PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500844-56.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEUZA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RONALDO PINTO RAMALHO
APELADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE AMPARO A SAUDE LTDA
Advogado(s):JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR, SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão de declaração de nulidade absoluta e manteve a improcedência da ação declaratória de nulidade de matrícula imobiliária cumulada com reintegração de posse, por ausência de prova da alegada duplicidade registral e da nulidade do ato de doação. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa e contradição por ter sido afastada a prescrição sem determinação de retorno dos autos à origem para complementação da instrução.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial; e (ii) saber se há contradição interna no julgado em razão do afastamento da prescrição, seguido do julgamento do mérito sem reabertura da instrução processual.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover novo exame das provas.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de nulidade processual e pela suficiência da instrução para o julgamento da controvérsia.

5. No mérito, restou consignado que os elementos constantes dos autos não demonstram duplicidade registral, superposição entre os imóveis ou origem comum das matrículas, inexistindo prova apta a infirmar a presunção de legitimidade do registro imobiliário ou a comprovar a posse alegada pelos autores.

6. Não há contradição entre o afastamento da prescrição e o julgamento imediato do mérito, pois o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão declaratória apenas viabilizou a análise do pedido, sem impor o retorno dos autos à origem ou a reabertura da instrução.

7. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de reexame da valoração das provas.

8. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, inexistentes no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 2. O afastamento da prescrição da pretensão declaratória não impede o imediato julgamento do mérito quando o conjunto probatório for considerado suficiente, inexistindo contradição ou necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da instrução."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500844-56.2018.8.05.0256, em que figuram como embargantes CLEUZA DOS SANTOS SILVA e OUTROS e como embargada SOCIEDADE BRASILEIRA DE AMPARO A SAUDE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Cleuza dos Santos Silva e outros, em face do acórdão de ID 103035812, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão de declaração de nulidade absoluta, mantendo, contudo, a improcedência da ação declaratória de nulidade de matrícula imobiliária cumulada com reintegração de posse, por ausência de comprovação da alegada duplicidade registral ou da nulidade do ato de doação.

 

Em suas razões recursais (ID 104241013), os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Alegam que o julgado deixou de apreciar adequadamente a tese de cerceamento de defesa, porquanto não teria enfrentado o alegado indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial requerida para demonstrar a identidade entre os imóveis objeto das matrículas controvertidas, bem como a posse exercida pelos herdeiros do espólio de Pedro Moreira.

 

Aduzem que, uma vez afastada a prescrição, seria contraditório o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, sem a determinação de retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual, o que violaria os arts. 369 e 370, do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular o acórdão e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com a realização das provas testemunhal e pericial, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

 

Em contrarrazões (ID 105326763), a Sociedade Brasileira de Amparo à Saúde Ltda. – Hospital SOBRASA pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

 

Afirma que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência do conjunto probatório e pela inexistência de necessidade de produção de novas provas.

 

Aduz que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ressaltando que o afastamento da prescrição não impede o imediato julgamento do mérito quando a causa se encontra em condições de julgamento.

 

Requer, assim, a manutenção integral do acórdão embargado e, subsidiariamente, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Cleuza dos Santos Silva e outros, em face do acórdão de ID 103035812, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão de declaração de nulidade absoluta, mantendo, contudo, a improcedência da ação declaratória de nulidade de matrícula imobiliária cumulada com reintegração de posse, por ausência de comprovação da alegada duplicidade registral ou da nulidade do ato de doação.

 

No caso em exame, sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão, por não apreciar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa, consistente no alegado indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, bem como em contradição ao afastar a prescrição e, na sequência, julgar o mérito da demanda sem determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos recorrentes, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de nulidade processual.

 

Na oportunidade, assentou-se que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, rejeitando-se a tese de que a instrução processual teria sido insuficiente para o julgamento da controvérsia.

 

Superada a questão preliminar, o Colegiado passou ao exame do mérito da demanda, concluindo que a pretensão autoral não encontrava respaldo no conjunto probatório constante dos autos, especialmente porque as matrículas imobiliárias apresentadas pelas partes se referem a imóveis distintos, com áreas, localização, origem registral e cadeia dominial próprias, inexistindo qualquer demonstração de superposição, duplicidade registral ou origem comum apta a caracterizar a alegada alienação a non domino.

 

Consignou-se, ainda, que a matrícula nº 3.165, indicada pelos autores como título dominial anterior, refere-se a imóvel situado na localidade denominada "Deus Pai", no Município de Alcobaça/BA, ao passo que a matrícula nº 4.951, que ampara o domínio da sociedade ré, descreve imóvel urbano localizado no Município de Teixeira de Freitas/BA, com origem na matrícula nº 4.945, inexistindo qualquer elemento documental que evidenciasse correspondência topográfica ou dominial entre ambas.

 

Da mesma forma, o acórdão registrou que a alegação de comodato verbal celebrado entre o falecido Pedro Moreira e terceiro igualmente não veio acompanhada de prova minimamente idônea capaz de infirmar a presunção de legitimidade do registro imobiliário ou demonstrar o alegado exercício da posse pelos autores.

 

Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente apreciada, tendo o órgão julgador exposto, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais concluiu pela improcedência do pedido, não se constatando qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado.

 

Também não prospera a alegação de contradição.

 

A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, situação que não se verifica na hipótese.

 

O acórdão reconheceu, em primeiro lugar, a imprescritibilidade da pretensão declaratória fundada em nulidade absoluta, afastando o reconhecimento da prescrição promovido pela sentença recorrida.

 

Superada essa questão prejudicial, passou legitimamente ao exame do mérito da controvérsia, concluindo que não restou demonstrado o alegado vício registral nem a correspondência entre os imóveis indicados pelas partes.

 

Não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais conclusões.

 

O afastamento da prescrição apenas permitiu o exame da pretensão deduzida em juízo, não implicando, por si só, o reconhecimento da procedência do pedido ou a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Na realidade, a insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir a suficiência do conjunto probatório, a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal e o próprio julgamento de mérito da demanda.

 

Todavia, é firme a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à revisão do julgamento nem ao reexame da valoração das provas, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para modificar decisão regularmente fundamentada.

 

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu no caso concreto.

 

Denota-se, portanto, que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 

Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.

 

Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes aclaratórios.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator