PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-43.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):  
APELADO: LILIAN HOHLENWERGER ARGOLO
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. DEVER DE PAGAMENTO. TEMA N.º 1.241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o Município de Uruçuca ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 dias para professora, além de impor obrigação de fazer para pagamentos futuros e honorários advocatícios de 15%.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora tem direito ao cálculo do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na legislação municipal e se os honorários foram fixados de modo adequado.

III. Razões de decidir

3. A condenação imposta ao município decorreu da análise concreta das provas documentais juntadas aos autos, as quais demonstraram o pagamento a menor do benefício.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.241, fixou o entendimento de que o adicional de um terço incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias assegurado ao trabalhador.

5. A legislação municipal garante aos professores em exercício da função de docência o direito a 45 dias de férias anuais. Logo, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período.

6. As fichas financeiras emitidas pelo próprio ente municipal comprovam que o cálculo do terço de férias vinha sendo realizado com base em apenas 30 dias, o que justifica o pagamento das diferenças retroativas pleiteadas pela autora.

7. Os honorários de sucumbência fixados em 15% estão em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos para condenações contra a Fazenda Pública, sendo justificados pelo trabalho desenvolvido no processo.

IV. Dispositivo

9. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 17%.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 320 e 345, II; Lei Municipal nº 467/2009, art. 18, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 (Tema 1241); STF, Rcl 19720 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25.08.2015.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000750-43.2025.8.05.0269, oriundos da comarca de Uruçuca, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como apelada LILIAN HOHLENWERGER ARGOLO


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-43.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):  
APELADO: LILIAN HOHLENWERGER ARGOLO
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Uruçuca que, nos autos da ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais n.º 8000750-43.2025.8.05.0269, proposta por LILIAN HOHLENWERGER ARGOLO, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 7.776,56 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) condenar o Município para, a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I)." (ID 102144446)


Em suas razões recursais (ID 102144451), o Município de Uruçuca sustenta, em síntese, que:


a) o pagamento do terço constitucional de férias foi realizado regularmente e a Administração Pública goza de presunção de legalidade e legitimidade de seus atos, que não teria sido elidida. A autora teria se limitado a apresentar "planilhas unilaterais, desprovidas de qualquer chancela oficial, sem fé pública e sem respaldo técnico-contábil";


b) a condenação teria se baseado em presunções, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado o Tema n.° 1241, tal tese "não dispensa a comprovação fática do inadimplemento no caso concreto". A sentença teria violado o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, afastado indevidamente a presunção de legalidade dos atos administrativos e desconsiderado a ausência de documentos essenciais;


c) impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos;


d) a fixação de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação seria excessiva, requerendo-se a exclusão ou moderação da verba honorária.


Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, excluir ou moderar os honorários sucumbenciais e condenar a apelada nos ônus de sucumbência.


Em contrarrazões (ID 10214456), a apelada alega que a presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e foi superada pelo conjunto probatório dos autos. Sustenta que as fichas financeiras demonstram o pagamento do terço constitucional com base em apenas 30 dias, e não em 45 dias como determina a Lei Municipal n.º 467/2009. Acrescenta que o próprio Município já corrigiu o pagamento, atualizando o cálculo com base nos 45 dias. Defende a manutenção da sentença e requer a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal.


Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador, 07 de julho de 2026.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-43.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):  
APELADO: LILIAN HOHLENWERGER ARGOLO
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Na origem, trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LILIAN HOHLENWERGER ARGOLO em face do MUNICÍPIO DE URUÇUCA. A autora, professora efetiva do Município desde 01/03/2007, pleiteou o pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal n.º 467/2009, alegando que o ente público realizava o cálculo sobre apenas 30 dias.


A autora alegou que, não obstante a previsão legal de 45 dias de férias, o Município efetuava o pagamento do terço constitucional apenas com base em 30 dias, ignorando os 15 dias adicionais. Requereu o pagamento das diferenças relativas aos anos de 2020 a 2024, totalizando R$ 7.776,56, além da condenação futura ao pagamento integral e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.


O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acolheu a pretensão de cobrança das diferenças do terço constitucional, com base na Lei Municipal n.º 467/2009 e no Tema n.° 1.241 do Supremo Tribunal Federal. Rejeitou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. Fixou honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.


O Município apelou, sustentando a regularidade dos pagamentos e a impossibilidade de condenação baseada em presunções. A autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.


DO MÉRITO: TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS


Do direito ao terço constitucional sobre o período integral de férias


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura aos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Por seu turno, o artigo 39, §3º, estende esse direito aos servidores públicos.


Ademais, não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal.


Conforme ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio "implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades administrativas" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. RDP nº 90, p. 57-57, apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 20)


Assim, estando previsto em Lei Municipal o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional. Salienta-se que, não sendo vedado expressamente pela Constituição e não tendo sido feito qualquer limitação temporal à percepção da gratificação de férias, não cabe ao intérprete fazê-lo.


Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, surge para a Administração Pública o dever de proceder ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente a autora, que é de 45 (quarenta e cinco) dias.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787 (Tema n.º 1241), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:


Tema n.º 1.241, STF. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.


A propósito, a matéria específica em discussão já foi objeto de arestos do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 19720 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)


FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (AO 609/RS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075) (destaca-se)


AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes. (AO 637 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124).  (destaca-se)


No caso sub examine, a Lei Municipal n.º 467/2009, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério de Uruçuca, dispõe em seu artigo 18:


Art. 18 - O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de:

I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;

II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções.


A autora é professora enquadrada no nível III da carreira, em exercício da função de docência, admitida em 01/03/2007. Portanto, faz jus a 45 dias de férias anuais, nos termos da legislação municipal.


Da prova do pagamento a menor


O município apelante alega que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade.


Todavia, a autora instruiu a inicial com as fichas financeiras detalhadas dos anos de 2020 a 2025, emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Uruçuca (ID 10214431). Esses documentos são oficiais, emanados do sistema de folha de pagamento do ente público, e não "planilhas unilaterais" como pretende fazer crer o apelante. Tais fichas demonstram, de forma clara, que o terço constitucional de férias (código de lançamento 00351 "1/3 FERIAS") foi calculado no percentual de 33,33% sobre a remuneração correspondente a 30 dias, e não sobre os 45 dias a que a servidora faz jus.


Exemplificativamente, a ficha financeira de dezembro de 2020 (ID 10214431, p. 121) registra o pagamento de R$ 2.008,03 a título de 1/3 de férias. Dividindo-se esse valor por 30 dias (R$ 66,93 por dia) e multiplicando-o por 45 dias, chega-se a R$ 3.012,04, exatamente o valor indicado pela autora como devido naquele ano (ID 10214427, p. 110). O mesmo raciocínio se repete nos anos subsequentes: em 2024, o terço pago foi de R$ 4.089,91, quando o correto seria R$ 6.134,86.


Ademais, a ficha financeira juntada pelo próprio Município com a contestação (ID 10214439) contém exatamente os mesmos dados, corroborando integralmente a alegação autoral. O ente público, portanto, forneceu involuntariamente a prova do fato constitutivo do direito da autora.


Na réplica (ID 10214444, pp. 52-53), a autora demonstrou, por meio de tabela comparativa, a correlação entre o valor do vencimento anual, o terço efetivamente pago e o valor devido. A conta é singela: se a remuneração mensal equivale a 30 dias, e o terço constitucional corresponde a 33,33% dessa remuneração, o valor pago a título de terço representa exatamente 1/3 de 30 dias. Para 45 dias, bastaria acrescentar 50% ao valor pago, diferença que não foi observada nos registros contábeis do Município.


A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. No caso, os próprios registros financeiros da Administração comprovam que o terço constitucional não foi calculado sobre o período integral de 45 dias garantido pela legislação municipal.


Nessa linha de intelecção, precedentes específicos desta e. Corte de Justiça, inclusive desta c. Primeira Câmara Cível:


"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODO INTEGRAL DE QUARENTA E CINCO DIAS PREVISTO EM LEI LOCAL. TEMA 1241 DO STF. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuca contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças do terço constitucional de férias, referente aos últimos cinco anos. A autora, professora municipal, sustenta que o adicional deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos na Lei Municipal nº 467/2009, e não sobre apenas 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública implica presunção de veracidade automática ou se exige análise do conjunto probatório; e (ii) estabelecer se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de gozo estabelecido em lei municipal (45 dias) ou se deve ser limitado a 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia contra a Fazenda Pública não produz o efeito da presunção absoluta de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), exigindo que a procedência se funde na análise das provas dos autos. 4. A sentença de origem não se baseou na confissão ficta, mas nas fichas financeiras detalhadas que demonstram o pagamento insuficiente do terço constitucional frente à remuneração integral da servidora. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estabelecido pela legislação de regência. 6. A Lei Municipal nº 467/2009 de Uruçuca (art. 18, I) garante 45 dias de férias anuais aos docentes, devendo o terço incidir sobre a integralidade desse intervalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1241'; b) 'Havendo previsão em lei local de período de férias superior a 30 dias para o magistério, é devida a incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período de gozo'."

(TJBA, Apelação 8000715-83.2025.8.05.0269, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026)


"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE URUÇUCA. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 467/2009. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por ex-servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. A demanda objetiva o reconhecimento do direito, com base no estatuto específico da carreira, ao recebimento do terço constitucional proporcional ao período de 45 dias de férias, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se o professor da rede municipal de Uruçuca submetido ao regime de tempo integral possui direito subjetivo ao período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal nº 467/2009; (ii) estabelecer se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre a remuneração integral do período de descanso assegurado por lei local (45 dias); (iii) determinar a adequação dos honorários advocatícios e dos índices de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito a férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço, é garantia fundamental assegurada pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna, devendo ser observado o período de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido para o magistério em tempo integral pelo artigo 18 da Lei Municipal nº 467/2009 de Uruçuca. 4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1241, o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias legalmente assegurado, sendo ilegal a limitação do pagamento a apenas 30 (trinta) dias quando a legislação local prevê interregno superior. 5. A prova documental confirma o pagamento a menor da vantagem pecuniária, o que justifica a condenação do Município ao adimplemento das diferenças das parcelas retroativas do período reclamado, observada a prescrição quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 6. Os honorários advocatícios fixados na origem atendem aos parâmetros de zelo e complexidade da causa, comportando majoração em sede recursal por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. A atualização do débito deve observar a Taxa Selic como índice único a partir de 09/12/2021, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Referências: CF/1988, art. 7º, XVII e art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11 e art. 496, § 3º, III; Lei Municipal de Uruçuca nº 467/2009, art. 18; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021; STF, Tema 1241; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG)."

(TJBA, Apelação 8001198-16.2025.8.05.0269, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026)


DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS


O apelante requer a exclusão ou moderação dos honorários sucumbenciais, alegando que seriam excessivos. Contudo, o recurso parte de premissa equivocada: afirma que a condenação foi de "20% sobre o valor da causa" (ID 10214451, p. 23). A sentença, porém, fixou os honorários em "15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I)" (ID 10214450, p. 34). A distinção é relevante: o valor da causa é de R$ 27.776,56; o valor da condenação é de R$ 7.776,56.


O artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação até 200 salários-mínimos.


O percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado pelo juízo de origem, situa-se na faixa intermediária do espectro legal e mostra-se adequado aos critérios do § 2º do artigo 85. A causa envolveu matéria exclusivamente de direito, com julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), mas exigiu a análise de documentação financeira de cinco exercícios, elaboração de cálculos e impugnação de teses defensivas. O trabalho advocatício foi diligente e eficaz, resultando no reconhecimento integral do direito da autora quanto às diferenças salariais.


Ademais, a alegação de que a Fazenda Pública mereceria tratamento diferenciado quanto aos honorários, por "não agir de forma voluntária, mas no cumprimento de sua função pública", não encontra amparo legal. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer percentuais mínimos e máximos aplicáveis indistintamente à Fazenda Pública, seja como vencedora ou vencida.


Não há fundamento para reduzir os honorários abaixo do mínimo legal ou para aplicar tratamento diferenciado à Fazenda Pública além do já previsto no §3º do artigo 85. O legislador estabeleceu percentuais escalonados que já consideram a condição peculiar do ente público.


Ademais, o valor da condenação é módico e o trabalho realizado pela patrona da autora, que instruiu adequadamente a inicial com extensa documentação e obteve êxito na demanda, justifica a fixação no patamar intermediário de 15%.


Além disso, o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


No caso, tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho realizado pela advogada da apelada em contrarrazões, majoram-se os honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, observados os limites do §3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA