PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085618-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON MOREIRA DE SANTANA FILHO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. PACTUAÇÃO CELEBRADA PELO CONDOMÍNIO EM ASSEMBLEIA. VINCULAÇÃO DOS CONDÔMINOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por condômino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da taxa de medição individualizada de gás (R$ 3,50 mensais), repetição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais formulados em face da distribuidora de GLP.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir se a cobrança de taxa pelo serviço de medição individualizada de gás efetuada pela distribuidora é abusiva perante o morador de unidade autônoma quando decorrente de contrato do Sistema de Gestão Individualizada (SGI) celebrado pelo condomínio por meio de seu representante legal.

III. Razões de decidir

3. Embora esta relatora perfilhe do entendimento de que a cobrança destacada de taxa de leitura ou medição individualizada constituiria, em tese, indevido repasse de custo operacional ao consumidor em afronta aos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto a contratação da modalidade SGI resultou de deliberação coletiva aprovada em assembleia e contratada pelo condomínio por meio de seu síndico, no uso das atribuições do artigo 1.348, II e IV, do Código Civil.

4. A escolha sobre a estrutura de abastecimento e medição de gás insere-se na autonomia da gestão comum e obriga a massa de condôminos enquanto vigorar o ajuste coletivo, cabendo ao condômino insatisfeito buscar a via assembleitar para rever a forma de contratação.

5. Ausente ilicitude na conduta da fornecedora que cumpre o contrato regularmente firmado com o condomínio, descabe falar em declaração de inexigibilidade da cobrança, restituição de valores ou indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A deliberação sobre a modalidade de medição de consumo de gás em condomínio possui natureza coletiva e, quando contratada pelo representante legal do condomínio, vincula todos os condôminos, tornando exigível a taxa de medição individualizada pactuada enquanto vigente o ajuste comum."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 39, V, e 51, IV; Código Civil, arts. 1.336 e 1.348, II e IV; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.320/SP; TJBA, Apelação Cível nº 8143544-52.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8069891-80.2025.8.05.0001.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085618-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON MOREIRA DE SANTANA FILHO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NELSON MOREIRA DE SANTANA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Narra o apelante ser usuário do serviço de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) canalizado em sua unidade autônoma condominial, constatando que a apelada, além de cobrar pelo volume de gás efetivamente consumido, exige mensalmente o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a título de Prestação de Serviço de Medição Individualizada. Sustenta a abusividade da cobrança, aduzindo que a medição constitui atividade inerente ao próprio serviço de fornecimento de gás, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.986.320/SP, que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de medição individualizada no fornecimento de GLP a condomínios, desde que presentes transparência contratual, livre escolha dos consumidores e equivalência material das prestações.

Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, sustentando, em síntese, que: (i) a medição do consumo individualizado é atividade inerente ao contrato de fornecimento de gás, não podendo ser cobrada separadamente; (ii) o contrato foi firmado pela administração condominial, sem que a consumidora tivesse a oportunidade de negociar diretamente seus termos; e (iii) a cobrança abusiva causou danos à sua esfera extrapatrimonial, devendo ser indenizada.

Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça para fins recursais.

Contrarrazões apresentadas pela apelada, que impugnou a justiça gratuita e arguiu preliminar de dialeticidade recursal,  pugnando pela manutenção integral da sentença, com fundamento na legalidade da cobrança à luz do entendimento consolidado do STJ e na ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável.

Devidamente intimado a se manifestar sobre as preliminares em sede de contrarrazões, o apelante requer a manutenção da gratuidade de justiça, alegando ausência de prova de sua capacidade financeira.

Alega que o recurso de apelação impugnou especificamente a sentença ora vergastada, motivo pelo qual não deve prosperar a preliminar de dialeticidade recursal.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085618-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON MOREIRA DE SANTANA FILHO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela apelada em contrarrazões. A fornecedora recorrida limita-se a ilações genéricas sobre a ausência de prova cabal da hipossuficiência, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de veracidade que milita em favor da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual vai mantida a benesse.

De igual modo, afasta-se a preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A peça de apelação do consumidor expõe de forma compreensível a insurgência quanto aos fundamentos centrais da sentença, combatendo a tese de validade do repasse do custo de medição e buscando a reapreciação do tema por esta Corte, preenchendo os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da cobrança mensal da taxa denominada "Prestação de Serviço de Medição Individualizada", no valor de R$ 3,50, exigida pela distribuidora de GLP da fatura do consumidor morador de unidade autônoma condominial, bem como os reflexos restitutórios e indenizatórios daí decorrentes.

De início, cumpre registrar que esta Relatora perfilha o entendimento pessoal de que a cobrança destacada de taxa de leitura ou medição individualizada por parte da concessionária ou distribuidora de serviços essenciais e insumos energéticos constitui, em tese, indevido repasse dos custos operacionais intrínsecos à própria atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

Com efeito, no âmbito das relações de consumo puramente individuais, o ato de aferir o volume consumido em cada unidade usuária integra o núcleo do próprio serviço prestado, funcionando como pressuposto indispensável para a apuração da contraprestação pecuniária e a correspondente emissão da fatura. Transferir ao consumidor o custo financeiro do instrumento ou da mão de obra necessária para aferir o quanto ele consumiu viola, em tese, a proibição de exigência de vantagem manifestamente excessiva, insculpida no artigo 39, inciso V, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), atraindo a nulidade de pleno direito com fulcro no artigo 51, inciso IV e § 1º, da mesma norma consumerista.

Ocorre que, no caso concreto sob julgamento, a pretensão autoral encontra óbice intransponível na natureza coletiva da pactuação e na soberania das deliberações da assembleia condominial que deu origem ao contrato de fornecimento.

A análise minuciosa dos autos revela que o contrato de fornecimento de GLP a granel por medição individual de consumo, denominado Sistema de Gestão Individualizada (SGI), foi celebrado entre a empresa ré e o Condomínio Residencial Varandas do Vale em 22 de junho de 2022. O instrumento contratual foi devidamente subscrito pelo síndico geral eleito, Edmundo Cláudio da Silva Freire Júnior, e pela administradora do condomínio, Roqueline Pitanga, agindo na qualidade de representantes legais da massa de condôminos no exercício regular das atribuições conferidas pelo artigo 1.348, incisos II e IV, do Código Civil.

O referido ajuste prevê expressamente no item 3.2 do Anexo I o valor da medição individual de R$ 3,50 por mês por apartamento, estipulando que o condomínio optou por migrar da modalidade de medição coletiva tradicional para a estrutura individualizada gerenciada diretamente pela distribuidora.

Por força do disposto no artigo 1.336 e no artigo 1.348 do Código Civil, a escolha da modalidade de abastecimento e medição de gás praticada no edifício edilício é matéria de gestão comum, inserida na esfera de autonomia da assembleia de condôminos. Uma vez aprovada e pactuada pelo síndico no uso de suas prerrogativas legais, a contratação obriga e vincula a totalidade dos integrantes daquela comunidade condominial.

Não se revela viável que o condômino, de forma isolada, busque em ação individual a anulação parcial do contrato firmado pelo condomínio para se eximir do pagamento da tarifa de medição, enquanto sua unidade autônoma continua a desfrutar da comodidade e da infraestrutura de medição individualizada gerida pela ré. Caso o proprietário ou possuidor esteja insatisfeito com as condições financeiras pactuadas, deve suscitar a questão nas vias internas do próprio condomínio, provocando a convocação de assembleia geral para deliberar sobre a eventual alteração da modalidade de fornecimento de gás ou a troca da empresa prestadora.

Enquanto houver contrato válido celebrado pelo condomínio, a cobrança da taxa de medição individualizada decorre do cumprimento do pacto coletivo soberano, o que afasta a ilicitude da conduta da distribuidora em face do morador individualmente considerado.

Esse entendimento reflete a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ao examinar a tese da legalidade da tarifa de medição individualizada quando ajustada de forma transparente e facultativa pela coletividade condominial.

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses. 5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato. 5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

 

De igual modo, a jurisprudência recente das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de reconhecer a validade da pactuação celebrada pelo síndico e a eficácia vinculante da deliberação coletiva sobre todos os condôminos.

A propósito, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a eficácia vinculante da contratação efetuada pela administração condominial:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143544-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA APELADO: ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. FORNECIMENTO DE GÁS (GLP) EM CONDOMÍNIO. TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRATAÇÃO PELO SÍNDICO. LEGALIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por distribuidora de gás contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora, declarando a nulidade da cláusula que previa a cobrança de "taxa de leitura" e condenando a empresa à restituição dos valores pagos. A decisão recorrida baseou-se no entendimento de que a consumidora não anuiu individualmente com o encargo, uma vez que o contrato foi celebrado pela administração do condomínio, sem comprovação de autorização específica da assembleia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a legalidade da cobrança de taxa por serviço de medição individualizada de consumo de gás quando o contrato é firmado pelo síndico, na qualidade de representante do condomínio, e se essa deliberação coletiva vincula todos os condôminos. III. Razões de decidir 3. A escolha pela modalidade de medição de consumo de gás em condomínio, seja coletiva ou individualizada, constitui uma deliberação de natureza coletiva, representada pela assembleia ou pelo síndico no exercício regular de suas funções administrativas. Tal decisão vincula todos os condôminos. 4. A cobrança de tarifa adicional pelo serviço de medição individualizada não é abusiva, pois remunera um serviço suplementar que acarreta custos operacionais específicos e reverte em benefício direto do consumidor, que passa a pagar apenas pelo seu consumo real, promovendo maior justiça na relação contratual. 5. A legalidade da cobrança, quando assegurada a opção de escolha à coletividade e informada de modo transparente no contrato, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça7. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido8. Tese de julgamento: "1. A deliberação sobre a modalidade de medição de consumo de gás em condomínio é de natureza coletiva e, quando realizada pelo representante legal da coletividade, vincula todos os condôminos. 2. É lícita a cobrança de taxa pelo serviço de medição individualizada de consumo de gás, por se tratar de serviço adicional que reverte em benefício do consumidor, desde que a opção seja oferecida e a cobrança esteja prevista de forma transparente no contrato." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 1.336 e 1.3489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.320/SP; Súmula nº 235/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8149915-32.2024.8.05.000110. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8143544-52.2024.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e parte(s) recorridas ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8143544-52.2024.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 16/12/2025 )

 

No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual reafirmou a higidez da cobrança vinculada à decisão da assembleia do condomínio:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069891-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSEMAR NOGUEIRA SANTOS Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES APELADO: COPA ENERGIA S.A. Advogado(s):ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE GÁS A CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a cobrança mensal de R$ 3,50 a título de taxa de leitura individualizada do consumo de gás em condomínio residencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de tarifa pela medição individualizada do consumo de gás em condomínio residencial, a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, submetida às normas do CDC, por se tratar de fornecimento de serviço a destinatário final. 4. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, há possibilidade de contratação nas modalidades de medição coletiva ou leitura individualizada, cabendo à assembleia condominial a escolha conforme seus interesses. 5. Na modalidade de leitura individualizada, a fornecedora realiza a gestão do consumo por unidade autônoma, com emissão de faturas individualizadas, o que gera custos operacionais específicos e justifica a cobrança correspondente. 6. A cobrança não é abusiva quando assegurada a livre escolha da modalidade contratual pelo condomínio e demonstrada a vantagem da individualização do consumo, conforme entendimento do STJ. 7. A decisão condominial vincula todos os condôminos, nos termos do art. 1.333 do CC. Inexistindo ilegalidade, não há ato ilícito, afastando-se a repetição de indébito e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de tarifa pela medição individualizada do consumo de gás em condomínio residencial, quando a modalidade contratual é regularmente escolhida pela assembleia condominial e há contraprestação específica pelo serviço. 2. Ausente ilegalidade na cobrança, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º, III; CC, arts. 188, I, e 1.333. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069891-80.2025.8.05.0001, figurando como apelante JOSEMAR NOGUEIRA SANTOS e como apelado COPA ENERGIA S.A.. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8069891-80.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 15/04/2026 )

 

Por conseguinte, constatada a legitimidade da contratação firmada pelo Condomínio Residencial Varandas do Vale em benefício de suas unidades autônomas, inexiste ilícito praticado pela apelada ao lançar a cobrança do encargo nas faturas mensais do apelante.

Afastado o reconhecimento de abusividade na conduta da ré perante o pacto coletivo vigente, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da taxa, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, mantendo-se incólume o resultado pronunciado na sentença de primeiro grau.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, diante da gratuidade da justiça concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência em seus exatos termos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, sob exigibilidade suspensa com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora