PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004873-15.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo proposto pela ASPRA, sob fundamento de prescrição da pretensão executória.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o prazo prescricional de dois anos e meio é aplicável à execução individual baseada em sentença coletiva transitada em julgado; e (ii) se houve interrupção válida do prazo prescricional pela execução coletiva anteriormente ajuizada pela entidade de classe.
III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência pacificada do STJ admite que o ajuizamento de execução coletiva por entidade associativa interrompe o prazo prescricional da execução individual, que recomeça a fluir pela metade após o último ato processual da causa interruptiva, conforme art. 9.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32.
4. A extinção da execução coletiva apenas transitou em julgado em 07/02/2023, sendo que a execução individual foi ajuizada em janeiro de 2025, dentro do prazo legal de dois anos e meio.
5. Não há inércia do exequente individual, pois seus interesses estavam abrangidos pela execução coletiva, sendo o ajuizamento da nova ação consequência de decisão judicial que desmembrou as execuções.
6. Considera-se ainda a suspensão dos prazos prescricionais decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Lei n.º 14.010/2020.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso provido. Sentença reformada. Afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: “1. A execução coletiva ajuizada por entidade representativa interrompe o prazo prescricional da execução individual, que recomeça a fluir pela metade após o último ato processual da causa interruptiva. 2. A extinção da execução coletiva sem apreciação do mérito não configura inércia do exequente individual, que somente propõe a nova ação após determinação judicial de desmembramento.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 20.910/1932, art. 9.º; CPC/2015, art. 534; Lei n.º 14.010/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2003355/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 26.09.2022, DJe 03.10.2022; TJ-BA, Apelação 8000087-20.2023.8.05.0090, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 10.04.2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004873-15.2025.8.05.0001 tendo como apelante ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e como apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Jeoas Nascimento Dos Santos.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004873-15.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Santos de Almeida, contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, oriundo de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizado pela ASPRA – Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia, que reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte aos substituídos processuais.
A sentença recorrida, lançada ao ID 89370257, julgou extinto o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que restou configurada a prescrição da pretensão executória, com base no Decreto-Lei n.º 20.910/32 e na Súmula 383 do STF, considerando que o trânsito em julgado da decisão mandamental ocorreu em 23/04/2019, e a presente execução foi proposta após o decurso do prazo prescricional de dois anos e meio, aplicável ao caso concreto.
Em suas razões, ID 89370259, o apelante sustenta que não houve prescrição, porquanto a presente demanda trata-se de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial coletivo, cujo prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 534 do CPC e precedentes dos tribunais superiores.
Alega, ainda, que o prazo de dois anos e meio refere-se apenas às ações de cobrança relativas às parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, o que não é o caso.
Aponta que a execução coletiva anteriormente proposta pela ASPRA interrompeu a prescrição, a qual voltou a fluir pela metade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquele cumprimento coletivo, em 07/02/2023. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Conforme certidão de ID 89370262, a parte recorrida, Estado da Bahia, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. VI).
Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004873-15.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Santos de Almeida, contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, oriundo de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizado pela ASPRA – Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia, que reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte aos substituídos processuais.
A sentença recorrida entendeu pela aplicação do prazo reduzido de dois anos e meio, com base no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, interpretado à luz da Súmula 383 do STF, reconhecendo a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança teria ocorrido em 23/04/2019, e a propositura da execução individual se deu apenas em 2025.
Entretanto, a insurgência da parte apelante merece acolhimento, por razões que ora passo a expor.
Por meio da Súmula 150 do STF, restou estabelecido que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e a jurisprudência da Corte Constitucional se firmou no sentido de que: “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.”
A presente ação de cumprimento individual de sentença foi protocolada em 13 de janeiro de 2025, tendo por objeto a cobrança dos valores não pagos pelo Estado da Bahia, reconhecidos judicialmente na ação coletiva n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA.
In casu, observa-se que a Ação Coletiva n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, cujo título executivo judicial os apelantes pretendem executar, transitou em julgado em 26 de março de 2019.
O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura da execução coletiva pela entidade sindical possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, ainda que o Juízo determine, posteriormente, o desmembramento das execuções.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 03/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960 .015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751 .667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1.º/7/2021.
2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia.
3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva.
4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/06/2022).
Adotando esta mesma linha de intelecção, destaca-se recente julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no qual restou decidido que:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL . AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1 .751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1.º/7/2021.
3. Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença.
4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ.
5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
(TJ-BA - Apelação: 80000872020238050090, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/04/2024).
Ademais, verifica-se dos autos que a ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA promoveu a execução coletiva da sentença proferida na ação n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, no dia 14 de abril de 2021.
A decisão que extinguiu a execução coletiva apenas transitou em julgado em 07/02/2023, marco a partir do qual recomeça a fluir o prazo prescricional, reduzido pela metade (dois anos e meio). Tendo a presente execução individual sido ajuizada em janeiro de 2025, conforme consta nos autos, não se operou a prescrição.
Logo, não é razoável que o prazo prescricional flua em desfavor da parte Apelante, tendo em vista que esta não permaneceu inerte, pois fazia parte da execução coletiva.
Nessas condições, não se configura inércia por parte da exequente, uma vez que seus interesses estavam sendo representados na execução coletiva, sendo o ajuizamento da execução individual uma consequência do desmembramento imposto pelo Judiciário.
Somam-se a isso os efeitos da suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais determinada pela Lei n.º 14.010/2020, em razão da pandemia da COVID-19, que também devem ser considerados na recontagem do prazo quinquenal.
Portanto, reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva, e considerado o correto marco inicial do trânsito em julgado da decisão exequenda, é possível afirmar que, quando do ajuizamento da presente execução individual, o prazo prescricional ainda não havia decorrido. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22