PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GISELIA ALVES DE JESUS, contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 8001615-75.2023.8.05.0127, proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedente o pleito de declaração de inexistência de débito decorrente de suposto contrato fraudulento, bem como os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por dano moral. O Juízo de origem reconheceu a validade da contratação, mediante assinatura digital e determinou a condenação da Autora ao pagamento de litigância de má, no importe de 1%, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há nulidade do contrato de empréstimo firmado, com base em alegada fraude e ausência de contratação válida; e determinar se é devida a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica apresentada pelo Acionado, acompanhada de documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária (TED), comprova a regularidade e validade da contratação, evidenciando a inexistência de fraude. 4. A alegação de desconhecimento do contrato, dois anos após sua efetivação, com depósito dos valores em conta de titularidade da Apelante, corrobora a ausência de falha na prestação do serviço. 5. Não configurada conduta ilícita ou abusiva por parte do Banco, não se justifica a restituição em dobro nem a indenização por dano moral, por não ultrapassarem os prejuízos o mero aborrecimento. 6. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de demanda negando relação jurídica existente e lícita, com ciência inequívoca dos fatos, alterando a verdade para obter objetivo ilegal. 7. A multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro dos parâmetros do art. 81 do CPC/2015. 8. Com base no art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, observando-se a gratuidade de Justiça deferida ao Acionante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, e 343; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8001615-75.2023.8.05.0127, oriundos da Comarca de Itapicuru, em que figuram como Recorrente GISÉLIA ALVES DE JESUS e Recorrido BANCO DAYCOVAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-75.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISÉLIA ALVES DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por GISÉLIA ALVES DE JESUS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001615-75.2023.8.05.0127, proposta contra o BANCO DAYCOVAL S/A, dispôs: “Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC. No entanto, torno suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor (art. 98, §3°, do CPC/15). Condeno a parte autora também, conforme antes fundamentado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 81, caput, do CPC/15. Registro que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita não obsta a cobrança da referida multa, nos termos do art. 98, §4°, do mesmo caderno processual.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 85281990. Insatisfeita, a Acionante interpôs Apelação (id: 85281992), buscando, de logo, a reforma da decisão. Arguiu a inconsistência dos documentos anexados, alegando que o Juiz de primeiro grau, ao julgar o processo, não observou os defeitos na avença, que ensejam clara evidência de fraude na contratação. Argumentou que, por tais razões, o negócio jurídico é nulo, pleiteando indenização por dano moral, visto que a conduta do Banco lhe causou abalo psíquico e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes. Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (id: 85281996). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 9 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-75.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISÉLIA ALVES DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão deve ser conhecido. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita à Demandante. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da contratação de empréstimo imputado à Recorrente, que pediu o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação do Acionado ao pagamento de indenização por dano moral. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os documentos colacionados pelo Demandado, revelaram o perfazimento da avença e a pertinência das cobranças. Nesse sentido, restaram devidamente comprovadas a validade do contrato e a regularidade do débito, por meio do pacto assinado digitalmente pela Demandante, conforme documentos de Ids. 85281972 a 85281985. Ademais, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), juntamente com os demais documentos pessoais acostados, evidencia a efetiva celebração e execução da avença. Assim também entendeu o Magistrado primevo: “De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu. Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão. É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela. Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos. Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. O demandado apresentou todos os registros referentes aos acessos virtuais, como selfies da autora, IP e geolocalização do dispositivo, além dos dados pessoais e bancário da requerente. Portanto, comprovou claramente a relação contratual entre as partes.” Cumpre destacar, ademais, a peculiaridade da narrativa, na medida em que a Suplicante afirma ter notado os descontos, apenas, dois anos após seu início, embora os valores tenham sido depositados diretamente em conta bancária de sua titularidade (Id. 85281559). Nesse diapasão, depreende-se que o Suplicado não agiu com abuso, sendo o consentimento livre e de boa-fé um dos requisitos essenciais à validade dos contratos, podendo ser este celebrado de forma escrita ou verbal, evidenciando-se que a Acionante consentiu para a formação do pacto, utilizando os serviços postos à sua disposição. Já no que pertine à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC estabelece quais condutas são tipificadas, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso sub oculi, evidenciado que a Recorrente, ao ajuizar a demanda, tendo ciência inequívoca da existência da relação jurídica e da licitude da conduta do Recorrido ao cobrar, alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Tais condutas tentam induzir o órgão jurisdicional em erro, movimentando a máquina judiciária desnecessariamente, o que deve ser inibido, vez que não atende aos objetivos sociais do processo, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé. Logo, o comportamento adotado merece censura e repúdio, devendo ser mantida a aplicação da referida multa. De outro prisma, não há que se falar em exacerbação, pois não sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, cabível a multa entre 1% e 10% sobre o montante corrigido da causa. Tendo o quantum sido fixado em 1%, evidencia-se que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1 .022 do CPC/15.2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para sanar omissão relacionada à majoração dos honorários na fase recursal. 2 .1. A jurisprudência do STJ orienta que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3 .2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).2.2 . Na hipótese, levando em consideração o preenchimento de todos os requisitos acima mencionados, mostra-se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem em favor da ora embargante. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2349245 RS 2023/0130075-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, para 12% sobre o valor da causa, sobrestando-se, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a decisão primeva. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-75.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISÉLIA ALVES DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO