PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000075-77.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILUCIA ARAUJO SILVA PERAZZO
Advogado(s): SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. e outros (2)
Advogado(s):MARIANA DIAS DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. A agravante sustenta que os agravados buscam recebimento de honorários advocatícios sem efetiva prestação de serviços, alegando que os valores cobrados decorrem exclusivamente de alterações legislativas e decisão administrativa, não de atuação jurídica. Em sede liminar, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo, sendo posteriormente apresentadas contrarrazões com impugnação à justiça gratuita e refutação dos fundamentos da liminar.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelos agravados; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o simples recebimento de precatórios ou valores indenizatórios não configura motivo para revogação do benefício, pois representam recomposição de direitos violados, não constituindo acréscimo patrimonial que altere substancialmente a condição financeira do beneficiário.

4. Para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), além da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

5. A execução funda-se em título que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo, que deve ser reservada para casos em que se demonstre efetivamente a presença dos requisitos da tutela de urgência.

6. No caso concreto, os requisitos para concessão do efeito suspensivo não se sustentam com a solidez necessária, especialmente considerando que a execução não se encontra garantida, conforme exige o art. 919, §1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Impugnação rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O simples recebimento de precatórios ou valores indenizatórios não configura motivo para revogação da justiça gratuita, por representarem recomposição de direitos violados. 2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e garantia da execução por penhora, depósito ou caução, sendo medida excepcional que visa preservar a efetividade da tutela executiva."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, §1º, 931 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.114355-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000075-77.2025.8.05.9000 em que é Agravante Edilucia Araújo Silva Perazzo e Agravado Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados – ME, Paulo Carneiro Advogados e Gomes & Gomes Advogados, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a impugnação, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000075-77.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILUCIA ARAUJO SILVA PERAZZO
Advogado(s): SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DIAS DA SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edilúcia Araújo Silva Perazzo contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8190887-44.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial.

A agravante alega, em síntese, que os escritórios advocatícios agravados (Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados – ME, Paulo Carneiro Advogados e Gomes & Gomes Advogados) buscam o recebimento de honorários advocatícios sem terem efetivamente prestado serviços jurídicos.

Sustenta que os valores cobrados, oriundos de precatórios do FUNDEF, foram obtidos exclusivamente por meio de alterações legislativas (Emenda Constitucional nº 114/2021, Lei Federal nº 14.113/2020 e Lei Federal nº 14.325/2022) e decisão administrativa do Município de Souto Soares/BA, não havendo qualquer atuação jurídica dos agravados que justificasse a cobrança contratual de 20% sobre esses valores.

Argumenta ainda que há decisões do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2553/2019) e do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528) que vedam o pagamento de honorários advocatícios com recursos do FUNDEF.

Nesse contexto, requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja conferido efeito suspensivo aos embargos à execução.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

Em decisão liminar (id 79184784), deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da execução até o julgamento definitivo deste recurso.

Os agravados apresentaram contrarrazões (id 83204603) suscitando impugnação à justiça gratuita concedida e refutando os argumentos, com documentação sobre a efetiva prestação dos serviços advocatícios e distinção técnica quanto à aplicabilidade da ADPF 528 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.

No mérito, pugnam pelo não provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução.

A parte agravante foi intimada para se manifestar a respeito da impugnação à justiça gratuita, refutou as alegações e requer a manutenção do benefício da justiça gratuita (id 84946511).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizar sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/Ba, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000075-77.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILUCIA ARAUJO SILVA PERAZZO
Advogado(s): SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DIAS DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o presente agravo de instrumento.

Inicialmente, passo à análise da impugnação à assistência judiciária gratuita em sede de contrarrazões.

Os agravados alegam que a agravante recebeu R$ 145.000,00 referentes a precatório do FUNDEF, além de possuir ação trabalhista pleiteando quantia superior a R$ 300.000,00, circunstâncias que demonstrariam capacidade econômica incompatível com o benefício.

A agravante esclarece que o valor efetivamente recebido foi de R$ 108.000,00, sendo o montante mencionado pelos agravados o valor bruto antes dos descontos obrigatórios. Trata-se de verba indenizatória recebida em dezembro de 2022, após anos de espera. Quanto à ação trabalhista, demonstra que o processo ainda não teve desfecho, não havendo recebimento de valores até o momento, tratando-se de verbas indenizatórias relacionadas a direitos não pagos durante o período de trabalho.

A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios reconhece que o simples recebimento de precatórios ou valores indenizatórios não configura, por si só, motivo para revogação da justiça gratuita, pois representam recomposição de direitos violados, não constituindo acréscimo patrimonial que altere substancialmente a condição financeira do beneficiário.

A legislação vigente considera, para aferição da hipossuficiência, os rendimentos regulares, não valores extraordinários recebidos a título de reparação. A agravante demonstra que sua renda mensal de aposentada é ínfima em relação ao valor cobrado. Além disso, o decurso de mais de dois anos desde o recebimento do precatório torna presumível que tais recursos tenham sido utilizados para necessidades essenciais.

Diante disso, rejeito a impugnação arguida.

A controvérsia cinge-se à análise da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão posteriormente reformada por este Tribunal em sede liminar, que concedeu o efeito suspensivo com base em cognição sumária.

Pois bem. O efeito suspensivo aos embargos à execução está disciplinado no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece:

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

Para a concessão da medida, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da garantia da execução.

A decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo foi proferida em sede de cognição sumária, com base nos elementos então disponíveis nos autos. Contudo, a natureza provisória de tais decisões permite sua reavaliação quando surgem novos elementos ou quando se procede a exame mais detido da questão.

A concessão do efeito suspensivo em execução constitui medida excepcional, considerando que a execução funda-se em título que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Esta presunção legal estabelece que o título executivo, por sua própria natureza, autoriza a execução imediata, salvo situações excepcionais devidamente demonstradas.

O sistema processual civil brasileiro adotou como regra a execução sem efeito suspensivo automático dos embargos, reservando tal possibilidade para casos em que se demonstre efetivamente a presença dos requisitos da tutela de urgência. Esta opção legislativa visa preservar a efetividade da tutela executiva, evitando que a mera oposição de embargos paralise indefinidamente a satisfação do direito do credor.

No que se refere à probabilidade do direito, é necessário que o embargante demonstre elementos concretos e consistentes que indiquem a viabilidade de suas alegações. Não basta a mera alegação de irregularidades ou vícios, sendo necessária a apresentação de fundamentos sólidos que justifiquem, em juízo de probabilidade, a suspensão da execução.

Quanto ao perigo de dano, deve-se verificar se o prosseguimento da execução pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao executado. O dano patrimonial comum, reversível mediante eventual procedência dos embargos, não constitui fundamento suficiente para a concessão do efeito suspensivo.

A análise da proporcionalidade também deve considerar que a execução visa satisfazer direito do credor reconhecido em título executivo. A suspensão prolongada da execução pode causar prejuízos significativos ao exequente, especialmente considerando o tempo já decorrido desde a formação do título.

No presente caso, a reavaliação dos elementos constantes dos autos indica que os requisitos para concessão do efeito suspensivo não se sustentam com a solidez necessária para justificar a manutenção da medida. As alegações da agravante, embora compreensíveis, não apresentam o grau de consistência exigido para a excepcional suspensão da execução.

O princípio da efetividade da tutela executiva orienta no sentido de que a execução deve prosseguir regularmente, salvo quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos para sua suspensão. A mera existência de controvérsia sobre aspectos do título executivo não autoriza, por si só, a paralisação da execução.

Observa-se, ainda, que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, conforme exige o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de garantia da execução constitui óbice adicional à concessão do efeito suspensivo, uma vez que a lei estabelece este requisito como condição necessária para a medida, visando assegurar que eventual procedência dos embargos não torne ineficaz a execução.

Nesse sentido, eis o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...]. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.114355-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025)

A sistemática processual estabelece que os embargos à execução tramitam sem efeito suspensivo, permitindo que a execução prossiga paralelamente ao julgamento das alegações do executado. Esta é a regra, que somente pode ser excepcionada quando demonstrados inequivocamente os requisitos legais.

A revogação do efeito suspensivo não prejudica o direito da embargante de ver apreciadas suas alegações no mérito dos embargos à execução, que deverão ser julgados pelo juízo de origem observando-se o devido processo legal. A medida apenas restabelece o curso regular da execução, preservando sua efetividade.

Importante esclarecer que esta decisão limita-se estritamente aos requisitos processuais para concessão do efeito suspensivo, não antecipando qualquer juízo sobre o mérito dos embargos à execução ou sobre a validade da pretensão executiva, matérias que serão oportunamente apreciadas pelo juízo competente em sede própria.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a impugnação, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo concedido liminarmente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução.

Por fim, advirto a parte Agravante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator