outubro de 2025 por ocasião das comemorações do Dia do Servidor Público, conforme expressamente certificado pela recorrente em ID 94054545. Verifica-se, portanto, a tempestividade do recurso protocolado eletronicamente em 10 de novembro de 2025. Ademais, o cabimento resta assegurado pela dicção expressa do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que admite a insurgência colegiada em face de decisões monocráticas proferidas por relator de tribunal. A recorrente detém indiscutível legitimidade e interesse em recorrer, pois sofreu o impacto processual do não conhecimento de sua pretensão recursal anterior, restando configurados todos os requisitos formais de admissibilidade. O cerne do debate travado no presente recurso repousa na definição do meio processual cabível para sanar a ausência de manifestação judicial em primeiro grau de jurisdição e no limite de cognição devolvido ao Tribunal de Justiça. Do detido exame dos autos originários, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado singular limitou-se a enfrentar e indeferir o pedido de antecipação dos repasses de subvenção orçamentária, sob a fundamentação de que não havia instrumento contratual apto a respaldar, de imediato, a existência de tais créditos em favor da autora. Conforme evidenciado pela leitura das próprias razões de agravo de instrumento, a parte agravante assinalou expressamente que o juiz de primeiro grau se omitiu e silenciou por completo quanto ao segundo pleito autônomo, atinente à suspensão dos descontos incidentes sobre suas receitas operacionais por força da integração tarifária gerenciada pelo SIBEM. Nesse contexto processual, em que o magistrado originário não formulou qualquer juízo de valor, seja de acolhimento ou de rejeição, sobre a pretensão liminar de suspensão de descontos, o provimento jurisdicional exarado restou inequivocamente incompleto. Caracteriza-se, de forma incontornável, o vício da omissão, consagrado no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A superação de omissão judicial exige a utilização do recurso integrativo de embargos de declaração, de competência funcional do próprio juízo que proferiu a decisão incompleta. O manejo de agravo de instrumento diretamente perante o segundo grau de jurisdição para que a corte analise pretensão fática e jurídica inédita configura flagrante error processual e insustentável supressão de instância. O efeito devolutivo dos recursos, que no agravo de instrumento encontra-se adstrito aos limites da matéria efetivamente apreciada pela decisão recorrida, impede que o órgão colegiado se pronuncie de forma originária sobre teses não decididas pelo juízo de primeiro grau. Autorizar o exame inaugural em segundo grau violaria o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição, que assegura aos litigantes o direito de verem suas pretensões examinadas primeiramente pelo julgador monocrático e, posteriormente, submetidas à revisão por colegiado de instância superior. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma harmônica ao preconizar o não conhecimento de matérias recursais não decididas pelo magistrado originário, conforme se depreende das decisões das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: Sobre a impossibilidade de conhecimento de matéria não apreciada no primeiro grau, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032889-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMBARGADO: FERNANDO AMADO BESSA Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SUSCITADA EM 1º GRAU E NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise da prescrição intercorrente ao argumento de que, por se tratar de matéria pública, deve ser conhecida nesta instância revisora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não conhecer da alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de inovação recursal e supressão de instância, embora se trate de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio hábil para a rediscussão do mérito da causa ou reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de prescrição intercorrente e concluiu pelo seu não conhecimento, por não ter sido suscitada na instância de origem, o que configuraria inovação recursal e supressão de instância. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a sua alegação inédita em sede recursal, sem o prévio debate em primeiro grau, caracteriza inovação recursal e impede a análise pelo tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 6. Ausente o vício de omissão apontado e demonstrado o nítido propósito do embargante de reexaminar a matéria, impõe-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo 7. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8032889-79.2025.8.05.0000, em que figura, como embargante, BANCO BRADESCO S/A e, como embargado, FERNANDO AMADO BESSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032889-79.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 01/12/2025 ) E no mesmo sentido, a manifestação da Segunda Câmara Cível desta Corte em caso idêntico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058437-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NAJIB RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO DA QUESTÃO EM SEGUNDO GRAU. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO À MATÉRIA APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. II - A ausência de manifestação no acórdão embargado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva oportunamente arguida pela embargante configura omissão sanável por meio dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III - O exame da referida preliminar por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, quando ausente deliberação pelo juízo de origem, ensejaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV - O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões decididas pela decisão interlocutória impugnada, sendo incabível o conhecimento originário de matérias estranhas ao conteúdo daquela decisão. Precedentes do STJ. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão e registrar a necessidade de apreciação da preliminar pelo juízo de origem, sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8058437-43.2024.8.05.0000, figurando como embargante a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e como embargado NAJIB RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8058437-43.2024.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 27/08/2025 ) A inércia da concessionária recorrente em opor embargos de declaração contra o ato judicial proferido na 15ª Vara da Fazenda Pública inviabilizou a integração do pronunciamento de primeiro grau, de modo que este Tribunal de Justiça se encontra processualmente impossibilitado de prover ou julgar pretensão sobre a qual não há manifestação judicial originária, mantendo-se hígida a conclusão pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. A recorrente busca afastar o não conhecimento do recurso sob a alegação de que a urgência de sua situação financeira justificaria a intervenção imediata desta Corte, invocando implicitamente os ditames da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese jurídica de que o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em caráter excepcional, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação, conforme diretriz do Tema Repetitivo 988. Ocorre que a mitigação da taxatividade exige a demonstração inequívoca de que o adiamento da discussão da matéria para a fase de apelação causará prejuízo irreversível e inútil ao direito da parte, o que não ocorre na hipótese de omissão judicial de primeiro grau de jurisdição. A urgência na entrega da prestação jurisdicional incompleta não autoriza a parte a saltar etapas processuais fundamentais. Na existência de omissão judicial, a legislação processual civil oferece via idônea, célere e dotada de eficácia integrativa imediata, qual seja, a oposição dos embargos de declaração perante o juízo prolator. Os embargos de declaração são dotados de prazo exíguo de julgamento e possuem o condão de forçar o magistrado originário a complementar a sua decisão, de forma que o direito de obter manifestação judicial sobre a tutela de urgência se resolve na própria origem de forma mais ágil. A desídia da parte contratada em se valer do instrumento adequado na instância ordinária não pode ser convertida em justificativa para a aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desvirtuar-se por completo o instituto da taxatividade mitigada e transformá-lo em salvo-conduto para a correção de erros procedimentais cometidos pelos litigantes. Sobre a inaplicabilidade de reexame recursal quando ausente a demonstração de urgência nos moldes do paradigma repetitivo, colhe-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça consolida essa interpretação acerca dos requisitos de aplicação do Tema 988: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINARES. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse de agir. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, afastando a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) em razão da matéria objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema n. 988 do STJ), ante alegada urgência e inutilidade do exame apenas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou as teses sobre o cabimento do agravo de instrumento e afastou, de modo claro e suficiente, a aplicação da taxatividade mitigada, inexistindo omissão ou deficiência de motivação. 6. A verificação da urgência que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta e afasta, de modo claro e suficiente, a aplicação da taxatividade mitigada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.015 e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025. (AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A omissão de pronunciamento em primeiro grau de jurisdição deve ser sanada na própria origem, inexistindo a utilidade ou a adequação necessárias para que se admita o agravo de instrumento fora das hipóteses legais taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, restando totalmente inviabilizada a mitigação pretendida pela agravante. Superados os óbices de admissibilidade recursal, ainda que se adentrasse hipoteticamente no exame meritório da pretensão liminar de suspensão de descontos tarifários, constatar-se-ia a manifesta ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia apresentada pela Avanço Transportes e Turismo Ltda. envolve o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de transporte público coletivo de passageiros executado em caráter emergencial (Contrato nº 01/2025). A autora alega que as deduções realizadas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitano (SIBEM) em favor do sistema de integração metroviária inviabilizam a saúde financeira de sua operação. Ocorre que a fixação, reajuste ou suspensão de tarifas de transporte público e seus respectivos sistemas de integração constituem atos administrativos dotados de altíssima complexidade técnica e de forte impacto orçamentário e social. A equação econômico-financeira de um contrato administrativo não pode ser alterada de forma sumária, com base exclusivamente em relatórios de faturamento unilaterais produzidos pela concessionária, sem a devida instrução probatória técnica e contábil regular. A Cláusula Sexta, § 2º e § 3º, do Contrato Emergencial nº 01/2025, estabelece de forma categórica que a suspensão de descontos relacionados à integração tarifária por força de decisão judicial ensejará a imediata perda do direito à percepção de subvenção econômica pela contratada, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa. A própria sistemática contratual demonstra a interdependência entre as rubricas de receita tarifária, as integrações e as subvenções, o que reforça a impossibilidade de interferência judicial isolada sem uma análise global e técnica da operação. A concessão de provimentos judiciais precários que alteram de forma abrupta o sistema de transporte coletivo urbano sem prévio e aprofundado estudo técnico importa em severa violação ao princípio da separação dos poderes, interferindo na esfera discricionária e regulatória de competência da AGERBA e do Estado da Bahia. Nesse di sentido, destaca-se o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que afasta intervenções sumárias e unilaterais na equação econômico-financeira de concessões públicas de transporte: A jurisprudência deste Tribunal orienta no sentido de se evitar a alteração judicial de tarifas sem aprofundada instrução probatória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015329-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): AGRAVADO: VIACAO SANTA CLARA LTDA Advogado(s):MANOELA DE SOUSA MACHADO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE TARIFÁRIO DETERMINADO PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO DO PODER CONCEDENTE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de tutela antecipada requerida pela concessionária, que determinou ao ente municipal o reajuste da tarifa pública do transporte coletivo para o valor de R$ 4,70, o pagamento de subsídio correspondente à diferença em relação à tarifa técnica de R$ 8,32 e a apresentação de plano de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de multa diária. O Município alega ingerência indevida do Judiciário na esfera administrativa, ausência de estudo técnico prévio, impossibilidade de fixação judicial de tarifa pública e violação à separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a concessão de tutela de urgência que impõe ao poder público a obrigação de reajustar tarifas e custear subsídios com base em planilhas unilaterais; (ii) estabelecer se tal decisão judicial configura ingerência indevida no exercício da função administrativa, em violação à separação dos poderes e à autonomia do ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de concessão firmado entre as partes prevê a obrigação de reajuste tarifário anual com base em estudos técnicos elaborados pelo poder concedente, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. A ausência de reajuste por período superior a três anos, embora relevante, não autoriza a substituição da via administrativa e do contraditório por decisão judicial antecipada. 4. A tutela deferida impôs, de forma unilateral e com base apenas em planilhas produzidas pela concessionária, obrigações complexas e de alto impacto financeiro, como o reajuste imediato da tarifa pública, o pagamento mensal de subsídios e a apresentação de plano de equilíbrio, sem respaldo técnico do ente concedente ou instrução probatória mínima. 5. A interferência judicial na definição de tarifas e subsídios configura ingerência indevida no mérito administrativo, afrontando a separação dos poderes e a autonomia federativa, já que substitui o juízo técnico e discricionário da Administração por decisão judicial proferida sem respaldo técnico e sem previsão orçamentária. 6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas apenas se justifica diante de ilegalidade manifesta ou omissão irrazoável, devendo respeitar os limites da discricionariedade administrativa, o que não se verifica no caso. 7. A complexidade técnica da controvérsia acerca da fixação da tarifa técnica, do custo do quilômetro rodado e da política de subsídios, bem como o potencial impacto financeiro direto sobre os cofres públicos, recomenda a necessidade de dilação probatória antes da imposição de medidas que alterem a equação econômico-financeira do contrato de concessão. 8. A suspensão dos efeitos da decisão agravada não impede o exame do mérito da demanda após a devida instrução probatória, tampouco compromete a continuidade do serviço público de transporte, cuja responsabilidade permanece com o ente concedente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015329-61.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravado VIAÇÃO SANTA CLARA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015329-61.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 20/08/2025 ) A matéria em debate exige cognição exauriente e dilação probatória ampla na instância originária para demonstrar o real desequilíbrio econômico do contrato, de forma que as decisões liminares obtidas por outras empresas do setor (como as concessionárias Atlântico e Expresso Luxo Vitória) não se aplicam de forma automática, porquanto as condições operacionais, frotas e custos de cada operador são particulares e necessitam de comprovação contábil específica nos respectivos autos. Diante disso, inexiste a probabilidade do direito alegado pela concessionária agravante, o que inviabilizaria o deferimento da tutela provisória pleiteada, confirmando-se a necessidade de manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso originário. Ante o exposto, acolhendo em sua integralidade o opinativo exarado pela douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do presente agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92323217 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento ante a flagrante ausência de admissibilidade recursal decorrente da inadequação da via eleita Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060329-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
2. DO MÉRITO RECURSAL
2.1. Da Omissão Decisória em Primeiro Grau e da Inadequação do Agravo de Instrumento
2.2. DA INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
2.3. DA COMPLEXIDADE TÉCNICA E JURÍDICA E DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO
DISPOSITIVO