PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DO CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CRÉDITO ROTATIVO ALÉM DO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CMN 4.549/2017. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE PARCIAL DOS ENCARGOS REFERENTE AO CRPEDITO RIOTATIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados entre instituição financeira e usuário de cartão de crédito, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. Em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as limitações de juros previstas na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, admitindo-se a revisão apenas quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz da taxa média de mercado e das particularidades do caso concreto. 3. É legítima a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual em contratos bancários firmados após a edição da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 246 e 247 e Súmulas 539 e 541. 4. A Resolução CMN 4.549/2017 estabelece que o crédito rotativo do cartão de crédito somente pode ser utilizado até o vencimento da fatura subsequente, devendo o saldo remanescente ser obrigatoriamente parcelado em condições mais vantajosas ao consumidor, inclusive quanto aos encargos financeiros, mostrando-se indevida a manutenção de encargos próprios do rotativo por período superior ao permitido. 5. Comprovada a cobrança de encargos decorrentes de crédito rotativo em desconformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e com a boa-fé objetiva, impõe-se a extirpação de tais encargos, com a readequação do saldo devedor à modalidade parcelada compatível com a Resolução 4.549/2017, mantidas as demais cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização, por estarem em consonância com a jurisprudência do STJ e com a taxa média de mercado. 6. A cobrança de encargos rotativos em afronta à regra regulamentar e à boa-fé objetiva configura conduta contrária à legislação de regência, autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos e quitados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, à luz do entendimento firmado em precedente qualificado do STJ, observada a modulação de efeitos. 7. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, mantido o percentual de honorários fixado na sentença e afastada a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do apelo e do Tema 1059 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8068079-42.2021.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068079-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS TULIO PORTO MENDONCA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Marcos Túlio Porto Mendonça contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, constante no Id. 73672055, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Na origem, o autor alegou possuir vínculo com cartão de crédito emitido pela instituição ré, afirmando ter realizado renegociação de dívida em novembro de 2017 e apontando supostas cláusulas abusivas, sobretudo no tocante à taxa de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e encargos moratórios, pleiteando a revisão contratual com recálculo da dívida e restituição de valores pagos a maior. A sentença, entretanto, concluiu pela regularidade das cláusulas pactuadas, reconhecendo a licitude dos juros aplicados em contrato celebrado com instituição financeira, bem como a legalidade da capitalização e demais encargos, entendendo inexistente qualquer conduta abusiva por parte do banco. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, juntado sob o Id. 73672057. Em suas razões, sustenta que a sentença desconsiderou normas basilares do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os juros remuneratórios deveriam ser limitados à taxa prevista nos arts. 591 e 406 do Código Civil, interpretados à luz do art. 161, §1º, do CTN, o que, segundo a tese recursal, imporia limite máximo mensal de 1% à cobrança. Argumenta, ainda, que o julgador teria erroneamente aplicado a Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7, deixando de reconhecer a incidência das normas de proteção ao consumidor e a necessidade de controle de abusividade contratual. Aduz que a capitalização mensal dos juros é indevida, pois o art. 591 do Código Civil somente admitiria capitalização anual, devendo, por isso, prevalecer a norma do Código Civil em detrimento da Medida Provisória 2.170-36/2001, considerada pelo apelante norma anterior e incompatível com o sistema vigente. Sustenta, ainda, que a cumulação de comissão de permanência com outros encargos viola entendimento pacificado do STJ, citando precedentes sobre a inacumulabilidade desses encargos. Ao final, afirma que as cláusulas impugnadas configuram vantagem exagerada e enriquecimento ilícito do banco, violando os arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para limitar os juros, afastar a capitalização mensal, expurgar encargos moratórios e determinar o recálculo do saldo devedor com restituição dos valores pagos indevidamente. Regularmente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao recurso, documentadas sob o Id. 73672061, defendendo a manutenção da sentença por seus fundamentos. Afirma a instituição financeira que não houve qualquer abusividade na cobrança de juros ou encargos, sustentando que as taxas praticadas observam integralmente as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e que a renegociação foi celebrada de forma consciente pelo consumidor, que aderiu ao contrato com plena ciência das condições pactuadas. Ressalta que o autor, após contratar o cartão e utilizar o crédito rotativo, inadimpliu suas faturas, o que motivou a primeira renegociação, da qual pagou apenas quatro parcelas, levando à necessidade de novo acordo posteriormente firmado. Aduz que todos os encargos estavam expressamente previstos nas faturas e documentos apresentados, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ausência de informação. Sustenta, ainda, que a capitalização mensal é permitida pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente pelas Súmulas 539 e 541, e que o CDC não pode ser utilizado para limitar juros de instituições financeiras, regidas pela Lei nº 4.595/64. Defende ser indevida qualquer restituição, uma vez que não há cobrança indevida, mas apenas execução do contrato tal como pactuado entre as partes. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 13 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068079-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS TULIO PORTO MENDONCA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Confirmo nessa instância recursal a gratuidade concedida a parte autora. Cuida-se de apelação cível interposta por Marcos Túlio Porto Mendonça contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, constante no Id. 73672055, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O cerne do recurso reside na pretensão do apelante de ver revista a contratação realizada com a instituição financeira, sustentando que os juros remuneratórios aplicados nas renegociações do cartão de crédito ultrapassariam os limites legais previstos no Código Civil e violariam a boa-fé objetiva, razão pela qual deveriam ser reduzidos. Argumenta, ainda, que a capitalização mensal de juros seria indevida, por entender que somente a capitalização anual seria admitida pelo art. 591 do Código Civil, o qual, segundo sua tese, prevaleceria sobre a Medida Provisória 2.170-36/2001. Defende também a existência de cláusulas abusivas e de encargos moratórios excessivos, inclusive com alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa, o que, em sua ótica, implicaria enriquecimento ilícito da instituição financeira. A partir dessas premissas, busca o recálculo do contrato, a exclusão dos encargos considerados ilegais e a restituição dos valores que entende terem sido pagos a maior. Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha, ao menos em parte, plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de cartão de crédito, referente à taxa aplicada no parcelamento datado de 24/12/2017 fixada no percentual de 8,59% a.m. e 168,83% a.a. No que tange à capitalização dos juros, tem-se por legítima a cobrança, quando estabelecido no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização, bem como, sua periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, conforme se extrai da redação da Súmula 539 do STJ, irretocável mostra-se o comando sentencial que julgou o pleito em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Ademais, conforme fixado pelo tema 247 do STJ no julgamento do REsp n. 973.827/RS para que se configure a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Precedente recente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Cito ainda arestos desta Egrégia Corte sobre o tema conforme abaixo se transcreve: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 STJ. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AFASTADA. EC Nº 40/003 SÚMULA Nº 648 do STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE DA CLAUSULA POR ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei da Usura (decreto 22.626/33) Súmula 596 do STF. 2.É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. 4.No que tange a capitalização mensal dos juros, embora constitua prática de anatocismo, tal prática vem sendo admitida pelo STJ nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, tendo em vista o quanto disposto na MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa 5.Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.Quanto a utilização da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. (TJ-BA - APL: 00195002520098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTABIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, TAXA DE EMISSÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE E ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. PACTUADA EM 2% E JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. TABELA PRICE E COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. 1. Em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de financiamento firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação. 2. Reconhecida a legalidade do seguro prestamista, pois expressamente prevista nas cláusulas do instrumento bancário, além de demonstrada a adesão voluntária por parte do contratante. 3. A legalidade das tarifas de registro do contrato e de taxa de emissão de boleto, restou reconhecida por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. RECURSO EM PARTE CONHECIDO e na parte conhecida PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80400519820208050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020). No caso dos autos, o contrato (id. 73672043 – pág. 17), objeto da lide apresenta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal denotando a previsão expressa da capitalização inferior à anual, denotando ausência de abusividade. No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que destaca “(...)A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dosautos. Inteligência da Súmula 382/STJ”. (STJ - AgRg no REsp: 1295860 RS 2011/0287194-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2012) Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil: "Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação. Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal: ”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo, entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros. Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de cartão de crédito, referente à taxa aplicada no parcelamento datado de 24/12/2017 fixada no percentual de 8,59% a.m. e 168,83% a.a. À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “ 25478 -Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado” e “22023 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado” o percentual de 8,60% ao mês e 169,11% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCBi. Contudo, verifica-se que o apelado manteve a cobrança de encargos do crédito rotativo por período superior ao permitido pela Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. O normativo mencionado é claro ao limitar o crédito rotativo ao prazo máximo de um mês, determinando que, após esse período, o saldo devedor remanescente deve ser obrigatoriamente parcelado em condições mais vantajosas ao consumidor. Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. No caso concreto, ficou evidenciado que o banco aplicou encargos do crédito rotativo por vários meses consecutivos, contrariando a regulamentação vigente. Além disso, o próprio histórico das faturas demonstra a adoção de sucessivos parcelamentos e a posterior consolidação de dívidas com inclusão de encargos que não foram devidamente discriminados ou justificados por documentos contratuais. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que, embora os juros tenham sido fixados em valor inferior à média se vislumbra a abusividade pela cobrança dos encargos decorrentes crédito rotativo. Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO . PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA- "PARCELADO FÁCIL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA A JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. NO CASO INCIDE A RESOLUÇÃO 4549 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PÓS-PAGOS. ESTA RESOLUÇÃO DISPÕE QUE O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO OBSERVA A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, QUE POSSUI PODER NORMATIVO PARA REGULAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 4º E 9º DA LEI Nº 4.595, DE 1964, O QUE TAMBÉM JÁ FOI DESTACADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "COMPETE AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL DISPOR SOBRE TAXA DE JUROS E SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL FAZER CUMPRIR AS NORMAS EXPEDIDAS PELO CMN" (RESP 1251331/RS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 28/8/2013, DJE 24/10/2013) . COM EFEITO, DIANTE DA NOVA REGRA PARA O CRÉDITO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549), QUE PASSOU A VIGORAR A PARTIR DO DIA 03 DE ABRIL DE 2017 E FICOU ESTABELECIDO QUE O CRÉDITO ROTATIVO DO CARTÃO PODERÁ SER USADO, NO MÁXIMO, ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. A NORMA DETERMINA AINDA QUE, DEPOIS DE DECORRIDO ESSE PRAZO, O SALDO REMANESCENTE PODE SER FINANCIADO MEDIANTE LINHA DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO PARCELADO, DESDE QUE EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA O CLIENTE EM RELAÇÃO ÀQUELAS PRATICADAS NA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO. DE CERTA FORMA, ESTA MEDIDA BUSCA IMPEDIR O ENDIVIDAMENTO DOS CLIENTES, EIS QUE PROPORCIONA DIVERSAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DE FATURA . A LEITURA DAS FATURAS APRESENTADAS PELO BANCO E NAS FATURAS APRESENTADAS PELO PRÓPRIO AUTOR, DEMONSTRA, CLARAMENTE, QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS, O QUE AUTORIZOU O REFERIDO PARCELAMENTO. PONTUA-SE QUE AS CONDIÇÕES DO CRÉDITO ROTATIVO ESTAVAM DISPOSTAS NO RESUMO DO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES EMITIDOS PELO BANCO BRADESCARD S/A. ASSIM, VERIFICA-SE QUE O CRÉDITO ROTATIVO NÃO PODE SER UTILIZADO POR DOIS MESES CONSECUTIVOS, DE MANEIRA QUE A FATURA SUBSEQUENTE AO USO DEVERÁ SER PAGA INTEGRALMENTE OU INCIDIRÁ O PARCELADO FÁCIL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO. IGUALMENTE, EM TODAS AS FATURAS ENVIADAS PARA O APELANTE CONSTA COMUNICADO, DE FORMA CLARA, E PRÓXIMO AO VALOR TOTAL E A DATA DE VENCIMENTO, DE QUE SE FOR PAGO VALOR ENTRE O TOTAL E MÍNIMO DA FATURA (PAGAMENTO PARCIAL), A DIFERENÇA SERIA FINANCIADA . É CEDIÇO QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM SEU ART. 6º, VIII, ASSEGURA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DESDE QUE SEJAM AS ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS E HAJA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. TODAVIA, O CDC NÃO ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS ALEGAÇÕES DOS CONSUMIDORES, NÃO IMPONDO AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS O DEVER DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FATOS MERAMENTE VENTILADOS. NÃO BASTA, POIS, QUE O INDIVÍDUO ALEGUE VIOLAÇÃO DE SEU DIREITO, FAZENDO-SE NECESSÁRIA QUE SUAS ALEGAÇÕES SEJAM FUNDADAS EM ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO VIOLADO, À LUZ DO QUE ESTABELECE O VERBETE DE SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA . NO CASO, O AUTOR NÃO DEMONSTROU AS ILEGALIDADES APONTADAS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC/15, NÃO HAVENDO A INSTITUIÇÃO APELADA INCORRIDO EM FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TENDO AGIDO NO REGULAR EXERCÍCIO DE SEU DIREITO. DESSE MODO, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO MATERIAL OU MORAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00004621620228190087, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 23/11/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023), APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018). Dessa feita, merece retoques a sentença, no sentido da parte ré refazer o cálculo com a consolidação da dívida extirpando os encargos decorrentes do crédito rotativo respeitando o quanto estabelecido no caput do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017, que prever que o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser transferido para uma linha de crédito destinada ao pagamento parcelado, cujas as condições devem ser mais vantajosas ao consumidor do que aquelas aplicadas no crédito rotativo, taxa que conforme fatura sem encontra dentro da média de mercado, conforme disposto alhures. Outrossim, quanto a determinação de devolução em simples, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se a prescindibilidade do elemento volitivo de verificação da atitude malfazeja para aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC. Tal precedentes qualificado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça não exige existência de elemento volitivo, bastando que se configure atitude contrária a boa-fé objetiva: “Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Registra-se que tal entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve seus efeitos modulados no sentido de ser aplicado somente para cobranças posteriores à publicação do referido julgado. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal. 4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. 8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 9 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito que ora observo, pois, tal conduta encontra-se em flagrante dissonância com a legislação de regência, devendo portanto ser em dobro a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor. No caso dos autos, a sentença condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento). Deixo de majorar ante o provimento parcial do recurso, nos termos do tema 1059 do STJ, contudo distribuo os ônus decorrentes da sucumbência na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, tendo em vista a sucumbência recíproca. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA (a) determinar que o réu refaça o cálculo da dívida, com a consolidação do saldo devedor, expurgando os encargos decorrentes da manutenção indevida do crédito rotativo além do prazo máximo previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, observando, a partir de então, linha de crédito parcelado em condições mais vantajosas ao consumidor, mantidas as demais cláusulas contratuais; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo autor a título de encargos do crédito rotativo lançados em desconformidade com a referida regulamentação, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Em razão do provimento parcial do recurso, e considerando que ambas as partes sucumbiram em parte de seus pedidos, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, respondendo o réu por metade das custas e honorários e o autor pela outra metade, observada, quanto a este, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, sem majoração nesta instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068079-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS TULIO PORTO MENDONCA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO