PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR DENÚNCIA E FUGA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À MOLDURA DO TIPO PENAL DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1139 DO STJ. REFORMA NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia narrou a apreensão de 72 (setenta e duas) pedras de crack (14,96g) no bolso das vestimentas do acusado, durante abordagem policial motivada por informações de populares e comportamento evasivo em local de intenso comércio de entorpecentes. 2. O juízo de origem fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, afastando a minorante do tráfico privilegiado sob o fundamento de que a existência de outras ações penais em curso evidenciaria dedicação a atividades criminosas. 3. A defesa, em suas razões, postula a nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa e invasão de domicílio. No mérito, requer a absolvição ou desclassificação para consumo pessoal e, subsidiariamente, a aplicação do privilégio com base na Tese 1139 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões controvertidas consistem em verificar: a) a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada em via pública; b) a suficiência de provas para a manutenção da condenação por tráfico em detrimento da tese de uso próprio; c) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) diante da vedação de utilizar inquéritos e ações penais em curso para obstar o benefício, conforme o Tema 1139 do STJ; e d) a adequação da fração redutora e da majorante do local de trabalho coletivo. III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, porquanto a fundada suspeita para a busca pessoal em via pública restou plenamente caracterizada. A recepção de informações detalhadas sobre a mercancia ilícita, somada à mudança repentina de trajeto e tentativa de fuga do acusado, ao avistar a guarnição, constitui lastro objetivo suficiente para a diligência, nos termos do art. 244 do CPP. A tese de invasão domiciliar carece de suporte probatório, sendo corroborado pelos depoimentos policiais harmônicos que a apreensão ocorreu integralmente em espaço público. 6. A condenação por tráfico deve ser mantida, uma vez que a materialidade e a autoria foram robustamente comprovadas pelo auto de exibição e laudo pericial, bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o contraditório. A quantidade expressiva de entorpecente fracionado (72 pedras de crack) e o local da abordagem (Mercado do Produtor) são elementos que evidenciam o dolo de traficância e afastam a hipótese de mero uso pessoal. 7. Na dosimetria, impõe-se a reforma da sentença para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1139, consolidou o entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de violação à presunção de inocência. 8. Sendo o réu tecnicamente primário, faz jus ao privilégio. Contudo, a multiplicidade de processos sem trânsito em julgado e a natureza deletéria da droga apreendida justificam a modulação da fração redutora no patamar de 1/6 (um sexto), revelando-se proporcional à gravidade concreta do fato e ao histórico do agente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a sanção para 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime semiaberto, e 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa. 10. Tese de julgamento: "1. A fuga do suspeito ao avistar a guarnição policial, somada a informações prévias sobre a prática de crimes no local, configura fundada suspeita para a busca pessoal independente de mandado. 2. Conforme o Tema Repetitivo 1139 do STJ, ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas autorizam a modulação da fração de redução em patamar inferior ao máximo." Referências: Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1139 (REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR). Bahia. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº 8001980-94.2022.8.05.0150, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11/09/2025. Bahia. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº 8008477-18.2024.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, julgado em 04/11/2025. Brasil. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, arts. 33, 40 e 42. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013762-08.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante DANIEL CARDOSO BARROSO e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013762-08.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANIEL CARDOSO BARROSO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por DANIEL CARDOSO BARROSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia de ID 99608545 e o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. A exordial acusatória narrou que, no dia 16 de setembro de 2025, aproximadamente às 23:10, no entorno do Mercado do Produtor, localizado no bairro Tancredo Neves, em Juazeiro/BA, o ora apelante trazia consigo, para fins de comercialização ilícita, no bolso das suas vestes, 72 (setenta e duas) pedras de crack, pesando aproximadamente 14,96g, além da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença que acolheu integralmente a tese ministerial, fixando a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, apresentando as razões constantes no ID 99609207. Em sede preliminar, o apelante suscitou a nulidade da busca pessoal e das provas decorrentes, alegando ausência de justa causa para a abordagem e suposta violação de domicílio, sustentando que a droga teria sido plantada pelos agentes públicos no interior da sua residência. No mérito, pleiteou a absolvição, por insuficiência de provas quanto à traficância ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caráter eventual, requereu a reforma da dosimetria para a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), invocando a aplicação da Tese Repetitiva 1139 do Superior Tribunal de Justiça, além do afastamento da majorante do local de trabalho coletivo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 99609210), pugnando pelo total desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer de Id. 101983696, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento, ratificando a legalidade da diligência policial e a higidez do conjunto probatório que lastreou a condenação. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013762-08.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANIEL CARDOSO BARROSO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 6 Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, e cumpre os demais pressupostos de admissibilidade, tornando, portanto, imperativa a sua análise como peça de impugnação. O Apelante arguiu a preliminar de nulidade, ao argumento de ausência de justa causa para a busca pessoal e violação de domicílio. Analisado detidamente o contexto da apreensão da droga na posse do Recorrente, conclui-se pela inexistência de mácula, a eivar o conjunto probatório ou o processo penal. Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que a matéria trazida sob o rótulo de preliminar não apresenta essa natureza, revolvendo, em verdade, o próprio mérito do apelo. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o julgado ou prontamente modificar a situação do Recorrente. No caso dos autos, a rotulada “preliminar” trazida com o recurso envolve um objetivo error in procedendo, ao se validar um conjunto probatório oriundo de abordagem policial supostamente viciada. Não se cuida, assim, de qualquer tema que deva ser analisado em apartado ou em antecedência às razões recursais, mas justamente em seu bojo. Logo, não se tratando de tema afeto ao processamento do próprio apelo, mas voltado à anulação condenatória, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal. Em razão disso, desloco a análise do respectivo tema para o mérito da apelação. No caso em tela, ao contrário do que alega o Apelante, não se tratou de uma diligência baseada em mera desconfiança ou denúncia anônima desacompanhada de outros elementos. Merece ser esclarecido, inclusive, que a hipótese dos autos não se trata de busca em domicílio, havendo a apreensão ocorrido em via pública, no entorno do Mercado do Produtor. Conforme os depoimentos uníssonos dos policiais militares, a fundada suspeita configurou-se pela notícia circunstanciada e pela tentativa de fuga do Recorrente, ao avistar a guarnição. Portanto, não há que se falar em ilicitude da prova obtida, tampouco em ofensa ao art. 244 do CPP ou invasão domiciliar. Dessa forma, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. O Apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência probatória, fundamentada primariamente na negativa de autoria e na suposta parcialidade dos depoimentos dos policiais. Analisando os autos, conclui-se que a pretensão absolutória não encontra qualquer respaldo no vasto e coeso arcabouço probatório que lastreou o decreto condenatório, revelando-se o recurso improcedente no particular. A materialidade do delito restou comprovada de maneira irrefutável nos autos pelo Laudo de Constatação (Id. 523036516 – fl. 25 – autos originários IP nº 8013631-33.2025.8.05.0146) e pelo Laudo Pericial Definitivo (Id. 523036516 – fl. 31 – autos originários IP nº 8013631-33.2025.8.05.0146), que atestaram a natureza da substância apreendida como benzoilmetilecgonina, sob a forma de crack, em quantidade expressiva (72 pedras, totalizando 14,96g). A autoria dos fatos, apesar da negativa do réu em Juízo, encontra-se solidamente demonstrada pela coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais militares (SD/PM Welder Katlen Carvalho Soares e SD/PM Douglas Batista Ribeiro) prestados sob o crivo do contraditório na instrução realizada em 16/12/2025. Os policiais foram uníssonos em relatar a abordagem, a visualização do comportamento suspeito e a localização das drogas no bolso do apelante. "(…) Que estavam em rondas pelo Mercado Produtor e que as pessoas que ali estavam disseram que tinha um indivíduo de nome DANIEL, que estava de camisa amarela, estaria vendendo CRACK. Que ele estava vendendo no setor onde vende CRACK, que é parecendo uma Cracolândia. Que a guarnição deslocou e que como era costume o abordar e não encontrar nada, os policiais fizeram o caminha a pé, que quando ele viu, os policiais já estavam próximos. Que o DANIEL mudou a rota de direção, mas que conseguiram abordar. Que foi encontrado as pedras de CRACK e que, diante disso, DANIEL foi levado para a delegacia. Que lá é uma localidade de intenso tráfico de drogas, que lá os traficantes ficam com os usuários de drogas. Que os traficantes deixam a droga afastado deles para que eles se passem por usuários. Que os usuários não pegam a droga porque tem medo de morrer. Que os traficantes, um ou outro fica com ela no corpo. Que as denúncias contra o DANIEL são várias, que todo dia tem denúncia contra o DANIEL. Que todo dia o pessoal do Mercado Produtor dizia que DANIEL estava vendendo drogas e quase nunca pegava. Que quando a viatura chega, eles já vão avisando e eles vão se desfazendo do material. Que como CRACK é muito difícil de encontrar eles jogam no meio do lixo lá e que tem que estar revirando copo por copo, revirando lixo. Que chegou a visualizar, que a droga estava com ele ainda no bolso. Que não chegou a dispensar. Que estava com dinheiro em torno de R$ 20,00 (vinte reais), que recorda que era muitas pedrinhas de CRACK. Que uma vez os policiais tinham abordado o usuário e que ele tinha dito que quem