PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072902-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCIO GAVA
Advogado(s):JEFFERSON DE OLIVEIRA BERTO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO E MUNICÍPIO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RENAL. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. JURIDICIDADE. ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR AÇÕES DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. EXAMES MÉDICOS. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E TRATAMENTO. NECESSIDADE PREMENTE. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SUPREMACIA E ABRANGÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8072902-57.2024.8.05.0000, em que são litigantes os acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072902-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCIO GAVA
Advogado(s): JEFFERSON DE OLIVEIRA BERTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que, na ação de obrigação de fazer n. 8008938-98.2024.8.05.0256, proposta pelo agravado Márcio Gava, contra o Estado da Bahia e o aludido agravante, determinou “ao Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas, que promova e/ou forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a intervenção de "cirurgia renal percutânea em centro de urologia referência para casos complexos ou Hospital Particular conveniado ao poder público",  bem como, todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revelar necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas, além das demais cominações legais cabíveis, inclusive multa por descumprimento”, conforme ID 467058736 daquele feito principal.

Sustenta o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da medida, por divergir de interesse público e por não possuir suporte para tanto, cujo julgado entende malferir a distribuição das competências prescritas na lei do SUS, mormente em se tratando de cirurgia eletiva cuja imprescindibilidade não foi demonstrada. Alude ao princípio da reserva do possível e à impossibilidade do bloqueio de verbas públicas para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, o provimento do agravo.

Decisão, ID 74220931, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Sem contraminuta, ID 77501349, intimado o recorrido.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.           


Emílio Salomão Resedá

 

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072902-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCIO GAVA
Advogado(s): JEFFERSON DE OLIVEIRA BERTO

 

VOTO

Como visto no relatório, cinge-se a controvérsia acerca da ordem ao agravante e ao Estado da Bahia, no sentido de promoverem cirurgia renal e tratamento para o agravado.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1º Grau quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante, ao lado da configuração do perigo de dano ou resultado ao resultado útil do processo.

Sobre estes requisitos, para Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed., a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, de aparência de que esse direito exista, enquanto, para Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, em Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed., JusPodivm, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação há de ser concreto e não decorrente de mero temor subjetivo da parte, além de atual, grave e hábil a prejudicar ou impedir a fruição do direito.

Tais pressupostos elencam-se em concomitância, vindo de delinear a probabilidade do direito de reconhecimento buscado na ação originária a constatação da solidariedade dos Entes Públicos para o atendimento ao cidadão, conforme os arts. 196 e 198, da CF, podendo, qualquer deles, conforme a Lei n. 8.080/90, responderem pelo custeio de medicamentos e tratamentos de saúde para pessoas sem recursos financeiros, como no caso.

A distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos Entes Públicos, diante da prevalência da disposição constitucional, senão, apenas, de viabilizar o acesso ao cidadão à assistência garantida, não podendo, então, a organização interna dos serviços, com a distribuição de competências para a gestão de saúde pública, servir de embaraço ou obstáculo à faculdade do particular exigir a devida prestação dos serviços de saúde de quaisquer dos Entes federados.

O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese, relacionada ao Tema 793, da repercussão geral:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

E sobre a ressalva contida na Tese firmada no julgamento do aludido Tema 793,  quando estabelece a necessidade de se identificar o Ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização, o Superior Tribunal de Justiça salientou que se relaciona ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao Ente Público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional assegurando o direito à saúde.

A propósito:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1043168 RS 2008/0065477-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020).

Evidenciada está, portanto, a solidariedade entre todos os Entes Públicos para responderem pelo atendimento à saúde do agravado.

Ademais, tão relevante é o bem maior tutelado pelo decisório impugnado, qual seja a saúde do beneficiário da cirurgia, que também faz emergir a probabilidade de provimento do seu pedido, avultando de relevo os documentos de ID 465718543, do processo principal, em especial o de pág. 02, que afirma “piora da função renal, com risco de perda de função e hemodiálise”, além de múltiplas infecções, consoante pág. 04, para caracterizarem, também, a possibilidade de dano grave com a demora na concessão da medida e a resistência do recorrido, elidindo, também, a arguição recursal de tratar-se de cirurgia eletiva.

Tampouco há ancorar-se, como pretende o recorrente, na sua incapacidade para arcar com a determinação judicial, pois, há de ser devidamente valorizado o princípio da proteção à dignidade da pessoa humana e dos direitos à vida e à saúde, estampados na Constituição Federal, com primazia sobre eventuais prejuízos financeiros que possam advir para o Município, principalmente quando se trata de somente um paciente e não resta provado, de forma específica, o comprometimento aos serviços públicos com o cumprimento do comando judicial, não se podendo aguardar o julgamento do mérito da ação para, só então, conceder-lhe a tutela vindicada, sob pena de ônus demasiado.

Tais fundamentos, ligados, como dito, ao direito inegável de todo cidadão de ter cuidados amplos com a saúde, como medida de proteção à vida, a serem prestados pelos Entes Públicos e também ligados, principalmente, à especificidade das enfermidades enfrentadas – questões renais urgentes - evidenciam a necessidade da cirurgia e do tratamento, sob pena de comprometimento do bem maior, a vida, além de fazerem esmaecer entendimentos ligados a violações orçamentárias; ao princípio da reserva do possível; ao óbice ao bloqueio de verbas públicas e a ofensa ao interesse público, sendo certo que, conforme posto no REsp 1185474/SC “a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador” (STJ, REsp 1650341/RJ, 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017).

Já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, que “(...). Considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde da autora, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias.(...)”. (AP n. 0501831-97.2015.8.05.0256, 3ª C.C., Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 20/04/2021).

Desta forma, o direito à saúde está inserto no conceito de mínimo existencial, de maneira que ao apreciar pleito desta natureza não está o Judiciário indevidamente adentrando em competências constitucionais de outro Poder, senão fazendo cumprir direitos constitucionalmente assegurados, em obediência à prevalência dos princípios que regem a sociedade, impondo, acertadamente, a prioridade daqueles mais básicos, tais como a inviolabilidade do direito à vida, que tem como consectário lógico o direito à saúde, também regulado no art. 196, da Carta Maior.

Ademais de tudo isso, dos autos principais, observa-se a petição de ID 472128721, através da qual o agravado informa que “ foi submetido a cirurgia requerida e toma ciência da consulta com especialista agenda para o dia 27/11/2024 às 13:00hs para continuidade do tratamento. Requer a suspenção do feito até a conclusão do tratamento em andamento”.

Assim sendo, não se constata, de logo, qualquer prejuízo para o agravante com a manutenção da medida, posto realizado o procedimento médico objetado, enquanto os demais termos da ordem judicial censurada, ligados à ordem de disponibilização de medicamentos, exames e correlatos, ao agravado, não se mostram, à primeira vista, desprovidos de razoabilidade, pois, além de não configurarem os serviços especializados que afirma o Município não possuir para oferecer ao paciente, podem ser regularmente cobertos, tanto mais diante do entendimento decorrente do já referido Tema 793, do STF, no RE 855178/78, de seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF. RGRE 855178/PE. Proc. 0005840-11.2009.4.05.8500. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 05.03.2015).

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

 

Emílio Salomão Resedá

Relator