PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO EM COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DA NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA 984 DO STJ. VALOR ARBITRADO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO MONTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA que condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Bel. ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB/PE 39857), nomeado para atuar na defesa do réu Jackson Rodrigues de Andrade em procedimento do Tribunal do Júri, no bojo da ação penal nº 0000066-13.2017.8.05.0052. A sentença fixou os honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Estado apelou, sustentando nulidade da nomeação, ausência de observância às formalidades legais, inaplicabilidade da Tabela da OAB/BA e indevida fixação de honorários diretamente no processo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a nomeação de defensor dativo ante a existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (ii) verificar se houve ofensa ao Tema 984 do STJ no arbitramento dos honorários; (iii) analisar a legalidade e competência do juízo criminal para fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo no mesmo processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação do Grupo Especializado da Defensoria Pública da Bahia para atuação no júri, nos termos da Resolução nº 011/2019, não impede a nomeação de defensor dativo quando a comarca não possui defensor público atuante e não houver ofício prévio à instituição. A atuação do grupo é limitada e sujeita à disponibilidade, não abrangendo todas as fases do procedimento do júri. 4. A tese firmada no Tema 984 do STJ reconhece que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, mas podem servir como parâmetro referencial. O juiz pode arbitrar valor distinto desde que o faça de forma motivada, com base na complexidade do trabalho realizado e na proporcionalidade. A sentença observou tais diretrizes. 5. A fixação de honorários em favor de defensor dativo pode ser feita diretamente no juízo criminal em que ocorreu a atuação, especialmente quando este acompanha toda a instrução do feito e pode valorar com mais precisão os serviços prestados. A exigência de propositura de ação cível é despicienda. 6. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional à atuação do defensor dativo, que participou de todas as fases do procedimento escalonado do júri, sendo inclusive inferior ao parâmetro previsto na tabela da OAB/BA. 7. A atuação do defensor dativo em sede de contrarrazões recursais visa à defesa de seu próprio interesse, razão pela qual não é cabível a majoração dos honorários por esse ato específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de defensor público atuante na comarca legitima a nomeação de defensor dativo, ainda que haja grupo especializado da Defensoria para o Tribunal do Júri, cuja atuação é eventual e limitada. 2. A Tabela de Honorários da OAB pode ser utilizada como parâmetro, mas não vincula o juiz, que deve fixar os honorários de defensor dativo com base na razoabilidade e no trabalho efetivamente prestado, conforme o Tema 984 do STJ. 3. O juízo criminal é competente para fixar, no próprio processo penal, os honorários devidos ao defensor dativo, não sendo necessário ajuizamento de ação cível autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 134; Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), arts. 22 e 23; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC e REsp nº 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema 984, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019; STJ, REsp nº 278.770/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.10.2002; STJ, REsp nº 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000066-13.2017.8.05.0052, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, Bel. ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB PE 39.857), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB/PE 39857), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000066-13.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s):ADVOGADO registrado(a) civilmente como VITORIA LAYSA FERREIRA RODRIGUES, EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, PACIEL JUCELINO COELHO, NATHALIA TURRI KAUFFMANN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA (ID 95913869), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor do defensor dativo Bel. ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB/PE 39.857), tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000066-13.2017.8.05.0052, na defesa, em procedimento do júri. Em suas razões (ID 95913877), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso. O Advogado Bel. ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB/PE 39857) ofertou contrarrazões de ID 95913883, pleiteando o desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Além disso, tendo em vista que a defesa além de patrocinar a defesa do Réu também precisou apresentar a presente peça após o arbitramento de honorários, requer sejam fixados honorários advocatícios pelo labor exercido. Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006). (ID 96314921). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 18 de dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000066-13.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s): ADVOGADO registrado(a) civilmente como VITORIA LAYSA FERREIRA RODRIGUES, EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA, PACIEL JUCELINO COELHO, NATHALIA TURRI KAUFFMANN
RELATÓRIO