estava vendendo era DANIEL. Que eles procuraram, mas não acharam. Que era muito lixo, que era droga para lá e lixo, esgoto. Que havia usuários no local, que era tarde da noite. Que quem fez a busca pessoal foi ele. Que o entorpecente estava no bolso dele, que não lembra se ele estava de bermuda ou calça. Que não fez busca na residência dele. Que não encontraram a companheira dele. Que a guarnição não sabia onde ele morava. Que como não sabia onde era a casa dele e ele poderia enrolar e dizer que era outra casa, não foram para a casa de DANIEL. Que todos falam a mesma coisa, que teria sido pego em casa. Que todos que pegam nunca está errado, que o errado é sempre a polícia ou outra pessoa. Que não foram na residência dele. Que lembra que não foram na casa dele porque ele disse que não tinha mais. Que ele disse que era usuário, mas todos os usuários e não usuários falavam que ele que estava vendendo a droga. Que os policiais já abordaram outros usuários que dizia “quem está vendendo hoje é DANIEL”. Que já tinha feito abordagens a ele, mas não encontrava. Que como a abordagem foi a pé, aí conseguiram porque não dá tempo de se desfazer do material…” (TESTEMUNHA – SD/PM WELDER KATLEN CARVALHO SOARES – ID 99609182 – gravação audiovisual). “(…) Que estavam fazendo rondas ali pelo Mercado Produtor. Que foram abordados por pessoas informando que esse rapaz de prenome DANIEL, que falaram até a vestimenta dele, que ele estava de camisa amarela. Que DANIEL estaria vendendo CRACK na porta de saída do mercado produtor. Que foram averiguar, que fizeram a excursão a pé, que DANIEL tomou caminho diferente. Que ao avistar os policiais, ele reagiu de forma diferente e tomou caminho diferente. Que foi encontrado com DANIEL 72 pedras de CRACK e uma quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Que lá é uma região de intenso tráfico de drogas, que faz muitas abordagens lá. Que a droga encontrada estava com ele. Que não foram para a residência dele, que de lá foram para a delegacia. Que não conhecia o réu. Que DANIEL já era conhecido da região, que já era conhecido por seus colegas. Que o comandante fez a busca pessoal em DANIEL, o policial WELDER. Que não recorda se havia mais pessoas no local. Que quem fez a abordagem foi o comandante WELDER. Que assim que DANIEL tomou destino diferente do dos policiais, que imediatamente o comandante fez a abordagem nele e busca pessoal e encontrou a droga com ele. Que não fizeram busca em residência. Que DANIEL estava só, não tinha nenhuma mulher. Que as pessoas que denunciaram o DANIEL não foram encaminhadas a DEPOL. Que a abordagem foi em virtude das características passadas pelas pessoas que denunciaram, que deram o nome e a cor da camisa. Que os policiais conseguiram localizar, que ao abordar foi encontrado o ilícito (…)” (TESTEMUNHA - SD/PM DOUGLAS BATISTA RIBEIRO - ID 99609182 – gravação audiovisual). O entendimento desta Colenda Câmara e dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que o testemunho de policiais, quando coeso e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo para sustentar um decreto condenatório. A função pública exercida pelos agentes da lei lhes confere presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi afastada pela defesa com qualquer prova em contrário. Nesses termos, o conjunto probatório não se resume a meros indícios, mas sim a um acervo robusto que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, na presente hipótese, a condenação pelo delito de tráfico de drogas deve ser mantida em todos os seus termos, rechaçando-se as teses de absolvição e desclassificação por insuficiência de provas. Ademais, havendo sido comprovada a subsunção dos fatos sob comento à moldura do tipo penal do art. 33, não se há de cogitar da desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Na presente hipótese, as circunstâncias da apreensão — quantidade, fracionamento das drogas e local da abordagem — demonstram de forma cabal a destinação mercantil da droga e o envolvimento direto na atividade criminosa. No particular, enfatize-se que a grande quantidade de unidades individuais apreendidas, somada ao local de trabalho coletivo (Mercado do Produtor), demonstra a destinação mercantil e justifica a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. Por conseguinte, diversos elementos, presentes in casu, evidenciam a mercância dos entorpecentes. Assim, o conjunto probatório é robusto e não deixa margem para a dúvida razoável que autorizaria a desclassificação, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Passa-se, doravante, à avaliação acerca da dosimetria alcançada na origem. O apelante requer subsidiariamente a reforma da pena e do regime inicial. Assiste parcial razão ao Recorrente no particular. Na sentença a quo (ID 99609191), foi fixada a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 680 dias-multa. Para tanto, o magistrado considerou negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime, em razão da natureza deletéria e viciante do crack, o que encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e deve ser preservado. Contudo, o Juízo de origem afastou o privilégio e utilizou processos criminais em andamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1139, "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06". Assim, sendo o apelante tecnicamente primário e inexistindo condenação transitada em julgado anterior aos fatos, impõe-se o reconhecimento da minorante. No entanto, em observância ao critério de individualização da pena, a multiplicidade de processos em curso autoriza a modulação da fração de redução. Portanto, mostra-se razoável e proporcional o redutor de 1/6 (um sexto) fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte: Por conseguinte, procedo ao redimensionamento da sanção: a) Pena-base/Intermediária: Mantida em 5 anos e 10 meses; b) Segunda fase: ausentes atenuantes ou agravantes. c) Terceira fase: c.1) Majorante do Art. 40, III (Aumento de 1/6): acréscimo de 1/6, passando a sanção ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias. c.2) Minorante do Art. 33, § 4º (Redutor de 1/6): Fixando a Pena Definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão. d) Pena de Multa: Redimensionada para 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época. Ademais, tendo em vista a valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase (natureza da droga) e o quantum da pena, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Noutro giro, não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal na hipótese, haja vista haver sido cominada pena superior a 4 anos. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Daniel Cardoso Barroso, tão somente para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), reduzindo a pena definitiva cominada para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013762-08.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANIEL CARDOSO BARROSO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705988-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: VIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA POR TENTATIVA DE FUGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Vivaldo Almeida dos Santos Sousa contra sentença que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A Defesa postulou, preliminarmente, a nulidade da prova por ausência de justa causa para busca pessoal, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, ou a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem e busca pessoal realizada pelos policiais foi motivada por fundada suspeita; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, ou se deve ocorrer a desclassificação para o delito de uso próprio; e (iii) saber se o réu faz jus à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A abordagem pessoal do réu foi motivada por tentativa de fuga ao avistar a guarnição em local conhecido por tráfico de entorpecentes, sendo a ação policial respaldada por fundada suspeita. 4. A materialidade do delito está evidenciada pelo laudo pericial e auto de apreensão de entorpecentes, que totalizaram mais de 100g de substâncias proibidas, além da apreensão de balança de precisão. 5. A autoria ficou confirmada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, prestados tanto na fase inquisitorial quanto judicial, sendo válidos como meio de prova, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A tese de tráfico privilegiado foi corretamente afastada, ante a existência de maus antecedentes, configurados por condenação penal transitada em julgado, conforme certidão judicial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0705988-11.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, VIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS SOUSA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR (Classe: Apelação,Número do Processo: 0705988-11.2021.8.05.0001, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 06/06/2025). Grifou-se.
Ponha-se em destaque que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, configurando-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como "trazer consigo", sendo irrelevante a comprovação do ato de venda.
EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 . INSURGÊNCIAS RECURSAIS: (...) 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL . IMPROVIMENTO. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE NEGATIVOU O VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA BASE DO APELANTE MANTIDA. 5 . PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 44, § 3º DA LEI 11.343/06. ACOLHIMENTO . ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORA, PARA, NA ESTEIRA DE JULGADOS DO STF E STJ (HC 175.466; HC 648.079/SP), BEM COMO PELO NOVÍSSIMO ENTENDIMENTO PACIFICADO DA MATÉRIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 1139 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, ESTABELECER QUE AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO ACUSADO. 6. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACATADO. O REGIME PRISIONAL DEVE SER ALTERADO PARA O SEMIABERTO, EM FACE DA ADMISSÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART . 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’ DO CÓDIGO PENAL. 7 . PREQUESTIONA, PARA EFEITO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, “O ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ANTE AS NULIDADES ARGUIDAS; OS ARTIGOS 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA CADEIA DE CUSTÓDIA; O ARTIGO 28, 33, CAPUT E § 4º DA LEI 11.343/06; O ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PELA CLARA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO; O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06, POR VIOLAÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO ESPECIAL APONTADA; O ARTIGO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO . (…) INCISOS XI, XLVI, LIV, LVII, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.” PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA DO RECORRENTE, FELIPE BATISTA DE SANTANA, PARA 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 485 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS- MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA, DOCUMENTO DE ID 32043531, NOS DEMAIS TERMOS. (TJ-BA - Apelação: 07041823820218050001, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2022). Grifou-se.
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