PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-38.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: CRISTIANE SANTOS SILVA TEIXEIRA e outros
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal concursado. Cobrança de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do exercício de 2016. Ausência de prova idônea do pagamento. Ônus do ente público não cumprido. Recurso desprovido.

Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pelo Município é suficiente para comprovar o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias à servidora; (ii) saber se a alegação de continência com ação coletiva proposta pelo sindicato de classe afasta o direito individual da autora de buscar em juízo as verbas que entende devidas.

A Constituição Federal assegura expressamente, pelo art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias a todos os servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos efetivos, de modo que sua exigibilidade é incontroversa.

 O ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais incumbe ao ente público réu, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Administração é detentora exclusiva dos documentos que comprovam tais pagamentos, sendo inviável exigir da servidora prova negativa do recebimento.

Os documentos apresentados pelo Município — folhas de pagamento genéricas, notas de liquidação coletivas e demonstrativos do SIGA não individualizados — não constituem prova idônea e suficiente da quitação individualizada das verbas em favor da servidora, especialmente diante do reconhecimento pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), no Processo nº 12074/16, da ausência de comprovação do pagamento dos créditos devidos aos servidores.

Não há continência entre a ação individual e a ação coletiva proposta pelo sindicato de classe, pois o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao afastar a litispendência entre tais demandas, dada a ausência de identidade subjetiva entre as partes.

Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001018-38.2017.8.05.0153; Apelante: Município de Rio de Contas/BA; Apelada: Cristiane Santos Silva Teixeira: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-38.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: CRISTIANE SANTOS SILVA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio de Contas/BA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Cristiane Santos Silva Teixeira, servidora pública municipal concursada, lotada nas fileiras do magistério municipal.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o Município ao pagamento do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2016 e do terço constitucional de férias do período aquisitivo de 2016, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. O juízo singular indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a simples inadimplência das verbas salariais, sem demonstração de abalo concreto à honra ou à dignidade da servidora, não seria suficiente para configurar o dano extrapatrimonial. Foram impostos ao réu os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas devidas.

 

A ação foi originariamente proposta como Ação Cominatória de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Cobrança e Danos Morais. A parte autora alegou que foi admitida nos quadros do Município mediante concurso público de provas e títulos, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e que não recebeu o décimo terceiro salário de 2016 nem o adicional de um terço de férias referente ao período aquisitivo de 2016, já gozado a partir de dezembro de 2016. Requereu também, a título de danos morais, indenização pelos transtornos gerados pela privação das verbas de natureza alimentar.

 

Em sua contestação, o Município de Rio de Contas arguiu, em sede de preliminar, a existência de continência processual entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 8000035-50.2017.8.05.0214, ajuizada pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, com o mesmo objeto. No mérito, sustentou ter cumprido a obrigação de pagamento das verbas pleiteadas, juntando documentos contábeis e extratos de processos de pagamento datados de 30 de dezembro de 2016 como prova de quitação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos.

 

Inconformado com a sentença, o Município interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos de que: (i) a prova documental apresentada comprova o pagamento do décimo terceiro e do terço de férias, sendo ilegal a desconsideração dos documentos pelo juízo a quo; e (ii) a omissão do juízo de primeiro grau ao não examinar a preliminar de continência configura sentença citra petita, expondo o erário ao risco de dupla condenação pelo mesmo fato.

 

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso, sustentando que os documentos juntados pelo Município são genéricos, não individualizados e insuficientes para comprovar o pagamento específico das verbas à autora, bem como que inexiste continência processual ante a ausência de identidade subjetiva entre as demandas, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Remetidos os autos a esta instância recursal, os autos foram distribuídos e, não havendo preliminares processuais de ordem pública a examinar de ofício, passo ao exame do mérito.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-38.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: CRISTIANE SANTOS SILVA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

VOTO

 

I – DA PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA PROCESSUAL 

 

O Município apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em omissão ao não examinar a preliminar de continência entre a ação individual e a Ação Civil Pública nº 8000035-50.2017.8.05.0214, movida pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia.

 

A preliminar não merece acolhimento. A ação coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, tampouco produz coisa julgada contra os particulares que não hajam requerido a suspensão de suas demandas individuais, tudo em razão da ausência de identidade subjetiva entre as partes. É a dicção expressa do art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

 

"Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." 

 

Com efeito, a ação coletiva movida pelo sindicato defende interesses da categoria como um todo, ao passo que a ação individual visa à satisfação do direito subjetivo da própria servidora, com base em vínculo funcional específico. Não há, portanto, identidade de partes que possa configurar continência ou litispendência. Ademais, ainda que houvesse conexão — o que não se reconhece — a reunião de processos não é obrigatória, incumbindo ao julgador avaliar se a medida é conveniente para a solução das controvérsias, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

II – DO MÉRITO: DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos os direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). Cuida-se, portanto, de direito de estatura constitucional, cujo cumprimento pela Administração Pública Municipal é obrigatório.

 

Comprovado o vínculo funcional da autora com o Município de Rio de Contas — circunstância que não é controvertida — nasce a obrigação constitucional de pagamento das verbas correspondentes. A partir deste momento, o único fato capaz de afastar a pretensão autoral é a prova cabal de que as verbas foram efetivamente pagas à servidora, o que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus da prova, por expressa disposição legal, recai sobre o réu.

 

É o que determina o art. 373, inciso II, do CPC/2015: ao réu incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência. A Administração Pública detém o controle exclusivo dos registros e documentos relativos ao pagamento de servidores, motivo pelo qual seria inviável exigir da servidora a prova negativa — isto é, demonstrar que não recebeu o que lhe era devido. A inversão desse ônus em desfavor do servidor vulneraria o princípio da isonomia processual e inviabilizaria, na prática, qualquer cobrança de verbas salariais contra o Poder Público.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no mesmo sentido, reconhecendo que nas ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, comprovado o vínculo funcional, incumbe ao ente público comprovar o pagamento. O STJ, no AgInt no REsp nº 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.04.2023, reiterou que o ônus da prova do pagamento é do ente público, não do servidor, em respeito ao art. 373, II, do CPC.

 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, fixou entendimento, no julgamento do RE nº 565.089/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.09.2009, com repercussão geral), de que o terço constitucional de férias é devido ao servidor público mesmo quando este não tenha usufruído das férias no período correto, pois vedar tal pagamento equivaleria a penalizá-lo duas vezes: primeiro, pela privação do descanso; segundo, pela supressão do acréscimo financeiro constitucionalmente assegurado.

 

Feito esse panorama normativo e jurisprudencial, passo a examinar as provas dos autos.

 

O Município apresentou, em sua defesa: (a) Folha de Pagamento Analítica de dezembro/2016-13, em que consta o nome da autora com indicação de valor líquido; (b) Nota de Liquidação e espelho de exportação para o Banco do Brasil, que lista 116 funcionários; (c) Processo de Pagamento nº 2648, datado de 30/12/2016, referente à folha de servidores do FUNDEB 60%.

 

Tais documentos, contudo, não são suficientes para comprovação idônea e individualizada do efetivo pagamento das verbas à autora. O simples fato de o nome da servidora constar em uma folha analítica ou em um espelho de exportação bancária coletivo não é prova de que o crédito foi efetivamente disponibilizado em sua conta individual. Não foi juntado aos autos nenhum extrato bancário da servidora, comprovante de depósito individualizado, recibo assinado ou qualquer outro documento que, de forma inequívoca, demonstre a transferência efetiva dos valores ao patrimônio da apelada.

 

A questão ganha maior relevo quando se constata que o próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), nos autos do Processo nº 12074/16, julgou procedente pedido formulado contra o ex-prefeito de Rio de Contas justamente por não ter comprovado o pagamento dos créditos devidos aos servidores no exercício em questão. Este elemento externo corrobora a insuficiência dos documentos apresentados pelo Município na presente ação.

 

Ademais, o art. 371 do CPC/2015 impõe ao juiz o dever de apreciar a prova de forma crítica e motivada. A valoração judicial das provas não implica simples aceitação do documento apresentado, mas análise de sua aptidão para demonstrar o fato alegado. O juízo a quo atuou nos exatos limites de sua função jurisdicional ao concluir que planilhas internas, relatórios genéricos e demonstrativos não individualizados são insuficientes para comprovar a quitação integral de verbas devidas a servidor específico.

 

O Município não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido de pagamento das verbas trabalhistas, em razão da ausência de prova cabal do pagamento, está em perfeita harmonia com a Constituição Federal, com o CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada.

 

III – DOS DANOS MORAIS 

 

A apelada não recorreu da parte da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A matéria, portanto, não integra o objeto desta apelação interposta exclusivamente pelo Município. Ainda que integrasse, a orientação deste Tribunal é no sentido de que o simples atraso ou inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à honra, imagem ou dignidade do servidor, o que não foi comprovado nos autos. A sentença, neste ponto, está correta e deve ser mantida.

 

IV – CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, voto pelo seu desprovimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais em segundo grau e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada a impossibilidade de compensação com a verba honorária de primeira instância, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

 

 

É como voto.

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora